DOU 03/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO DC/SUDENE Nº 774, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre a não aprovação do financiamento,
com recursos do Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste (FDNE), do projeto de titularidade da
Sociedade Empresarial SPE FUTURA 1 GERACAO E
COMERCIALIZACAO DE ENERGIA SOLAR S.A., que
objetiva
a implantação
de
um parque
solar
fotovoltaico
de geração
de
energia elétrica
no
município de Juazeiro/BA.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO
NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 11,
incisos III e V, da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, pelo artigo 6º, caput,
incisos III e V, e parágrafo único, do Anexo I ao Decreto n. 11.056/2022, pelos artigos 6º,
incisos III e V, 7º, e 8º da Resolução DC/SUDENE n. 271/2017 e pelos artigos 3º, caput e
§§ 4º e 5º, 4º da Medida Provisória n. 2.156-5/2001 e 11, caput, 21, caput e § 2º, 22,
caput e §§ 3º e 4º, do Decreto n. 7.838/2012 - Regulamento do FDNE.
CONSIDERANDO a Deliberação tomada em sua 455ª Reunião, ocorrida em 17
de janeiro de 2023;
CONSIDERANDO a limitação orçamentária do FDNE devido a pendente
aprovação da Lei Orçamentária Anual 2023;
CONSIDERANDO a seleção de projetos prioritários com maior capacidade
indutora de desenvolvimento regional a serem financiados com recursos do FDNE;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 59336.003748/2021-58
resolve:
Art. 1º Não aprovar a participação do FDNE no Projeto de titularidade da
Sociedade Empresarial SPE FUTURA 1 GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA SOLAR
S.A., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 37.349.957/0001-
58, que objetiva a implantação de um parque solar fotovoltaico de geração de energia
elétrica no município de Juazeiro/BA, no valor de até RR$ 200.000.000,00 (duzentos
milhões de reais).
Art. 2º Indicar que, embora o empreendimento se integre aos objetivos de
promoção do desenvolvimento includente e sustentável e enquadra-se nas diretrizes e
prioridades espaciais e setoriais para a aplicação dos recursos do Fundo, conforme
Resolução CONDEL/SUDENE nº 148, de 13 dezembro de 2021, a negativa em questão
decorre de limitações orçamentárias do FDNE.
Art. 3º Determinar a publicação desta Resolução no Diário Oficial da União e no
endereço eletrônico da Sudene.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GENERAL MARCO CÉSAR DE MORAES
Superintendente
Substituto
CLÁUDIA MARIA DA SILVA
Diretora de Gestão de Fundos, Incentivos
e de Atração de Investimentos
Substituta
RAFAELLA ILIANA ALVES ARCILA
Diretora de Planejamento e Articulação de Políticas
Substituta
GENERAL MARCO CÉSAR DE MORAES
Diretor de Administração
RESOLUÇÃO DC/SUDENE Nº 775, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre a não aprovação do financiamento,
com recursos do Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste (FDNE), do projeto de titularidade da
Sociedade Empresarial SPE FUTURA 2 GERACAO E
COMERCIALIZACAO DE ENERGIA SOLAR S.A., que
objetiva
a implantação
de
um parque
solar
fotovoltaico
de geração
de
energia elétrica
no
município de Juazeiro/BA.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO
NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 11,
incisos III e V, da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, pelo artigo 6º, caput,
incisos III e V, e parágrafo único, do Anexo I ao Decreto n. 11.056/2022, pelos artigos 6º,
incisos III e V, 7º, e 8º da Resolução DC/SUDENE n. 271/2017 e pelos artigos 3º, caput e
§§ 4º e 5º, 4º da Medida Provisória n. 2.156-5/2001 e 11, caput, 21, caput e § 2º, 22,
caput e §§ 3º e 4º, do Decreto n. 7.838/2012 - Regulamento do FDNE.
CONSIDERANDO a Deliberação tomada em sua 455ª Reunião, ocorrida em 17
de janeiro de 2023;
CONSIDERANDO a limitação orçamentária do FDNE devido a pendente
aprovação da Lei Orçamentária Anual 2023;
CONSIDERANDO a seleção de projetos prioritários com maior capacidade
indutora de desenvolvimento regional a serem financiados com recursos do FDNE;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 59336.003749/2021-40
resolve:
Art. 1º Não aprovar a participação do FDNE no Projeto de titularidade da
Sociedade Empresarial SPE FUTURA 2 GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA SOLAR
S.A., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 37.349.892/0001-
40, que objetiva a implantação de um parque solar fotovoltaico de geração de energia
elétrica no município de Juazeiro/BA, no valor de até RR$ 200.000.000,00 (duzentos
milhões de reais).
Art. 2º Indicar que, embora o empreendimento se integre aos objetivos de
promoção do desenvolvimento includente e sustentável e enquadra-se nas diretrizes e
prioridades espaciais e setoriais para a aplicação dos recursos do Fundo, conforme
Resolução CONDEL/SUDENE nº 148, de 13 dezembro de 2021, a negativa em questão
decorre de limitações orçamentárias do FDNE.
Art. 3º Determinar a publicação desta Resolução no Diário Oficial da União e no
endereço eletrônico da Sudene.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GENERAL MARCO CÉSAR DE MORAES
Superintendente
Substituto
CLÁUDIA MARIA DA SILVA
Diretora de Gestão de Fundos, Incentivos
e de Atração de Investimentos
Substituta
RAFAELLA ILIANA ALVES ARCILA
Diretora de Planejamento e Articulação de Políticas
Substituta
GENERAL MARCO CÉSAR DE MORAES
Diretor de Administração
RESOLUÇÃO DC/SUDENE Nº 776, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
Aprova a Consulta Prévia da Empresa AFRISUL -
ABATEDOURO E FRIGORÍFICO REGIONAL SUL DA
BAHIA LTDA., que objetiva a implantação de um
abatedouro de animais no município de Itabuna/BA,
com
o
apoio
financeiro
do
Fundo
de
Desenvolvimento do Nordeste - FDNE.
A Diretoria Colegiada da SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO
NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 11,
incisos II e III, da Lei Complementar nº 125, de 03 de janeiro de 2007, pelo artigo 6º, caput,
incisos II, III e XV, e parágrafo único, do Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de
2022, e pelo artigo 8º, inciso II, do Anexo ao Decreto nº 7.838, de 09 de novembro de
2012,
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua 456ª Reunião, ocorrida em 24 de
janeiro de 2023;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 59336.004613/2022-91
resolve:
Art. 1° Aprovar, observado o disposto nos §§ 3° e 9° do art. 18 do Regulamento
do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, aprovado pelo Decreto n° 7.838, de 9
de novembro de 2012, a consulta prévia da empresa AFRISUL - ABATEDOURO E
FRIGORÍFICO REGIONAL SUL DA BAHIA LTDA., CNPJ 32.215.194/0001-39, que objetiva a
implantação de um abatedouro de animais no município de Itabuna/BA, com a participação
de recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE de até R$ 3.585.000,00
(três milhões e quinhentos e oitenta e cinco mil reais), de acordo com as condições
estabelecidas no Termo de Enquadramento n° 0001/2023;
Art. 2° Comunicar que o referido Termo de Enquadramento terá validade de 90
(noventa) dias, contados da data do recebimento da comunicação desta Resolução pela
beneficiária, conforme determina o § 11 do art. 18 do Regulamento do FDNE;
Art. 3° Comunicar que, de conformidade com o disposto nos §§ 10 e 12 do art.
18 do Regulamento do FDNE, a empresa interessada deverá procurar o agente operador de
sua preferência para obter a autorização com vistas à elaboração do respectivo projeto;
Art. 4° Determinar, observado o disposto no § 15 do art. 18 do Regulamento do
FDNE, a publicação desta Resolução em meio eletrônico de amplo acesso, para consulta
pública;
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GENERAL MARCO CÉSAR DE MORAES
Superintendente
Substituto
CLÁUDIA MARIA DA SILVA
Diretora de Gestão de Fundos, Incentivos
e de Atração de Investimentos
Substituta
RAFAELLA ILIANA ALVES ARCILA
Diretora de Planejamento e Articulação de Políticas
Substituta
GENERAL MARCO CÉSAR DE MORAES
Diretor de Administração
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 157, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Trailer: Creed III - Trailer F1 (Creed III, Estados Unidos da América - 2022)
Produtor(es): Chales Winkler, William Chartoff, David Winkler, Michael B. Jordan, Ryan
Coogler
Diretor(es): Michael B. Jordan
Distribuidor(es): Warner Bros (South) Inc
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Gênero: Drama
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV
aberta
Contém: Violência
Processo: 08017.000024/2023-96
Requerente: SET Serviços Empresariais Ltda
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 298, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a mobilização da Força-Tarefa de
Intervenção
Penitenciária
para
treinamento
e
sobreaviso.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
tendo em vista a Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº
11.348, de 1º de janeiro de 2023, a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto
nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJSP nº 65, de 25 de janeiro de
2019, e o contido no Processo Administrativo nº 08016.001659/2023-11, resolve:
Art. 1º Autorizar, excepcionalmente, o emprego da Força-Tarefa de Intervenção
Penitenciária - FTIP, em caráter episódico e planejado, para treinamento e sobreaviso, tendo
em vista a situação carcerária dos Estados Federados, por 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2º Os treinamentos serão realizados na Penitenciária Federal de Brasília
e serão coordenados pela Secretaria Nacional de Políticas Penais, do Ministério da
Justiça e Segurança Pública.
Art. 3º O número de profissionais a ser disponibilizado obedecerá ao
planejamento definido pelos entes envolvidos na operação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
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