DOU 03/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Código: 200.816
Interessado: MALIK CISSE
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente
não apresentou os documentos necessários como certidão de nascimento da prole
brasileira para fins de contagem de redução de prazo e certificado de proficiência em
língua portuguesa em conformidade com a Portaria retromencionada. Diante disso, foi
notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e
houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem
coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o não cumprimento das
exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0188115/2022
Código: 200.656
Interessado: MOR SARR
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente
não apresentou os documentos necessários como comprovantes de residência referente
aos 4 (quatro) anos anteriores a solicitação e certificado de proficiência em língua
portuguesa. Diante disso, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências
dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão
pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o não
cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0187378/2022
Código: 199.864
Interessado: AHMAD MERHI
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente
não apresentou os documentos necessários como certificado de proficiência em língua
portuguesa em língua portuguesa. Diante disso, foi notificado a complementar e não
respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia
Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente,
tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº
13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0185519/2022.
Código: 197.630
Interessado: BIRANE NDAO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não atende às exigências contidas nos incisos II e III, art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0185271/2022.
Código: 197.317
Interessado: A RI EL WILLEM THERON DE ALCANTARA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou os
documentos necessários como a certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça
Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos e não apresentou
atestado de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem
legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção
sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros,
promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, uma vez que a certidão
apresentada está com vigência expirada, foi notificado a complementar e não respondeu às
exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com
sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o
pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº
13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo: 235881.0163687/2022.
Código: 172.602
Interessado: GUSTON ZEPHIR.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não apresentou documento que comprove a capacidade de se comunicar em língua
portuguesa de instituição credenciada pelo Ministério da Educação, e portanto não atende
à exigência contida no inciso III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0150462/2021.
Código: 157.572
Interessado: FANEL EXILIEN.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou
certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual dos locais onde residiu
nos últimos quatro anos; tradução no Brasil, por tradutor público juramentado do atestado
de antecedentes criminais emitido pelo país de origem legalizado; comprovante de
residência, nos termos do art. 56 da Portaria nº 623/2020 e cópia do documento de
viagem internacional; foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro
do prazo previsto e a Polícia Federal encaminhou com sugestão pelo indeferimento sem
coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido, tendo em vista o não
cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227, do
Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0185112/2022.
Código: 197.157
Interessado: CARLOS RUIZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não atende às exigências contidas nos incisos I, II, III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445, de
2017.
ANA CLARA FORMIGA FERREIRA DO CARMO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Nº 155/2023 - Ato de Concentração nº 08700.000235/2023-11. Requerentes: Itaú Unibanco
S.A. e Equatorial Energia Distribuição S.A. Advogados: Sérgio Varella Bruna, Ana Paula
Paschoalini e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 156/2023 - Ato de Concentração nº 08700.000476/2023-60. Requerentes: Public
Investment Fund e Azimut Benetti S.p.A. Advogados: Maria Eugênia Novis, Ivan Vinícius Nunes
Fernandes e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO Nº 161, DE 2 DE JANEIRO DE 2023
Processo Administrativo nº 08000.019160/2010-14
Representante: Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo - Siaesp
Advogados: Flavio Sartori, Marcelo Sartori e outros
Representados: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado
de São Paulo - Sated, Alessandra Marcia Silva Araújo, Dorberto Rocha de Carvalho e
Ricardo Aparecido de Vasconcelos
Advogados: Adriane Fernandes Novo, Carlos Lazaro Bagaldo, Silvio Saraiva de Souza; Bruno
Martinghi Spinola e outros.
1. Acolho a Nota Técnica nº 3/2023/GAB-SG/SG/CADE (SEI 1182049) e, com
fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação.
2. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, concluo que o Sindicato dos
Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo (SATED/SP),
representado pelo seu presidente Dorberto Rocha Carvalho, descumpriu Medida Preventiva
imposta por esta Superintendência-Geral no Despacho SG Instauração PA nº 35/2021 (SEI
- 0993606) e incorreu no artigo 39 da Lei n 12.529/2011.
3. Assim, nos termos do art. 13, V e 39 da Lei nº 12.529/2011, arts. 27, VIII,
212, § 3º c/c 163, todos do Regimento Interno do Cade, decido pela lavratura de auto de
infração que, juntamente com as cópias necessárias à comprovação do descumprimento da
Medida Preventiva, constituirá peça inaugural de processo administrativo para imposição
de sanções processuais incidentais (PI).
4. Ademais, fica o Autuado advertido de que:
a. o pagamento da multa por descumprimento de Medida Preventiva deverá
ser comprovado nos autos em que for lavrado o Auto de Infração;
b. as intimações dos atos processuais serão efetivadas por meio do Diário
Oficial da União;
c. o débito apurado por eventual descumprimento de pagamento da multa
poderá ser inscrito na Dívida Ativa do Cade, caso não seja cumprido; e
d. a aplicação da multa não exime o Autuado das responsabilidades civil e
criminal decorrentes.
5. Ao Protocolo para as providências de intimação da presente Decisão.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO Nº 163, DE 2 DE JANEIRO DE 2023
Ato de Concentração nº 08700.000756/2023-78. Requerentes: Eurazeo SE,
Spitfire BidCo Limited e BMS Investment Holding Company Limited. Advogados: José Carlos
Berardo, Marília Cruz Avila e Paula de Andrade Baqueiro. Decido pela aprovação sem
restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 231, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
Aprova o Regimento Interno do Núcleo de Gestão
Integrada ICMBio Descoberto-Brasília (Processo SEI
ICMBio 02129.000036/2019-91)
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Anexo I do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria de Pessoal nº 10/MMA,
de 11 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2023,
Considerando a Portaria ICMBio nº 139, de 3 de janeiro de 2013, que
estabelece, dentre outras providências, a terminologia "áreas temáticas" para a
organização interna da unidade organizacional;
Considerando a Portaria ICMBio nº 102, de 10 de fevereiro de 2020, que prevê
que cada NGI disporá de um Regimento Interno que estabelecerá a sua estrutura gerencial
em Áreas Temáticas de atuação, suas competências e outras atribuições regimentais
necessárias, observando-se o modelo anexo à Portaria; e
Considerando a Portaria ICMBio nº 282, de 12 de abril de 2022, que instituiu o
Núcleo de Gestão Integrada ICMBio Descoberto-Brasília, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Núcleo de Gestão Integrada
ICMBio Descoberto-Brasília, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente a
sua publicação.
MARCELO MARCELINO DE OLIVEIRA
ANEXO
REGIMENTO
INTERNO DO
NÚCLEO
DE
GESTÃO INTEGRADA
ICMBIO
DESCOBERTO-
BRASÍLIA
CAPÍTULO I - DA CONCEITUAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º O Núcleo de Gestão Integrada (NGI) ICMBio Descoberto-Brasília foi
constituído como um arranjo organizacional estruturador do processo gerencial das
unidades de conservação federais (UC), a citar: APA da Bacia do Rio Descoberto e FLONA
de Brasília.
Art. 2º Este Regimento Interno estabelece a organização e o funcionamento das
Áreas Temáticas (AT) do NGI ICMBio Descoberto-Brasília.
Parágrafo
único. As
Áreas Temáticas
constituem
uma estratégia
de
agrupamento dos processos e macroprocessos institucionais de acordo com os principais
eixos de trabalho no ICMBio Descoberto-Brasília e são estruturadas com a finalidade de
atender ao estabelecido nos Planos de Manejo e planejamentos gerenciais anuais, visando
alcançar os objetivos de cada UC componente do NGI.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 3º O NGI ICMBio Descoberto-Brasília é estruturado em 6 (seis) Áreas
Temáticas:
I - Planejamento, coordenação e
monitoramento da gestão das UC,
acompanhamento dos Conselhos e Gestão do conhecimento;
II - Gestão de meios e administração de pessoal;
III - Fiscalização ambiental;
IV - Prevenção e combate a incêndios, voluntariado, manejo e monitoramento
da biodiversidade;
V - Restauração ambiental, gestão do uso público, negócios e serviços
ambientais;
VI - Licenciamentos, autorizações, ordenamento da ocupação e consolidação
territorial.
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º À Área Temática Planejamento, coordenação e monitoramento da
gestão das UC, acompanhamento dos Conselhos e Gestão do conhecimento compete:
I - acompanhar e colaborar com a construção e execução dos Planos de Ação
das Áreas Temáticas, promovendo ajustes de fluxos e procedimentos, de forma alinhada às
diretrizes e fluxos institucionais;
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