DOU 03/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - Representante
designado(a) pela Secretaria de
Tecnologia da
Informação;
IV - Representante designado(a) pela Secretaria de Orçamento e Finanças;
e
V - Representante designado(a) pela Secretaria de Planejamento Estratégico
e de Eleições.
Parágrafo único. Em caso de ausência dos(as) titulares, esses(as) serão
substituídos(as) por seus(suas) respectivos(as) substitutos(as) ou por representantes por
eles(as) indicados(as).
Art. 9º. O CEC terá atuação consultiva e propositiva em relação ao CGGC e
executiva quanto às decisões operacionais da governança e gestão das contratações.
Art. 10. O CEC reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês para análise e
deliberação dos
assuntos ligados à
execução dos
temas afeitos à
área de
contratações.
§1º Sempre que necessário, o CEC poderá determinar a realização de
reunião em data extraordinária ou, ainda, a deliberação em meio digital.
§2º Verificada a necessidade, o CEC poderá convidar outros participantes
para assistirem às reuniões ou para prestarem informações quando essas forem
relevantes sobre as matérias em apreciação.
§ 3º Todas as reuniões do CEC serão reduzidas a termo, sendo submetida
a ata da reunião à ratificação de todos(as) os(as) participantes.
Art. 11. São atribuições do CEC, encaminhando ao CGGC as proposições que
julgar necessárias;
I
- sugerir
ao
CGGC
princípios e
diretrizes
que
devam orientar
as
contratações do Tribunal;
II - supervisionar a elaboração e monitorar o desempenho do Plano de
Contratações Anual (PCA), garantindo o alinhamento das contratações ao planejamento
estratégico e às leis orçamentárias;
III - zelar pelo cumprimento do Código de Conduta Ética dos Agentes
Públicos que atuam na área de contratações públicas do TRE-SP;
IV- avaliar e propor melhorias nos controles internos instituídos ao longo do
macroprocesso de contratações;
V - monitorar o desempenho e assegurar o cumprimento das ações listadas
no Plano de Tratamento de Riscos do Macroprocesso de Contratações;
VI - encaminhar, quando necessário, à deliberação do CGGC o juízo inicial
de conveniência e oportunidade sobre qualquer pedido de contratação;
VII - submeter ao CGGC os registros de prioridade de tramitação ou
eventuais revisões, encaminhando parecer de acordo com a estratégia organizacional e
as diretrizes da Alta Administração; e
VIII - analisar e propor melhorias nos processos de trabalho, em especial os
monitorados pelos indicadores de desempenho táticos e operacionais da área de
contratações.
§1º As competências listadas no
presente artigo não são exaustivas,
podendo
sofrer
adições
ou
supressões sem
necessidade
de
nova
portaria
para
regulamentá-las, desde que não ultrapassem o objetivo e os limites regrados no art.
7º deste normativo.
§2º Sempre que julgar necessário, o CEC encaminhará ao CGGC proposições
sobre temas que ultrapassem a sua competência.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN Nº 715, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
Altera a Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro
de 2016.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da
Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO a competência do Cofen descrita no art. 8º, inciso IX e art. 15,
inciso XII, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, e no artigo 23, inciso XIV, ambos
do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o
Conselho Federal de Enfermagem baixar resoluções e deliberar sobre pareceres e
instruções para uniformidade de procedimentos para o regular funcionamento dos
Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO o Parecer de Conselheira nº 228/2022, bem como tudo o que
consta no Processo Administrativo Cofen nº 246/2022, e a deliberação do Plenário do
Cofen na sua 544ª Reunião Ordinária;, resolve:
Art. 1º O artigo 4º da Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016,
publicada no Diário Oficial da União nº 217, de 11 de novembro de 2016, Seção 1, página
216/217, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Enfermeiro deverá ter pós-graduação lato sensu em estética, de
acordo com a legislação estabelecida pelo MEC, e que no mínimo tenha 100 (cem) horas
de aulas práticas supervisionadas."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
1ª Secretária
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
RECURSO EM PEDIDO DE DESAGRAVO
ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO
RECURSO EM PEDIDO DE DESAGRAVO CFM Nº 001/2022 ORIGEM: Conselho
Regional de
Medicina do Estado de
São Paulo (Sindicância
nº 93.694/2021)
RECORRENTES: Dr. Fábio Sandoli de Brito Júnior - CRM/SP 66.566 Dr. Marco Antônio
Perin - CRM/SP 45.763. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal
Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar
provimento ao recurso interposto pelos recorrentes. Por maioria, foi reformada a
decisão do Conselho de origem para deferir o pedido de Desagravo Público, nos
termos do voto vencedor do conselheiro relator. Brasília, 26 de janeiro de 2023. (data
do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ALEXANDRE DE
MENEZES RODRIGUES, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO DISTRITO FEDERAL
DELIBERAÇÃO CRF/DF Nº 74, DE 16 DE JANEIRO DE 2023
O Presidente do CRF/DF, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
regidas pela Lei 3.820/60, dá publicidade sobre o pagamento de auxílio de representação,
jeton e diárias no CRF/DF, por meio da Deliberação CRF/DF n. 74/2023, disposta em sua
integralidade
no
sítio
eletrônico (https://crfdf.org.br/site/legislacao) nos termos da
Resolução/CFF n.º 743 publicada DOU de 19/12/2022, Seção 1, Página 221. resolve:
Art. 1º - É garantido aos detentores das funções públicas gratuitas da Lei
Federal nº 3.820/60, a percepção de auxílio representação, diárias e jetons, pagos na forma
prevista desta deliberação.
Art. 2º - A percepção auxílio representação, diárias e jetons não configura
salário ou subsídio, posto que se referem ao exercício de função pública administrativa
gratuita, restrita ao mandato previsto na Lei Federal nº 3.820/60, devendo-se observar a
imunidade, isenção ou a necessidade de descontos tributários e previdenciários devidos,
conforme a legislação específica.
HUMBERTO LOPES
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SERGIPE
DELIBERAÇÃO Nº 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre o pagamento de diárias e jeton e dá
outras providências.
O Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Sergipe (CRF/SE)
no uso de suas atribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO que o cargo de diretores e conselheiros das autarquias
públicas fiscalizadoras do exercício profissional é meramente honorífico, nos termos da
Lei;
CONSIDERANDO a reunião de Diretoria de 24 de janeiro de 2023 e a decisão
do Plenário do CRF/SE;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.000/04, que confere autonomia aos
Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas para regulamentação e fixação de
verbas referente a diárias, jetons e auxílio de representação daqueles que exercem
funções nos quadros da Autarquia;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 743, de 13 de dezembro de 2022 do
Conselho
Federal
de Farmácia,
que
dispõe
sobre
o
pagamento de
auxílio
de
representação, jeton e diárias e dá outras providências, a qual revogou as Resoluções/CFF
nº 598/2014, (publicada no DOU de 10/6/2014, Seção 1, página 85), nº 629/2016
(publicada no DOU de 11/10/2016, Seção 1, página 206) e nº 646/2017 (publicada no
DOU de 4/8/2017, Seção 1, páginas 326/327);
CONSIDERANDO que por Jeton se entende como verba que tem como
finalidade minimizar os eventuais prejuízos decorrentes da ausência das atividades
remuneradas e das despesas geradas para a efetiva e exclusiva participação em reuniões
colegiadas ordinárias ou extraordinárias de plenário, em razão do mandato público de
Conselheiro do CRF/SE;
CONSIDERANDO que os princípios gerais que regem a administração pública,
notadamente o Princípio da Moralidade, Economicidade e Eficiência, bem como
vislumbrando a preservação do equilíbrio financeiro, resolve:
Art. 1º - Manter os valores das diárias do CRF/SE para os seguintes grupos de
beneficiários:
§ 1º - Conselheiros e Diretores: Diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais) para ressarcimento de despesas com deslocamentos, pernoite, locomoção e
refeição, para qualquer localidade do território nacional fora da jurisdição deste Conselho
Regional.
§ 2º - Empregados, assessores e convidados do CRF/SE: Diária na proporção
de 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido no §1º deste artigo e, quando em
acompanhamento da Diretoria e/ou Conselheiros, fica garantido o valor integral da
diária.
§ 3º - Conselheiros e Diretores: Diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais), para cobrir despesas com deslocamentos, pernoite, locomoção e
refeição no âmbito da jurisdição do CRF/SE.
§ 4º - Empregados, assessores e convidados do CRF/SE: Diária na proporção
de 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido no §3º, para deslocamentos, pernoite,
locomoção e refeição no âmbito da jurisdição do CRF/SE e, quando em acompanhamento
da Diretoria e/ou Conselheiros, fica garantido o valor integral da diária.
§ 5º - As diárias referentes ao afastamento do beneficiário da sede do serviço
ou cidade de origem que tenham início na sexta-feira, sábado, domingo ou feriado, serão
expressamente motivadas pela autoridade convocante, configurando a autorização de
pagamento pelo ordenador a aceitação da justificativa.
Art. 2º - As diárias são devidas:
I - Por estrita necessidade de serviço;
II - Para participação ou apresentação de trabalho de caráter técnico ou
científico em congresso ou evento similar;
III - para participação de treinamento inerente à função;
IV - Por convocação para prestar depoimento fora da sede de serviço ou
cidade de origem no desempenho de missão confiada pela autarquia convocante;
V - Para realização de trabalho ou procedimento inerente às funções exercidas
no âmbito do CRF/SE;
VI - Para realização de atividades atinentes e de interesse do CRF/SE.
Art. 3º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento, incluindo-se o de
partida e o de chegada.
§ 1º - Nos casos em que, comprovadamente, durante o deslocamento se exigir
pernoite na data de seu término, computar-se-á a data de efetiva chegada ao destino ou
ao domicílio como data limite para o cálculo do período de deslocamento.
§ 2º - Sempre que houver prorrogação de prazo de afastamento autorizado
pela Diretoria, o beneficiário fará jus às diárias correspondentes ao período excedente,
observados os requisitos da concessão inicial.
§ 3º - O beneficiário fará jus somente à metade do valor da diária nos
seguintes casos:
I - Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, exceto a hipótese
prevista no § 1º;
II - No dia de retorno a sede;
§ 4º - Recebida a diária e não ocorrendo o correspondente afastamento ou
que não corresponda ao período efetivo de afastamento, o beneficiário terá o prazo de
5 (cinco) dias após o retorno a sede para providenciar a devolução do valor pago a maior
e, no caso de pagamento a menor, após sua comprovação e autorização da Diretoria,
será providenciado o devido complemento, seguindo o regramento disposto na Resolução
nº 743/CFF, de 13 de novembro de 2022.
Art. 4º - Ao convocado pelo Conselho Regional de Farmácia, integrantes de
Câmaras e Comissões, residente na mesma localidade na qual serão realizadas reuniões
ou qualquer outro evento de interesse da Administração Pública, poderá ser concedido
reembolso com os gastos com deslocamento e, se necessário, alimentação, desde que
devidamente justificados e comprovados.
§ Único - Os gastos com alimentação serão reembolsados até o limite do valor
concedido por dia aos funcionários do CRF/SE.
Art. 5º - Permanece inalterado o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e
cinquenta reais) referente à percepção de jeton, garantido ao investido nas funções
públicas gratuitas da Lei n.º 3.820/1960, não se configurando vínculo empregatício,
tampouco verba salarial, sendo devido quando do comparecimento à Sessão Plenária
Ordinária
e
Extraordinária
e
desde
que,
obrigatoriamente,
de
cunho
deliberativo/decisório.
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