DOU 03/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 25, sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, no máximo uma vez por
semana e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria dos seus
membros, aplicando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) do disposto no artigo
5º por reunião em que haja atos deliberativos ou decisões lavradas em ata.
Art. 7º - Ao processo de despesa de pagamento de jetons, deverá ser juntada
a relação de presença dos participantes da reunião, seja ela plenária ou de Diretoria, bem
como a ata de registros dos assuntos tratados e das decisões tomadas.
§ Único - A relação de presença mencionada no caput do artigo deverá estar
composta, obrigatoriamente, da identificação do participante e de sua assinatura, bem
como ata, extrato ou certidão declaratória, da reunião de caráter obrigatoriamente
deliberativo/decisório.
Art. 8º - Os valores previstos para jetons e diárias devem ter previsão e
amparo no orçamento da autarquia regional, sendo defeso pagamento dessa natureza
acima do limite previsto nesta Deliberação.
Art. 9º - Os Diretores, Conselheiros Regionais, Membros das Comissões
Permanentes e Temporárias, Assessores, Empregados e Convidados do CRF/SE estão
obrigados ao cumprimento do disposto nesta Deliberação.
Art. 10 - A liberação de diárias e passagens fica condicionada a regularização
de pendências anteriores, atendendo aos dispositivos contidos nesta Deliberação.
Art. 11º - A autorização e liberação de diárias e passagens no âmbito do
CRF/SE se darão conforme a forma regimental.
Art. 12 - Na composição dos processos de despesas referentes ao pagamento
de jetons e diárias, deverão ser obrigatoriamente observadas as regras contidas na
Resolução n.º 743, de 13 de dezembro de 2022, do Conselho Federal de Farmácia.
Art. 13º - A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua assinatura,
surtindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se na impressa oficial. Registre-se.
Determina-se a remessa da presente Deliberação ao Conselho Federal de
Farmácia para fins de homologação, a teor do que dispõe o art. 27, inciso IV, da
Resolução CFF n.º 743, de 13 de dezembro de 2022.
CARLOS EDUARDO ARAÚJO DE OLIVEIRA
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO
PORTARIA CREFITO-11 Nº 8, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe
sobre 
a
instauração 
de
Processo
Administrativo de Eleição Direta para os mandatos
de Conselheiros do CREFITO-11, quadriênio 2023-
2027, e designação de sorteio público aleatório,
visando à formação da Comissão Eleitoral e eventual
cadastro de reserva
O
PRESIDENTE DO
CONSELHO REGIONAL
DE
FISIOTERAPIA E
TERAPIA
OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO DF/GO - CREFITO 11, no uso de suas atribuições conferidas
pela Lei Federal 6.316/75, de 17 de dezembro de 1975, em cumprimento à Resolução
COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre as eleições diretas para os
Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências, e em
observância ao Acórdão nº 429, de 10 de agosto de 2021:, resolve:
CONSIDERANDO a aproximação do término do mandato da atual gestão e a
realização das eleições para o quadriênio 2023-2027;
CONSIDERANDO a necessidade de deflagrar o processo para a eleição dos
Conselheiros integrantes do CREFITO-11, na forma do art. 3º da Lei Federal nº 6.316/75;
CONSIDERANDO a Resolução COFFITO n. 563, de 27 de janeiro de 2023, que
cria o CREFITO-19;
CONSIDERANDO a previsão de deflagração do processo eleitoral com prazo máximo
de anterioridade de 10 (dez) meses do último dia de mandato dos Conselhos Regionais,
conforme art. 1º do Anexo da Resolução COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020;
CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Conselho Regional instaurar o
processo eleitoral em questão, por meio de Portaria devidamente publicada no Diário
Oficial da União, devendo proceder à designação de dia, hora e local para a realização de
sorteio público aleatório entre os profissionais residentes na cidade-sede do CREFITO-11,
visando à formação da Comissão Eleitoral local e eventual cadastro de reserva, conforme
preconizado no art. 7º da Resolução COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020 e Acórdão
COFFITO nº 429 de 10 de agosto de 2021, decide:
Art. 1º: Instaurar o processo para a eleição dos Conselheiros efetivos e
Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região
(CREFITO-11), para o mandato referente ao quadriênio 2023-2027, na forma prevista no
Art. 3º da Lei Federal nº 6.316/1975.
Art. 2º: O processo eleitoral será regido pela Resolução COFFITO nº 519, de 13
de março de 2020.
Art. 3º: O sorteio público aleatório para a formação da Comissão Eleitoral e
eventual cadastro de reserva, entre os profissionais residentes na cidade-sede do CREFITO-
11 e na região metropolitana, será realizado no dia 13 de fevereiro de 2023, às 08h00, no
auditório da sede desta Autarquia, localizado em SCS Quadra 8, Venâncio Shopping, Bloco
B60, 4º andar, Sala 440, Setor Comercial Sul, Brasília/DF, CEP 70333-900.
§1º - Que, para fins de sorteio da Comissão Eleitoral, a listagem dos
profissionais de-verá contemplar todos aqueles profissionais e residentes na circunscrição
da sede do CREFITO-11, ou seja, no Distrito Federal.
§2º - A listagem desses profissionais será divulgada no sítio eletrônico deste
Conselho Profissional, com antecedência mínima de 3 (três dias) da data do sorteio,
conforme prevê a Resolução COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020.
§3º- Determinar, em interpretação sistemática com o que dispõe o art. 5º da
Resolução COFFITO nº 519/2020, que somente devam constar da listagem de profissionais
para o sorteio dos membros da Comissão Eleitoral aqueles profissionais que não possuam
débitos de qualquer natureza com o respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional.
Art. 4º - O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverá ser
oficiado no primeiro dia útil subsequente a instauração do presente processo eleitoral.
Art. 5º - Esta Portaria não compreende a circunscrição do CREFITO-19.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
SERGIO GOMES DE ANDRADE
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO MARANHÃO
RESOLUÇÃO Nº 1 - PLENARIO/MA/CRMV-MA/SISTEMA, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO
ESTADO DO MARANHÃO - CRMV/MA, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º Alterar a redação do art. 2º, caput e parágrafos 2º, 5º, 6º e 7º da
Resolução CRMV/MA nº 1, de 03 de abril de 2018.
Art. 2º Fica alterado o art. 2º, caput, da Resolução CRMV/MA nº 1, de 03
de abril de 2018, para a seguinte redação: "Art. 2º A remuneração do cargo de
Assessor de Comunicação será no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais e terá
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais."(NR)
Art. 3º Fica alterado o §2º do art. 2º da Resolução CRMV/MA nº 1, de 03
de abril de 2018, para a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 2º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, é de livre escolha do
Presidente do CRMV/MA, mediante Portaria, a indicação do ocupante do cargo de
Assessor de Comunicação, vedada a indicação de cônjuges, companheiros e parentes
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, dos Diretores e
Conselheiros do CRMV/MA".(NR)
Art. 4º Fica alterado o §5º do art. 2º da Resolução CRMV/MA nº 1, de 03
de abril de 2018, para a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 5º O Assessor de Comunicação não fará jus ao recebimento de horas
extras, bem como de aviso prévio e multa de 40% do FGTS, no caso de exoneração."
(NR)
Art. 5º Fica alterado o §6º do art. 2º da Resolução CRMV/MA nº 1, de 03
de abril de 2018, para a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§6º Além da remuneração, o Assessor de Comunicação terá direito ao 13º
salário, às férias e, observando a previsão do parágrafo anterior, ao recolhimento do
FGTS." (NR)
Art. 6º Fica alterado o §7º do art. 2º da Resolução CRMV/MA nº 1, de 03
de abril de 2018, para a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§7º No caso de solicitação de desligamento por parte do Assessor de
Comunicação, este deverá comunicar ao CRMV/MA, por escrito, devendo permanecer
no cargo por no mínimo 30 (trinta) dias, se no interesse do CRMV/MA, recebendo a
remuneração proporcional a esse período." (NR)
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LICINDO RODRIGUES PEREIRA
Presidente do Conselho
MARCIA ANDREA DURANS BALDES
Secretaria-Geral
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO DE 29 DE JULHO DE 2022
ACORDÃO CFO N° 3082/2022
Vistos, relatados e discutidos os autos de procedimento ético-profissional acima
identificados, onde a EPAO Clínica Odontológica Popdents, CRO-SC 1244 e o CD Ademir
Tatsumi Ynumaro, CRO-SC 9694, infringiram os artigos 8º;9º, incisos V e XIII; art. 43; art.
44, incisos I e VII; art. 53; incisos I, II e III, todos do Código de Ética Odontológica. Acordam
os membros do Plenário do Conselho Federal de Odontologia, por unanimidade,
acompanhar o voto do Conselheiro-Relator, em anexo, que manteve a decisão do Regional
de condenar a EPAO Clínica Odontológica Popdents, CRO-SC 1244 e ao CD Ademir Tatsumi
Ynumaro, CRO-SC 9694, à pena de "CENSURA PÚBLICA, EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", c/c pena
pecuniária de 02 (duas) vezes o valor da anuidade, nos termos do art.51, inciso III e art.57,
do Código de Ética Odontológica.
JULIANO DO VALE
Presidente do CFO
ACÓRDÃO DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
PROCESSO ÉTICO N° 95/2019
Ao deliberar o plenário do CRO/SC, reunido em sessão aberta, após debates,
pela unanimidade de votos, acompanhar o voto do Conselheiro relator, para CONDENAR A
EPAO ORAL UNIC CRICIÚMA, CRO-SC 2033, sob responsabilidade técnica da CD JULIANE DE
FAVERI, CRO-SC 10776 por infração aos artigos 9º, incisos III, XII, XIII, art. 32, inciso I, art.
44, incisos I, VII, XII, XIV e art. 45 todos do Código de Ética Odontológica, a pena de
CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL c/c pena pecuniária de 10 vezes o valor da
anuidade de cirurgião dentista, tudo em consonância com que prevê o artigo 51, inciso III
e artigo 57 do Código de Ética Odontológica.
SANDRA REGINA PEREIRA SILVESTRE
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
PROCESSO ÉTICO N°03/2020
Ao deliberar o plenário do CRO/SC, reunido em sessão aberta, após debates,
pela unanimidade de votos, acompanhar o voto do Conselheiro relator, para CONDENAR A
EPAO CENTRO ODONTOLÓGICO VOLTE A SORRIR, CRO-SC 1203 e seu responsável técnico
CD MATHEUS BRUNO FARIA NASSER VILELA, CRO-SC 10516 por infração aos artigos 9º,
incisos III, XII,XIII, XV, art. 32, incisos I, art. 44, incisos I, VII, XII e art. 45 todos do Código
de Ética Odontológica a pena de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL c/c pena
pecuniária de 10 vezes o valor da anuidade de cirurgião dentista, tudo em consonância
com que prevê o artigo 51, inciso III e artigo 57 do Código de Ética Odontológica.
SANDRA REGINA PEREIRA SILVESTRE
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO DE 28 DE SETEMBRO DE 2022
PROCESSO ÉTICO N° 05/2020
Ao deliberar o plenário do CRO/SC, reunido em sessão aberta, após debates,
pela unanimidade de votos, acompanhar o voto do Conselheiro relator, para CONDENAR A
EPAO CENTRO ODONTOLÓGICO VOLTE A SORRIR, CRO-SC 1203 e seu responsável técnico
CD MATHEUS BRUNO FARIA NASSER VILELA, CRO-SC 10516 por infração aos artigos 9º,
incisos III, XII,XIII, art. 32, incisos I, art. 44, incisos I, VII, XII e art. 45 todos do Código de
Ética Odontológica, a pena de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL c/c pena
pecuniária de 15 vezes o valor da anuidade de cirurgião dentista, tudo em consonância
com que prevê o artigo 51, inciso III e artigo 57 do Código de Ética Odontológica.
SANDRA REGINA PEREIRA SILVESTRE
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
PROCESSO ÉTICO N° 16/2020
Ao deliberar o plenário do CRO/SC, reunido em sessão aberta, após debates,
pela unanimidade de votos, acompanhar o voto do Conselheiro relator, para CONDENAR A
EPAO CLÍNICA INTEGRADA CHAPECOENSE, CRO-SC 1570 por infração aos artigos 9º, incisos
III, XIII, arti.32, incisos I, art.44, incisos I, VII, XII, todos do Código de Ética Odontológica a
pena de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL c/c pena pecuniária de 10 vezes o
valor da anuidade de cirurgião dentista, tudo em consonância com que prevê o artigo 51,
inciso III e artigo 57 do Código de Ética Odontológica.
SANDRA REGINA PEREIRA SILVESTRE
Presidente do CRO/SC
ACÓRDÃO DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
PROCESSO ÉTICO N° 18/2020
Ao deliberar o plenário do CRO/SC, reunido em sessão aberta, após debates, pela
unanimidade de votos, acompanhar o voto do Conselheiro relator, para CONDENAR A EPAO
CLÍNICA ODONTOLÓGICA BRANCHER, CRO-SC 1997, sob responsabilidade técnica do CD
FRANCISCO JOSÉ BRANCHER, CRO-SC 14.523 por infração aos artigos 9º, incisos III,XII, XIII, XV,
ART. 32, I, art. 44, incisos I,VII, XII e art. 45, todos do Código de Ética Odontológica, a pena de
CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL c/c pena pecuniária de 05 vezes o valor da
anuidade de cirurgião dentista, tudo em consonância com que prevê o artigo 51, inciso I, III e
artigo 57 do Código de Ética Odontológica.
SANDRA REGINA PEREIRA SILVESTRE
Presidente do Conselho

                            

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