DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
prêmios; Caso o número de ganhadores da Lotofácil, incluindo do canal eletrônico,
ultrapasse 30 posições distintas, o campo detalhamento apresenta a quantidade de
ganhadores de forma aglutinada por UF e canal eletrônico.
1.2 O Manual de Produtos - Loterias CAIXA encontra-se disponível no site da
CAIXA, 
endereço 
eletrônico: 
https://www.caixa.gov.br/Downloads/loterias-manual-de-
produtos/MANUAL_DE_PRODUTOS_v10.pdf.
2 Fica revogada a Circular CAIXA n.º 993, de 16 de novembro de 2022.
3 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE MOREIRA CRUZEIRO
Resp. p/ Vice-Presidência Agente Operador
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
GERÊNCIA EXECUTIVA
PORTARIA CVM/PTE/Nº 18, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 13 do Decreto Nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
I - realocar uma Função Comissionada Executiva, FCE 4.01, de Assessor Técnico
Especializado, da unidade Gereência de Inovação, Projetos e Processos (GEINP) para a
unidade Divisão de Planejamento e Orçamento Governamental (DIPOG);
II - que esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua
publicação.
JOÃO PEDRO NASCIMENTO
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO
DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO
DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023
Nº 20.579 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a CRISTINA KELLY DOS SANTOS,
CPF nº 013.467.821-48, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.580 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza PEDRO HENRIQUE BENEVIDES DA SILVA, CPF nº 087.203.507-75, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.581 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza VITOR BONUCCI TARTARI, CPF nº 337.663.388-62, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.582 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza RONI KATSUHIRO MAEDA, CPF nº 468.115.458-01, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 2, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento
por técnica e preço, na forma eletrônica, no âmbito
da Administração Pública federal direta, autárquica e
fundacional.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº
11.345, de 1º de janeiro de 2023, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a licitação pelo critério de
julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública
federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º É obrigatória a forma eletrônica nas licitações de que trata esta Instrução
Normativa pelos órgãos e entidades de que trata o caput.
§ 2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da
autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata esta
Instrução Normativa, desde que fique comprovada
a inviabilidade técnica ou
a
desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo observar o
disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou
municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de
transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe
esta Instrução Normativa, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica
que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as
contratações com os recursos do repasse.
Adoção
Art. 3º O critério de julgamento de que trata o art. 1º será escolhido quando
o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade
técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem
relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:
I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual,
preferencialmente, realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e
laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio
ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;
II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de
domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de
comunicação;
IV - obras e serviços especiais de engenharia; e
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de
execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua
qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações
puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente
definidos no edital de licitação.
§ 1º Quando a contratação dos serviços arrolados no inciso I for efetuada com
profissionais ou empresas de notória especialização, a licitação será inexigível, nos termos
do inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º Nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "d" e "h" do inciso I deverá ser
observado o disposto no § 2º do art. 37 da Lei nº 14.133, de 2021.
Modalidades
Art. 4º O critério de julgamento por técnica e preço será adotado:
I - na modalidade concorrência; ou
II - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando o critério
de que trata o caput for entendido como o que melhor se adequa à solução identificada
na fase de diálogo.
Vedações
Art. 5º Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei nº 14.133, de 2021,
em relação à vedação de participar do procedimento de licitação de que trata esta
Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Forma de realização
Art. 6º A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio do
Sistema 
de 
Compras 
do 
Governo 
federal 
disponível 
no 
endereço 
eletrônico
www.gov.br/compras.
§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual
técnico operacional que será publicado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, disponível no sítio eletrônico a que se
refere o caput para acesso ao sistema e operacionalização.
§ 2º Na hipótese de que trata o art. 2º, além do disposto no caput, poderão
ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que
estejam integrados ao Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar, nos termos do
Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022.
§ 3º Os sistemas de que trata o § 2º deverão manter a integração com o Portal
Nacional de Contratações Públicas - PNCP, conforme estabelece o § 1º do art. 175 da Lei
nº 14.133, de 2021.
§ 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública não integrantes da
Administração Pública federal direta autárquica e fundacional, interessados em utilizar o
sistema de que trata o caput, poderão celebrar Termo de Acesso, conforme disposto na
Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019.
Fa s e s
Art. 7º A realização da licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço
observará as seguintes fases sucessivas:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas de técnica e de preço;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal; e
VII - de homologação.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato
motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos
incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de
licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem:
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e
as propostas de técnica e de preço, observado o disposto no art. 33 e no § 1º do art. 36;
II - o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir,
na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos
documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, e a data e o horário para
manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação, nos termos do art. 37;
III - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes,
observado o disposto no § 3º do art. 36; e
IV - serão convocados para a apresentação de propostas de técnica e de preço
apenas os licitantes habilitados.
§ 2º Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º deve ser
comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.
§ 3º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, na forma do
disposto no inciso II do art. 4º, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos
termos do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parâmetro do critério de julgamento por técnica e preço
Art. 8º O critério de julgamento por técnica e preço considerará a maior
pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital,
das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
CAPÍTULO III
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO
Agente de contratação ou comissão de contratação
Art. 9º A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de
contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos termos do disposto
no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A designação e atuação do agente de contratação, da equipe
de apoio e da comissão de contratação deverão ser estabelecidas de acordo com o
disposto no Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022.
Banca
Art. 10. Os quesitos de natureza qualitativa da proposta de técnica de que
trata o art. 27 serão analisados por banca, composta de, no mínimo, 3 (três) membros,
que preencham os seguintes requisitos:
I - servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros
permanentes da Administração Pública; ou
II - profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome
na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam
supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da Lei nº
14.133, de 2021.
CAPÍTULO IV
DA FASE PREPARATÓRIA
Orientações gerais
Art. 11. A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o
plano de contratações anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as
considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação,
compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei
nº 14.133, de 2021, observada a modalidade de licitação adotada, nos termos do art. 4º.
Parágrafo único. Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão
observados na fase preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social,
ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável
dos órgãos e das entidades.
Estudo técnico preliminar
Art. 12. Para o uso do critério de julgamento por técnica e preço, o estudo
técnico preliminar, além dos elementos definidos no art. 9º da Instrução Normativa nº 58,
de 8 de agosto de 2022, deve compreender a justificativa dos critérios de pontuação e
julgamento das propostas técnicas.
Parágrafo único. Quando o estudo técnico preliminar demonstrar que os
serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza
intelectual, científica e técnica puderem ser descritos como comuns, nos termos do inciso
XIII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, o objeto será licitado pelo critério de julgamento
por menor preço ou maior desconto.

                            

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