DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser
acompanhada pelos demais licitantes.
§ 3º Quando
o primeiro colocado, mesmo após
a negociação, for
desclassificado em razão de sobrepreço, a análise de propostas e a negociação poderá ser
feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema,
respeitada a ordem de classificação, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas,
serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 24.
§ 4º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da
sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
§ 5º Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 25, o agente de
contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá solicitar, no
sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares,
adequada à proposta ofertada, após a negociação de que trata este artigo.
Encerramento da fase de julgamento
Art. 31. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade
das propostas de que trata o art. 25, o agente de contratação ou a comissão de
contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante
conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto no Capítulo X.
CAPÍTULO X
DA FASE DE HABILITAÇÃO
Documentação obrigatória
Art. 32. Para habilitação dos
licitantes, serão exigidos os documentos
necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da
licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 33. A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social
e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser
substituída pelo registro cadastral no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por
esses entes federativos.
Art. 34. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não
funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos
equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira
que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de
preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor
juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de
janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos
consulados ou embaixadas.
Art. 35. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será
observado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021.
Procedimentos de verificação
Art. 36. A habilitação do licitante vencedor será verificada por meio do Sicaf,
nos documentos por ele abrangidos, quando os procedimentos licitatórios forem realizados
por órgãos ou entidades a que se refere o art. 1° ou por aqueles que aderirem ao Sicaf.
§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados
no Sicaf serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de
contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, até a conclusão da fase
de habilitação.
§ 2º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do
licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos
incisos III e IV do art. 7º, observado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 64 da Lei
nº 14.133, de 2021.
§ 3º Na hipótese do § 2º, serão exigidos os documentos relativos à
regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das
propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63
da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a
substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência,
para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados
pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura
do certame; e
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de
recebimento das propostas.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 2º, os documentos deverão ser apresentados
em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação
do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema
eletrônico, no prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, nas
situações elencadas no § 3º do art. 25.
§ 6º A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de
contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades
emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§ 7º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação
poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida no Capítulo XII.
§ 8º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o
agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, examinará as
propostas do licitante subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até
a apuração de propostas que atendam ao edital de licitação, observado o prazo disposto
no § 2º do art. 25.
§ 9º Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação
dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após
concluído os procedimentos de que trata o § 7º.
§ 10. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e
das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto
nº 8.538, de 6 de outubro de 2015.
CAPÍTULO XI
DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL
Intenção de recorrer e prazo para recurso
Art. 37. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão
pública, não inferior a 10 minutos, após o término do julgamento das propostas e do ato
de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de
recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o
objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em
campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de
intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção
da inversão de fases prevista no § 1º do art. 7º, da ata de julgamento.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas
contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de
divulgação da interposição do recurso.
§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa
de seus interesses.
§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que
não possam ser aproveitados.
CAPÍTULO XII
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Propostas
Art. 38. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o
substituir, poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a
sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação,
observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Documentos de habilitação
Art. 39. A comissão de contratação poderá, na análise dos documentos de
habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua
validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos,
atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação.
Realização de diligências
Art. 40. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a
realização de diligências, com vistas ao saneamento de que tratam os arts. 38 e 39, o seu
reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte
e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
CAPÍTULO XIII
DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO
Adjudicação objeto e homologação do procedimento
Art. 41. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os
recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior
para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da
Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XIV
DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO
Convocação para a assinatura do termo de contrato
Art. 42. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar
o termo de contrato, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo
estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem
prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações
aplicáveis.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual
período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e
desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato, ou não
aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas,
outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para celebrar a
contratação, ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor,
sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras
legislações aplicáveis.
§ 3º Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º, a
Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do
edital de licitação, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de
classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do
adjudicatário; e
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes,
atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
§ 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar
ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração
caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades
legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão
ou entidade promotora da licitação.
§ 5º A regra do § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados
na forma do inciso I do § 3º.
CAPÍTULO XV
DAS SANÇÕES
Aplicação
Art. 43. Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei
nº 14.133, de 2021, e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa.
CAPÍTULO XVI
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Revogação e anulação
Art. 44. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de
que trata esta Instrução Normativa por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá
anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a
prévia manifestação dos interessados.
§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá
ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos
com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam,
e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 3º Na hipótese de a ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante
a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 45. Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a
sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem
de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
Art. 46. Os entes federativos usuários dos sistemas de que trata o § 2º do art.
6º poderão utilizar o Sicaf para fins habilitatórios.
Art. 47. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa
serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, que poderá expedir normas complementares e
disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.
Regra de transição
Art. 48. Fica autorizada a aplicação da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril
de 2018, que estabelece regras de funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado
de Fornecedores - Sicaf, no âmbito do Poder Executivo Federal, no que couber, para a
verificação de conformidade da habilitação dos licitantes, de que dispõe o art. 62 da Lei
nº 14.133, de 2021.
Vigência
Art. 49. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 30 de março de 2023.
ROBERTO SEARA MACHADO POJO REGO
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 614, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
A UNIÃO, por intermédio do
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante
delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021,
publicada no DOU, de 29 de outubro de 2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012
e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de recuperação previsto no
art. 5° da Portaria n. 913, de 29 de março de 2022, constante no processo
administrativo n. 59053.004791/2021-15, que autorizou o empenho e a transferência de
recursos ao
Município de
Luisburgo -
MG para
ações de
Defesa Civil
até
26/09/2023.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI WOLFF BARREIROS

                            

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