DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA ICMBIO Nº 213, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
Criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural -
RPPN Serra Bonita VIII. Processo Administrativo
ICMBio/MMA nº 02070.003585/2018-59.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO
DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto
nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria de Pessoal nº 10/MMA, de
11 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2023;
Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; no Decreto nº
4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta o SNUC; no Decreto nº 5.746, de 05 de
abril de 2006, que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso sustentável,
Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN; na Instrução Normativa ICMBio nº 07, de
17 de dezembro de 2009 e considerando as proposições apresentadas no Processo
ICMBio/MMA nº 02070.003585/2018-59, resolve:
Art. 1º Fica criada a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Serra
Bonita VIII, de interesse público e em caráter de perpetuidade, no imóvel denominado
Fazenda Nova Pastora, situado no Município de Camacan - BA, matriculado no registro de
imóveis da comarca de Camacan/BA, sob a matrícula nº 1253.
Art. 2º A RPPN Serra Bonita VIII tem um área total de 25,99 ha, vinte e cinco
hectares e noventa e nove ares, definida no imóvel referido no art. 1º.
Parágrafo único: A RPPN do imóvel Fazenda Nova Pastora inicia-se no Ponto 1
de coordenadas N 8293482,94 e E 437697,91 situado no limite com Espólio de Porfírio
Guaberto Barbosa, segue até o Ponto 2 de coordenadas N 8293472,28 e E 437777,42,
segue até o Ponto 3 de coordenadas N 8293464,06 e E 437858,25, segue até o Ponto 4 de
coordenadas N 8293455,84 e E 437976,08, segue até o Ponto 5 de coordenadas N
8293187,29 e E 437933,61, segue até o Ponto 6 de coordenadas N 8293010,55 e E
438063,77 na divisa com Instituto Uiraçu, segue até o Ponto 7 de coordenadas N
8292452,63 e E 438039,67 na divisa com Espólio de Berilo Andrade, segue até o Ponto 8
de coordenadas N 8292620,07 e E 437931,28, segue até o Ponto 9 de coordenadas N
8292697,61 e E 437822,63, segue até o Ponto 10 de coordenadas N 8292796,26 e E
437684,25 na divisa com José Antônio dos Santos, seguindo até o Ponto 1, ponto inicial da
descrição deste perímetro.
Art. 3º A RPPN Serra Bonita VIII será administrada pelo Instituto Uiraçu.
Parágrafo único: O administrador referido no caput será responsável pelo
cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto
n.º 5.746, de 05 de abril de 2006.
Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criada
sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, e no Decreto n°6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente.
MARCELO MARCELINO DE OLIVEIRA
PORTARIA ICMBIO Nº 251, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
Criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural -
RPPN Ipuçaba. Processo Administrativo ICMBio/MMA
nº 02070.008146/2022-19.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO
DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto
nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria de Pessoal nº 10/MMA, de
11 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2023;
Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; no Decreto nº
4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta o SNUC; no Decreto nº 5.746, de 05 de
abril de 2006, que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso sustentável,
Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN; na Instrução Normativa ICMBio nº 07, de
17 de dezembro de 2009 e considerando as proposições apresentadas no Processo
ICMBio/MMA nº 02070.008146/2022-19, resolve:
Art. 1º Fica criada a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Ipuçaba,
de interesse público e em caráter de perpetuidade, no imóvel denominado Sítio Ipuçaba,
situado no município de Ipu/CE, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Ipu, Estado do Ceará, sob a matrícula nº 726.
Art. 2º A RPPN Ipuçaba tem uma área total de 5,50 ha (cinco hectares e
cinquenta ares), definida no imóvel referido no art. 1º.
Parágrafo primeiro: A Reserva Particular do Patrimônio Natural RPPN Ipuçaba,
inicia-se Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice AYHS-P-35, definido pelas
coordenadas E: 306.557,630 m e N: 9.524.638,460 m; confrontando com terras de Rodovia
Estadual - CE 187, segue com azimute 152° 47' 34,82'' e distância de 11,18 m até o vértice
AYHS-P-36, definido pelas coordenadas E: 306.562,740 m e N: 9.524.628,520 m;
confrontando com terras de Rodovia Estadual - CE 187, segue com azimute 149° 34' 11,53''
e distância de 90,23 m até o vértice AYHS-P-37, definido pelas coordenadas E: 306.608,440
m e N: 9.524.550,720 m; confrontando com terras de Rodovia Estadual - CE 187, segue
com azimute 156° 29' 15,39'' e distância de 61,14 m até o vértice AYHS-P-38, definido pelas
coordenadas E: 306.632,830 m e N: 9.524.494,660 m; confrontando com terras de Rodovia
Estadual - CE 187, segue com azimute 174° 25' 05,68'' e distância de 75,67 m até o vértice
AYHS-P-39, definido pelas coordenadas E: 306.640,190 m e N: 9.524.419,350 m;
confrontando com terras de Rodovia Estadual - CE 187, segue com azimute 163° 44' 08,06''
e distância de 59,70 m até o vértice AYHS-P-40, definido pelas coordenadas E: 306.656,910
m e N: 9.524.362,040 m; confrontando com terras de Rodovia Estadual - CE 187, segue
com azimute 144° 22' 13,35'' e distância de 94,89 m até o vértice AYHS-P-41, definido pelas
coordenadas E: 306.712,190 m e N: 9.524.284,910 m; confrontando com terras de
Maximiano Leite Barbosa Chaves (Sítio Ipuçaba Parte 2), segue com azimute 292° 21'
05,40'' e distância de 317,79 m até o vértice AYHSP-58, definido pelas coordenadas E:
306.418,280 m e N: 9.524.405,760 m; confrontando com terras de Luciola Alves Lopes,
segue com azimute 2° 22' 30,93'' e distância de 124,99 m até o vértice AYHS-P-59, definido
pelas coordenadas E: 306.423,460 m e N: 9.524.530,640 m; confrontando com terras de
Luciola Alves Lopes, segue com azimute 10° 10' 21,90'' e distância de 41,90 m até o vértice
AYHS-P-60, definido pelas coordenadas E: 306.430,860 m e N: 9.524.571,880 m;
confrontando com terras de Luciola Alves Lopes, segue com azimute 16° 31' 36,46'' e
distância de 54,42 m até o vértice AYHS-P-61, definido pelas coordenadas E: 306.446,340 m
e N: 9.524.624,050 m; confrontando com terras de Sucessores de José Bonifácio de Paiva,
segue com azimute 84° 37' 01,82'' e distância de 58,10 m até o vértice AYHS-P-62, definido
pelas coordenadas E: 306.504,180 m e N: 9.524.629,500 m; confrontando com terras de
Sucessores de José Bonifácio de Paiva, segue com azimute 84° 56' 45,79'' e distância de
32,12 m até o vértice AYHS-P-63, definido pelas coordenadas E: 306.536,180 m e N:
9.524.632,330 m; confrontando com terras de Sucessores de José Bonifácio de Paiva, segue
com azimute 74° 03' 03,87'' e distância de 22,31 m até o vértice AYHS-P-35, encerrando
este perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao
Meridiano Central 39 W, fuso 24S, tendo como datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes
e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 3º A RPPN Ipuçaba será administrada por seus proprietários Maximiano
Leite Barbosa Chaves e Maria Inês de Queiroz Chaves.
Parágrafo único: O administrador referido no caput será responsável pelo
cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto
n.º 5.746, de 05 de abril de 2006.
Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criada
sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, e no Decreto n°6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente.
MARCELO MARCELINO DE OLIVEIRA
GERÊNCIA REGIONAL NORTE
PORTARIA ICMBIO Nº 441, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
Modifica a composição do Conselho Consultivo da
Floresta Nacional do Jatuarana, no estado do Amazonas.
O GERENTE REGIONAL DO ICMBIO NORTE - GR1, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Portaria MMA nº 200, de 11 de Maio de 2020, publicada no Diário
Oficial da União de 12 de maio de 2020, combinada com o Art. 149 do ANEXO I da Portaria
nº 1.270, de 29 de dezembro de 2022, publicada em 30 de dezembro de 2022;
Considerando o disposto na Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui
o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, bem como no
Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta;
Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP,
instituído pelo Decreto n° 5.758/2006, que prevê como estratégias para aprimorar o
planejamento e a gestão do SNUC o estabelecimento e a promoção do funcionamento dos
conselhos das unidades de conservação, bem como o apoio à participação efetiva dos
representantes das comunidades locais nos conselhos;
Considerando o Decreto s/nº, de 19 de setembro de 2002, que cria a Floresta
Nacional do Jatuarana;
Considerando a Portaria ICMBio nº 47, de 30 de junho de 2011, que criou o
Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Jatuarana/AM;
Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 09, de 5 de dezembro de 2014,
que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação, implementação e
modificação na composição de Conselhos Gestores de Unidades de Conservação Federais;
Considerando os autos do Processo nº 02119.000660/2022-11; resolve:
Art. 1º Modificar a composição do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do
Jatuarana, com a finalidade de contribuir para o efetivo cumprimento dos objetivos de
criação e implementação desta unidade de conservação.
Art. 2º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Jatuarana é composto
por setores representativos do Poder Público e da Sociedade Civil, considerando as
peculiaridades regionais e observando-se o critério de paridade, na forma seguinte:
I - ORGÃOS PÚBLICOS:
a) Órgãos públicos ambientais das três esferas e áreas afins.
II - USO PÚBLICO E TURISMO:
a) Órgãos públicos; e
b) Sociedade civil.
III - INDÚSTRIA,COMÉRCIO E SERVIÇOS:
a) Órgãos públicos; e
b) Sociedade civil.
IV - COMUNIDADES EXTRATIVISTAS:
V - ONGS E OUTRAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL:
a) Organizações Não Governamentais; e
b) Sindicatos e Associações Representativas de Classe.
VI - ENSINO,PESQUISA E EXTENSÃO:
a) Universidades e outras instituições de pesquisa e extensão.
§1º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de cada
setor são aqueles definidos pelo Conselho, observando-se o critério de paridade,
devidamente registrados em ata de reunião e homologados pelo Gerente Regional
competente do Instituto Chico Mendes.
§2º As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das
instituições representativas dos setores serão definidas pelo Conselho e submetidas pela
chefia do NGI ICMBio Humaitá ao Gerente Regional competente do Instituto Chico
Mendes, para análise e homologação.
Art. 3º O Conselho Consultivo será presidido pelo (a) chefe do NGI ICMBio
Humaitá, que indicará seu suplente.
Art. 4º A modificação na composição dos setores representados no Conselho
Consultivo será decidida em reunião específica, com o devido registro em ata, com vistas
à publicação de nova portaria assinada pelo Gerente Regional competente do Instituto
Chico Mendes.
Art. 5º As atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo
da Floresta Nacional do Jatuarana são previstos no seu regimento interno.
Art. 6º O Conselho elaborará o seu Plano de Ação e avaliará periodicamente a
efetividade de seu funcionamento.
Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho
devem ser enviados à consideração da Gerência Regional, que os remeterá à Coordenação
Geral de Gestão Socioambiental para ciência e acompanhamento.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO MENEZES DE CARVALHO
Gerente
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
ATOS DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, torna público que, no exercício da competência
delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, nos termos do art. 12,
V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento nas Resoluções ANA nº 1.938 e 1.939, de
30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de direito de uso de recursos hídricos à:
Nº 225 - MARIA DE SOUZA CASTRO, UHE Sobradinho, município de Sobradinho/BA, irrigação.
Nº 226 - JOSEANE GONCALVES DOS SANTOS, rio São Francisco, município de Juazeiro/BA, irrigação.
Nº 227 - JOAO PEREIRA DOS SANTOS, rio São Francisco, município de Orocó/PE, irrigação.
Nº 228 - BRASLAND AGRO COMERCIAL E SERVICOS LTDA, rio São Francisco, município
de Petrolina/PE, irrigação.
Nº 229 - BRUNO HIDEKI IOSHIDA ARIKITA, UHE Jurumirim, município de Itaí/SP, irrigação.
Nº 230 - BRUNO HIDEKI IOSHIDA ARIKITA, UHE Jurumirim, município de Itaí/SP, irrigação.
Nº 231 - BRUNO HIDEKI IOSHIDA ARIKITA, UHE Jurumirim, município de Itaí/SP, irrigação.
Nº 232 - BRUNO HIDEKI IOSHIDA ARIKITA, UHE Jurumirim, município de Itaí/SP, irrigação.
Nº 233 - JOÃO DOMINGOS DE CARVALHO, UHE Sobradinho, município de Casa Nova/BA, irrigação.
Nº 234 - WEDER JÚLIO FERREIRA, UHE Furnas, município de Guapé/MG, irrigação.
Nº 235 - GRAND VALLE SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, UHE Sobradinho, município de
Casa Nova/BA, irrigação.
Nº 236 - MARIA ALICE BORGES DA SILVA, rio São Francisco, município de Juazeiro/BA, irrigação.
Nº 237 - VAGNEILSON FREIRE NOGUEIRA, rio São Francisco, município de Belém do São
Francisco/PE, irrigação.
Nº 238 - DIEGO FELIPE DA SILVA DULTRA, UHE Luiz Gonzaga, município de Glória/BA, irrigação.
Nº 239 - VITOR VISCONDE BRASIL, rio Tocantins, município de Peixe/TO, irrigação.

                            

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