DOU 02/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E
PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº 436, DE 28 DE DEZEMBRO 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria
Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no
Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 57, do Regulamento do Serviço de Defesa
Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que
determina a Instrução Normativa nº 01, de 12 de janeiro de 2010,
CONSIDERANDO o parecer favorável da Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - SEAPPA/RJ e
CONSIDERANDO ainda o disposto no processo eletrônico 21044.003100/2020-
11; resolve:
Art. 1º - atualizar o credenciamento do Médico Veterinário LUIZ MARCOS SOEIRO
DE BARROS, inscrita no CRMV-RJ nº 1940, para a emissão de Certificados de Inspeção
Sanitária -CIS-E para subprodutos de origem animal, noS Municípios de Cantagalo e Sapucaia
no Estado do Rio de janeiro, para as propriedades relacionadas no processo em referência.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor 07 (sete) após a sua publicação.
STELLA ALVES BRANCO ROMANOS
PORTARIA Nº 475, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria
Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado na
Seção 1 do Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 ;
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária
Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina os
Artigos 3º e 4º, da Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e
CONSIDERANDO o disposto no processo eletrônico 21044.000285/2023-47. resolve:
Art. 1º- HABILITAR o Médico Veterinário ANÉSIO DE ALMEIDA JÚNIOR, não
vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a colheita de amostras para
testes
diagnósticos de
Mormo
com
a finalidade
de
trânsito
de EQUÍDEOS,
em
conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de
2018, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor 7 (dias) após a sua publicação.
STELLA ALVES BRANCO ROMANOS
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
ATO Nº 2, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de
abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de
1997, e o que consta do Processo nº 21000.008324/2023-61, o Serviço Nacional de
Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de GERÂNIO
(Pelargonium do Grupo Zonal (syn. Pelargonium x hortorum L.H. Bailey), Pelargonium
peltatum (L.) Hér. e híbridos entre essas espécies e outras espécies de Pelargonium
peltatum (L.) Hér. ex Aiton da família Geraniaceae), os descritores mínimos definidos na
forma do Anexo. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no
endereço: 
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-
agropecuarios/insumos-agricolas/protecao-de-cultivar/ornamentais.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
ANEXO
INSTRUÇÕES
PARA 
EXECUÇÃO
DOS
ENSAIOS 
DE
DISTINGUIBILIDADE,
HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE GERÂNIO (Pelargonium do Grupo
Zonal (syn. Pelargonium x hortorum L.H. Bailey), Pelargonium peltatum (L.) Hér. e
híbridos entre essas espécies e outras espécies de Pelargonium peltatum (L.) Hér. ex
Aiton da família Geraniaceae).
I. OBJETIVO
Estas instruções visam
estabelecer diretrizes para as
avaliações de
distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o
procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de
outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características
dentro de
uma mesma
geração e
é estável
quanto à
repetição das
mesmas
características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares GERÂNIO
(Pelargonium do Grupo Zonal (syn. Pelargonium x hortorum L.H. Bailey), Pelargonium
peltatum (L.) Hér. e híbridos entre essas espécies e outras espécies de Pelargonium
peltatum (L.) Hér. ex Aiton da família Geraniaceae).
II. AMOSTRA VIVA
1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei nº 9.456
de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter à
disposição do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, no mínimo, 15 estacas
bem enraizadas que não tenham sido despontadas, no caso de cultivares propagadas
vegetativamente; ou sementes suficientes para produzir 30 plantas no caso de cultivares
propagadas por sementes.
2. A amostra viva deve apresentar vigor e boas condições fitossanitárias e
atender aos critérios estabelecidos nas Regras de Análise de Sementes - R.A.S.
3. A amostra viva não poderá ter sido submetida a nenhum tipo de
tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos
especiais devidamente justificados. Nesse caso, o tratamento deve ser detalhadamente
descrito.
4. A amostra viva deverá ser mantida à disposição do SNPC após a obtenção
do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for
necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, o requerente
deverá disponibilizá-la.
5. As amostras vivas de cultivares de obtentores nacionais ou estrangeiros
deverão ser mantidas no Brasil.
III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E
ESTABILIDADE - DHE
1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, um ciclo de cultivo.
Caso a
distinguibilidade, a
homogeneidade e
a estabilidade
não possam
ser
comprovadas em um ciclo, os testes deverão ser estendidos por mais um ciclo de
crescimento.
2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso neste local
não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá
ser avaliada em um local adicional.
3. Os ensaios deverão ser realizados sob condições que assegurem o
desenvolvimento normal das plantas. O tamanho das parcelas deverá ser tal que as
plantas ou partes de plantas possam ser retiradas para medições e contagens, sem
prejuízo das observações que poderão ser feitas no final do ciclo de cultivo.
4. Os métodos recomendados de observação das características são indicados
na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, de acordo com a legenda
abaixo:
- MI: Mensurações de um número de plantas ou partes de plantas,
individualmente.
- VG: Avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas.
5. Cada ensaio deverá incluir, no mínimo, 15 plantas no caso de cultivares
propagadas vegetativamente; ou 30 plantas no caso de cultivares propagadas por
sementes.
6. A menos que indicado outro modo, as observações deverão ser realizadas
em, no mínimo, 10 plantas ou partes retiradas de cada uma das 10 plantas no caso de
cultivares propagadas vegetativamente ou, no mínimo, 20 plantas ou partes retiradas de
cada uma das 20 plantas, no caso de cultivares propagadas por sementes.
7. Devido à variação da intensidade da luz ao longo do dia, as determinações
de cores deverão ser feitas, de preferência, em recinto com iluminação artificial ou no
meio do dia, em ambiente sem incidência de luz solar direta. A fonte luminosa do
recinto deverá estar em conformidade com o Padrão da Comissão Internacional de
Iluminação - CIE de Iluminação Preferencial D 6.500 e deverá estar dentro dos níveis de
tolerância especificados no Padrão Inglês 950, Parte I. Essas cores deverão ser definidas
contrapondo-se a parte da planta a um fundo branco.
8. As cores das estruturas observadas devem ser referenciadas com base no
Catálogo de Cores da Royal Horticultural Society (Catálogo de cores RHS).
9. As avaliações para descrição da cultivar deverão ser realizadas nas plantas
com expressões típicas, sendo desconsideradas aquelas com expressões atípicas.
10.
Para 
a
avaliação
da
homogeneidade 
de
cultivares
propagadas
vegetativamente deverá ser aplicada uma população padrão de 1% com probabilidade
de aceitação de 95%. No caso de uma amostra com 15 plantas, será permitida uma
planta atípica.
11. Para a avaliação de homogeneidade de cultivares propagadas por
semente, deve -se considerar a faixa de variação, observada através de plantas
individuais, e determinar se esta é similar a variedades comparáveis, já conhecidas.
Estas variações na cultivar candidata deverão ser significativamente menores que nas
cultivares comparativas.
11.1. Em alguns casos, para características qualitativas e pseudoqualitativas,
a grande maioria das plantas individuais da cultivar devem ter expressões similares,
sendo que plantas com expressões claramente diferentes podem ser consideradas como
plantas atípicas. Nestes casos, o procedimento de avaliação com base em identificação
de plantas atípicas é recomendado, e o número de plantas atípicas da cultivar candidata
não deve exceder este número nas cultivares comparativas.
12. Poderão ser estabelecidos testes adicionais para propósitos especiais.
13. É necessário anexar ao formulário, fotografias representativas de partes
da planta em pleno florescimento e das estruturas mais relevantes utilizadas na
caracterização da cultivar, especialmente da folha e da flor. No caso de cultivar
introduzida no Brasil que apresentar alterações das características devido às diferentes
condições ambientais, sempre que as mesmas possam ser demonstradas por fotografias,
estas devem ser anexadas.
IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS
1. Para a escolha das cultivares mais similares a serem plantadas no ensaio
de DHE, utilizar as características agrupadoras.
2. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão
observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a
organização dos
ensaios de
DHE, individualmente ou
em conjunto
com outras
características, de forma que cultivares similares sejam plantadas agrupadas.
3. As seguintes características são consideradas úteis como características
agrupadoras:
(a) Lâmina foliar: variegação (característica 12);
(b) Lâmina foliar: cor principal (excluída a zona) (característica 13);
(c) Flor: tipo (característica 29);
(d) Pétala superior: tipo de marca (característica 45);
(e) Pétala inferior: cor do meio na face superior (característica 52) com os
seguintes grupos:
Gr. 1: branco
Gr. 2: rosa alaranjado
Gr. 3: laranja
Gr. 4: vermelho
Gr. 5: roxo
Gr. 6: rosa azulado
V. SINAIS CONVENCIONAIS
(a)-(c) (+): Ver explanações relativas a diversas características, item "VIII
OBSERVAÇÕES E FIGURAS";
MI, VG: ver item III, 4.

                            

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