DOU 02/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 79.
GLOBAL PARTS LTDA
CNPJ: 03.912.010/0007-87
IE: 10.957.625-0
. MATO GROSSO
. 36.
FOX AVIAÇAO AGRICOLA LTDA
CNPJ: 36.832.893/0001-89
IE: 13.966.542-0
. PARANÁ
. 66.
VIAGRO VIDOTTI AGRO AEREA LTDA
CNPJ: 75.138.057/0001-50
IE: 9095845077
. RIO DE JANEIRO
. 111.
OMNI TAXI AEREO S/A
CNPJ: 03.670.763/0015-33
IE: 12.498.209
. 112.
ONDAS DO AR LTDA
CNPJ: 31.227.796/0001-43
IE: 83.225.033
. RONDÔNIA
. 12.
FIRST S/A
CNPJ: 00.802.235/0011-79
IE: 5361141
. RORAIMA
. 5.
NOVELO COMERCIO DE PEÇAS AUTOMOTORES EIRELI
CNPJ: 37.738.056/0002-39
IE: 24.043930-8
. SÃO PAULO
. 641.
FIRST S/A
CNPJ: 00.802.235/0001-05
IE: 131.845.003.110
. 642.
GOOD FLIGHT ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL LTDA
CNPJ: 38.195.752/0001-28
IE: 331.049.209.118
. 643.
ADVANCED TECHNOLOGIES COMÉRCIO E INDÚSTRIA STARTUP LTDA
CNPJ: 37.229.774/0001-07
IE: 125.311.144.113
. 644.
AERO CONCEPTS - AEROESPACIAL, INDUSTRIAL E DEFESA LTDA.
CNPJ: 23.995.416/0001-92
IE: 797.390.988.119
. 645.
AEROMOTORS COMERCIO & PUBLICIDADE LTDA
CNPJ: 16.725.183/0001-42
IE: 165.274.072.116
. 646.
LV ENGENHARIA, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
CNPJ: 27.139.243/0001-61
IE: 165.462.199.112
. 647.
MR DA SILVA FERRAMENTAS
CNPJ: 05.131.526/0001-24
IE: 454.364.110.115
. 648.
EMBRAER S.A.
CNPJ: 07.689.002/0008-55
IE: 122.060.239.110
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.131, DE 1º DE FEVEIRO DE 2023
Altera a Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de
novembro de 2003, que dispõe sobre o despacho
aduaneiro de exportação sem exigência de saída do
produto do território nacional, e a Instrução Normativa
RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe
sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado (Recof).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto nos arts. 89 a 91 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de
1966, no § 2º do art. 59, no inciso I do art. 63 e no art. 92 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009
- Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º A empresa que opere o regime aduaneiro especial de drawback ou o
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof)
poderá utilizar as exportações realizadas nos termos desta Instrução Normativa para fins
de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação dos
regimes.
.................................................................................................................................."
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O Recof permite à empresa importar ou adquirir no mercado interno,
com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado,
mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas à
exportação ou ao mercado interno.
.................................................................................................................................."
"Art. 10. No caso de sucessão legal que envolva empresa habilitada ao Recof,
deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - deverá ser requerida nova habilitação, quando se tratar de fusão, cisão ou
incorporação efetuada por empresa não habilitada; ou
II - deverá ser incluído o estabelecimento não habilitado, na forma do § 1º do
art. 6º, quando se tratar de incorporação efetuada por empresa habilitada, desde que
mantidos os sistemas corporativos desta.
...................................................................................................................................
§ 3º O sistema informatizado de controle deverá segregar e individualizar as
operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime, antes e
depois do processo de fusão, cisão ou incorporação, preservando as informações pelo
prazo estabelecido no ato a que se refere o art. 45, para a manutenção das informações
pelo sistema.
...................................................................................................................................
§ 5º A pessoa jurídica não habilitada ao Recof, sucessora de outra em
decorrência de fusão, cisão ou incorporação, poderá ser habilitada ao regime pelo prazo de
90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, hipótese em que deverá apresentar, no
curso desse prazo, um novo pedido em seu nome, observados os termos e condições
estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 6º A pessoa jurídica sucessora deverá providenciar a juntada do pedido a que
se refere o § 5º ao dossiê digital de habilitação, com a declaração de que atende aos
requisitos e às condições para operar sob as condições do regime, ao qual deverá anexar:
I - cópia do ato de fusão, cisão ou incorporação, devidamente registrado nos
órgãos competentes; e
II - comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I a IX
do caput do art. 5º.
§ 7º Na ausência do documento referido no inciso I do § 6º, poderão ser
aceitos, alternativamente:
I - protocolo de intenções da reorganização aprovado em assembleia geral
ordinária, acompanhado do cronograma da reorganização;
II - parecer de auditoria em que conste a avaliação de bens; ou
III - minuta do ato de fusão, cisão ou incorporação." (NR)
"Art. 21. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º Os beneficiários do Recof Sistema deverão ajustar seus sistemas de
controle para o cumprimento do disposto no § 1º no prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias, contado do início da vigência desta Instrução Normativa." (NR)
"Art.28. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - destruição, sem o recolhimento dos tributos devidos, às expensas do
interessado e sob controle aduaneiro, na hipótese de mercadoria importada sem cobertura
cambial;
V - retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi
admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado, com o recolhimento, na
qualidade de responsável tributário, dos tributos suspensos e dos acréscimos legais
devidos, observado o disposto na legislação específica; ou
VI - venda direta a empresas comerciais exportadoras com fim específico de
exportação para o exterior.
.................................................................................................................................."
"Art. 37. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º Os percentuais relativos às perdas serão os declarados pela empresa em
relação anexada ao processo administrativo de habilitação ao regime e poderão ser
alterados pelo titular da unidade responsável pela habilitação, com base em solicitação
fundamentada do interessado e, se for o caso, em laudo emitido por órgão, instituição ou
entidade técnica ou por engenheiro credenciado pela RFB.
..................................................................................................................................
§ 5º Caso haja perdas excedentes ao limite informado no momento da
habilitação ou na EFD ICMS/IPI, o beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da
RFB responsável pela habilitação, até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao
trimestre de apuração, relatório de perdas excedentes por part number, acompanhado do
comprovante de pagamento dos tributos devidos.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB
nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022:
I - o inciso V do caput do art. 13; e
II - os incisos I e II do § 3º do art. 37.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CO R R EG E D O R I A
PORTARIA COGER Nº 5, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
O CORREGEDOR DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, 27 de julho de 2020, e o
inciso VIII do art. 23 da Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, e considerando o
disposto no caput do art. 21 da Portaria RFB nº 68, de 27 de setembro de 2021, , e na
alínea a) do inciso II do art. 4º da Portaria RFB nº 215, de 5 de setembro de 2022, com a
redação dada pela Portaria RFB nº 269, de 16 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Dar publicidade ao relatório de acompanhamento do 4º trimestre de
2022, referente à atividade supervisionada por esta Unidade, do Programa de Gestão de
que trata a Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, na modalidade de Teletrabalho,
na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Os resultados individualizados por servidor serão divulgados no Boletim
de Serviço da RFB.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JOÃO JOSÉ TAFNER
ANEXO ÚNICO
. AT I V I DA D E
META
R ES U LT A D O
. Análise e Elaboração de Processos de Correição
1,00
1,00
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 4, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre a habilitação dos Fundos dos Direitos
da Criança e do Adolescente (FDCA) e dos Fundos
dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI) para fins de
recebimento de doações por meio do Programa
Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no
exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 260 a 260-L da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no art. 4º-A da Lei nº 12.213, de 20 de
janeiro de 2010, e no art. 8º-E da Instrução Normativa nº 1.131, de 20 de fevereiro de
2011, declara:
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