DOU 02/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º A habilitação dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FDCA) e dos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI) para fins de recebimento de
doações por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física (DIRPF) obedecerá ao disposto neste Ato Declaratório Executivo.
Art. 2º Estão habilitados para o recebimento de doações por meio da DIRPF
2023 os FDCA e os FDI constantes, respectivamente, dos Anexos I e II deste Ato
Declaratório
Executivo,
disponíveis 
no
endereço
eletrônico
<https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos
/receitadata/arrecadacao/repasse-das-doacoes-feitas-diretamente-no-programa-do-irpf-
fdca-e-fdi>.
§ 1º Considera-se habilitado para o recebimento de doações, nos termos do
art. 1º, o FDCA ou FDI que atenda aos seguintes requisitos:
I - tenha natureza jurídica de fundo público da administração direta federal,
estadual, distrital ou municipal;
II - esteja inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e em situação
ativa; e
III - mantenha conta bancária em instituição financeira pública, destinada
exclusivamente à administração dos valores recebidos por doação.
§ 2º Os FDCA constantes do Anexo IV da Nota Codar nº 40 e os FDI constantes
do Anexo IV da Nota Codar nº 41, ambas de 17 de agosto de 2022, disponíveis no
endereço mencionado no caput, estarão habilitados para o recebimento de doações
somente se houverem feito a atualização cadastral no prazo estabelecido pelo Ministério
da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), que foi sucedido pelo Ministério
dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC).
Art. 3º Foram considerados não habilitados para o recebimento de doações por
meio da DIRPF 2023 os FDCA e os FDI constantes, respectivamente, dos Anexos III e IV
deste Ato Declaratório Executivo, disponíveis no endereço eletrônico a que se refere o
caput do art. 2º.
Parágrafo único. Os repasses dos valores doados em exercícios anteriores aos
fundos a que se refere o caput serão efetuados em 2024, desde que o fundo beneficiário
providencie a atualização de seus dados cadastrais em tempo hábil, observado o seguinte
procedimento:
I - tratando-se de FDCA, a atualização de dados deve ser feita no endereço
eletrônico <cadastrofdca.mdh.gov.br>, no prazo estabelecido pela Portaria MMFDH nº
2.006, de 13 de julho de 2021; e
II - tratando-se de FDI, a atualização de dados deve ser feita no endereço
eletrônico <cadastrofdi.mdh.gov.br>, no prazo estabelecido pela Portaria MMFDH nº 2.731,
de 16 de agosto de 2021.
Art. 4º Os repasses de valores doados aos FDCA e aos FDI por meio da DIRPF
serão efetuados nas seguintes datas:
I - valores referentes aos exercícios de 2013 a 2022 ainda não repassados, em
28 de fevereiro de 2023, desde que a conta bancária a que se refere o inciso III do § 1º
do art. 2º esteja em situação ativa até o dia 10 de fevereiro de 2023; e
II - valores referentes ao exercício de 2023, em 30 de junho de 2023, desde que
a conta bancária a que se refere o inciso III do § 1º do art. 2º esteja em situação ativa até
o dia 9 de junho de 2023.
Art. 5º Depois de efetuados os repasses a que se refere o inciso II do art. 4º a
Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório (Codar) divulgará, por meio de Ato
Declaratório Executivo (ADE) específico, a relação dos fundos para os quais foram feitas
doações por meio da DIRPF 2023.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS VINICIUS MARTINS QUARESMA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 22, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL.
ALIENAÇÃO DE
CÉDULA DE
CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
T R I B U T AÇ ÃO.
O resultado positivo auferido na alienação da Cédula de Crédito Imobiliário,
resultante da diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição da mesma, é
considerado outras receitas quando auferido por pessoa jurídica optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), sujeitando-se ao imposto
sobre a renda com base no inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 13, §
1º, inciso V.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023
Concede 
registro 
especial
obrigatório 
para
estabelecimento importador de bebidas alcoólicas
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria nº 284, de 27 de julho de 2020 (DOU
27/07/2020) e considerando o disposto no artigo 3º da IN RFB 1.432, de 26 de dezembro
de 2013, e no art. 336 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e tudo o mais
constantes nos autos do Processo Administrativo nº 10265.598679/2021-39, Declara:
Art. 1º Inscrita no Registro Especial como estabelecimento IMPORTADOR de
bebidas alcoólicas, sob o número 02501/24, a empresa CONNECTA IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ Nº 04.581.264/0005-60, situada à Avenida Guaporé, nº 3785,
Sala "A", Bairro Agenor de Carvalho, Cep. 76820-277, Porto Velho/ RO.
Art. 2º O presente registro poderá ser cancelado a qualquer tempo, em caso de
ocorrência de algum fato previsto no art. 8º da Instrução Normativa RFB 1.432, de 26 de
dezembro de 2013.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua
publicação.
LEONILDO CAMILO ROSA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.001, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL
APLICÁVEL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não
permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e
venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a
base de cálculo do imposto apurado com base no lucro presumido, sujeita ao percentual
de presunção de 32%.
A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração
do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do I R P J.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 347,
DE 27 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 15, § 1º, inciso III, alínea c; Lei
n.º 9.430, de 1996, artigo 25, caput, incisos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de
2021, art. 34.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL
APLICÁVEL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não
permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e
venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a
base de cálculo da contribuição apurada com base no lucro presumido, sujeita ao
percentual de presunção de 32%.
A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à
apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo da
contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 347,
DE 27 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 20; Lei n.º 9.430, de 1996,
artigo 29; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 34.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME 
DE 
APURAÇÃO 
CUMULATIVA.
RECEITA 
DE 
ALIENAÇÃO 
DE
PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter não
permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e
venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a
base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa.
A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter
permanente não integra a base de cálculo da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 347,
DE 27 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º e art. 3º, § 2º, IV, § 14; Lei nº
10.637, de 2002, art. 8º, II; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 34.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME 
DE 
APURAÇÃO 
CUMULATIVA.
RECEITA 
DE 
ALIENAÇÃO 
DE
PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter não
permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e
venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a
base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa.
A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter
permanente não integra a base de cálculo da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 347,
DE 27 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º e art. 3º, § 2º, IV, § 14; Lei nº
10.833, de 2003, art. 10, II; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 34.
FRANCISCO IVALDO RODRIGUES MORAIS
Chefe
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023
Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360, e o inciso VI do art.364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 810,
parágrafo 3º do Decreto nº 6.759 de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº
7.213, de 15 de junho de 2010 e no art. 12, parágrafo único da IN-RFB nº 1.209, de 7 de
novembro de 2011, Declara:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, as
seguintes pessoas físicas:
. NOME
CPF
PROCESSO Nº
. LETICIA DE SOUZA BERNARDO
086.874.654-16
19378.720303/2022-14
. RAFAELA DE CARVALHO NIBBERING
112.600.574-61
19378.720299/2022-86
. RAFAEL SALES OLIVEIRA
072.122.864-00
19378.720248/2022-54
Art. 2º Os Ajudantes de Despachantes Aduaneiros supramencionados deverão
incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro
Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA ,
para fins de efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros, cujos números de registro corresponderão aos mesmos números dos seus
Cadastro de Pessoa Física (CPF), na Receita Federal do Brasil, de acordo com o parágrafo
2º do art. 9º da IN-RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DANIELA ARAÚJO VIEIRA CAVALCANTI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 6, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados com base
no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art.
360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado

                            

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