DOU 02/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de
27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o
disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da
Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008,
sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que
consta do Processo Administrativo nº 13421.720070/2022-92, formalizado em 02/09/2022,
e seu Despacho Decisório nº 0.567/2023 - EBEN/SRRF/04, de 27/01/2023, declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica
INDÚSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA., CNPJ nº12.213.443/0001-40, em razão da condição
onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na
forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº
0131/2022, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e
de
acordo
com
o
que
consta
do
mencionado
processo
administrativo
nº
13421.720070/2022-92.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Filial da Pessoa Jurídica INDÚSTRIAS RE U N I DA S
CORINGA LTDA., CNPJ nº12.213.443/0007-35, localizado na Rua G, s/nº, BR 242, Km 88,
Centro Industrial do Cerrado, Município de Luiz Eduardo Magalhães, Estado da Bahia - CEP
47850-000,
que versa
sobre a
condição
onerosa de
Modernização Total
de
empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE do Ministério do Desenvolvimento Regional, cuja atividade incentivada
a ser contemplada é a Industrialização de Flocos de Milho e Derivados, conforme Laudo
Constitutivo nº 0131/2022 e anexos I e II, enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário de
Indústria de Transformação - Alimentos, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "i", do Decreto
nº 4.213, de 26/04/2002, com o início de fruição em 01/01/2022 e término em 31/12/2031,
ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0131/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM FEIRA DE SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA Nº 6, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), art. 1° da
Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa
jurídica e projeto que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da DRF
FEIRA DE SANTANA-BA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da
Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de
janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em 31 de janeiro de 2022 e na Portaria SRRF05
n° 152, de 31 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial em 03 de agosto de 2020, tendo
em vista o do Decreto n° 6.144, de 03 de julho de 2007, e alterações, e a Instrução
Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e alterações, e considerando o
contido no processo administrativo n° 10271.164126/2022-99, declara:
Art. 1° Fica habilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a empresa Solar Luzeiro V S.A., CNPJ
45.478.032/0001-35, com relação ao projeto UFV Luzeiro 5, com matrícula CEI/CNO
n°90.012.37915/75, na área de Geração de Energia Elétrica, nos termos da Portaria n° 443,
de 17 de dezembro de 2020, do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 21
de dezembro de 2020, e observada a Resolução Autorizativa da ANEEL n°12.794, de 27 de
setembro de 2022, publicada no D.O.U. de 30 de setembro de 2022.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°.
Art. 3°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
VITOR SILVANY RAMOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA Nº 7, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023
Declara a não habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, regulamentado pelo Decreto n° 8.533,
de 30 de setembro de 2015 e pela Instrução Normativa
RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da
DRF FEIRA DE SANTANA-BA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I,
alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria RFB n°
114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em 31 de janeiro de 2022
e na Portaria SRRF05 n° 152, de 31 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial em
03 de agosto de 2020, tendo em vista a Lei n°10.925, de 23 de julho de 2004, e
alterações, o Decreto n° 8.533, 30 de setembro de 2015, e alterações, e a Instrução
Normativa
(IN)
RFB
n° 2.121,
de
15
de
dezembro
de 2022,
e
alterações,
e
considerando o
contido no processo administrativo
n° 10271.184617/2022-56,
declara:
Art. 1° NÃO HABILITADA definitivamente, no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, a pessoa jurídica Cooperativa de Prod. de Leite de Itapetinga, inscrita no
CNPJ sob o n° 15.028.129/0001-85, titular de projeto de investimento aprovado pelo
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento,
no
processo
n°
000014.1177788/2021, com período de vigência de 01/08/2021 a 31/07/2023.
Art. 2° A desistência do requerimento de habilitação definitiva no Programa
Mais Leite por parte da pessoa jurídica interessada, antes da decisão de deferimento
ou indeferimento, produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação
definitiva da pessoa jurídica no Programa.
Art. 3° Na hipótese de indeferimento do requerimento de habilitação
definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, a habilitação provisória
perderá seus efeitos retroativamente à data de sua concessão.
Art. 4° A pessoa jurídica interessada não habilitada definitivamente no
Programa Mais Leite Saudável deverá observar o disposto no art. 714 da Instrução
Normativa n°2.121/2022.
Art. 5° Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
VITOR SILVANY RAMOS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JFA Nº 12, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
Inscreve empresa no Registro Especial para produtor
de bebidas alcoólicas na forma prevista na IN
RFB/1.432/2013.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA,
no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art.
299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º
da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta
no dossiê digital de atendimento nº 13031.443544/2022-61, declara:
Art. 1º Inscrita no Registro Especial sob o nº 06104/247 a empresa CACHAÇA
MARAVILHA DA SERRA LTDA, CNPJ 09.685.860/0001-80, situada na Fazenda Lua Nova, s/nº,
Zona Rural, Divinésia, MG, não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da
mesma empresa, que exerce a atividade de produtor de bebidas alcoólicas das marcas
comerciais e recipientes abaixo discriminados:
. NCM
Marca Comercial
Capacidade (ml)
Registro no MAPA
. 2208.40.00
Gustin Rapaz Tradicional
50,375,500,700,750 e 1000
MG 000735-8.000004
. 2208.40.00
Gustin Rapaz Carvalho
50,375,500,700,750 e 1000
MG 000735-8.000005
. 2208.40.00
Maravilha da Serra Prata
50,375,500,700,750 e 1000
MG 000735-8.000006
. 2208.40.00
Maravilha da Serra Jequitibá
50,375,500,700,750 e 1000
MG 000735-8.000007
. 2208.40.00
Maravilha da Serra Carvalho
50,375,500,700,750 e 1000
MG 000735-8.000008
Art. 2º O estabelecimento acima deverá cumprir as obrigações citadas na
IN/RFB nº 1.432/2013, sob pena de suspensão ou cancelamento da inscrição.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
GUILHERME FERNANDO SCANDELAI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JFA Nº 13, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
Inscreve
empresa
no
Registro
Especial
para
engarrafador de bebidas alcoólicas na forma prevista
na IN RFB/1.432/2013.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA,
no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art.
299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º
da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta
no dossiê digital de atendimento nº 13031.443544/2022-61, declara:
Art. 1º Inscrita no Registro Especial sob o nº 06104/248 a empresa CACHAÇA
MARAVILHA DA SERRA LTDA, CNPJ 09.685.860/0001-80, situada na Fazenda Lua Nova, s/nº,
Zona Rural, Divinésia, MG, não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da
mesma empresa, que exerce a atividade de engarrafador de bebidas alcoólicas das marcas
comerciais e em recipientes abaixo discriminados:
. NCM
Marca Comercial
Capacidade (ml)
Registro no MAPA
. 2208.40.00
Gustin Rapaz Tradicional
50,375,500,700,750 e 1000
MG 000735-8.000004
. 2208.40.00
Gustin Rapaz Carvalho
50,375,500,700,750 e 1000
MG 000735-8.000005
. 2208.40.00
Maravilha da Serra Prata
50,375,500,700,750 e 1000
MG 000735-8.000006
. 2208.40.00
Maravilha da Serra Jequitibá
50,375,500,700,750 e 1000
MG 000735-8.000007
. 2208.40.00
Maravilha da Serra Carvalho
50,375,500,700,750 e 1000
MG 000735-8.000008
Art. 2º O estabelecimento acima deverá cumprir as obrigações citadas na
IN/RFB nº 1.432/2013, sob pena de suspensão ou cancelamento da inscrição.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
GUILHERME FERNANDO SCANDELAI
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL
EQUIPE DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 11, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
Concede, à pessoa jurídica que menciona, Co-
habilitação ao Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de
que
trata
a
Instrução
Normativa
RFB
nº
2.121/2022.
A AUDITORA FISCAL DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE
TRIBUTAÇÃO DA SRRF07, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.593 de
06/12/2002 com redação dada pela Lei nº 11.457/2007, Portaria SRRF07 nº 272 de
17/03/2022, a Portaria RFB nº 114 de 27/01/2022, e considerando o que consta do
processo nº 13113.389407/2022-63 resolve:
Art. 1º. Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela
Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações
posteriores, nos exatos termos da Portaria Nº 1.570 de 23/11/2022 do Ministério da
Infraestrutura.
Empresa : PETROLEO SABBA S A
CNPJ Nº : 04.169.215/0001-91
Projeto : Porto Organizado de Santarém - STM04
CNO : 60.032.35895/73
Prazo estimado para execução: de agosto de 2021 e fevereiro de 2024.
Art.
2º. A
beneficiária fica
ciente
da obrigação
de manter-se
em
regularidade fiscal quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições
Incidentes sobre a Receita/EFD-Contribuições, e quanto aos demais requisitos que
ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o
art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - D.O.U.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA
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