DOU 02/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O processo digital de que trata o caput será instruído com requerimento
de destruição dirigido a autoridade aduaneira (Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil),
nos moldes do Anexo I desta Portaria.
§ 3º No requerimento de destruição, o interessado atestará que todo o
procedimento ocorrerá às suas expensas, relacionará os itens envolvidos e indicará a
forma e o local de processamento da destruição, assim como, se for o caso, a pessoa
jurídica especializada responsável pelo procedimento.
§ 4º O processo digital de que trata o caput será instruído, em adição,
com:
I - licença ambiental ou comprovante de sua solicitação ou, ainda, documento
que ateste a sua dispensa, emitido por órgão público competente;
II - aprovação pelos respectivos órgãos anuentes, se for o caso, das condições
para destruição dos itens, constando também o interesse dos referidos órgãos em
acompanhar ou não o procedimento;
III - comprovação de recolhimento ou exoneração do Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) devido, no caso de carga transportada pelo
modal aquaviário;
IV - justificativa pormenorizada e comprovada para a ausência de adoção das
providências descritas nos incs. I a III do § 1º;
V - planilha contendo, de forma consolidada, a relação e o detalhamento de
todos os itens a serem destruídos;
VI - cópia da declaração aduaneira envolvida, exceto no caso de itens para os
quais não tenha havido registro de declaração de importação;
VII - versão atualizada, registrada na Junta Comercial competente, da
consolidação do contrato ou estatuto social do interessado, acompanhada da última ata
de reunião que elegeu a composição atual da diretoria com poderes de administração e
representação, também com registro no órgão responsável, caso tal informação esteja
ausente no contrato ou estatuto social;
VIII - procuração por instrumento público ou particular, dentro da validade,
que
confira
a
qualidade
de
responsável legal
do
interessado
ao
signatário
do
requerimento de destruição, se for o caso; e
IX - documento de identificação
do signatário do requerimento de
destruição.
§ 5º Deverá constar, na licença ambiental de que trata o inc. I do parágrafo
imediatamente anterior ou em documento apartado, a classificação de risco para os itens
a serem destruídos que, caso sejam caracterizados como produtos perigosos, seguirá as
classes e divisões adotadas pela Organização das Nações Unidas (UN Recommendations
on the Transport of Dangerous Goods).
Art. 2º Exclusivamente quando tratarem de extinção do regime aduaneiro
especial de admissão temporária por destruição, os autos serão recepcionados no Serviço
de Despacho Aduaneiro - SEDAD, que destacará, preferencialmente, Analista Tributário da
Receita Federal do Brasil para:
I - verificar o processo de controle do regime aduaneiro especial a fim de
confirmar a regularidade de sua aplicação até então e se os itens relacionados para
destruição sob controle aduaneiro correspondem aos ingressados no País;
II - aferir o recolhimento ou exoneração do tributo de que trata o inc. III do
§ 4º do art. 1º; e
III - atestar a tempestividade do pleito, sua correta instrução e a competência
das autoridades aduaneiras da ALF/SPO, por critério de jurisdição fiscal, para apreciar a
matéria.
§ 1º O servidor aduaneiro de que trata o caput emitirá, ao final do exame,
Informação Fiscal a ser inserida no processo digital, nos termos do modelo fixado pelo
Anexo II do presente ato, externando se o interessado cumpriu os requisitos de
admissibilidade elencados nos incs. I a III do caput.
§ 2º Caso a Informação Fiscal mencionada no parágrafo anterior ateste a
ausência de cumprimento dos requisitos de admissibilidade, será lavrada Intimação Fiscal,
firmada por autoridade aduaneira com exercício no SEDAD, instando o particular a sanear
o processo digital com as informações ou documentos faltantes, podendo fixar, a seu
juízo, o tempo necessário para o atendimento da requisição.
§ 3º Na hipótese de desatendimento da Intimação Fiscal ou para os casos em
que não houver possibilidade de saneamento dos autos, a exemplo da intempestividade
do pedido, reputar-se-á descumprido o regime aduaneiro especial de admissão
temporária, devendo ser designada autoridade aduaneira do SEDAD para dar sequência à
responsabilização do interessado.
Art. 3º Após o ateste da admissibilidade do pleito pelo SEDAD, para o caso de
extinção do regime aduaneiro especial de admissão temporária por destruição, ou como
etapa inicial de distribuição, nas demais hipóteses, o processo digital será remetido a
autoridade aduaneira lotada no Serviço de Vigilância Aduaneira - SEVIG, que ficará
responsável por analisar e decidir sobre a destruição.
Parágrafo único. Atendidas as condições para a prática da operação, o
interessado será notificado por intermédio de Despacho Decisório lavrado pela autoridade
aduaneira de que trata o caput, que intimará o particular a promover a destruição dos
itens envolvidos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do modelo elencado no Anexo
III desta Portaria.
Art. 4º O indeferimento do requerimento de destruição deverá ser efetuado
com base em Despacho Decisório fundamentado, conforme o Anexo IV do presente ato,
no qual a autoridade aduaneira indicará o motivo da negativa, em face de razões de
legalidade e de mérito.
§ 1º Caso entenda que o processo digital ainda possa ser corrigido, a
autoridade aduaneira lavrará Intimação Fiscal, instando o particular a sanear os autos com
as informações ou documentos faltantes, podendo fixar, a seu juízo, o tempo necessário
para o atendimento da requisição.
§ 2º Não haverá reintimação, salvo em situações excepcionais, justificadas por
escrito pela autoridade aduaneira.
§ 3º Incluem-se nas hipóteses
de indeferimento, sem promover seu
esgotamento, os casos de:
I - local de destruição cuja distância do edifício-sede da ALF/SPO impeça ou
dificulte o controle aduaneiro da operação, a exemplo de município não listado no art. 1º,
§ 1º, da Lei Complementar nº 14/1973;
II - forma de destruição que, no juízo da autoridade aduaneira, seja inapta
para inutilizar os itens envolvidos ou atente contra a segurança aduaneira da operação;
e
III - indicação de pessoa jurídica responsável pelo procedimento que, por
características como porte econômico e/ou local de instalação, não resguarde os
pressupostos mínimos destinados a garantir a segurança aduaneira durante a
destruição.
§ 4º Não poderá ser objeto de negativa, baseada unicamente neste critério, o
destacamento para promover a destruição que recaia sobre:
I - porto seco ou Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA), com
alfandegamento regular, que opere sob a jurisdição da ALF/SPO, incluindo os recintos cuja
competência regimental foi compartilhada por intermédio da Portaria SRRF08 nº
230/2022;
II - pessoa jurídica que a própria ALF/SPO tenha selecionado, via chamamento
público realizado com base no Decreto nº 9.764/2019, a fim de operacionalizar a
destruição de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena
de perdimento sob a sua gestão;
III - entidade previamente habilitada por órgão anuente para a realização de
destruição sob controle aduaneiro, que atestará a condição apresentando declaração do
órgão responsável pela habilitação; ou
IV - pessoa jurídica previamente credenciada pela unidade para a prática de
destruição sob controle aduaneiro, que solicitará tal reconhecimento por intermédio de
processo digital aberto via e-CAC e direcionado a autoridade aduaneira lotada no
SEVIG.
§ 5º O interessado será intimado, por meio do Despacho Decisório de que trata o
caput, a adotar uma das providências descritas nos incs. I a III do § 1º do art. 1º no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da ciência da decisão, exceto, para o caso de regime aduaneiro
especial, se superior o período restante fixado para a permanência dos itens no País.
§ 6º Da decisão de indeferimento caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias,
dirigido à autoridade aduaneira que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no
prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o processo digital à chefia imediata, que o
examinará em instância administrativa final.
Art. 5º A destruição poderá ser realizada pelo próprio interessado ou por
pessoa jurídica especializada.
§ 1º O responsável pelo processamento da destruição expedirá relatório
pormenorizado, que deverá ser juntado pelo interessado ao processo digital no prazo de
10 (dez) dias contados da data da operação, descrevendo as etapas da destruição e
atestando a inutilização dos itens envolvidos, inclusive com a inserção de fotos de todo
o procedimento.
§ 2º A autoridade aduaneira poderá, a seu juízo, determinar a execução das
seguintes medidas de controle no curso da destruição, que abarcarão, inclusive, todas as
etapas prévias ao processamento da operação:
I - transmissão em tempo real do procedimento, obedecida a padronização
para verificação remota estabelecida pela Portaria ALF/SPO nº 13/2021;
II - acompanhamento por perito credenciado nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 2.086/2022, que ficará responsável por expedir laudo ao final,
identificando a mercadoria, atestando a sua destruição e informando a qualificação e
quantificação de eventual resíduo;
III - acompanhamento fiscal, a ser exercido pela própria autoridade aduaneira,
por Analista Tributário da Receita Federal do Brasil designado ou, mediante provocação
da chefia imediata, por junta composta por mais de uma autoridade aduaneira; ou
IV - outras providências previstas na legislação de regência.
§ 3º Sempre que possível, dar-se-á preferência para a adoção das medidas de
controle descritas nos incs. I ou II do parágrafo anterior, sem prejuízo para a
determinação das demais medidas pela autoridade aduaneira, mediante justificativa por
escrito, amparada em fundada suspeita de irregularidade.
§ 4º Na hipótese de o valor total dos itens envolvidos no requerimento de
destruição ultrapassar a quantia total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), aplicar-se-
á automaticamente a medida de controle de que trata o inc. III do § 2º.
§ 5º O limite de que trata o parágrafo anterior será de R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de
reais) quando o
processo digital
envolver a destruição
de veículos
automotores.
§ 6º O disposto nos §§ 4º e 5º não se aplica à operação pleiteada por
interessado certificado como Operador Econômico Autorizado, em condição regular,
desde que ele próprio fique responsável por promover a destruição dos itens.
Art. 6º Encerrado o procedimento, a autoridade aduaneira lavrará Termo de
Destruição, nos moldes do Anexo V desta Portaria, no qual deverão constar:
I - o número do processo digital de requerimento da destruição;
II - o número da declaração aduaneira envolvida, exceto no caso de itens para
os quais não tenha havido registro de declaração de importação;
III - a relação dos itens destruídos; e
IV - o processo utilizado na destruição, bem como a qualificação, a
quantificação e o valor econômico de eventual resíduo.
§ 1º Eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser
reexportado ou despachado para consumo, como se tivesse sido importado no estado em
que se encontre, sendo considerado como valor aduaneiro o valor econômico definido no
Termo de Destruição.
§ 2º Na hipótese elencada no parágrafo imediatamente anterior, caberá à
autoridade aduaneira lavrar Intimação Fiscal, nos termos do modelo fixado pelo Anexo VI
do presente ato, instando o particular a nacionalizar ou remeter ao exterior o resíduo
economicamente utilizável no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando na sequência os
autos ao SEDAD, para fins de acompanhamento.
§ 3º O Termo de Destruição será anexado ao processo digital do requerimento
de destruição, dando-se ciência de seu teor ao interessado.
Art. 7º Com a efetivação da destruição sob controle aduaneiro, considerar-se-
á extinto o regime aduaneiro especial, atendida a demanda do órgão anuente ou
satisfeita a obrigação de destruir.
Parágrafo único. Para o caso específico da extinção do regime aduaneiro
especial de admissão temporária, os autos deverão ser devolvidos ao SEDAD, que ficará
incumbido de destacar, preferencialmente, Analista Tributário para providenciar a juntada
de comunicação de extinção no processo de controle do regime.
Art. 8º A presente Portaria não se destina a regular a destruição de
mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de
perdimento sob a gestão da unidade, que não se opera sob controle aduaneiro e é regida
por norma própria (Portaria MF nº 282/2011, regulamentada pela Portaria RFB nº
200/2022).
Art. 9º A presente Portaria também não abrange a destruição de remessas
internacionais cuja importação não for autorizada por decisão da autoridade aduaneira,
de órgão anuente ou cujo transporte seja proibido pelas normas da aviação civil
internacional ou pela legislação postal, que é de responsabilidade da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos ou da empresa de courier, nos termos do art. 78 da Instrução
Normativa RFB nº 1.737/2017.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
JOSÉ PAULO BALAGUER
ANEXO I - REQUERIMENTO DE DESTRUIÇÃO
Ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil,
...................................................................................................... 
[nome 
do
sócio/diretor/procurador],
........................ [nacionalidade], ........................ [estado civil], portador(a) do
CPF nº ........................ e do RG nº ........................, com telefones (residencial, comercial e
celular) 
nº
................................... 
e
endereço 
eletrônico
(e-mail)
................................................................................., 
domiciliado(a) 
na
............................................................................................................................., 
CEP
........................,
na 
cidade
de 
..................................,
representante 
legal
da
................................................................... 
[razão 
social 
da 
empresa], 
CNPJ 
nº
...................................,
com
telefone
comercial nº
......................, estabelecida na
............................................................................................................................., 
CEP
........................, na cidade de .................................., requer a Vossa Senhoria a permissão
para processar, sem ônus para o Poder Público, a destruição de itens sob controle
aduaneiro, a fim de promover a extinção de regime aduaneiro especial, atender demanda
de órgão anuente ou no caso de não ter havido registro de declaração de importação, no
âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo.
Declara-se ciência de que: a) a destruição sob controle aduaneiro é medida
atípica e excepcional, sendo deferida apenas para os casos em que comprovadamente
não seja viável a adoção das providências descritas nos incs. I a III do § 1º do art. 1º da
Portaria ALF/SPO nº 03/2023, conforme justificativa acostada aos autos; b) todas as
demandas expedidas pelas autoridades aduaneiras (Auditores-Fiscais da Receita Federal
do Brasil) antes, durante ou após a destruição, nos limites da legislação de regência,
deverão ser prontamente atendidas, sob pena de aplicação imediata das sanções
previstas em lei; e c) o desatendimento a quaisquer requisitos estabelecidos pela Portaria
ALF/SPO nº 03/2023, sobretudo a ausência de apresentação de documento de instrução
previsto no § 4º do art. 1º da mesma norma, acarretará o indeferimento do pleito,
sujeitando
o
interessado
às
penalidades e
repercussões
em
geral
fixadas
pelo
ordenamento jurídico.

                            

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