DOU 02/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
A relação dos itens a serem destruídos está consignada em planilha contendo,
de forma consolidada, sua relação e detalhamento, anexada ao presente requerimento. A
declaração aduaneira envolvida, se for o caso, também foi incluída a título de anexo.
Segue, na sequência, indicação da forma e local de processamento da destruição, bem
como, 
se 
aplicável, 
a
empresa 
responsável 
pelo 
procedimento:
......................................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
As 
declarações
e 
os
documentos 
apresentados
são 
verdadeiros,
responsabilizando-se o(a) requerente sob as penas da lei.
Nestes termos, pede deferimento.
São Paulo, ...... de .................... de 20........
[assinatura]
....................................................................
[nome completo do(a) representante legal]
ANEXO II - INFORMAÇÃO FISCAL
Número 
do
processo 
digital 
de 
requerimento
da 
destruição:
................................................................
No exercício das incumbências fixadas pelo § 2º do art. 6º da Lei nº
10.593/2002, o Analista Tributário da Receita Federal do Brasil abaixo identificado
promoveu a lavratura da presente Informação Fiscal, destinada a, com fulcro no Anexo I
da Portaria RFB nº 20/2021, sistematizar e esclarecer fatos, informar resultados e
fornecer dados e informações, servindo de base para a tomada de decisão pela
autoridade aduaneira competente.
Atesta-se, por intermédio deste ato administrativo:
o adimplemento total dos requisitos de admissibilidade elencados nos incs. I a
III do art. 2º da Portaria ALF/SPO nº 03/2023;
a ausência de cumprimento de requisito de admissibilidade elencado nos incs.
I a III do art. 2º da Portaria ALF/SPO nº 03/2023, com proposta de encaminhamento dos
autos a autoridade aduaneira para a lavratura de Intimação Fiscal destinada a sanear o
processo com as informações ou documentos faltantes; ou
a ausência de cumprimento de requisito de admissibilidade elencado nos incs.
I a III do art. 2º da Portaria ALF/SPO nº 03/2023, sem possibilidade de saneamento dos
autos, com proposta de encaminhamento do processo a autoridade aduaneira para dar
sequência à responsabilização do interessado, por descumprimento do regime aduaneiro
especial de admissão temporária.
São Paulo, ........ de ....................... de 20.........
[assinatura]
..........................................................................
[nome completo]
Analista Tributário da Receita Federal do Brasil
ANEXO III - DESPACHO DECISÓRIO DE DEFERIMENTO
1. Relatório
O presente processo (nº ................................) trata de requerimento de
destruição a fim de promover a extinção de regime aduaneiro especial, atender demanda
de órgão anuente ou para o caso de não ter havido registro de declaração de importação,
no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo. Objetivando
interpretar e aplicar a norma ao caso concreto, com vistas a deferir ou negar a solicitação
(art. 4º da Portaria RFB nº 20/2021), lavra-se o presente Despacho Decisório.
2. Fundamentos Legais
A destruição sob controle aduaneiro objeto do presente processo é regida
pelos arts. 1º, § 4º, e 71, do Decreto-Lei nº 37/1966 e pelos arts. 71, inc. VI, 312, 367,
inc. III, 390, inc. I, "b", 420, § 2º, inc. III, 485, inc. V, e 574, caput e § 2º, do Decreto nº
6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).
3. Conclusão
Na qualidade de autoridade aduaneira conferida pela legislação brasileira,
notadamente o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 13.464/2017 e o art. 2º, inc. XIII, do
Decreto nº 1.789/1996, que outorga ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, dentre
outras competências, a prerrogativa de presidir a fiscalização e o controle do trânsito de
pessoas, mercadorias, bens e veículos no território aduaneiro, com precedência absoluta
dentro de sua jurisdição fiscal (arts. 37, inc. XVIII, e 237 da Constituição Federal de 1988,
regulamentados pelo art. 35 do Decreto-Lei nº 37/1966 e pelos arts. 15 e 17 do Decreto nº
6.759/2009), julgo adimplidas as condições exaradas pela Portaria ALF/SPO nº 03/2023.
Assim, no exercício das atribuições de Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil, com respaldo no art. 70 da Lei nº 3.244/1957, no art. 142 da Lei nº 5.172/1966,
no art. 8º do Decreto-Lei nº 399/1968, no art. 33, § 1º, da Lei nº 8.212/1991, no art. 6º,
inc. I, da Lei nº 10.593/2002, no art. 24 da Lei nº 12.815/2013, no art. 2º do Decreto nº
3.724/2001, no art. 1º, § 3º, da Instrução Normativa SRF nº 680/2006 e no art. 2º da
Portaria RFB nº 6.478/2017, DECIDO de forma FAVORÁVEL ao pleito, autorizando o
interessado a promover a destruição sob controle aduaneiro dos itens elencados nos
autos. Com fulcro no art. 5º, § 2º, da Portaria ALF/SPO nº 03/2023, DETERMINO a
execução da seguinte medida de controle no curso da destruição, abarcando todas as
etapas prévias ao seu processamento:
acompanhamento por perito credenciado nos termos da Instrução Normativa
RFB nº 2.086/2022;
acompanhamento fiscal;
transmissão em tempo real, obedecida a padronização da Portaria ALF/SPO nº
13/2021; ou
outra 
providência:
..............................................................................................................................
4. Ordem de Intimação
Fica o particular INTIMADO a operacionalizar a destruição dos itens envolvidos,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do presente Despacho Decisório.
São Paulo, ...... de .................... de 20.......
[assinatura]
...................................................................
[nome completo]
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
ANEXO IV - DESPACHO DECISÓRIO DE INDEFERIMENTO
1. Relatório
O presente processo (nº ................................) trata de requerimento de
destruição a fim de promover a extinção de regime aduaneiro especial, atender demanda
de órgão anuente ou para o caso de não ter havido registro de declaração de importação,
no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo. Objetivando
interpretar e aplicar a norma ao caso concreto, com vistas a deferir ou negar a solicitação
(art. 4º da Portaria RFB nº 20/2021), lavra-se o presente Despacho Decisório.
2. Fundamentos Legais
A destruição sob controle aduaneiro objeto do presente processo é regida
pelos arts. 1º, § 4º, e 71, do Decreto-Lei nº 37/1966 e pelos arts. 71, inc. VI, 312, 367,
inc. III, 390, inc. I, "b", 420, § 2º, inc. III, 485, inc. V, e 574, caput e § 2º, do Decreto nº
6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).
3. Conclusão
Na qualidade de autoridade aduaneira conferida pela legislação brasileira,
notadamente o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 13.464/2017 e o art. 2º, inc. XIII, do
Decreto nº 1.789/1996, que outorga ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, dentre
outras competências, a prerrogativa de presidir a fiscalização e o controle do trânsito de
pessoas, mercadorias, bens e veículos no território aduaneiro, com precedência absoluta
dentro de sua jurisdição fiscal (arts. 37, inc. XVIII, e 237 da Constituição Federal de 1988,
regulamentados pelo art. 35 do Decreto-Lei nº 37/1966 e pelos arts. 15 e 17 do Decreto
nº 6.759/2009), julgo não adimplidas as condições exaradas pela Portaria ALF/SPO nº
03/2023 para a prática da destruição, nos termos da motivação abaixo:
local de destruição cuja distância da sede da ALF/SPO impede ou dificulta o
controle aduaneiro;
forma de destruição inapta para inutilizar os itens ou que atenta contra a
segurança aduaneira;
indicação de responsável pelo procedimento
que não resguarda os
pressupostos mínimos destinados a garantir a segurança aduaneira durante a destruição;
ou 
outra 
hipótese 
de 
recusa, 
por 
motivo 
de
..........................................................................
Assim, no exercício das atribuições de Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil, com respaldo no art. 70 da Lei nº 3.244/1957, no art. 142 da Lei nº 5.172/1966,
no art. 8º do Decreto-Lei nº 399/1968, no art. 33, § 1º, da Lei nº 8.212/1991, no art. 6º,
inc. I, da Lei nº 10.593/2002, no art. 24 da Lei nº 12.815/2013, no art. 2º do Decreto nº
3.724/2001, no art. 1º, § 3º, da Instrução Normativa SRF nº 680/2006 e no art. 2º da
Portaria RFB nº 6.478/2017, DECIDO de forma DESFAVORÁVEL ao pleito.
4. Ordem de Intimação
Fica o particular INTIMADO a adotar uma das providências descritas nos incs.
I a III do § 1º do art. 1º da Portaria ALF/SPO nº 03/2023, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da ciência do presente Despacho Decisório, exceto se superior o período restante
fixado para a permanência dos itens no País.
São Paulo, ...... de .................... de 20.......
[assinatura]
...................................................................
[nome completo]
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
ANEXO V - TERMO DE DESTRUIÇÃO
Número 
do
processo 
digital 
de 
requerimento
da 
destruição:
................................................................
Número 
da 
declaração 
aduaneira 
envolvida 
(se 
for 
o 
caso):
.................................................................
Trata-se de destruição sob controle aduaneiro a fim de promover a extinção
de regime aduaneiro especial, atender demanda de órgão anuente ou para o caso de não
ter havido registro de declaração de importação, no âmbito da Alfândega da Receita
Federal do Brasil em São Paulo.
O particular procedeu à destruição dos itens relacionados abaixo, conforme
previsão dos arts. 1º, § 4º, e 71, do Decreto-Lei nº 37/1966 e dos arts. 71, inc. VI, 312,
367, inc. III, 390, inc. I, "b", 420, § 2º, inc. III, 485, inc. V, e 574, caput e § 2º, do Decreto
nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
................................................................................ 
[relação
dos 
itens
destruídos]
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
............................................................................................... [indicação sucinta do
processo utilizado na destruição, bem como da qualificação, quantificação e valor
econômico de eventual resíduo]
Uma vez efetivada a destruição dos itens supramencionados, sob controle
aduaneiro e sem ônus para a União, no exercício das atribuições de Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil, com respaldo no art. 70 da Lei nº 3.244/1957, no art. 142 da
Lei nº 5.172/1966, no art. 8º do Decreto-Lei nº 399/1968, no art. 33, § 1º, da Lei nº
8.212/1991, no art. 6º, inc. I, da Lei nº 10.593/2002, no art. 24 da Lei nº 12.815/2013,
no art. 2º do Decreto nº 3.724/2001, no art. 1º, § 3º, da Instrução Normativa SRF nº
680/2006 e no art. 2º da Portaria RFB nº 6.478/2017, lavro o presente termo para fins
de CERTIFICAÇÃO da extinção do regime aduaneiro especial, do atendimento à demanda
do órgão anuente ou do adimplemento da obrigação de destruir, nos termos dos arts. 6º
e 7º da Portaria ALF/SPO nº 03/2023.
Dê-se ciência deste termo ao interessado.
São Paulo, ...... de .................... de 20.......
[assinatura]
...................................................................
[nome completo]
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
ANEXO VI - INTIMAÇÃO FISCAL
Na qualidade de autoridade aduaneira conferida pela legislação brasileira,
notadamente o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 13.464/2017 e o art. 2º, inc. XIII, do
Decreto nº 1.789/1996, que outorga ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, dentre
outras competências, a prerrogativa de presidir a fiscalização e o controle do trânsito de
pessoas, mercadorias e veículos no território aduaneiro, com precedência absoluta dentro
de sua jurisdição fiscal (arts. 37, inc. XVIII, e 237 da Constituição Federal de 1988,
regulamentados pelo art. 35 do Decreto-Lei nº 37/1966, pelo art. 8º do Decreto-Lei nº
399/1968 e pelos arts. 15 e 17 do Decreto nº 6.759/2009), e considerando a existência
de 
resíduo 
da
destruição 
de 
que 
trata 
o
processo 
nº 
................................,
economicamente utilizável, lavro o presente instrumento para promover a INTIMAÇÃO do
sujeito passivo, instando-o a nacionalizar ou remeter ao exterior o resíduo, nos termos do
art. 6º, § 2º, da Portaria ALF/SPO nº 03/2023.
Arbitro o prazo para o cumprimento da exigência em 30 (TRINTA) DIAS, a
contar da ciência deste ato administrativo. E, para constar e produzir os efeitos legais
pertinentes, lavro o presente termo e determino seu encaminhamento ao representante
ou responsável legal da pessoa jurídica, para ciência e adoção de providências.
São Paulo, ...... de .................... de 20.......
[assinatura]
...................................................................
[nome completo]
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
PORTARIA Nº 157, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
Exclui pessoa jurídica do REFIS.
A DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SÃO PAULO - DERAT/SPO, tendo em vista a competência delegada pela Portaria SRRF08
nº 1.214, de 11/09/2020, publicada no Diário Oficial da União em 15/09/2020, em conjunto
com Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez
constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso
da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e
no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o
disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, a pessoa jurídica
CONCIC 
ENGENHARIA
SA, 
CNPJ
nº 
15.103.039/0001-01,
devido 
às
seguintes
irregularidades, previstas como hipóteses de exclusão do Refis na Lei 9.964/2000: i)
ausência de fornecimento periódico de dados, inclusive os indiciários de receitas,
conforme art. 5º, I, c.c. art. 3º, III, da Lei nº 9.964/2000; ii) inadimplência por três
meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a
qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com
vencimento após 29 de fevereiro de 2000, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº
9.964/2000; iii) não cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e para com o ITR, nos termos do art. 5º, I, c.c.
o art. 3º, V, da Lei 9.964/2000. A exclusão produzirá efeitos a partir do mês
subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte do ato que o excluir do
Programa, nos termos do art. 9º, I da Resolução CGRefis nº 9/2001, conforme
despacho exarado no processo administrativo 10880.722376/2023-69.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MURILO AMARAL DE OLIVEIRA E SILVA
Delegado

                            

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