DOU 02/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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53
Nº 24, quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
Açucar
39,65
R$/t
0,2951
R$/t.km
.
Óleo Vegetal
72,84
R$/t
0,1647
R$/t.km
.
Grãos e Farelos
42,43
R$/t
0,1330
R$/t.km
.
Combustíveis
64,30
R$/m3
0,6267
R$/m3.km
.
Algodão
59,90
R$/t
0,2341
R$/t.km
.
Contêiner Vazio de 20 pés
355,09
R$/TEU
2,6304
R$/TEU.km
.
Contêiner Vazio de 40 pés
639,14
R$/TEU
4,7348
R$/TEU.km
.
Contêiner Cheio de 20 pés
495,99
R$/TEU
3,6732
R$/TEU.km
.
Contêiner Cheio de 40 pés
892,79
R$/TEU
6,6120
R$/TEU.km
.
Demais Produtos
39,35
R$/t
0,1884
R$/t.km
Fórmula de Cálculo:
Tmax = Pfix + (Pvar x Dist)
Onde:
Tmax = tarifa máxima a ser cobrada pelo transporte de uma unidade de carga
da estação de origem à estação de destino;
Pfix = valor da parcela fixa em R$ por unidade de carga;
Pvar = valor da parcela variável em R$ por unidade de carga;
Dist = distância em quilômetros da estação de origem à estação de destino,
arredondada para o múltiplo de 20 km imediatamente superior.
DIREITO DE PASSAGEM
.
Direito de Passagem Exigível da Rumo Malha Central S.A.
Tarifa
Unidade
.
40,90
R$/t
O
simulador tarifário,
para consultas
às
combinações de
mercadorias,
quilometragens e tarifas resultantes, encontra-se disponível no sítio eletrônico da ANTT.
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 46, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em cumprimento à decisão proferida na Ação nº 1001184-85.2023.4.01.3400,
em trâmite perante a 17ª Vara Federal Cível da SJDF, e considerando o que consta no
processo nº 50500.002105/2023-35, decide:
Art. 1º Suspender, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os efeitos da Decisão SUPAS
nº 6, de 5 de janeiro de 2023.
Art. 2º Conceder à TRANSPORTE
COLETIVO BRASIL LTDA., CNPJ nº
05.376.934/0001-46, o prazo de 90 (noventa) dias para comprovação de TODAS as
condições técnico-operacionais elencadas no art. 25 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de
junho de 2015, indispensáveis à prestação do serviço e necessárias à garantia dos direitos
dos passageiros dispostos na Resolução ANTT nº 1.383, de 29 de março de 2006.
§1º Os documentos de comprovação indicados no caput deverão abranger a
totalidade dos municípios em que a empresa pretende operar.
§2º Para atendimento ao art. 3º da Lei nº 14.298, de 5 de janeiro de 2022, a
empresa também deverá comprovar a inscrição estadual em TODAS as unidades da
Federação em que pretenda operar, para fins de recolhimento do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 50, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos
do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 40; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.012757/2023-88, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA., CNPJ nº
18.449.504/0001-59, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha
UBERABA (MG) - MIRANORTE (TO), prefixo 06-0560-00, com as seguintes seções:
I - de UBERABA (MG) para FATIMA (TO), PARAISO DO TOCANTINS (TO), GOIANIA
(GO), ITUMBIARA (GO), ANAPOLIS (GO) e PORANGATU (GO);
II - de UBERLÂNDIA (MG) para MIRANORTE (TO), GURUPI (TO), FATIMA (TO),
PARAISO DO TOCANTINS (TO), GOIANIA (GO), ITUMBIARA (GO), ANAPOLIS (GO) e
PORANGATU (GO);
III - de ITUMBIARA (GO) para MIRANORTE (TO), GURUPI (TO), FATIMA (TO) e
PARAISO DO TOCANTINS (TO); e
IV - de GOIANIA (GO) e URUAÇU (GO) para PALMAS (TO).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 52, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105,
ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de
2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 4; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.012912/2023-66, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA., CNPJ nº
01.031.060/0001-34, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha
ARAGUAINA (TO) - GOIÂNIA (GO), prefixo 23-0036-60, com as seções de ARAGUAINA
(TO), COLINAS DO TOCANTINS (TO), GUARAI (TO), MIRANORTE (TO), GURUPI (TO) e
PARAISO DO TOCANTINS (TO) para ANAPOLIS (GO), GOIÂNIA (GO), PORANGATU (GO),
JARAGUA (GO) e URUACU (GO).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 53, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos
do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 66; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.004019/2023-67, decide:
Art.
1º Deferir
o
pedido da
EXPRESSO
GUANABARA
LTDA., CNPJ
nº
41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha
BRASILIA (DF) - NATAL (RN), via CURRAIS NOVOS (RN), prefixo 12-0706-60, com as
seguintes seções:
I - de BRASILIA (DF) para SAO DESIDERIO (BA), CAPIM GROSSO (BA), PETROLINA
(PE), SALGUEIRO (PE), BREJO SANTO (CE), BARRO (CE), CAJAZEIRAS (PB), SOUSA (PB),
POMBAL (PB), CAICO (RN) e CURRAIS NOVOS (RN);
II - de ALVORADA DO NORTE (GO) para CAPIM GROSSO (BA), SENHOR DO
BONFIM (BA), PETROLINA (PE), SALGUEIRO (PE), BREJO SANTO (CE), BARRO (CE),
CAJAZEIRAS (PB) e POMBAL (PB);
III - de SAO DESIDERIO (BA) para PETROLINA (PE), SALGUEIRO (PE), BREJO
SANTO (CE), CAJAZEIRAS (PB), SOUSA (PB) e POMBAL (PB);
IV - de LUIS EDUARDO MAGALHAES (BA) para PETROLINA (PE), SALGUEIRO (PE),
BREJO SANTO (CE) e BARRO (CE);
V - de BARREIRAS (BA) para SALGUEIRO (PE), BREJO SANTO (CE), BARRO (CE),
CAJAZEIRAS (PB) e POMBAL (PB);
VI - de IBOTIRAMA (BA), SEABRA (BA) e SENHOR DO BONFIM (BA) para
PETROLINA (PE), SALGUEIRO (PE), BREJO SANTO (CE), BARRO (CE), CAJAZEIRAS (PB), SOUSA
(PB) e POMBAL (PB);
VII - de IRECE (BA) para CAJAZEIRAS (PB);
VIII - de CAPIM GROSSO (BA) para SALGUEIRO (PE), BREJO SANTO (CE), BARRO
(CE), CAJAZEIRAS (PB), SOUSA (PB) e POMBAL (PB);
IX - de PETROLINA (PE) para BREJO SANTO (CE), BARRO (CE), CAJAZEIRAS (PB),
SOUSA (PB) e POMBAL (PB);
XI - de SANTA MARIA DA BOA VISTA (PE) para BREJO SANTO (CE), CAJAZEIRAS
(PB) e POMBAL (PB);
XII - de CABROBO (PE) para BREJO SANTO (CE) e BARRO (CE);
XIII - de SALGUEIRO (PE) para BREJO SANTO (CE), MILAGRES (CE), BARRO (CE),
CAJAZEIRAS (PB), SOUSA (PB) e POMBAL (PB);
XIV - de BREJO SANTO (CE) para CAJAZEIRAS (PB), SOUSA (PB) e POMBAL (PB);
e
XV - de BARRO (CE) para POMBAL (PB).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 54, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do artigo 105,
ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 36; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.014938/2023-49, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº
16.624.611/0098-73, para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:
I - suprimir a linha EUCLIDES DA CUNHA (BA) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-
0070-00; e
II - implantar a linha EUCLIDES DA CUNHA (BA) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-
0070-60, com as seguintes seções:
a) de EUCLIDES DA CUNHA (BA) e VITÓRIA DA CONQUISTA (BA) para BELO
HORIZONTE (MG);
b) de BELO HORIZONTE (MG), ARACI (BA), POÇÕES (BA) e TEOFILO OTONI (MG)
para SÃO PAULO (SP); e
c) de TUCANO (BA), SERRINHA (BA), FEIRA DE SANTANA (BA) e JEQUIE (BA) para
BELO HORIZONTE (MG) e SÃO PAULO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 55, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos
do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados interestaduais objeto do pleito de operação
simultânea constam da Licença Operacional - LOP de nº 98;
CONSIDERANDO que os mercados internacionais objeto do pleito de operação
simultânea constam de acordos internacionais Brasil/Argentina, Licença Originária - LO
26/2016; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.293519/2022-82, decide:
Art. 1º
Deferir o pedido
da VIAÇÃO OURO
E PRATA S/A,
CNPJ nº
92.954.106/0001-42, para operar simultaneamente a linha PORTO ALEGRE (BR) - POSADAS
(AR), prefixo 10-0028-00, com a extensão BALNEÁRIO CAMBORIÚ (BR) - POSADAS (AR),
prefixo 16-0131-00, e a linha SANTA ROSA (RS) - BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), prefixo 10-
0149-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua
publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
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