DOU 02/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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58
Nº 24, quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
-Página 82 - item 16 (novo): padronização do conjunto de dados que deve ser informado ao usuário pagador pelo prestador do serviço de iniciação de transação de
pagamento e pelo participante detentor da conta transacional, nos casos em que o prestador do serviço de iniciação de transação de pagamento possui todas as
informações do usuário recebedor.
Capítulo 17:
-Página 87: ajustes das informações do payload da tela exemplificativa; e
.
-Página 88 - item 02 (novo): obrigatoriedade de exibição das informações do payload do QR dinâmico, para pagamentos com vencimento no Internet Banking.
Anexo I
-Página 8: ajustes no item 10 - inclusão de referência ao Mecanismo Especial de Devolução;
-Página 12: alteração do item 3 - sanitização do campo "Descrição;
-Página 14: alteração do item 6 - retorno da informação do nome do PSP do recebedor passa ser opcional nas transações iniciadas por chave;
.
-Página 16: alteração do item 12 - obrigatoriedade das informações do CPF (mascarado ou não) / CNPJ do recebedor e das informações (nome, CPF (mascarado ou
não) / CNPJ e nome do PSP) da ponta pagadora no comprovante, que deve ser disponibilizado para os usuários pagador e recebedor, e alterações referentes à
sanitização do campo "Descrição";
-Página 19: alteração do item 1 - vedação à exibição dos nomes dos participantes liquidantes especiais na lista de instituições participantes e esclarecimentos sobre o
número associado a cada PSP;
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-Página 21: alteração do item 8 - obrigatoriedade das informações do CPF (mascarado) / CNPJ do recebedor e das informações (nome, CPF (mascarado ou não) / CNPJ
e nome do PSP) da ponta pagadora no comprovante, que deve ser disponibilizado para os usuários pagador e recebedor, e alterações referentes à sanitização do
campo "Descrição";
-Página 25: alteração do item 7 (item 08 da versão anterior) - fornecimento da opção de Copiar Código QR para viabilizar a funcionalidade Pix Copia e Cola deixa de
ser uma recomendação e passa a ser uma obrigatoriedade;
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-Página 31 - item 12: inclusão das informações do CPF (mascarado ou não) / CNPJ do recebedor e das informações (nome, CPF (mascarado ou não) / CNPJ e nome
do PSP) da ponta pagadora no comprovante, que deve ser disponibilizado para os usuários pagador e recebedor;
-Página 31 - item 12: inclusão da informação da mensagem do campo "Identificador" (TxId) no comprovante, que deve ser disponibilizado para os usuários pagador e
recebedor;
-Página 35: alteração do item 2 - inclusão do valor da transação entre as informações mínimas que o usuário deve visualizar para selecionar a opção de devolução;
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-Página 40: alteração do item 2 - a informação do nome do PSP ao qual a chave está vinculada deixa de ser uma informação mínima visualizada pelo usuário pagador
que tem conhecimento da chave; e
-Página 63: ajuste no item 1 - agendamento deve ser disponibilizado também para pagamentos nos dias não úteis.
Alterações nas interfaces das telas exemplificativas.
Pequenos ajustes de forma.
. 07/2023
6.4
Capítulo 9:
- Página 45: alterações no item 14 - obrigatoriedade de informar ao usuário, nas tentativas de registro, exclusão, alteração, portabilidade ou reivindicação de chaves
em horário no qual o participante não disponibilize essas funcionalidades, sobre o prazo previsto para efetivação ou o horário em que a funcionalidade
estará disponível.
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Capítulo 10:
-Página 47: ajustes no item 1 - fim dos limites por transação e nova funcionalidade de cadastro de beneficiários com limites diferenciados; obrigatoriedade de
disponibilização do menu "Meus Limites Pix" no ambiente Pix e de pelo menos uma das funcionalidades de cadastro de limites específicos (contas e beneficiários);
- Página 47: ajustes no item 2 - menu "Meus Limites Pix" deve conter informações sobre limites por período em transações para pessoas e empresas, e sobre cadastro
de beneficiários, caso essa funcionalidade seja disponibilizada pelo PSP; obrigatoriedade de disponibilização de pelo menos uma das funcionalidades de
.
cadastro de limites específicos (contas e beneficiários)
- Página 47: alterações no item 2 - limites de Pix Saque e Pix Troco foram alterados de R$ 500,00 para R$ 3.000,00 no período diurno e de R$ 100,00 para R$ 1.000,00
no período noturno;
- Página 47: alteração no item 2 - a funcionalidade de gestão de horários deixa de ser obrigatória;
- Página 48: item 3 - ajuste na tela exemplificativa; exclusão da consulta e da edição de limites por transação;
.
- Página 48: ajustes no item 4 - maior clareza sobre a necessidade de aprovação do PSP nas solicitações de limites maiores do que os disponibilizados para
alterações;
- Página 49: ajustes no item 5 - maior clareza sobre a informação do prazo de processamento para qualquer solicitação de aumento de limite e de eventual necessidade
de aprovação do PSP, nos casos em que o limite solicitado for maior do que o valor do parâmetro regulamentado pelo BCB, conforme período (diurno ou noturno) e
usuário recebedor (pessoa física ou jurídica);
- Página 51: alterações no item 7 - maior clareza sobre a impossibilidade de o usuário solicitar aumento de limites Pix Saque Pix Troco para valores superiores aos
.
regulamentados pelo BCB; limites de Pix Saque e Pix Troco foram alterados de R$ 500,00 para R$ 3.000,00 no período diurno e de R$ 100,00 para R$ 1.000,00 no
período noturno
-Página 52: alteração no item 8 (antigo item 9) - a funcionalidade de cadastro de contas não permite mais o limite diferenciado por transação;
-Página 52: ajustes no item 8 (antigo item 9) - maior clareza sobre a faculdade de disponibilizar a funcionalidade de cadastro de contas com limites diferenciados e
possibilidade de utilização de um limite aplicável a todas as contas cadastradas; e alteração na tela exemplificativa, considerando um único limite diário para cada
.
conta cadastrada.
-Página 52: ajustes no item 10 (antigo item 11) - a funcionalidade de cadastro de contas deve permitir a fácil alteração dos limites cadastrados;
-Página 53: inclusão dos itens 11, 12 e 13 - requisitos para a funcionalidade de cadastro de beneficiários, caso seja disponibilizada pelo PSP;
-Página 54: novo item 14: obrigatoriedade de informar ao usuário sobre eventuais impossibilidades de cadastro de limites específicos para contas e beneficiários, se
houver incompatibilidade com limites pré-cadastrados, caso o PSP disponibilize ambas as funcionalidades de cadastramento de limites (contas e beneficiários)
.
-Página 55: Novo item 15 (antigo item 8)
-Página 55: Novo item 16 - obrigatoriedade de informar ao usuário sobre o prazo de alteração do início do horário noturno, caso o PSP disponibilize essa
funcionalidade.
Anexo I:
-Página 47: ajustes no item 1 - fim dos limites por transação e nova funcionalidade de cadastro de beneficiários com limites diferenciados; obrigatoriedade de
.
disponibilização do menu "Meus Limites Pix" no ambiente Pix e de pelo menos uma das funcionalidades de cadastro de limites específicos (contas e
beneficiários);
Alterações nas interfaces das telas exemplificativas.
Pequenos ajustes de forma.
N OT A
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral
produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou
que o detalham e o complementam, não se caracteriza como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações
promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
ÁREA DE POLÍTICA MONETÁRIA
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DO MERCADO ABERTO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 346, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
Estabelece prazos, horários e procedimentos operacionais previstos no Regulamento do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
O Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 2º da Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece prazos, horários e procedimentos operacionais previstos no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), anexo à Resolução BCB nº 55, de 2020.
CAPÍTULO II
DOS HORÁRIOS E PRAZOS
Art. 2º Os horários e os prazos previstos no Regulamento do Selic são os seguintes:
I - art. 16, § 1°: o horário de abertura do Selic é 6h30;
II - art. 16, § 1°: o horário de encerramento do Selic é 18h30 ou 13h, em 24 de dezembro, se dia útil, e no último dia útil do ano, exceto para:
a) operações de compra e venda, definitiva ou compromissada, à vista ou a termo, operações de recompra e revenda, que não incorram em liquidação financeira pelo
Sistema de Transferência de Reservas (STR), operações de transferência de títulos de/para câmara sem financeiro, promessas de compra ou de venda, e funções de consulta e
atualização de clientes, contas e departamentos, cujos comandos podem ser transmitidos até as 20h30, ou até as 13h30, em 24 de dezembro, se dia útil, e no último dia útil do
ano; e
b) operações de contratação de redesconto para liquidez no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), cujos comandos podem ser transmitidos, além do horário regular,
entre o horário de encerramento do STR e 19h, ou entre o horário de encerramento do STR e 13h30, em 24 de dezembro, se dia útil, e no último dia útil do ano;
III - art. 52, inciso II: são transmitidos automaticamente pelo Selic, às 9h30, os comandos de compra e venda no dia da liquidação do correspondente termo;
IV - art. 56: transmitido um comando, todos os demais requeridos para o registro e a liquidação da operação ou das operações associadas ou conjugadas devem ser
transmitidos no prazo de 60 minutos;
V - art. 59, § 1°: relativamente às operações referidas nesse artigo, o comando da outra parte é transmitido até uma hora e meia antes do horário de encerramento
regular do Selic;
VI - art. 70, inciso I: os duplos comandos das operações pendentes de liquidação por insuficiência de títulos são cancelados após o decurso do prazo de pendência de
60 minutos ou no horário de encerramento do Selic, o que ocorrer primeiro; e
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