DOU 02/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VII
DO MÓDULO COMPLEMENTAR NEGOCIAÇÃO ELETRÔNICA DE TÍTULOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O módulo complementar do Selic "Negociação Eletrônica de Títulos" é uma plataforma eletrônica que se destina à negociação de títulos públicos federais
registrados no sistema.
Art. 23. Para efeito deste Capítulo, designa-se como:
I - dealer: participante do Selic credenciado a operar com o Demab e com a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (Codip) da Secretaria do Tesouro
Nacional;
II - administrador do Logon: categoria de usuário do Sistema de Controle de Acesso (Logon) que tem permissão para habilitar supervisores e operadores, definindo sua
abrangência de acesso ao Selic e aos seus módulos complementares;
III - ordem: proposta firme efetuada por um dealer aos demais dealers para a realização de uma ou mais operações definitivas de compra e venda a termo para liquidação
no dia útil subsequente no Selic;
IV - taxa-limite: taxa mínima aceita na ordem de compra ou máxima na ordem de venda, informada pelo dealer no cadastramento da ordem; e
V - negócio: fechamento de uma ordem de compra com uma ordem de venda, ou vice-versa, a uma determinada taxa, que pode envolver quantidade parcial de títulos
de uma das ordens.
Art. 24. O módulo dispõe das seguintes funções:
I - Negociação: para o cadastramento de ordens de compra e de venda e o fechamento dos negócios; e
II - Especificação: para a definição das contas e dos percentuais de distribuição, entre essas contas, da quantidade negociada em cada ordem.
SEÇÃO II
DOS PARTICIPANTES
Art. 25. Apenas os dealers têm acesso ao módulo para fins de cadastramento de ordens e especificação de contas, observado que:
I - os dealers podem cadastrar ordens para a realização de negócios seus ou de terceiros; e
II - o público em geral pode visualizar as ordens em negociação.
Art. 26. O acesso dos dealers ao módulo dá-se por meio da Rede de Telecomunicações para o Mercado (RTM) e é controlado pelo Logon.
Parágrafo único. O Logon permite que o acesso dos usuários às funções de negociação e especificação seja concedido de forma independente.
Art. 27. Na utilização do módulo, é vedado ao dealer:
I - contribuir, direta ou indiretamente, para criar condições artificiais de oferta ou demanda no mercado;
II - incorrer em práticas não equitativas; e
III - atuar em desacordo com as normas do Selic e com quaisquer outras disposições legais e regulamentares.
Art. 28. O dealer deverá:
I - monitorar os lançamentos e as operações de que participar, bem como comunicar imediatamente ao Demab quaisquer informações de seu conhecimento que venham
a ou possam afetar, direta ou indiretamente, a plataforma eletrônica; e
II - prestar informações sobre sua atuação no módulo, sempre que solicitadas pelo Demab.
SEÇÃO III
DA NEGOCIAÇÃO ELETRÔNICA
SUBSEÇÃO I
DOS DIAS E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
Art. 29. A plataforma eletrônica está acessível nos mesmos dias de funcionamento do Selic, com exceção dos seguintes:
I - 24 de dezembro;
II - último dia útil do ano;
III - Quarta-Feira de Cinzas; e
IV - feriado no município de São Paulo.
Parágrafo único. A liquidação das operações a termo geradas pela plataforma seguirá as datas e horários regulares de funcionamento do Selic.
Art. 30. Os horários de funcionamento do módulo Negociação são:
I - das 10h às 17h, para negociação; e
II - das 10h às 17h30, para especificação.
Parágrafo único. Os horários de funcionamento podem ser alterados, a critério do Demab, diante da ocorrência de fatos extraordinários, caso em que a eventual
modificação será divulgada, mediante aviso a todos os participantes do Selic.
SUBSEÇÃO II
DOS TÍTULOS NEGOCIÁVEIS
Art. 31. A negociação restringe-se aos títulos previamente selecionados pelo Demab.
Parágrafo único. Os títulos selecionados podem ser retirados de negociação em determinado dia, transitória ou definitivamente, a critério exclusivo do Demab.
SUBSEÇÃO III
DO CADASTRAMENTO DAS ORDENS
Art. 32. A ordem é cadastrada com os seguintes dados:
I - código e vencimento do título;
II - natureza da ordem, se de compra ou de venda;
III - quantidade de títulos, que deve ser igual ou múltiplo inteiro do lote-padrão estipulado para o cadastramento da ordem; e
IV - taxa-limite para negociação, que não pode ser negativa para título com rendimento prefixado.
Parágrafo único. Com a taxa-limite cadastrada, o módulo apresenta o preço unitário limite, calculado segundo metodologia de apreçamento de títulos públicos definida
no Código de Regulação e Melhores Práticas para o Mercado Aberto, publicado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima).
Art. 33. Cabe ao administrador do Logon configurar o módulo para que as ordens cadastradas necessitem ou não da aprovação de outro usuário para serem submetidas
à negociação.
Parágrafo único. A configuração do módulo é única por dealer e válida até que modificada pelo administrador do Logon.
SUBSEÇÃO IV
DAS ORDENS SUBMETIDAS À NEGOCIAÇÃO
Art. 34. Uma vez submetida à negociação, a ordem permanece nesse estado até que seja:
I - negociada integralmente a quantidade da proposta;
II - retirada pelo dealer responsável pelo seu cadastramento;
III - cancelada devido à retirada de negociação, pelo Demab, do título objeto da ordem, conforme previsto no parágrafo único do art. 31; ou
IV - encerrado o horário de negociação.
Parágrafo único. As ordens em aberto podem ser retiradas a qualquer tempo, decisão que pode abranger todas elas e não está sujeita à aprovação, independentemente
da configuração prevista no art. 33.
Art. 35. As ordens em negociação são apresentadas sem a identificação do dealer responsável pelo seu cadastramento.
SUBSEÇÃO V
DO FECHAMENTO DE ORDENS
Art. 36. Determinada ordem é fechada automaticamente com uma ou mais ordens de natureza contrária que tenham por objeto o mesmo título e apresentem taxas
compatíveis, isto é:
I - a ordem de compra é fechada com a ordem de venda que apresente taxa superior ou igual à sua taxa-limite, sendo que, em caso de fechamento múltiplo, é observada
a ordem decrescente das taxas das ordens de venda; e
II - a ordem de venda é fechada com a ordem de compra que apresente taxa inferior ou igual à sua taxa-limite, sendo que, em caso de fechamento múltiplo, é observada
a ordem crescente das taxas das ordens de compra.
Art. 37. O fechamento da ordem segue os seguintes critérios:
I - nas ordens da mesma natureza, são priorizadas as que apresentem a melhor taxa-limite, isto é, a menor taxa de compra ou a maior taxa de venda;
II - nas ordens da mesma natureza com taxas-limite idênticas, são priorizadas aquelas que estejam há mais tempo em negociação;
III - nas ordens com taxas compatíveis de que trata o art. 36, a taxa utilizada para o fechamento é a taxa da ordem que estiver em negociação há mais tempo; e
IV - nas ordens fechadas com quantidade parcial, permanecem disponíveis para negociação com a quantidade remanescente.
Art. 38. Fechada a negociação, o dealer responsável pela compra tem conhecimento do dealer responsável pela venda e vice-versa.
SEÇÃO IV
DA ESPECIFICAÇÃO DAS ORDENS
Art. 39. Cada ordem requer a especificação de até 10 (dez) contas, a serem utilizadas na liquidação das operações que lhe dizem respeito, com as seguintes informações
sobre cada uma das contas:
I - percentual da quantidade de títulos da ordem, que deve ser igual ou múltiplo inteiro do percentual informado pelo módulo;
II - atuação do dealer responsável pela ordem como intermediário ou não; e
III - em caso de intermediação, o ganho de corretagem expresso em pontos-base a serem adicionados à taxa de negócio, nas ordens de venda, ou dela subtraídos nas
ordens de compra, considerando-se como ponto-base o centésimo de 1% (um por cento).
§ 1º Na especificação podem ser utilizadas contas de custódia normal, próprias ou de terceiros, do dealer ou de outros participantes do Selic.
§ 2º A atuação do dealer como intermediário é:
I - opcional, quando for especificada uma de suas contas, de custódia própria de livre movimentação, subordinada a departamento ao qual o usuário tenha acesso;
ou
II - obrigatória, quando for especificada conta diversa da referida no inciso I.
§ 3º Observado o horário regulamentar, a especificação pode ser feita no momento do cadastramento da ordem, enquanto estiver em negociação ou após o seu
fechamento, ainda que em quantidade parcial.
Art. 40. Terminada a especificação de determinada ordem, o dealer pode autorizar, no horário regulamentar, a transmissão antecipada dos comandos das respectivas
operações ao Selic para fins de registro dos termos no sistema.
Parágrafo único. Constatadas as duas autorizações, de compra e de venda, dos dealers responsáveis pelo negócio que deu origem às operações, os comandos são
transmitidos para o Selic.
Art. 41. Enquanto não for efetivada a autorização referida no art. 40, a especificação pode ser modificada unilateralmente no horário regulamentar, salvo quanto à
quantidade total de títulos de determinado negócio, cuja redução requer anuência do outro dealer e conformidade com a regra do lote-padrão, prevista no art. 32, inciso III.
Parágrafo único. Considera-se desfeito o negócio sempre que a quantidade total de títulos tiver sido reduzida a zero.
SEÇÃO V
DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES A TERMO NO SELIC
Art. 42. Cada negócio da plataforma eletrônica pode gerar diversas operações de compra e venda independentes, cujo total é dado pelo produto entre o número de
contas de custódia especificadas pelo dealer responsável pela compra e o número de contas de custódia especificadas pelo dealer responsável pela venda.

                            

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