DOU 02/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
RESOLUÇÃO CFO-251, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023
Cria o Programa Nacional de Melhoria Administrativa
dos
Conselhos 
de
Odontologia
e 
dá
outras
providências.
A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições
regimentais, "ad referendum" do Plenário;
Considerando o disposto no artigo 4º da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964,
que estabelece a atribuição do Conselho Federal de Odontologia de expedir as instruções
necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
Considerando o disposto no artigo 4º da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964,
que estabelece a atribuição do Conselho Federal de Odontologia de promover quaisquer
diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Odontologia, nos
Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências
convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria
provisória;
Considerando a necessidade de estruturação e custeio dos Conselhos Regionais
de Odontologia com menor receita;
Considerando
a 
necessidade
de 
estabelecer
critérios 
objetivos
para
transferências correntes
entre o
Conselho Federal e
os Conselhos
Regionais de
Odontologia;
Considerando a necessidade de assegurar a uniformidade das ações relativas à
atividade dos Conselhos Regionais de Odontologia;
Considerando a racionalização de recursos obtidos junto aos inscritos e dos
procedimentos complementares visando ao interesse público e à economicidade dos atos
de gestão; e,
Considerando a necessidade de regulamentar a apresentação de projetos e a
alocação de recursos destinados a melhorar a eficiência e a eficácia nas atividades dos
Conselhos Regionais de Odontologia;, resolve:
Art. 1º. Criar o Programa Nacional de Melhoria Administrativa dos Conselhos
de Odontologia - PROMAC - e regulamentar os critérios, procedimentos e regras para
concessão e prestação de contas de recursos financeiros para custeio da folha de
pagamento dos Conselhos Regionais de Odontologia.
Art. 2º. São pressupostos para habilitação aos pedidos de adesão ao
Programa:
I - ter encaminhado, nos últimos 3 (três) anos, ao Conselho Federal de
Odontologia, dentro
do prazo estabelecido,
os seguintes
documentos: a)Proposta
orçamentária; b)Balancetes e
demonstrativos contábeis; c)Prestação de
contas; e,
d)Relatório de gestão.
II - ter a prestação de contas dos últimos 3 (três) anos aprovada pelo Conselho
Federal de Odontologia.
III - ter o sistema tecnológico contábil, orçamentário, patrimonial e financeiro
integrado com o Conselho Federal de Odontologia, em um mesmo contrato, nos moldes
da Lei nº 8.666/93 e Lei nº 14.133/21.
IV - ter o sistema tecnológico de área finalística integrado com o Conselho
Federal de Odontologia, em um mesmo contrato, nos moldes da Lei nº 8.666/93 e Lei nº
14.133/21.
V - possuir, em seu quadro funcional, a estrutura de pessoal mínima prevista
no artigo 3º desta Resolução.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a seu exclusivo critério, poderá a Diretoria
do Conselho Federal de Odontologia conceder o custeio, sem o cumprimento de um ou
mais pressupostos, para habilitação, mediante compromisso do respectivo Conselho
Regional de prestação de contas e adequação dos pressupostos em prazo acordado entre
as partes no termo de convênio.
Art. 3º. A estrutura mínima de pessoal do quadro próprio necessária ao
Conselho Regional para habilitação ao Programa deverá ser dividida em 5 (cinco) grupos
e composta por cargos, funções ou atividades descritas abaixo:
I - Administrativa - Pelo menos 1 (um) empregado que exerça as funções de
auxiliar administrativo, técnico administrativo
ou assistente administrativo, com
escolaridade compatível ao cargo.
II - Comunicação - Pelo menos 1 (um) empregado que exerça as funções de
jornalista, assistente administrativo na área de comunicação ou marketing, com
escolaridade compatível com o cargo.
III - Contabilidade - Pelo menos 1 (um) empregado que exerça as funções de
auxiliar contábil, técnico contábil ou contador, com escolaridade compatível ao cargo.
IV - Gestão - Pelo menos 1 (um) empregado que exerça as funções de
Superintendente,
Gerente Administrativo
ou Gerente
Executivo, com
escolaridade
compatível ao cargo.
V - Jurídico - Pelo menos 1 (um) empregado que exerça as funções de
Assistente Jurídico, Advogado ou Procurador Jurídico, com escolaridade compatível ao
cargo.
§ 1º. Para fins de verificação do cumprimento da estrutura mínima de pessoal
do Conselho Regional, não serão considerados
os serviços ou profissionais com
contratação terceirizada, independentemente do tipo de vínculo.
§ 2º. Os Conselhos Regionais de Odontologia que aderirem ao "Programa
Nacional de Melhoria Administrativa dos Conselhos de Odontologia - PROMAC" deverão
apresentar ao CFO, anualmente, até 31/12, o preenchimento dos cargos previstos no art.
3º, por meio da documentação comprobatória necessária de cada funcionário e sua
lotação.
§ 3º. Excepcionalmente, no primeiro ano de vigência do Programa, o CRO
poderá demonstrar o preenchimento dos cargos previstos no art. 3º em prazo diverso.
Art. 4º. Os recursos disponíveis anualmente no Programa constarão em rubrica
própria na proposta orçamentária do Conselho Federal de Odontologia, a título de
"Programa Nacional de Melhoria Administrativa dos Conselhos de Odontologia -
P R O M AC " .
Art. 5º. O Conselho Regional de Odontologia que efetivar a adesão ao
Programa deverá consignar rubrica orçamentária própria em seu sistema contábil, a título
de "Programa Nacional de Melhoria Administrativa dos Conselhos de Odontologia -
P R O M AC " .
Art. 6º. Os recursos repassados pelo Conselho Federal de Odontologia deverão
ser obrigatoriamente aplicados nas seguintes ações:
I - pagamento de salários, encargos sociais e benefícios de pessoal;
II - capacitação e desenvolvimento de pessoal.
Art. 7º. O Conselho Federal de Odontologia destinará ao Programa Nacional de
Melhoria Administrativa dos Conselhos de Odontologia - PROMAC, em cada exercício
fiscal, 8% (oito por cento) de sua receita corrente líquida apurada no balanço financeiro
do ano anterior.
Art. 8º. Os recursos financeiros relativos a esta Resolução terão anualmente
seus parâmetros de destinação definidos por ato normativo.
Art. 9º. O Conselho Regional de Odontologia formalizará o seu pedido de
adesão.
Art. 10. Após avaliação da Diretoria do Conselho Federal, os Conselhos
Regionais serão convocados para assinatura do termo de convênio relativo ao Programa
Nacional de Melhoria Administrativa dos Conselhos de Odontologia - PROMAC.
Art. 11. A prestação de contas se dará de forma trimestral, em até 15 (quinze)
dias após o encerramento do trimestre dos recursos utilizados (15/04, 15/07, 15/10 e
15/01), contendo no mínimo as seguintes peças, conforme as Normas de Prestação de
Contas para Apoios Financeiros, disponível no portal da transparência do CFO :
I - ofício de encaminhamento da Prestação de Contas assinado pelo Presidente
do CRO;
II - relação de pagamentos (conforme Anexo às Normas de Prestação de
Contas de Apoios Financeiros) juntamente com o Balancete e Razão Contábil da rubrica
específica no Ativo Financeiro, assinados pelo Presidente, Tesoureiro e Contador
Responsável;
III - folhas de pagamento analíticas, com resumo, do período da prestação de
contas;
IV - documentos fiscais e comprobatórios (notas fiscais, contracheques,
comprovantes de recolhimento de impostos e encargos sociais, comprovante de
transferência "DOC/TED/PIX", cópia de cheque, etc).
Art. 12. Em caso de desconformidade com o objetivo, descumprimento de
algum item do termo de convênio, omissão do dever de prestar contas ou dos prazos
previstos nesta Resolução, a Diretoria do Conselho Federal de Odontologia sustará,
imediatamente, o repasse do custeio devido, instaurará tomada de contas especial,
registrará a inadimplência em seus sistemas internos e procederá à responsabilização civil
dos gestores do Conselho Regional de Odontologia, bem como à cobrança judicial dos
valores devidos.
Art. 13. Constatada a omissão do dever de prestar contas, desconformidade
com o objetivo, descumprimento de algum item do termo de convênio ou dos prazos
acordados o convenente restituirá, ao Conselho Federal de Odontologia, o valor
transferido, atualizado monetariamente pelo Sistema Débito do Tribunal de Contas da
União.
Art. 14. Havendo omissão do dever de prestar contas ou reprovação das peças
de prestação de contas, o Conselho Regional de Odontologia correspondente não poderá
ser habilitado, no exercício seguinte, para participação ou continuidade no Programa
Nacional de Melhoria Administrativa dos Conselhos de Odontologia - PROMAC.
Art. 15. Em relação ao saldo remanescente da parcela, quando não houver
manifestação do Convenente para sua utilização, será solicitada sua devolução formal
durante o processo de Prestação de Contas, atualizado monetariamente pelo Sistema
Débito do Tribunal de Contas da União.
Art. 16. Caberá à Diretoria do Conselho Federal de Odontologia a decisão
acerca dos pedidos que serão acatados ou não durante o exercício para a concessão do
custeio previsto nesta Resolução.
Art. 17. As dúvidas ou omissões serão resolvidas pela Diretoria do Conselho
Federal de Odontologia.
Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revogará
as Resoluções CFO 181/2016, 182/2016 e 183/2016.
CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
Secretário-Geral
JULIANO DO VALE, CD
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CFO-252, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023
Regulamenta os critérios, procedimentos e regras
para concessão, no ano de 2023, de subvenções aos
Conselhos Regionais de Odontologia para aquisição,
ampliação, reforma ou construção de sede.
A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições
regimentais, "ad referendum" do Plenário,
Considerando a necessidade de regulamentação dos critérios, procedimentos e
regras para a concessão de auxílios financeiros aos Conselhos Regionais de Odontologia;
e,
Considerando o disposto na Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964;, resolve:
Art. 1º. Art. 1º. Regulamentar os critérios, procedimentos e regras para a
concessão, no ano de 2023, de subvenções aos Conselhos Regionais de Odontologia para
aquisição, ampliação, reforma ou construção de sede.
Parágrafo único. A Presidência do Conselho Federal de Odontologia poderá, a
qualquer tempo, determinar auditoria de gestão no Conselho Regional de Odontologia que
solicitar a subvenção financeira para aquisição, ampliação, reforma ou construção de
sede.
Art. 2º. São pressupostos para habilitação dos pedidos de subvenção:
I - ter encaminhado, nos últimos 3 (três) anos, ao Conselho Federal de
Odontologia, dentro
do prazo estabelecido,
os seguintes
documentos: a)proposta
orçamentária;
b)balancetes
e
demonstrativos contábeis;
c)prestação
de
contas; e,
d)relatório de gestão.
II - ter a prestação de contas dos últimos 3 (três) anos aprovada pelo Conselho
Federal de Odontologia.
III - ter o sistema tecnológico contábil, orçamentário, patrimonial e financeiro
integrado com o Conselho Federal de Odontologia, em um mesmo contrato, nos moldes
das leis que tratam sobre licitações e contratos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a seu exclusivo critério, poderá a Diretoria
do Conselho Federal de Odontologia conceder a subvenção sem o cumprimento de um ou
mais pressupostos para habilitação, mediante compromisso do respectivo Conselho
Regional de prestação de contas e adequação dos pressupostos em prazo acordado entre
as partes no termo de convênio.
Art. 3º. O Conselho Regional de Odontologia formalizará seu pedido, até o dia
31 de março de 2023, contendo, no mínimo, as seguintes peças:
I - solicitação pelo seu plenário;
II - apresentação do programa de aplicação do recurso;
III - aprovação pelo seu plenário do programa de aplicação do recurso;
IV - relatório comparativo da receita orçada com a arrecadada até a data da
solicitação;
V - relatório comparativo da despesa fixada com a realizada até a data da
solicitação; e,
VI - projetos técnicos de engenharia e arquitetônico, laudos, cálculos e
memorial 
descritivo 
por
profissional 
devidamente 
habilitado 
e
Atestado 
de
Responsabilidade Técnica (ART).
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá a Diretoria do Conselho Federal de
Odontologia conceder a subvenção sem o envio de uma ou mais peças do pedido,
mediante compromisso do respectivo Conselho Regional de prestação de contas e
adequação da solicitação do pedido em prazo acordado entre as partes no termo de
convênio.
Art. 4º. O valor subvencionado pelo Conselho Federal de Odontologia está
limitado em até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Parágrafo único. Excepcionalmente, a seu exclusivo critério, poderá a Diretoria
do Conselho Federal de Odontologia aumentar o valor da subvenção, mediante as
justificativas devidas.
Art. 5º. Quando o projeto solicitado se tratar de construção, reforma ou
ampliação, deverá conter, obrigatoriamente, a data prevista para início e fim, sob pena de
indeferimento.
Art. 6º. O convênio será executado em estrita observância às cláusulas
avençadas e normas pertinentes, sendo vedado:
I - alterar o objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do
objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do
objeto contratado, condicionada a autorização da Diretoria do Conselho Federal de
Odontologia;
II - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade
diversa da estabelecida no instrumento;
III - realizar despesas em data anterior à vigência do convênio; e,
IV - efetuar pagamento em data posterior à vigência do convênio, salvo se o
fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado.
Art. 7º. Somente serão permitidas alterações, mudança de objetivos, itens e
troca de rubricas em casos excepcionais, devidamente formalizadas e justificadas pelo
Conselho Regional de Odontologia responsável pelo projeto, a serem apresentadas ao
concedente em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da alteração pretendida, cuja realização
apenas se dará após análise e parecer favorável da Diretoria do Conselho Federal de
Odontologia.

                            

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