DOU 02/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 2º Autorizar a imediata contratação de empresa e/ou instituição
especializada para planejar, administrar e operacionalizar o concurso público.
Artigo 3º Nomear comissão para acompanhar e assessorar a realização do
concurso público para preenchimento do quadro de empregados efetivos, bem como, para
formação do cadastro de reserva desta Autarquia Federal.
Artigo 4º A comissão será composta pelos seguintes membros: Wallan Araújo
Camelo - Superintendente; Sebastião José Ferreira - Diretor Tesoureiro do CRF/MG; Daniela
Miranda Duarte - Gerente da Advocacia Geral Marcia Regina dos Santos - Gerente de
Recursos Humanos.
Artigo 5º - Compete à comissão o acompanhamento e assessoramento a
empresa contratada para a realização do concurso público
Artigo 6º - A presidência da comissão será exercida pelo membro indicado na
alínea "a" do "caput" deste artigo 4º.
Parágrafo Único: O presidente da comissão será o contato direto da empresa
contratada com Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais.
Artigo 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da
Presidência do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais.
JÚNIA CÉLIA DE MEDEIROS
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA PARAÍBA
DECISÃO CRO-PB Nº 1, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
Estabelece e normatiza sobre questões relativas a
concessão de diárias, ajuda de custo, jetons, auxílio
representação, auxilio
transporte e
dá outras
providencias diante do CRO/PB.
Considerando as deliberações da Reunião Plenária de 31/01/2023, e em face da
necessidade de promover as adequações legais;
Considerando que o Conselho Regional de Odontologia é uma Autarquia Federal
instituída por Lei;
Considerando que o Conselho Regional de Odontologia da Paraíba é detentor de
competência legal para fiscalização e regulação do exercício profissional da odontologia em
suas categorias abarcadas por Lei, além de defensor do bom conceito profissional;
Considerando que as funções públicas da Lei Federal nº 4.324/64 são investidas
através de escrutínio direto, sendo gratuitas e honoríficas.
Considerando a
necessidade de assegurar aos
conselheiros, convidados,
colaboradores e funcionários condições adequadas para o desenvolvimento de suas
incumbências;
Considerando o que preconiza a Lei 4.324/64, regulamentada pelo Decreto nº
68.704;
Considerando que a Lei nº 11.000/2004, expressamente autoriza e determina que
os conselhos de fiscalização de profissões normatizem a concessão de diárias, jetons e
auxílios de representação;
Considerando os Decretos Federais nºs 71.733/73 e 5.992/2006, dispõem sobre a
concessão de diárias e etc;
Considerando o que preconiza a Lei 8.112/90, notadamente em seu artigo. 51 e
seguintes;
Considerando as deliberações do Conselho Federal de Odontologia através da
Decisão CFO-01/2023 sobre questões relativas a diárias, jetons, ajuda de custo, auxílio
representação e auxilio transporte, etc;
Considerando as recomendações do Tribunal de Contas da União, exaradas no TC
011.185/2015-5 (Apenso: TC 046.313/2012-5), de 15/07/2016;
Considerando os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade,
publicidade e eficiência que obrigam os entes administrativos;
Considerando o entendimento hodierno acerca da economia de gastos e controle
de pessoal e de despesas em prol de sobrelevar o interesse público;
Considerando a necessidade de normatização, disciplinamento e padronização na
concessão de diárias, jetons e todas as demais verbas de indenização;
O Presidente do Conselho Regional de Odontologia da Paraíba, usando de sua
competência e de suas atribuições legais e regimentais "ad referedum" do plenário,
decide:
Art. 1°. Fica assegurado aos detentores das funções públicas da Lei Federal nº
4.324/64, notadamente conselheiros, membros de comissões e representações, assessores,
colaboradores, convidados, bem como funcionários e prestadores de serviço do CRO/PB a
percepção de indenização por deslocamento de serviço na modalidade que couber,
conforme dispuser esta Decisão.
Parágrafo único. A percepção de indenização por deslocamento de serviço
dispensa a comprovação de gastos, ficando com condicionado apenas à autorização pelo
deslocamento e a presença no mesmo.
Art. 2°. Fica estabelecido no âmbito do CRO/PB as seguintes modalidades de
indenizações em razão de deslocamento a serviço:
a) Diária;
b) Ajuda de Custo;
c) Jetons;
d) Auxílio Representação;
e) Auxílio Transporte.
Art.3°. Para efeito desta Decisão, é considerado deslocamento a serviço o
afastamento do beneficiário do seu domicílio e/ou local de trabalho até a localidade onde se
desenvolverão as atividades de interesse do CRO/PB.
§1º. Consigna-se que o deslocamento a serviço ficará condicionado à autorização
por algum membro da Diretoria do CRO/PB.
§2º. A autorização poderá se dar por qualquer meio idôneo seja por escrito ou de
forma eletrônica, a qual deverá oportunamente poderá ser arquivada ao processo.
Art. 4°. A percepção das indenizações previstas nesta Decisão não configura
salário ou subsídio, vez que se refere ao exercício de função pública administrativa, adstrita
a Lei Federal nº 4.324/64, devendo-se observar a imunidade, isenção ou a necessidade de
descontos tributários e previdenciários devidos conforme legislação específica.
CAPÍTULO I
CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Art. 5°. É garantida a concessão de Diária aos ocupantes de funções públicas da
Lei Federal nº 4.324/64, bem como aos assessores, convidados, colaboradores, funcionários
e prestadores de serviço quando se deslocarem além do local, considerando a distância
mínima de 100km, em que tenham exercício ou trabalho para outro ponto pelo CRO/PB.
Parágrafo único. O aspecto da distância mínima para concessão de Diária será
prescindido caso haja a necessidade de pernoite, no qual fará jus independentemente da
distância à Diária.
Art. 6°. A Diária tem por finalidade cobrir despesas de hospedagem, alimentação,
etc.
Parágrafo único. A Diária será devida por dia de afastamento do local em que
tenham exercício ou trabalho, até a data de retorno.
Art. 7°. As Diárias serão devidas na seguinte medida:
a) Participação em congresso, simpósio ou evento similar, seja como convidado,
participante, palestrante ou representante do órgão;
b) Para participação de treinamento, reunião, palestra ou evento similar inerente
à função;
c) Como membro de comissão, representação ou grupo de trabalho em prol do
CRO/PB;
d) Por estrita necessidade de serviço;
e) Para participar de audiência, julgamento, diligencias judiciais, despachos com
magistrados, prestar depoimento, ser testemunha, preposto ou representante tanto em
processo judicial ou administrativo de sindicância ou disciplinar;
f) Para realização de trabalho ou procedimento inerente às funções exercidas no
âmbito do órgão autárquico.
Art. 8°. Restam estabelecidos os valores das Diárias, no âmbito do CRO/PB, para
os seguintes Beneficiários, tendo como referência a Decisão nº 01/2023 do Conselho Federal
de Odontologia, a seguir delineado:
I - Conselheiros.
- Valor da Diária:
Estadual - R$ 825,00.
Fora do Estado - R$ 1.100,00.
Internacional - R$ 470,00 U$$/Euro.
II - Membros de comissões e representações, convidados, colaboradores.
- Valor da Diária:
Estadual - R$ 692,16.
Fora do Estado - R$ 865,20.
Internacional - R$ 400,00 U$$/Euro.
III - Funcionários e prestadores de serviço.
- Valor da Diária:
Nível Superior
Estadual - R$ 553,73.
Fora do Estado - R$ 692,16.
Internacional - R$ 320,00 U$$/Euro.
Nível Médio ou Fundamental
Estadual - R$ 415,30.
Fora do Estado - R$ 519,12.
Internacional - R$ 240,00 U$$/Euro.
Art. 9°. Será devido meia Diária (50%) nas seguintes hipóteses:
a) Quando o deslocamento não exigir pernoite fora do local em que tenham
exercício ou trabalho;
b) No dia de retorno à origem;
c) Além das hipóteses de Ajuda de Custo;
d) Quando for utilizado hospedagem concedida pelo CRO/PB.
Art. 10°. Em havendo o recebimento da diária e não ocorrendo o correspondente
deslocamento ou que não corresponda ao período efetivo de deslocamento, o beneficiário
terá o prazo de 5 (cinco) dias após o retorno para providenciar a devolução do valor pago a
maior e, no caso de pagamento a menor, após sua comprovação e autorização da Diretoria,
será providenciado o devido complemento.
CAPÍTULO II
AUXÍLIO TRANSPORTE
Art.
11°
Será
devido
o
Auxílio
Transporte
a
título
de
auxílio
embarque/desembarque, a todos os ocupantes de funções públicas da Lei Federal nº
4.324/64, bem como aos assessores, convidados, colaboradores, funcionários e prestadores
de serviço. Parágrafo único. O pagamento do Auxílio Transporte será feito sem prejuízo da
concessão de diária de que trata o artigo 5º e seguintes desta Decisão.
Art. 12°. O Auxílio Transporte corresponde ao trânsito do beneficiário, da
residência ao local de embarque, do local do desembarque ao hotel ou local das atividades e
vice-versa.
Art. 13°. Fará jus a apenas um Auxílio Transporte em cada deslocamento.
Art. 14°. O valor do Auxílio Transporte corresponderá a meia Diária Estadual
(50%) do valor mais alto previsto nesta Decisão.
CAPÍTULO III
AJUDA DE CUSTO
Art. 15° Fica assegurado que para os deslocamentos a serviço com a distância de
até 99 km, fará jus ao recebimento de ajuda de custo os ocupantes de funções públicas da Lei
Federal nº 4.324/64, bem como aos assessores, convidados, colaboradores, funcionários e
prestadores de serviço.
Art. 16°. A Ajuda de Custo tem por finalidade cobrir despesas de alimentação,
deslocamento urbano e outros gastos que porventura se fizerem necessários.
Art. 17°. A Indenização na modalidade de Ajuda de Custo não permite a pernoite,
acaso haja necessidade desta será considerada como uma Diária, devendo haver
posteriormente a complementação.
Art. 18°. Os valores da Ajuda de Custo no âmbito do CRO/PB, tendo como
referência o art. 8º, se dará da seguinte forma em favor dos Beneficiários:
a) Conselheiros.
- Valor da Ajuda de Custo: R$ 330,00.
b) Membros de comissões e representações, convidados, colaboradores.
- Valor da Ajuda de Custo: R$ 276,86.
c) Funcionários e prestadores de serviço.
- Valor da Ajuda de Custo:
Nível Superior
R$ 211,49.
Nível Médio ou Fundamental
R$ 166,12.
Art. 19°. Na hipótese do recebimento da Ajuda de Custo e não ocorrendo o
correspondente deslocamento, o beneficiário terá o prazo de 5 (cinco) dias após o retorno
para providenciar a devolução do valor pago.
CAPÍTULO IV
CONCESSÃO DE JETONS
Art. 20°. É garantido a percepção de Jeton aqueles ocupantes de funções públicas
gratuitas da Lei Federal nº 4.324/64, em razão do comparecimento a Sessão Plenária
Ordinária ou Extraordinária.
§1º. As sessões de reunião Plenária ou Extraordinária se dará na forma do
Regimento Interno do CRO/PB.
§2º. Será possível o recebimento de Jeton juntamente a percepção de Diária para
os que fizerem jus a este recebimento.
Art. 21°. Os valores do Jeton, por sessão, no âmbito do CRO/PB, se darão da
seguinte forma:
a) Conselheiros Efetivos e Suplentes.
- Valor do Jeton: R$ 412,50.
Art. 22°. Deverá ser juntado ao processo de pagamento de jeton a lista de
participação dos beneficiários, contendo identificação e assinatura, bem como ata da reunião
e/ou de certidão que comprove sua realização.
Parágrafo único. A percepção do Jeton se dará através de autorização especifica
do Presidente do CRO/PB.
CAPÍTULO V
CONCESSÃO DE AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO
Art. 23°. É garantido o Auxílio Representação para os ocupantes de funções
públicas gratuitas da Lei Federal nº 4.324/64, quando convocado para participar de qualquer
reunião, evento ou congênere e diligencia na localidade original de seu serviço e/ou
residência.
Parágrafo único. Não será possível o acúmulo do Auxílio Representação
juntamente com qualquer outra modalidade de Indenização.
Art. 24°. O valor do Auxílio Representação, no âmbito do CRO/PB, será o
seguinte:
a) Conselheiros Efetivos e Suplentes.
- Valor do Auxílio Representação: R$ 275,00.
Art. 25°. Havendo o pagamento do Auxílio Representação, caso não haja a
presença ou realização da diligencia, o beneficiário terá o prazo de 5 (cinco) dias para
providenciar a devolução do valor pago.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26°. O valor referente as Indenizações previstas nesta Decisão poderá ser
revisado pela Diretoria do CRO/PB ou por solicitação do Plenário ou em função de alterações
nos normativos correspondentes do Conselho Federal de Odontologia.
Parágrafo único. Deverá aplicar no que couber os índices de correção das
anuidades cobradas pelos Conselhos de Odontologia.
Art. 27°. Os pagamentos referentes as Indenizações previstas nesta Decisão
deverão ser realizados, preferencialmente, 24 (vinte e quatro) horas antes do efetivo
deslocamento a serviço.
Art. 28°. Havendo o pagamento de qualquer modalidade de Indenização prevista
nesta Decisão, deverá ser promovida a prestação de contas, com a formação de processo de
despesas respectivo.
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