DOU 02/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 8º. O prazo de execução do convênio não poderá exceder ao estabelecido
pelo seu cronograma de execução, contado a partir da assinatura do convênio, cabendo à
Diretoria do Conselho Federal de Odontologia analisar os casos de excepcionalidade,
quando demandados formalmente pelos Conselhos Regionais de Odontologia.
Parágrafo único. A vigência do convênio, fixada de acordo com o prazo previsto
para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas pelo seu cronograma de
execução, terá início a partir da publicação do extrato do convênio no sítio eletrônico do
CRO, que será providenciada pela concedente, no prazo de até 10 (dez) dias a contar de
sua assinatura.
Art. 9º. A liberação dos recursos se dará em prazo estabelecido no termo de
convênio.
Art. 10. O convenente apresentará semestralmente a prestação de contas
relativa ao objeto do termo de convênio ao Conselho Federal de Odontologia, podendo ser
exigida por esse, prestação de contas a qualquer momento.
Parágrafo único. Em
caso de omissão do dever
de prestar contas,
desconformidade com o objetivo, descumprimento de algum item do termo de convênio
ou dos prazos acordados, a Diretoria do Conselho Federal de Odontologia sustará,
imediatamente, o repasse da subvenção devida, instaurará tomada de contas especial,
registrará a inadimplência em seus sistemas internos e procederá à responsabilização civil
dos gestores do Conselho Regional de Odontologia, bem como à cobrança judicial dos
valores devidos.
Art. 11. Após o término de vigência do convênio, o Conselho Regional de
Odontologia apresentará, em até 30 (trinta) dias, prestação de contas final.
Parágrafo único. Em
caso de omissão do dever
de prestar contas,
desconformidade com o objetivo, descumprimento de algum item do termo de convênio
ou dos prazos acordados, a Diretoria do Conselho Federal de Odontologia instaurará
tomada de contas especial, registrará a inadimplência em seus sistemas internos e
procederá à responsabilização civil dos gestores do Conselho Regional de Odontologia, bem
como à cobrança judicial dos valores devidos.
Art. 12. Constatada a omissão do dever de prestar contas, desconformidade
com o objetivo, descumprimento de algum item do termo de convênio ou dos prazos
acordados o convenente restituirá ao Conselho Federal de Odontologia o valor transferido,
atualizado monetariamente pelo Sistema Débito do Tribunal de Contas da União.
Art. 13. Os recursos não utilizados serão devolvidos ao Conselho Federal de
Odontologia ao término da execução do convênio, e sua devolução será comprovada no
momento da apresentação da prestação de contas.
Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a
proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos, no convênio,
independentemente da época em que foram aportados pelas partes.
Art. 14. Nos casos de doação ou compra de imóvel a escritura pública de
registro deverá conter, expressamente, a condição de cumprimento dos termos de
convênio, sob pena de geração de obrigação de transferência do bem imóvel ao Conselho
Federal de Odontologia para alienação ou destinação devida.
Art. 15. Os casos omissos nesta Resolução Normativa serão resolvidos pela
Diretoria do Conselho Federal de Odontologia.
Art. 16. Havendo indícios de malversação de bens ou de recursos ou quando
assim exigir a gravidade dos fatos o Conselho Federal de Odontologia fará representação
aos órgãos competentes para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 17. Após finalização do prazo de convênio e análise de todas as prestações
de contas devidas, a Diretoria do Conselho Federal de Odontologia emitirá documento
atestando o cumprimento do acordo.
Art. 18. Caberá à Diretoria do Conselho Federal de Odontologia a decisão
acerca dos pedidos que serão acatados ou não durante o exercício para a concessão da
subvenção prevista nesta Resolução.
Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa
Oficial.
CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
Secretário-Geral
JULIANO DO VALE, CD
Presidente do Conselho
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 231, DE 25 DE JANEIRO DE 2023
Altera
o Regulamento
Eleitoral aprovado
pela
Resolução CAU/BR nº 179, de 22 de agosto de 2019,
que
"aprova o
Regulamento
Eleitoral para
as
Eleições de Conselheiros Titulares e respectivos
Suplentes
de
Conselheiro
do
Conselho
de
Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos
Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e
do
Distrito
Federal
(CAU/UF)"
e
dá
outras
providências.
O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no
exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de
31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela
Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e
instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a
Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 132-07/2023, adotada na Reunião Plenária
Ordinária n° 132, realizada nos dias 24 e 25 de janeiro de 2023; e
Considerando as solicitações de promover maior celeridade ao processo
eleitoral extraordinário de recomposição de plenário de CAU/UF, durante a apreciação do
projeto de resolução que altera o Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução CAU/BR
nº 179, de 22 de agosto de 2019;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do rito e de promover maior
celeridade à eleição extraordinária para recomposição de plenário de CAU/UF;, resolve:
Art. 1º O Capítulo XII do Regulamento Eleitoral, aprovado pela Resolução
CAU/BR nº 179, de 22 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União, Edição n°
163, Seção 1, Página 68, de 23 de agosto de 2019, alterado pela Resolução CAU/BR nº 221,
de 2 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 190, Seção 1,
Páginas 192 e 193, de 5 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"CAPÍTULO XII - DA RECOMPOSIÇÃO DE PLENÁRIO
SEÇÃO I - DA RECOMPOSIÇÃO DE MEMBROS DO PLENÁRIO DE CAU/UF" (NR)
"Art. 118. ................................................................................................
................................................................................................
§ 4º Esgotadas as possibilidades de convocação na forma do § 3º, a
recomposição do Plenário do CAU/UF se dará na forma do art. 121-A. (NR)
..............................................................................................."
"Art. 121-A Esgotadas as possibilidades de convocação de candidatos titular e
respectivo suplente concorrentes na mesma chapa ou em chapa diversa, na forma do art.
118, será realizada eleição indireta para recomposição do Plenário do CAU/UF, conduzida
por comissão temporária, constituída na forma regimental.
§ 1º A comissão temporária deverá publicar, pelo período mínimo de 30 (trinta)
dias, edital de convocação das eleições para recomposição do Plenário do CAU/UF, com
informações sobre o número de vacâncias a serem preenchidas, o período de vigência do
mandato complementar, os procedimentos, datas e períodos para pedido do registro de
candidatura, as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade, bem como a data e
a forma das eleições.
§ 2º O pedido de registro de candidatura, a se realizar pelo período mínimo de
7 (sete) dias, será instruído, obrigatoriamente, com as seguintes informações:
a) nomes dos candidatos às vagas de conselheiro titular e respectivo suplente
de conselheiro;
b) foto dos candidatos, em proporção 3x4 colorida, e a síntese de seus
respectivos currículos;
c) declaração dos candidatos de atendimento das condições de elegibilidade do
art. 18 e de não incidência nas causas de inelegibilidade do art. 20, conforme modelo
aprovado pelo CAU/UF;
d) declaração dos candidatos de conhecimento das regras contidas no edital de
convocação das eleições e das prerrogativas, responsabilidades, deveres e competências
do conselheiro, conforme disposições do Regimento Geral do CAU, do Código de Ética e
Disciplina do CAU/BR e do Guia do Conselheiro do CAU.
§ 3º As impugnações e denúncias referente à eleição de recomposição serão
distribuídas a um conselheiro relator, que apresentará relatório e voto fundamentado para
decisão da comissão temporária.
§ 4º Da decisão da comissão temporária caberá recurso, que será apreciado
pelo Plenário do CAU/UF.
§ 5º No dia das eleições, em sessão plenária do CAU/UF, os candidatos poderão
defender as respectivas candidaturas pelo período de 10 (dez) minutos, incluído nesse
tempo as falas dos candidatos às vagas de conselheiro titular e respectivo suplente de
conselheiro.
§ 6º A votação será realizada pelos conselheiros do Plenário do CAU/UF, em
escrutínio secreto, mediante escolha dos candidatos às vagas de conselheiro titular e
respectivo suplente de conselheiro, tantas vezes quanto forem o número de vacâncias a
serem preenchidas."
"SEÇÃO II - DA RECOMPOSIÇÃO DE MEMBROS DO PLENÁRIO DO CAU/BR
Art. 122. Em caso de vacância simultânea dos mandatos de conselheiro titular
do CAU/BR e do respectivo suplente de conselheiro, a convocação de eleições
extraordinárias para recomposição do Plenário do CAU/BR fica condicionada à análise de
conveniência e economicidade, nos termos do art. 20 do Regimento Geral do CAU."
(NR)
Art. 123. O processo eleitoral extraordinário de recomposição do Plenário do
CAU/BR será conduzido: (NR)
................................................................................................
II - por Comissões Eleitorais das Unidades da Federação (CE-UF), compostas por
3 (três) ou 5 (cinco) membros titulares, arquitetos e urbanistas, eleitos pelo plenário do
CAU/UF, observados os requisitos do art. 3º. (NR)
Art. 124. O plenário do CAU/UF instituirá CE-UF e elegerá seus membros para
conduzir, de forma extraordinária, a eleição de recomposição do Plenário do CAU/BR,
observados os requisitos do art. 4º. (NR)
................................................................................................
Art. 127. A CEN-CAU/BR orientará o processo eleitoral de recomposição do
Plenário do CAU/BR, atuando como instância recursal. (NR)
Parágrafo único. O processo eleitoral de recomposição do Plenário do CAU/BR
seguirá, no que couber, as regras previstas neste Regulamento para eleições ordinárias."
(NR)
Art. 2º Revogam-se os artigos 116, 124, § 2º e 125 do Regulamento Eleitoral
aprovado pela Resolução CAU/BR nº 179, de 22 de agosto de 2019, publicada no Diário
Oficial da União, Edição n° 163, Seção 1, Página 68, de 23 de agosto de 2019, alterado pela
Resolução CAU/BR nº 221, de 2 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União,
Edição nº 190, Seção 1, Páginas 192 e 193, de 5 de outubro de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NADIA SOMEKH
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA
E AGRONOMIA DO AMAZONAS
DECISÃO Nº 74, DE 26 DE JANEIRO DE 2023
Reunião: ORDINÁRIA - Nº 13/2022 - Plenário - 26/01/2023 das 18:00h às 23:00h.
Decisão: 74/2023.
Referência: 2658765/2023.
EMENTA: Defere Protocolo: 2658765 / 2023.
O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amazonas -
CREA-AM, no uso de suas atribuições legais, reunido em 26 de janeiro de 2023, analisando
o relato e voto fundamentado do(a) conselheiro(a) Janeth Fernandes Da Silva, objeto de
solicitação de processo , REGIMENTO INTERNO DO CREA -AM considerando finalmente o
parecer exarado pelo Conselheiro relator deste Plenário, DECIDIU por maioria, Pela
APROVAÇÃO do resultado da Eleição para Diretoria do Crea-AM/2023, com a seguinte
composição: PRESIDENTE: Eng. Civ. Afonso Luiz Costa Lins Júnior - VICE-PRESIDENTE: Eng.
Eletric. Amarildo Almeida de Lima - DIRETOR ADM: Eng. Ftal. Luís Antônio de Araújo Pinto
- DIRETOR FINANCEIRO: Eng. Quim. Edson Queiroz da Fonseca Junior - TESOUREIRO: Eng.
Mec. Wagner Ornellas da Silva Correa Lopes - SECRETÁRIA: Tecg. Agrim. Gilmara Alencar
Perêa - SECRETÁRIO ADJUNTO: Eng. Civ. Claudionildo Teles Batalha. Decisão proferida na
562ª Sessão Ordinária de
Plenário do Crea-AM. Presidiu a reunião o senhor Afonso Luiz Costa Lins Junior.
Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros: Afonso Ferreira Bernardes, Anderson
De Medeiros (suplente), Arlindo Pires Lopes, Claudecir Malveira De Souza, Claudionildo
Teles Batalha, Darbens Silvio Correia Junior, David Cardoso Dos Santos, Dinilson Bandeira
Robert, Douglas Alberto Rocha De Castro, Edson Queiroz Da Fonseca Junior, Eirie Gentil
Vinhote, Frederico Nicolau Cesarino, Gabriel Monte Paiva (suplente), Gilmara Alencar
Perêa, Jackson Pantoja Lima, Janeth Fernandes Da Silva, Joberto Veloso De Freitas, Jose
Afonso Da Silva Arias, Jose Augusto Bezerra De Abreu, Jose Josimar Soares, Lucindo
Antunes Fernandes Filho, Luis Antonio De Araujo Pinto, Marcelo De Almeida Conceição,
Waldo Guimaraes Aparicio. Não houve voto contrário. Se abstiveram do voto os senhores
Conselheiros: Amarildo Almeida De Lima.
AFONSO LUIZ COSTA LINS JUNIOR
Presidente do Plenário
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 5, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
A Presidente do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - CRF/MG, no regular exercício de suas atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 11 da Lei 3.820/60; Considerando a necessidade de atender ao disposto no artigo
37, inciso II da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 19, de 04 de junho de
1998; Considerando a necessidade de contratação de pessoal para preenchimento do
quadro de empregados efetivos, bem como, para formação do cadastro de reserva;
Considerando que não existem candidatos aprovados no concurso no último concurso para
as vagas objeto deste certame; Considerando o desligamento de vários empregados não
concursados em razão da Recomendação nº 10/2022 ( IC 1.22.000.000071/2022-11);
Considerando a urgência na recomposição dos quadro efetivo, para atendimento das
obrigações legais desta autarquia federal; Considerando a deliberação da 49ª reunião
ordinária de diretoria de 2022; resolve:
Artigo. 1º - Autorizar a imediata realização de Concurso Público para
provimento dos seguintes cargos e vagas:
. Cargo
Local de Atuação
Vagas
. Farmacêutico (a) Fiscal
Minas Gerais
6 + Cadastro Reserva
. Analista de Sistema
Belo Horizonte
1 + Cadastro Reserva
. Advogado (a)
Belo Horizonte
Cadastro Reserva
. Contador (a)
Belo Horizonte
Cadastro Reserva
. Assistente Administrativo
Belo Horizonte
3 + Cadastro Reserva
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