DOU 02/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Deverá ser observado para a prestação de contas a
apresentação dos documentos descritivos e/ou comprobatórios pertinentes e necessários ao
ensejo de cada modalidade de Indenização no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas
após o retorno, no qual é fornecido minuta pela Secretaria do CRO/PB, compondo anexo a
esta Decisão.
Art. 29°. Para a prestação de contas, notadamente na composição dos processos
de despesas referentes aos pagamentos de indenizações, deverão ser obrigatoriamente
observadas as regras desta Decisão em prol da regular instrução.
Art. 30°. Na eventualidade de ausência da documentação adequada e exigida por
esta Decisão impedirá as concessões e pagamentos respectivos. Para tanto, poderá ser
procedido medidas de saneamento em prol de regularização.
Art. 31°. Competirá a Diretoria do CRO/PB a análise mensal das prestações de
contas das Indenizações previstas nesta Decisão, com a devida aprovação e homologação em
ata de reunião Plenária.
DIÁRIAS
Art. 32°. Deverá ser preenchido os documentos pertinentes a concessão de
Diária, conforme minuta anexa a esta Decisão, bem como todos os documentos que
justifiquem o deslocamento para que seja procedido o controle e instrução para a prestação
de contas, tais como:
a) quando o deslocamento se der para participação em Congressos, Seminários,
ou outros eventos similares, o folder do evento e/ou documento de inscrição ou similar e/ou
cópia do certificado de participação;
b) quando para participação ou realização de reuniões, documento convocatório
ou que promova sua realização ou algum documento que comprove sua participação;
c) quando se referir a trabalho desenvolvido pelas Comissões Permanentes e
Temporárias do CRO/PB, a relação dos participantes contendo identificação e/ou Portaria de
designação;
d) quando se referir a participação de julgamentos, audiências ou diligências pelo
CRO/PB, a descrição do processo e/ou procedimento respectivo e do ato jurídico.
Art. 33°. Para a efetivação do pagamento de Diárias fica condicionado a
regularização de pendências anteriores, conforme dispuser esta Decisão.
AUXÍLIO TRANSPORTE
Art. 34°. Fazendo jus ao Auxílio Transporte, conforme prevê os termos desta
Decisão, para sua efetivação deverá ser observada as mesmas regras dos artigos 32º e 33º.
AJUDA DE CUSTO
Art. 35°. Havendo o deslocamento a título de Ajuda de Custo, conforme prevê os
termos desta Decisão, para sua efetivação deverá ser observada as mesmas regras dos
artigos 32º e 33º.
JETONS
Art. 36°. Para eficácia da regulamentação e efetiva concessão da Indenização na
modalidade Jeton desta Decisão, deverá haver deliberação e autorização especifica do
Presidente do CRO/PB, no qual poderá determinar o período inicial para sua regular eficácia
no âmbito do CRO/PB.
Parágrafo único. Caso entenda conveniente, o Presidente do CRO/PB poderá
estabelecer marco inicial e final para período em que será possível a concessão de Jetons.
Art. 37°. Para instrução do processo de despesa para pagamento de Jeton deverá
ser juntado todos os documentos pertinentes e comprobatórios.
AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO
Art. 38°. Deverá ser juntado ao processo de despesa para pagamento de Auxílio
Representação os documentos pertinentes de sua ocorrência e comprovação, tais como:
a) Ata;
b) Convocação, intimação, notificação, etc;
c) Qualquer documento de comprovação da ocorrência e/ou presença.
Art. 39°. Não será efetuado pagamento a título de Auxílio Representação caso
conste pendencias, conforme dispuser esta Decisão.
Art. 40° Na ocorrência de dúvidas, contradições e omissões, os casos serão
deliberados pelo Plenário do CRO/PB.
Art. 41° A presente Decisão entrará em vigor nesta data, revogando as
disposições em contrário, especialmente as Decisões que tratem sobre concessão de diárias,
ajuda de custo e auxílios de representação no âmbito do CRO/PB.
LEONARDO MARCONI CAVALCANTI DE OLIVEIRA, CD
Presidente do Conselho
MARCOS ANTONIO FLORENCIO DOS SANTOS, CD
Secretário-Geral
ANA MARIA DE ARAÚJO LUCENA, CD
Tesoureiro
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