DOU 07/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 27, terça-feira, 7 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c.5.4) Serviço de Segurança da Informação e Comunicação - SESIC;
c.5.5) Seção de Apoio à Gestão da Tecnologia da Informação - SAGTI;
c.6) Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Logística - CGOFL;
c.6.1) Coordenação de Finanças - COF;
c.6.1.1) Serviço de Contabilidade - SECONT;
c.6.2) Coordenação de Logística - COL;
c.6.2.1) Serviço de Compras - SECOM;
c.6.2.2) Serviço de Atendimento e Administração Predial - SEAAP;
c.6.2.3) Serviço de Materiais e Patrimônio - SEMAP;
c.6.2.4) Serviço de Gestão de Contratos - SEGEC;
c.6.3) Seção de Apoio à Gestão Logística - SAGLOG;
d) Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade - PFE;
d.1) Coordenação de Estudos e Pareceres - CEP;
d.1.1) Serviço de Estudos e Pareceres - SEREP;
d.2) Coordenação de Matéria Administrativa - CMA;
d.2.1) Serviço de Matéria Administrativa - SERMA;
d.3) Coordenação de Contencioso Judicial - CCJ; e
d.3.1) Serviço de Contencioso Judicial - SERCJ.
III - órgãos específicos e singulares:
a) Superintendência-Geral - SG;
a.1) Gabinete da Superintendência-Geral - GAB-SG;
a.2) Coordenação-Geral de Análise Antitruste 1 - CGAA 1;
a.2.1) Coordenação de Análise Antitruste 1 - COA 1;
a.3) Coordenação-Geral de Análise Antitruste 2 - CGAA 2;
a.3.1) Coordenação de Análise Antitruste 2 - COA 2;
a.4) Coordenação-Geral de Análise Antitruste 3 - CGAA 3;
a.4.1) Coordenação de Análise Antitruste 3 - COA 3;
a.5) Coordenação-Geral de Análise Antitruste 4 - CGAA 4;
a.5.1) Coordenação de Análise Antitruste 4 - COA 4;
a.6) Coordenação-Geral de Análise Antitruste 5 - CGAA 5;
a.6.1) Coordenação de Análise Antitruste 5 - COA 5;
a.7) Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 - CGAA 6;
a.7.1) Coordenação de Análise Antitruste 6 - COA 6;
a.8) Coordenação-Geral de Análise Antitruste - CGAA 7;
a.8.1) Coordenação de Análise Antitruste 7 - COA 7;
a.9) Coordenação-Geral de Análise Antitruste 8 - CGAA 8;
a.9.1) Coordenação de Análise Antitruste 8 - COA 8;
a.10) Coordenação-Geral de Análise Antitruste 9 - CGAA 9;
a.10.1) Coordenação de Análise Antitruste 9 - COA 9;
a.10.2) Coordenação de Análise Antitruste 9-II - COA 9-II;
a.11) Coordenação-Geral de Análise Antitruste 10 - CGAA 10;
a.11.1) Coordenação de Análise Antitruste 10 - COA 10;
a.12) Coordenação-Geral de Análise Antitruste 11 - CGAA 11;
a.12.1) Coordenação de Análise Antitruste 11 - COA 11;
b) Departamento de Estudos Econômicos - DEE;
b.1) Coordenação de Estudos de Atos de Concentração - CEACO;
b.1.1) Serviço de Estudos de Mercado, Monitoramento e Avaliação de Atos de
Concentração - SEMMA;
b.2) Coordenação de Estudos de Condutas Anticompetitivas - CECAN;
b.2.1) Serviço de Estudos e Análise de Cartel - SEACA;
b.3) Coordenação de Estudos de Mercado e Advocacia da Concorrência -
CEMAC; e
b3.1) Serviço de Estudos Econômicos e Advocacia da Concorrência - SEEAC.
IV. órgão colegiado: Tribunal Administrativo de Defesa Econômica:
a) Assessoria de Gabinete 1 - GAB 1;
b) Assessoria de Gabinete 2 - GAB 2;
c) Assessoria de Gabinete 3 - GAB 3;
d) Assessoria de Gabinete 4 - GAB 4;
e) Assessoria de Gabinete 5 - GAB 5; e
f) Assessoria de Gabinete 6 - GAB 6.
Seção II
Das competências das unidades administrativas dos Órgãos de Assistência
Direta e Imediata ao Presidente
Art. 2º À Assessoria Técnica compete:
I - assistir o Presidente do Cade em suas atividades referentes à presidência
do Tribunal; e
II - prestar apoio administrativo ao Tribunal.
Art. 3º Ao Serviço de Cooperação Internacional compete prover assistência na
instrução de processos administrativos concernentes à cooperação jurídica internacional
e assistir a Assessoria Internacional no desempenho de suas competências.
Art. 4º Ao Serviço de Comunicação Institucional compete:
I - prestar serviços de atendimento à imprensa e relacionamento com a
mídia;
II - divulgar ao público externo decisões e atividades relacionadas à atuação
do Cade; e
III - planejar e executar as atividades de comunicação voltadas para o público
interno do Cade.
Seção III
Das competências das unidades administrativas dos Órgãos Seccionais
Subseção I
Das unidades administrativas da Auditoria
Art. 5º Ao Serviço da Auditoria compete:
I - apresentar nível de excelência e profissionalismo no desempenho de suas
funções, realizando avaliações independentes, de forma imparcial e isenta, sem influência
de seus interesses ou de terceiros na formação de juízos, evitando situações de conflito
de interesses ou quaisquer outras que afetem sua objetividade, de fato ou na aparência,
ou comprometam seu julgamento profissional;
II - executar as atividades de avaliação e consultoria demandadas pelo
Auditor-Chefe, visando o pleno cumprimento dos objetivos previstos no Paint, em
conformidade com as diretrizes, normas e procedimentos nacionais e internacionais,
especialmente do The IIA;
III - elaborar o planejamento das atividades de auditoria com base nos riscos
e controles dos processos organizacionais;
IV - elaborar os papéis de trabalho para todas as etapas da auditoria, quais
sejam, planejamento, execução e monitoramento, conforme as diretrizes nacionais e
internacionais;
V - manter diálogo constante
com os responsáveis pelos processos
organizacionais avaliados, desde o planejamento até elaboração do relatório, visando a
busca conjunta
de soluções para otimizar esforços e elaborar recomendações focadas nas
causas dos riscos identificados;
VI - elaborar informes precisos, objetivos, claros, concisos, construtivos,
completos e tempestivos;
VII - proceder aos ajustes necessários na condução das atividades de auditoria
decorrentes da supervisão;
VIII - manter-se atualizado com relação ao negócio do Cade e ao conjunto de
conhecimentos, normas, técnicas, procedimentos,
metodologias e ferramentas de
auditoria interna nacional e internacionalmente aceitos, especialmente as do The IIA;
IX - zelar pelo aperfeiçoamento
contínuo de seus conhecimentos e
habilidades técnicas e comportamentais necessárias à auditoria; e
X - cumprir com os requisitos previstos no Programa de Garantia da
Qualidade e Melhoria (PGQM).
Subseção II
Das unidades administrativas da Diretoria de Administração e Planejamento
Art. 6º À Divisão de Planejamento e Projetos compete:
I - apoiar a Diretoria de Administração e Planejamento nas atividades
relacionadas ao planejamento estratégico da autarquia, à gestão de projetos especiais, à
gestão dos planos plurianuais e programas governamentais;
II - realizar atividades relacionadas a sistemas de informação para o
planejamento e gestão de projetos; e
III - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor de
Administração e Planejamento.
Art. 7º À Divisão de Compliance e Gestão de Riscos compete:
I - promover iniciativas e mecanismos a fim de se fazer cumprir normas e
regulamentos, bem como políticas, diretrizes e práticas estabelecidas;
II - auxiliar a Diretoria de Administração e Planejamento na avaliação da
conformidade de gestão documental da unidade;
III - promover a melhoria da gestão dos processos de trabalho do Cade;
IV - apoiar a implementação e o monitoramento dos planos de gestão de
riscos e integridade do Cade; e
V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor de
Administração e Planejamento.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas compete:
I - coordenar e executar as atividades relacionadas as políticas de gestão de
pessoas, seguindo as diretrizes emanadas do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil
da Administração Federal - SIPEC;
II - coordenar e consolidar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP;
III - promover ações administrativas relativas à valorização, promoção de
qualidade de vida e assistência à saúde dos servidores e seus dependentes, observadas
as orientações do órgão gestor do SIPEC;
IV - registrar e adotar
medidas relativas a afastamento, remoção,
redistribuição, disponibilidade, requisição e cessão de servidores, bem como exercício
provisório;
V -
fornecer subsídios
para a realização
de concursos
públicos para
provimento de cargos efetivos, em conformidade com as orientações emanadas de
órgãos superiores;
VI - gerir a folha de pagamento;
VII - indicar servidor para a concessão de Gratificação Temporária das
Unidades dos Sistemas Estruturadores da
Administração Pública Federal (GSISTE)
vinculada às atividades desempenhadas pela Coordenação-Geral; e
VIII - exercer outras competências que lhe forem cometidas no seu campo de
atuação.
Art. 9º Ao Serviço de Administração de Pessoal compete:
I - controlar e orientar a execução das atividades de gestão de pessoal nas
áreas de cadastro e administração de benefícios;
II - acompanhar e aplicar a legislação e normas que disciplinam os atos de
pessoal;
III - realizar a gestão das contratações de estágios obrigatório e não
obrigatório;
IV - executar as atividades operacionais, no âmbito de sua atuação, nos
sistemas institucionais e estruturantes de Pessoal do Poder Executivo Federal;
V - elaborar e acompanhar as rotinas de cálculo e processamento da folha de
pagamento de pessoal;
VI - subsidiar a elaboração
de diretrizes, normas e procedimentos
relacionados à área de gestão de pessoas;
VII - expedir declarações e certidões de tempo de serviço, e demais
expedientes, de acordo com os assentamentos funcionais e a legislação vigente;
VIII - proceder à apuração da frequência dos servidores, inclusive cedidos e
requisitados;
IX - controlar as férias dos servidores, inclusive cedidos e requisitados;
X - autorizar, controlar e manter atualizado o cadastro dos servidores e seus
dependentes inscritos junto ao plano de assistência à saúde;
XI - incluir dados no Sistema de Apreciação de Atos de Admissão e
Concessões do Tribunal de contas da União - SISAC, relativos aos atos de admissão e
desligamento, bem como atender demais diligências correlatas;
XII - gerir o assento funcional digital do servidor; e
XIII - controlar e executar o processo de recolhimento das contribuições
previdenciárias, individual e patronal, dos servidores vinculados ao regime geral de
previdência social.
Art. 10º Ao Serviço de Treinamento e Desenvolvimento compete:
I - subsidiar a elaboração de diretrizes, normas e procedimentos relacionados
à área de gestão de pessoas;
II - coordenar e executar o processo de revisão e atualização dos normativos
da área de capacitação;
III
-
coordenar
e
executar
o processo
de
elaboração
do
Plano
de
Desenvolvimento de Pessoas - PDP, em consonância com as políticas e diretrizes de
desenvolvimento de pessoas do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC;
IV - definir estratégias e instrumentos para implementação do Plano de
Desenvolvimento de Pessoas - PDP;
V - prospectar oportunidades de capacitação em consonância com o PDP;
VI - elaborar e sistematizar informações sobre a execução das políticas de
capacitação para o "Relatório de Execução do Plano de Desenvolvimento de Pessoas";
VII - gerir o processo de concessão de auxílio capacitação para cursos de
formação avançada e idiomas;
VIII - gerir o processo de concessão de licença para capacitação;
IX - instruir processos de capacitação; e
X
-
executar as
atividades
relativas
à
avaliação de
desempenho
de
servidores.
Art. 11. À Seção de Apoio à Gestão Estratégica de Pessoas compete:
I - prestar apoio ao Coordenador-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas;
e
II - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador-Geral
de Gestão Estratégica de Pessoas.
Art. 12. À Coordenação-Geral Processual compete:
I - supervisionar a execução das atividades processuais relacionadas aos
procedimentos previstos na Lei nº 12.529, de 2011 e no Regimento Interno;
II - planejar, coordenar e supervisionar o serviço de protocolo do Cade;
III - planejar, coordenar e supervisionar a política de gestão documental e de
gestão da informação no âmbito do Cade;
IV - apoiar o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema informatizado
de gestão documental do Cade;
V - preparar, organizar e secretariar as sessões plenárias;
VI - apoiar a Superintendência-Geral e o Tribunal Administrativo do Cade no
exercício de suas competências;
VII - coordenar o Serviço de Informação ao Cidadão-SIC/Cade;
VIII - atender o público interno e externo quanto aos processos e
procedimentos do Cade;
IX - apoiar a elaboração de publicações institucionais e científicas sob os
aspectos da documentação e da gestão da informação;
X - indicar servidor para a concessão de Gratificação Temporária das Unidades
dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE) vinculada às
atividades desempenhadas pela Coordenação-Geral; e
XI - exercer outras competências que lhe forem cometidas no seu campo de
atuação.
Parágrafo único. O Coordenador-Geral Processual atuará como Secretário das
Sessões Plenárias do Tribunal Administrativo do Cade, sendo substituído, em caso de
ausências, pela Chefia de Divisão de Acompanhamento Processual.
Art. 13. À Divisão de Acompanhamento Processual compete:
I - supervisionar o regular andamento dos processos finalísticos do Cade;
II - prestar apoio ao Tribunal Administrativo do Cade para a realização de
sessões plenárias;
III - realizar outras atividades que lhe sejam incumbidas pelo Coordenador-
Geral Processual.
Art. 14. Ao Serviço de Apoio Processual compete:
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