DOU 07/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 27, terça-feira, 7 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - elaborar minutas de editais e de atas de registro de preços para
apreciação da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade;
V - auxiliar a elaboração de respostas a questionamentos, impugnações de
editais e ações correlatas, em conjunto com as unidades demandantes, pregoeiros ou
comissões de licitação;
VI - instruir, analisar e executar os processos relacionados ao Sistema de
Registros de Preços;
VII - prestar apoio às comissões de licitação e ao pregoeiro em suas
atividades;
VIII - publicar os eventos de licitação nos meios de comunicação legalmente
previstos;
IX - garantir a eficiência e a eficácia dos procedimentos licitatórios, por meio
de implantação das ferramentas de monitoramento e melhoria dos processos;
X - receber, conferir e processar aquisições e contratações de serviços por
dispensa e inexigibilidade, analisar o enquadramento das demandas e realizar demais
procedimentos relativos às contratações diretas;
XI - examinar os pedidos de inscrição, promover o registro e a atualização de
dados cadastrais de fornecedores no Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores - SICAF; e
XII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Coordenador
de Logística, no seu campo de atuação.
Art. 29. Ao Serviço de Atendimento e Administração Predial compete:
I - fiscalizar e controlar as atividades relativas à limpeza e conservação,
transporte, vigilância, brigada de incêndio, copeiragem, chaveiro, controle de acesso ao
edifício, manutenção de equipamentos de ar condicionado, elevadores, telefonia e
outros serviços afins;
II - executar e controlar os serviços de engenharia, de reparo, modificação e
manutenção preventiva e corretiva de instalações prediais, quadros elétricos, geradores,
rede de incêndio, rede lógica e telefônica e outros serviços afins;
III - elaborar os documentos de oficialização de demanda, e demais artefatos
da contratação, quando for o caso;
IV - fiscalizar a execução dos contratos para prestação de serviços inerentes
à sua área de competência;
V - propor e implementar rotinas visando a melhoria e a racionalização dos
serviços com economicidade dos recursos;
VI - controlar o consumo de energia elétrica, água e esgoto e propor medidas
de economia e controle do desperdício, visando à sustentabilidade;
VII - avaliar, propor e executar a ocupação ou readequação do uso dos
espaços físicos, no âmbito do Cade;
VIII - fiscalizar a execução dos contratos para prestação de serviços de
fornecimento de passagens nacionais e internacionais, no âmbito do Cade;
IX - acompanhar e analisar as prestações de contas de viagens, no âmbito do
Cade; e
X - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Coordenador
de Logística, no seu campo de atuação.
Art. 30. Ao Serviço de Materiais e Patrimônio compete:
I - gerir os materiais de consumo e bens móveis do Cade;
II - elaborar os documentos de oficialização de demanda, e demais artefatos
da contratação, para as contratações afins ao Serviço;
III - receber, conferir, aceitar, atestar, guardar, distribuir, registrar a entrada,
classificar, armazenar, e distribuir os materiais de consumo e bens patrimoniais;
IV - fixar e manter os estoques mínimos de materiais de consumo;
V - informar, tempestivamente, sobre as necessidades de aquisição de
suprimentos e bens patrimoniais, promovendo a racionalização e a otimização dos
recursos;
VI - elaborar o Relatório Mensal de Almoxarifado - RMA contemplando
entradas e saídas de materiais de consumo, bem como o Relatório Mensal de Bens -
RMB contemplando entradas e saídas de bens patrimoniais;
VII - manter atualizado o cadastro dos bens patrimoniais e os termos de
responsabilidade;
VIII - realizar as movimentações de mobiliário e equipamentos;
IX - propor medidas para os casos de dano, desaparecimento, extravio ou
outras irregularidades relacionadas à guarda ou uso de bens patrimoniais e materiais;
X - apoiar a elaboração de inventários, anuais ou periódicos;
XI - recomendar o desfazimento de material ou bem móvel inservível ou fora
de uso;
XII - operar o sistema de administração de suprimentos e patrimônio,
mantendo atualizados o controle físico e financeiro;
XIII - manter atualizado o registro dos servidores credenciados a requisitar
materiais de expediente;
XIV - propor a instituição de comissão de desfazimento, comissão de
inventário geral e comissão de incorporação no âmbito do Cade;
XV - realizar o cadastramento e tombamento dos equipamentos e materiais
permanentes, bem como manter controle de sua distribuição;
XVI - elaborar Termos Circunstanciados Administrativos, nos termos da
Instrução Normativa nº 4, de 17 de fevereiro de 2009, da CGU;
XVII - providenciar a recuperação dos bens móveis, quando possível; e
XVIII - exercer outras competências
que lhe forem cometidas pelo
Coordenador de Logística, no seu campo de atuação.
Art. 31. Ao Serviço de Gestão de Contratos compete:
I - realizar todas as atividades relacionadas a gestão de contratos, inclusive
o monitoramento da fiscalização administrativas dos contratos do Cade;
II - fornecer informações gerais dos contratos;
III - analisar e executar os procedimentos administrativos relacionados à
prorrogação de vigência, acréscimos e supressões contratuais, rescisões e alterações
contratuais;
IV - analisar a entrega de garantias contratuais bem como a solicitação de
restituição destas, verificando junto ao fiscal o cumprimento regular dos termos
contratuais;
V - subsidiar a análise dos cálculos relativos ao reajuste de preços, à
repactuação, ao reequilíbrio econômico-financeiro dos serviços continuados, bem como
instruir processos para encaminhamento à Procuradoria Federal Especializada junto ao
Cade;
VI - elaborar minutas de contratos, termos aditivos e outros congêneres,
encaminhando-os à apreciação da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade;
VII - subsidiar a análise da emissão de atestado de capacidade;
VIII - realizar a gestão e
instrução de processos de apuração de
responsabilidade contratuais, bem como instruir a execução de garantias contratuais,
quando for o caso;
IX - gerenciar as atas de registro de preço em que o Cade atue como órgão
gerenciador;
X - garantir a eficiência e a eficácia dos processos, por meio da implantação
das ferramentas de monitoramento e melhoria dos processos; e
XI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Coordenador
de Logística, no seu campo de atuação.
Art. 32. À Seção de Apoio à Gestão Logística compete:
I - prestar apoio ao Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Logística;
e
II - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador-
Geral de Orçamento, Finanças e Logística.
Subseção III
Das unidades administrativas da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade
Art. 33. À Coordenação de Matéria Administrativa:
I - elaborar manifestações jurídicas sobre:
a) regularidade das licitações realizadas pelo Cade;
b) contratos administrativos e convênios firmados pelo Cade;
c) questionamentos específicos relativos aos recursos humanos do Cade;
d) procedimentos administrativos disciplinares instaurados no âmbito do Cade;
e) outros temas afetos à matéria administrativa da autarquia.
II - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito de suas atribuições:
a) minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos
congêneres;
b) minutas de contratos e de seus termos aditivos;
c) atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
d) minutas de convênios, instrumentos congêneres e de seus termos
aditivos;
e) minutas de
termos de ajustamento de conduta,
de termos de
compromisso e instrumentos congêneres, relacionados à matéria administrativa;
f) demais atos que demandem análise jurídica, conforme estabelecido em
legislações específicas, decretos, atos normativos editados pela própria autarquia
assessorada ou em outros atos normativos aplicáveis.
III - auxiliar o Procurador-Chefe e o Procurador-Chefe Adjunto na gestão
administrativa interna da Procuradoria;
IV - prestar assessoramento jurídico aos órgãos do Cade em matérias
administrativas;
V - fixar a orientação jurídica para a autarquia nas questões relacionadas às
matérias administrativas, quando não houver orientação do Advogado-Geral da União e
do Procurador-Geral Federal sobre o assunto; e
VI - auxiliar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos da
autarquia, em articulação com os órgãos competentes da entidade, observadas
orientações e entendimentos jurídicos firmados pelo Procurador-Geral Federal ou pelo
Advogado-Geral da União.
Art. 34. Ao Serviço de Matéria Administrativa compete, além das tarefas
ordinárias
referentes
ao setor,
assistir
e
auxiliar
o Coordenador
de
Matéria
Administrativa na coordenação e supervisão das atividades da CMA.
Art. 35. À Coordenação de Estudos e Pareceres compete:
I - elaborar manifestações jurídicas sobre temas relacionados à atividade
finalística do Cade, nas diversas espécies de processos e administrativos listadas pelo
art. 48 da Lei nº 12.529/2011, em especial:
a) procedimentos preparatórios de inquéritos administrativos para apuração
de infrações à ordem econômica;
b) inquéritos administrativos
para apuração de infrações
à ordem
econômica;
c) processos administrativos para imposição de sanções administrativas por
infrações à ordem econômica;
d)
processos
administrativos
para
análise
de
ato
de
concentração
econômica;
e) procedimentos administrativos para apuração de ato de concentração
econômica;
f) processos administrativos para
imposição de sanções processuais
incidentais.
II - elaborar manifestações jurídicas, sempre que requerido pelo Conselheiro-
Relator ou pelo Superintendente-Geral, sobre aspectos específicos de negociações
realizadas no âmbito do Cade, em especial em:
a) compromissos de cessação da prática;
b) acordos em controle de concentrações;
c) termos de cumprimento de decisão.
III - elaborar manifestações em processos remetidos à Procuradoria Federal
junto ao Cade para análise do cumprimento de decisões proferidas pelo Tribunal ou dos
acordos previstos no inciso anterior, nos termos da Resolução nº 6 de 03 de abril de
2013;
IV - prestar assessoramento jurídico aos órgãos do Cade nas matérias
relacionadas neste artigo;
V -
fixar a orientação
jurídica para
a autarquia, juntamente
com o
Procurador-Chefe, quando não houver orientação do Advogado-Geral da União e do
Procurador-Geral Federal sobre o assunto; e
VI - auxiliar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos da
autarquia, em articulação com os órgãos competentes da entidade, observadas
orientações e entendimentos jurídicos firmados pelo Procurador-Geral Federal ou pelo
Advogado-Geral da União.
Art. 36. Ao Serviço de Estudos e Pareceres compete, além das tarefas
ordinárias referentes ao setor, assistir e auxiliar o Coordenador de Estudos e Pareceres
na coordenação e supervisão das atividades da CEP.
Art. 37. À Coordenação de Contencioso Judicial compete:
I - representar o Cade perante o Poder Judiciário na postulação e na defesa
dos interesses da autarquia em juízo;
II - promover execuções judiciais das decisões do Cade;
III - adotar as medidas judiciais necessárias à cessação de infrações à ordem
econômica;
IV - adotar as medidas, judiciais e administrativas, necessárias à formalização
de acordos judiciais;
V - avaliar e sugerir ao Procurador-Chefe a propositura de medidas judiciais
em defesa dos interesses do Cade;
VI - elaborar peças processuais, memoriais e demais manifestações, relativas
às ações judiciais;
VII - elaborar informações referentes a mandado de segurança e habeas data
impetrados contra autoridades do Cade;
VIII - elaborar teses jurídicas e estratégias processuais, referentes às ações
estratégicas, a serem submetidas à aprovação do Procurador-Chefe;
IX - realizar despachos com magistrados e desembargadores em assuntos de
interesse da autarquia;
X - requerer ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão de objetos,
papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos
magnéticos de empresa ou pessoa física, no interesse de inquérito administrativo ou de
processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à
ordem econômica;
XI - interpretar as decisões judiciais no seu âmbito de atuação, especificando
a força executória do julgado e fixando para a autarquia os parâmetros para
cumprimento da decisão;
XII - tomar as medidas judiciais solicitadas pelo Tribunal ou pela
Superintendência-Geral, necessárias à cessação de infrações à ordem econômica ou à
obtenção de meio de prova para a instrução de processos administrativos de qualquer
natureza;
XIII - promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações à ordem
econômica, mediante autorização do Tribunal;
XIV - definir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade fim da
entidade;
XV - manifestar-se previamente acerca do ajuizamento de ações civis públicas
e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção da entidade nas mesmas,
ou em ações populares, observadas as diretrizes fixadas pela direção da autarquia;
XVI - manter o Procurador-Chefe informado sobre o andamento das ações e
medidas judiciais; e
XVII - se
manifestar, quando determinado pelo
Procurador-Chefe, em
demandas ligadas ou que tenham afinidade com a atividade da Coordenação do
Contencioso Judicial.
Art. 38. Ao Serviço de Contencioso Judicial compete, além das tarefas
ordinárias referentes ao setor, assistir e auxiliar o Coordenador de Contencioso Judicial
na coordenação e supervisão das atividades da CCJ.
Seção IV
Das competências das unidades administrativas dos Órgãos Específicos e
Singulares
Subseção I
Das unidades administrativas da Superintendência-Geral
Art. 39.
Ao Gabinete
da Superintendência-Geral
compete assistir
o
Superintendente-Geral em sua representação política e social, na supervisão e na
coordenação
das
atividades
administrativas
da
Superintendência-Geral
e
no
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