DOU 07/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 27, terça-feira, 7 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 564, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, mediante
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 1º e 5º, incisos II, III, IV e XII, da Lei nº 6.316,
de 17 de dezembro de 1975, e conforme deliberado na 384ª Reunião Plenária Extraordinária,
realizada no dia 03 de fevereiro de 2023, por meio da Plataforma virtual Zoom,
https://us02web.zoom.us/j/86706900301?pwd=M3FYR2hxd2hQcU1PNHpxbks0QXN3dz09,
ID da reunião 867 0690 0301, e:
Considerando que o art. 1º da Lei Federal nº 6.316/1975 criou o Conselho
Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, permitindo que a
instalação das unidades regionais fosse operada paulatinamente em atendimento às
necessidades de abrangência local dos serviços de registro e fiscalização profissionais e
possibilidades materiais crescentes, proporcionalmente derivadas do efetivo aumento do
número anual da graduação de novos profissionais, estabelecendo essa competência
exclusiva do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no inciso IV do art. 5º
desta Lei;
Considerando que ao COFFITO a Lei Federal nº 6.316, em seu art. 5º, inciso IV,
confere a competência para criar novas unidades regionais em Unidades Federadas, em
cumprimento à sua competência legal de "organizar, instalar, orientar e inspecionar os
Conselhos Regionais" em todo o país;
Considerando que os estudos de viabilidade econômico-financeira e técnico-
operacional
do CREFITO
a ser
desmembrado e
os requisitos
mínimos para
o
desmembramento foram realizados pela Comissão de Desmembramento, observando-se as
características e condições regionais para desempenho das funções de registro e de
fiscalização do exercício das profissões, objetivando a redução de custos para as entidades
e profissionais, resultando favoráveis ao desmembramento e instalação da entidade
regional no Estado do Amazonas;
Considerando a necessidade de aprofundamento da análise histórica do
CREFITO-12, notadamente, quanto ao cruzamento de informações já prestadas pelo
Regional; resolve:
Art.
1º
Desmembrar
a
circunscrição
administrativa
anteriormente
compreendida pelo CREFITO-12, visando à futura instalação do Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª Região - CREFITO-20, com sede e foro no Estado
do Amazonas e circunscrição administrativa sobre os Estados do Amazonas e de
Roraima.
Art. 2º O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª
Região, obedecendo aos ditames do artigo 6º da Lei nº 6.316/1975, será constituído de 9
(nove) Membros Efetivos e 9 (nove) Membros Suplentes, eleitos pelos fisioterapeutas e
terapeutas ocupacionais com exercício profissional nos Estados do Amazonas e de
Roraima.
Art. 3º Determinar a realização de eleições diretas para preenchimento de
cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 20ª Região - CREFITO-20, sob a égide da Resolução-COFFITO nº 519/2020,
e a posse dos membros que forem eleitos como condição para instalação dessa entidade
autárquica regional no Estado do Amazonas.
Art. 4º Competirá ao Presidente do COFFITO a designação, por intermédio do
procedimento específico, estabelecido na Resolução-COFFITO nº 519/2020, e a composição
dos membros integrantes da Comissão Eleitoral para aplicação e direção do primeiro pleito
do CREFITO-20.
Parágrafo único. Os valores e atos administrativos a serem despendidos e
realizados para efeitos do pleito eleitoral a ser deflagrado serão de responsabilidade e
competência do COFFITO.
Art. 5º Após a posse dos Conselheiros Efetivos e Suplentes compromissados a
permitir a concomitante instalação do CREFITO-20, serão aplicados à entidade regional os
prazos, atribuições e competências previstos na Resolução-COFFITO nº 323, de 8 de
dezembro de 2006, e outras congêneres, objetivando transferência direta de patrimônio
mobiliário até então mantido na unidade instalada, créditos, arquivos, arquivos eletrônicos
e listagens, cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais
onde resida interesse específico da nova entidade regional, procedimentos ético-
profissionais e processos administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas
domiciliadas em sua circunscrição, registradas e autuadas e que se encontram sob guarda
do CREFITO-12, devidamente atualizados, bem como transferência e sub-rogação de
créditos, inscritos ou não em dívida ativa, atribuídos às pessoas físicas e jurídicas
domiciliadas na nova circunscrição e a substituição em processos judiciais de cobrança de
anuidades e emolumentos que envolvam essas personalidades nos Estados do Amazonas e
de Roraima.
Art. 6º O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 20ª
Região, no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua instalação e posse dos Conselheiros eleitos,
encaminhará ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o orçamento-
programa para o presente exercício, composto dentro das normas regulamentares
vigentes.
Parágrafo único. A área técnica contábil-financeira do COFFITO prosseguirá na
análise documental apresentada pelo CREFITO, ora desmembrando, nos termos do parecer
exarado pela Comissão de Desmembramento, a fim de que possa subsidiar o CREFITO-20
de informações históricas, sobretudo, da atividade da Autarquia Desmembranda, assim
como prestará ao CREFITO-12, igualmente, assistência técnica decorrente da análise
documental em referência, sendo necessário.
Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 549, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
O
PLENÁRIO
DO
CONSELHO
FEDERAL
DE
FISIOTERAPIA
E
TERAPIA
OCUPACIONAL, em sessão virtual da 382ª Reunião Plenária Extraordinária, ocorrida no
dia 03 de fevereiro de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares,
conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº
413, de 19 de janeiro de 2012 e Resolução-COFFITO nº 519/2020 e suas alterações, bem
como análise dos autos do Procedimento Administrativo nº 000058/2022, que trata de
recurso
na
fase de
habilitação
do
processo
eleitoral
do CREFITO-5,
que
foram
distribuídos para o Conselheiro Relator Dr. Mauricio Poderoso, que emitiu o seu voto
nos seguintes termos:
R E L AT Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos pelos representantes da Chapa nº: 01 - "TEU
CREFITO" em face de decisão da Comissão Eleitoral que habilitou, também, a Chapa nº:
02 - "DIÁLOGO E AÇÃO".
Em suas razões recursais, o representante da Chapa nº: 01 sustenta, em
breve síntese, que a candidata originária Claudia Soares Carpes se encontrava irregular
quando do registro da chapa, razão pela qual deveria ter sido substituída quando da
primeira análise da Comissão Eleitoral, publicada em 05/07/2022, não podendo a
Comissão Eleitoral conceder novo prazo, conforme publicação do dia 13/10/2022, para
a substituição desta.
A decisão primária da Comissão reconheceu a elegibilidade da candidata
Claudia Soares Carpes. Contudo, mais adiante, ao rever os autos, a Comissão Eleitoral,
ao perceber o seu equívoco, reconheceu a inelegibilidade da candidata e determinou a
sua substituição.
Em contrarrazões a Chapa nº: 02 - "DIÁLOGO E AÇÃO", recorrida, informa
que o recurso busca rediscutir matéria já superada e com ato de substituição de
candidato perfectibilizado sem o oferecimento de qualquer impugnação à candidatura
da candidata Fabrícia Cristina Hoff, que substituiu a candidata Claudia Soares Carpes.
Argumenta também que a substituição ocorreu corretamente pois somente em
13/10/2022 a Comissão Eleitoral considerou com inelegível a candidata originária,
permitindo assim a sua substituição conforme art. 12, - 3º, da norma eleitoral.
É o relatório.
V OT O
Conheço do recurso uma vez que interposto na forma do que determina o
art. 13 da Resolução nº 519/2020.
No mérito, porém, o caso é de improvimento.
O tema trazido ao COFFITO em sede de recurso já fora previamente
apresentado a este Conselho Federal, como se verifica da decisão proferida nos autos
do Processo Administrativo nº 58/2022, juntada às fls. 1655/1661 dos autos deste
Processo Eleitoral, de onde destaco seu relatório:
Trata-se de processo eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 5ª Região - CREFITO-5, em que aparentemente há dois recursos
interpostos. No entanto, antes, porém de analisar os recursos e até mesmo as suas
pretensões, é necessário um breve escorço do processo a partir da decisão de
saneamento da Comissão Eleitoral. No dia 27 de junho de 2022 a Comissão Eleitoral
realizou a análise, após as impugnações dos candidatos originários no processo eleitoral
do CREFITO-5, e fez constar as fls. 1.371 a 1381 a decisão, em que foram intimados dos
seus termos os candidatos por meio de publicação no Diário Oficial da União. Na
referida análise sobreveio as seguintes irregularidades sanáveis em relação a Chapa 01
- "TEU CREFITO": (i) certidão de execução estadual relativa à candidata, Dra. Bruna
Rodrigues Maziero; (ii) certidão negativa de contas julgadas irregulares do Tribunal de
Contas da União (TCU) em relação ao candidato, Dr. Fabiano Frâncio e; (iii) certidões
cível e criminal da Justiça Federal relativas à candidata Dra. Elaine Brasil Ruschel. Ainda
na referida análise sobreveio as seguintes irregularidades sanáveis em relação a Chapa
02 - "DIÁLOGO E AÇÃO": (i) certidão negativa cível estadual em relação ao candidato,
Dr. Thiago Benitez Calmon; (ii) certidão da Receita Federal do Brasil em relação à
candidata, Dra. Carolina Santos da Silva; (iii) certidão negativa cível estadual relativa à
candidata Dra. Gisela Soares Dias da Costa; (iv) certidão negativa cível estadual relativa
ao candidato, Dr. Alexandre Doval da Costa e; (v) certidões cível e criminal estadual
relativas à candidata, Dra. Clori Araújo Pinheiro da Costa. Finalmente, sobreveio as
seguintes irregularidades em relação a Chapa 03 - "AVANTE": (i) Declaração Pessoal de
Inexistência de Vínculo com os Conselhos Regional e Federal do candidato, Dr. Luís
Henrique Telles da Rosa; (ii) certidões negativas cível e criminal da justiça federal e
estadual relativa ao candidato, Dr. Ney Ricardo de Alencastro Stédile; (iii) certidão
negativa cível estadual em relação à candidata, Dra. Márcia Bairros Castro; (iv) certidão
negativa cível estadual e esclarecimentos sobre processo judicial apontado à fl. 872 em
relação à candidata, Dra. Vera Elaine Marques Maciel; (v) certidão negativa cível
estadual relativa a candidata, Dra. Márcia Lazzari Viana e; (vi) com exceção do candidato
Dr. Luís Henrique Telles da Rosa as certidões negativas de contas julgadas irregulares
emitidas pelo Tribunal de Contas da União. A Comissão ainda esclareceu que caberia às
Chapas, no prazo de 05 dias úteis, suplementar a documentação ou substituir os
candidatos sobreditos, cabendo tal decisão a cada Chapa na forma do - 3º do art. 12
da Resolução nº 519/2020. Trata-se de um verdadeiro recall, pois como vem se
observando nas decisões das Comissões Eleitorais se buscar a mais ampla concorrência
possível, em atendimento a efetividade do Princípio Democrático. A partir desta decisão
é possível vislumbrar que a Chapa 02, às fls. 1.396 a 1.435, apresenta documentos
suplementares e requer a substituição de dois candidatos, sendo que no pedido
identifica-se a substituição dos candidatos Camila Rodrigues dos Santos Paladini e
Mariana Dumer Borges pelos candidatos Marcelo de Carvalho Pozza e Luciana Gaelzer
Wertheimer. Na sequência à fls. 1.437 a 1.443 verifica-se um pedido de reconsideração
cumulado com recurso apresentado por meio de advogado da Chapa 03 - "AVANTE" que
discorre, em síntese, sobre questões que não restam na decisão saneadora da Comissão
Eleitoral, tais quais: (i) que se reconheça que 10 integrantes da referida chapa residem
em Porto Alegre e região metropolitana; (ii) que a Dra. Kerolyn Gemerasca da Rocha
estaria inscrita há mais (menos?) de 05 anos e; (iii) que o candidato Fábio Ferreira teria
descumprido o regimento eleitoral em razão de na sua declaração constar nome
estranho a à Chapa, que ao invés de nominar de "DIÁLOGO E AÇÃO" veio a denominar
a chapa na sua declaração de "DIÁLOGO E PAZ". Nota-se que em relação aos itens
acima (i) e (ii) a Comissão Eleitoral não apontou qualquer irregularidade. Na sequência
sobrevém um pedido de juntada de documentos da Chapa "AVANTE", que reúne os
documentos de fls. 1.445 a 1.486. Após, verifica-se o pedido de suplementação
documental de fls. 1.488 a 1.552 da Chapa 01. Além de requerer a suplementação
documental apontada pela decisão saneadora da Comissão Eleitoral a Chapa 01
requereu a substituição dos candidatos Cesar Abs de Agosto e Claudia Colar Scolari
pelos candidatos Tulio Cezar Ramos de Menezes e Mauro Gomes de Matos. Em 09 de
setembro foi então publicado edital abrindo prazo para a impugnação dos candidatos
substituídos. Há nos autos documento firmado pela Coordenação do CREFITO-5 uma
planilha com a situação de regularidade deontológica e pecuniária dos candidatos, o que
resta juntado nos autos após a juntada da referida publicação a fls. 1.564 a 1.566. Além
desta, resta outra planilha da mesma natureza acostada à decisão saneadora. A Chapa
01 então, a fls. 1.576 a 1.578, apresenta impugnação em face da Chapa 02, em razão
de constar na planilha anexada pela Coordenação do CREFITO que candidatos da
referida chapa estariam irregulares com o CREFITO. A Chapa 03, à fls. 1.581 a 1.591
ratifica os termos do petitório anterior, impugnando assunto estranho às candidaturas
relativas à conveniência e à oportunidade sobre o local de atuação da Comissão
Eleitoral, além
de impugnar de forma
específica candidatos da Chapa
02 que
apresentaram situação de irregularidade pecuniária. É de se ressaltar que a Comissão
Eleitoral não é órgão fracionário do CREFITO e, portanto, não é necessário que suas
reuniões ocorram na sede do CREFITO-5. A Comissão Eleitoral, por sua vez, no dia 13
de outubro, oportunizou, de forma específica a substituição da candidata Cláudia Soares
Carpes, por considerar que tal possibilidade não fora concedida a tempo e modo a
Chapa 02, ainda em 27 de junho, quando da decisão de saneamento de fls. 1.371 a
1.381. A Chapa 02 então apresentou nova candidatura, substituindo Claudia Soares
Carpes pela candidata Fabrícia Cristina Hoff, apresentando documentos de fls. 1.613 a
1.632. A Chapa 01 então apresenta logo na sequência, conforme ordenação dos autos,
recurso contra a decisão da Comissão Eleitoral, de forma específica, alegando que a
candidata, Dra. Claudia Soares Carpes, estaria irregular na data da inscrição dos
candidatos originários e, portanto, seria de rigor o indeferimento do registro da Chapa
02 - "DIÁLOGO E AÇÃO". Na sequência houve publicação do edital, no dia 26 de
outubro, abrindo prazo para a impugnação da candidata Dra. Fabrícia Cristina Hoff, que
transcorreu sem que se opusesse qualquer impugnação. Na mesma data a Comissão fez
publicar edital para contrarrazões contra dos recursos outrora interpostos, tendo como
recursos aparentemente os documentos de fls. 1.437 a 1.443 e de fls. 1.634 a 1.638.
Sem contrarrazões os autos subiram ao Egrégio Conselho Federal para julgamento. É o
relatório do essencial.
À época não foi possível julgar o mérito recursal, já que, conforme se extrai
do Capítulo IV do Título III do Regulamento Eleitoral, os recursos somente podem ser
interpostos após a decisão definitiva da Comissão Eleitoral, o que ocorre quando há a
publicação das chapas deferidas pelo órgão eleitoral. Tal fato ocorreu posteriormente
conforme se vê
às fls. 1662/1663 dos
autos eleitorais, seguido das
razões e
contrarrazões recursais acostadas às fls. 1665/1671 e 1673/1676, respectivamente, sobre
as quais recai a presente decisão.
Extrai-se dos autos que em 06/10/2022 a Comissão Eleitoral chamou o feito
à ordem, vez que percebeu ter havido equívoco de sua parte na análise documental da
candidata Cláudia Soares Carpes, a tendo considerado como elegível enquanto, em
verdade, não o era. Em se tratando de candidata originária, por obrigação normativa,
dever-se-ia oportunizar a sua substituição, conforme art. 12, -3º, da norma eleitoral.
Assim foi realizado pela Comissão Eleitoral como se vê às fls. 1600/1602, de onde
destaco o trecho a seguir:
Iniciada a reunião verificou-se a necessidade de chamar o feito à ordem para
tornar sem efeito, parcialmente, a decisão desta Comissão Eleitoral de fls. 1371 a 1381,
naquilo que foi decidido sobre a candidata Cláudia Soares Carpes. A referida decisão
não observou a informação contida às fls. 1385 que esclareceu o fato de que a
candidata Cláudia Soares Carpes encontrava-se irregular com as suas obrigações
pecuniárias.
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