DOU 07/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 27, terça-feira, 7 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃOS DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000686.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Pará (PEP nº 000023/2018) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 06 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que
levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura
Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para
ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 1º do Código de
Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira
relatora. Brasília, 3 de novembro de 2022. (data do julgamento) LEONARDO EMILIO DA
SILVA, Presidente da Sessão; GRAZIELA SCHMITZ BONIN, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000700.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000108/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Marcio Moreira. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as
acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 06 do
Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar
provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c"
do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos
18 (c/c Resolução CFM 1974/11, artigo 9º, parágrafo 2º, incisos "a" e "f"), 75 e 112 do
Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 3 de novembro de 2022. (data do julgamento) NIVALDO
AMARAL DE SOUZA, Presidente da Sessão; LEONARDO EMILIO DA SILVA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000706.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000003 /2020) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 06 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento total ao recurso interposto pelo 1º
apelante /denunciado e provimento parcial ao recurso interposto pelo 2º apelante
/denunciado. Com relação ao 1º apelante/denunciado, por unanimidade, não foi
confirmada sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem,
que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea
"b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO e, por unanimidade, foi
descaracterizada a infração ao artigo 9º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09); e, com relação ao 2º apelante /denunciado, por unanimidade, foi
confirmada sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para
lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do
artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 9º
do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também
estão previstos no artigo 9º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de novembro de
2022. (data do julgamento) LEONARDO EMILIO DA SILVA, Presidente da Sessão; NIVALDO
AMARAL DE SOUZA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000745.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de
Medicina
do
Estado
do
Rio
Grande
do
Norte
(PEP
nº
000027/2019)
APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Brennda Morgana Oliveira Valenca. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 06 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto
pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e
reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do
Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a
"CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (Resolução CFM nº
1.974/2011 em seu Artigo 3º, alínea a), 51, 111, 112 e 113 do Código de Ética Médica de
2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 51,
111, 112 e 113 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos
termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 1º de dezembro de 2022. (data do
julgamento) LEONARDO EMILIO DA SILVA, Presidente da Sessão; GRAZIELA SCHMITZ
BONIN, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000748.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000162 /2020) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 06 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 14, 40 e 87 do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos
artigos 14, 40 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 2 de dezembro de 2022. (data do
julgamento) LEONARDO EMILIO DA SILVA, Presidente da Sessão; NIVALDO AMARAL DE
SOUZA, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SANTA CATARINA
RESOLUÇÃO N° 226/CREF3/SC, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a abertura
de Crédito Adicional
Especial no orçamento para o ano de 2023 do
Conselho Regional de Educação Física de Santa
Catarina - CREF3/SC.
O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 3a Região -
CREF3/SC, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do art. 40
do Estatuto do CREF3/SC; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da moralidade,
legalidade, publicidade e eficiência previstos no
art. 37, caput, da CRFB/88;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 4.320/64, no que for aplicável aos Conselhos de
Fiscalização Profissional; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 12.197/2010, que
fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos
Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no art. 23, inciso XIV, e, por
pertinência, no art. 31, inciso IX, ambos do Estatuto do CREF3/SC; CONSIDERANDO o
disposto nos parágrafos 34 e seguintes do Parecer Jurídico - Núcleo Jurídico II - nº
50/2022, emitido no âmbito do processo administrativo nº 062/2022, cujo objeto é a
contratação de empresa especializada de engenharia para execução de obra complementar
na sede do CREF3/SC; CONSIDERANDO o processo administrativo nº 109/2022 para
aquisição de mobiliários para atender as necessidades administrativas na nova sede do
CREF3/SC; CONSIDERANDO a utilização do percentual de aproximadamente 21,58% do
valor total de 8.703.419,20 (oito milhões, setecentos e três mil, quatrocentos e dezenove
reais e vinte centavos), que representa o superávit financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2021, a fim de demonstrar a existência de recursos disponíveis
para ocorrer a despesa; CONSIDERANDO a deliberação do Órgão Plenário do Conselho
Regional de Educação Física em Reunião na reunião de 04 de fevereiro de 2023.
resolve:
Art. 1º - Aprovar a abertura de Crédito Adicional Especial, no valor de R$
1.314.652,47 (um milhão, trezentos e quatorze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e
quarenta e sete centavos). Parágrafo Único: O referido crédito será utilizado nas rubricas
orçamentárias 6.2.2.1.01.02.001 - OBRAS, INSTALAÇÕES e 6.2.2.1.01.02.002 - REFORMAS.
Art. 2º - Aprovar a abertura de Crédito Adicional Especial, no valor de R$
723.687,42 (setecentos e vinte e três mil e seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e
dois centavos). Parágrafo Único: O referido crédito será utilizado na rubrica orçamentária
6.2.2.1.01.02.004 - MÓVEIS E UTENSÍLIOS DE ESCRITÓRIO.
Art. 3º - O Crédito Adicional Especial ora aprovado e aberto soma o valor de
R$ 2.038.339,89 (dois milhões, trinta e oito mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta
e nove centavos), tendo como fonte de recurso o percentual de aproximadamente 23,42%
do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2021, que perfaz
o montante de R$ 8.703.419,20 (oito milhões, setecentos e três mil, quatrocentos e
dezenove reais e vinte centavo), sendo que somente poderá ser utilizado nas contas
mencionadas nos artigos 1º e 2º, vedado qualquer outro uso.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROGÉRIO MAES JUNIOR
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 125, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2022
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO
- CREF10/PB, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e de acordo O PRES I D E N T E
DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
estatutárias, conforme dispõe o Inciso IX do artigo 40 do Estatuto do CREF10/PB, e
CONSIDERANDO o inciso IX do artigo 31 do Estatuto do CREF10/PB e Resolução CREF10/PB
nº 069/2017, que determina que compete ao Plenário a aprovação do orçamento anual e
o plano de trabalho do CREF10/PB, CONSIDERANDO a deliberação da reunião do Plenário
do CREF10/PB realizada em 19 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º - Dar publicidade à Proposta Orçamentária do Conselho Regional de
Educação Física da 10ª Região - CREF10/PB, devidamente aprovada, para o exercício
financeiro de 2023, que estima a receita em R$ 3.720.100,00 (três milhões, setecentos e
vinte mil e cem reais) e fixa sua despesa em igual valor, conforme a Lei nº 4.320/1964.
Art. 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação total conforme
especificação abaixo.
6.2.1 EXECUÇÃO DA RECEITA VALOR
6.2.1.1.01 RECEITA CORRENTE 3.520.100,00
6.2.1.1.01.01 CONTRIBUIÇÕES 2.930.100,00
6.2.1.1.01.04 EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS 40.000,00
6.2.1.1.01.05 RENDIMENTOS 550.000,00
6.2.1.1.02 RECEITA DE CAPITAL 200.000,00
6.2.1.1.02.05 TRANSFERENCIA DE CAPITAL 200.000,00
TOTAL DA RECEITA 3.720.100,00
Art. 3º - A despesa será realizada com observância ao seguinte desdobramento sintético:
6.2.2 EXECUÇÃO DA DESPESA VALOR
6.2.2.1.01.01 DESPESA CORRENTE 3.155.100,00
6.2.2.1.01.02 DESPESAS DE CAPITAL 565.000,00
TOTAL DA DESPESA 3.720.100,00
Art. 4º - Para a abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido no Título
V, da Lei nº 4.320/1964, será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de recursos,
ficando o Presidente autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50%
(cinquenta por cento) do total deste orçamento.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, revogando as
disposições em contrário.
PAULO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESOLUÇÃO CRM-SC Nº 228, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
Altera a Resolução CRM-SC Nº 189/2019, e cria o
cargo
de Livre
Provimento
em Comissão
de
Assessor Técnico em Pessoas e Gestão.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, no uso de
suas
atribuições conferidas
pela
Lei
nº 3.268,
de
30
de setembro
de
1957,
regulamentada pelo Decreto Nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificada pela Lei
nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;
Considerando o disposto
no art. 37, II, parte
final da Constituição
Fe d e r a l ;
Considerando as complexas atividades que disciplinam os processos na
gestão de Pessoas;
Considerando, finalmente, o que ficou decidido na Sessão Plenária, datada
de 30 de janeiro de 2023;, resolve:
Art. 1º - Criar no âmbito da Estrutura Administrativa do CRM-SC cargo de
Livre Provimento em Comissão de Assessor Técnico em Pessoas e Gestão, alterando a
Resolução CRM-SC, nº 189/2019.
Art. 2º - Conferir ao Assessor Técnico em Pessoas e Gestão as atribuições de:
1.Implementar os projetos e/ações, vinculadas as áreas sob sua gestão,
estabelecidos no Planejamento Estratégico e/ou delegados pelo Diretor Executivo;
2.Elaborar estudos e relatórios que apoiem as decisões gerenciais do
Conselho, como por exemplo, análises de produtividade, otimização de recursos, entre
outros;
3. Gerenciar a execução de projetos estratégicos de gestão de pessoas;
4. Acompanhar indicadores, ocorrências e ações, a fim de promover a
melhoria contínua;
5. Trabalhar na manutenção do Plano de Cargos e Salários; 6. Realizar a
abertura e gestão de novas contratações (cargos de livre provimento, temporários ou
concursados);
7. Levantar as necessidades de treinamento e outras capacitações;
8. Criar e promover o programa de treinamento, desenvolvimento e de
educação continuada;
9. Realizar, acompanhar e garantir o andamento dos PDIs, programas de
desenvolvimento individuais;
10. Realizar e garantir o desenvolvimento de avaliação permanente, tanto
de desempenho, de clima e de cultura organizacional;
11. Promover o desenvolvimento de carreira dos colaboradores;
12. Ter vivência no uso de ferramentas e outras técnicas com foco no
desenvolvimento dos colaboradores - testes, mentoria, avaliações, etc;
13. Orientar e gerir os trabalhos da comunicação no que tange ao
endomarketing;
14. Trabalhar em ações de engajamento e gestão de performance;
15. Realizar a análise da área de RH/DHO e realizar a proposição de
melhorias;
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