DOU 27/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 39, segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL Nº 336, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
EDITAL DE CONDIÇÕES GERAIS PARA A RESERVA DE VAGAS A CANDIDATOS NEGROS E
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM CONCURSOS PÚBLICOS DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO SUPERIOR
A Reitora da Universidade Federal de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, com base na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei
8.112/90 e suas alterações, na Lei 12.772/2012 e suas alterações, no Decreto 7.485/2011 e suas alterações, no limite autorizado para o quadro docente da UFMG conforme Portaria
Interministerial 197/2020, nos termos do Decreto 9.739/2019 e suas alterações, da Lei 12.990/2014, da Lei 13.146/2015, e do Decreto nº 9.508/2018 e suas alterações, estabelece
condições gerais para a distribuição das vagas reservadas a candidatos negros e a pessoas com deficiência nos concursos públicos de provas e títulos para provimento de cargos
da CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR, lotados nesta Universidade e alocados nos departamentos e unidades acadêmicas pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão
(CEPE).
1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 A UFMG disponibiliza 22 vagas do cargo de Magistério Superior para provimento por meio de concurso público de provas e títulos, distribuídas em áreas de
conhecimento e setores de lotação, conforme Quadro no Anexo I deste Edital.
1.2 Os concursos públicos para cada área de conhecimento serão regidos por Editais de Abertura específicos e, conjuntamente, por este Edital no que se refere às ações
afirmativas aos candidatos negros e pessoas com deficiência (PCD).
1.3 As vagas destinadas para candidatos negros e para pessoas com deficiência (PCD) incidirão sobre o total de vagas estabelecido neste edital e serão distribuídas entre
as áreas de conhecimento elencadas no Quadro do Anexo 1, de maneira a respeitar os percentuais estabelecidos na legislação e no disposto neste Edital, visando à paridade racial
e à inclusão de PCD no corpo docente.
1.4 As vagas reservadas consistirão em vagas a serem providas preferencialmente por candidatos negros ou por PCD(s), conforme a(s) modalidade(s) definida(s) no Edital
de Abertura. Poderão se inscrever nos concursos, candidatos que não atendam aos requisitos para as modalidades de reserva. Não havendo candidatos negros ou PCD aprovados
para a(s) respectiva(s) vaga(s) reservada(s), esta(s) será(ão) revertida(s) para ampla concorrência e será(ão) preenchida(s) pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem
de classificação em cada concurso.
2 DAS VAGAS RESERVADAS AOS NEGROS
2.1 Às pessoas que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas na Lei n.º 12.990/2014 é assegurado o direito de inscrição para as vagas reservadas
aos negros, nos termos do presente Edital de Condições Gerais e dos Editais de Abertura de cada concurso público.
2.2 Em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Lei n.º 12.990/2014, ser-lhes-á reservado o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas apresentadas neste
edital.
2.3 A reserva de vagas aos negros será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
2.3.1 A reserva acima mencionada deve ser aplicada considerando o quantitativo de vagas apresentadas no item 1.1, não apenas no edital de abertura.
2.3.2 Na hipótese de concurso público ou de processo seletivo regionalizado ou estruturado por especialidade, o percentual mínimo de reserva será aplicado ao total
das vagas disponibilizadas para concurso público, ressalvados os casos em que seja demonstrado que a aplicação regionalizada ou por especialidade não implicará em redução do
número de vagas destinadas às pessoas negras.
2.4 Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente,
em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
2.5 Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos e manifestarem interesse em concorrer à(s) vaga(s)
reservada(s) no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
2.6 Os candidatos negros concorrerão concomitantemente à(s) vaga(s) reservada(s) e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no
concurso.
2.7 Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas
reservadas.
2.8 Em caso de desclassificação, desistência ou qualquer outro impedimento de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato
negro posteriormente classificado.
2.9 Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para ocupar a(s) vaga(s) reservada(s), essa(s) vaga(s) será(ão) revertida(s) para a ampla
concorrência e será(ão) preenchida(s) pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
2.10 A nomeação dos candidatos aprovados nos concursos públicos obedecerá à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e proporcionalidade entre
a classificação de ampla concorrência e de vagas reservadas a candidatos negros, conforme sistemática que constará em cada edital de abertura.
2.10.1 O mesmo procedimento ocorrerá na hipótese de nomeação de candidatos excedentes, quando do surgimento de novas vagas que atinjam o percentual mínimo
de reserva de que trata o item 2.2, inclusive no caso de Editais de Abertura que não contarem com vagas reservadas a candidatos negros para provimento imediato.
2.11 O(s) candidato(s) negro(s) aprovado(s) na(s) vaga(s), imediata(s) ou de reserva legal, reservada(s) aos negros deverá(ão) se submeter ao procedimento de
heteroidentificação por Comissão designada pela Reitoria, especificamente para esse fim.
2.12 A Comissão de Heteroidentificação será composta por cinco membros e seus suplentes.
2.13 A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público.
2.13.1 Em conformidade com o disposto na Portaria Normativa MPDG n.º 4/2018, os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda
que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao procedimento
de heteroidentificação.
2.14 Havendo vaga(s) imediata(s) reservada(s) aos negros, a convocação para o procedimento de heteroidentificaçação se dará antes da publicação da homologação do
resultado final do concurso no Diário Oficial da União, conforme Previsto na Portaria Normativa n.º 4/2018, sendo convocada a quantidade de candidatos equivalente a três vezes
o número de vagas reservadas.
2.15 No caso de convocação de candidatos excedentes, quando do surgimento de novas vagas, em determinada área do conhecimento, que atinjam o percentual mínimo
de reserva de que trata o subitem 2.2, o procedimento de heteroidentificação se dará antes da convocação para investidura no cargo, sendo convocada a quantidade mínima de
3 candidatos aprovados.
2.16 A convocação se dará por meio de comunicado divulgado no endereço eletrônico https://www.ufmg.br/prorh, no endereço eletrônico informado no edital de
abertura, e, pessoalmente, para o e-mail do candidato, com um prazo mínimo de 7 (sete) dias corridos em relação à data da referida verificação.
2.17 Será eliminado do concurso, conforme previsto no § 5º do art. 8º da Portaria Normativa n.º 4, de 06/04/2018, o candidato negro que não comparecer ao
procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração.
2.18 O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência.
2.19 Não concorrerá às vagas reservadas aos candidatos negros e será eliminado do concurso público, o candidato que apresentar autodeclaração falsa constatada em
procedimento administrativo da Comissão de Heteroidentificação nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 12.990, de 2014.
2.20 O parecer da Comissão de Heteroidentificação que constatar a falsidade da autodeclaração deverá motivar a sua conclusão nos termos do art. 50 da Lei n.º 9.784,
de 29 de janeiro de 1999.
2.21 As hipóteses de que tratam os itens 2.18 e 2.19 não ensejam o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de
heteroidentificação.
2.22 O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação - do qual constarão os dados de identificação do candidato, a conclusão do parecer da Comissão
de Heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração e as condições para exercício do direito de recurso pelos interessados - será publicado no sítio eletrônico
https://www.ufmg.br/prorh e em sítio informado no Edital de Abertura.
2.23 Caberá recurso contra o resultado do procedimento de heteroidentificação, nos termos dos artigos 13 a 15 da Portaria Normativa n.º 4/2018.
2.23.1 O pedido de reconsideração deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de publicação do resultado, conforme item 2.22.
2.23.2 O recurso deverá ser feito, individualmente, pelo próprio candidato ou seu representante legal conforme instruções divulgadas na página eletrônica
https://www.ufmg.br/prorh.
2.23.3 A Comissão Recursal será composta por 3 membros, distintos dos titulares da Comissão de Heteroidentificação.
2.24 O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado em sítio eletrônico https://www.ufmg.br/prorh e em sítio informado no Edital de
Abertura, do qual constarão os dados de identificação do candidato e a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração.
3 DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD)
3.1 As pessoas com deficiência que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhe são facultadas no art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal, no art. 5º, § 2º, da
Lei n.º 8.112/90, e no Decreto 9.508, de 24/09/2018, poderão concorrer à(s) vaga(s) reservada(s) nos termos do presente Edital, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência
que possuem.
3.2 Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos, conforme previsto no
Decreto n.º 9.508/2018.
3.3 Caso a aplicação do percentual resultar em número fracionado, esse deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que este não ultrapasse
o limite máximo legal de 20% das vagas do edital.
3.4 Poderão concorrer à(s) vaga(s) reservada(s) a PCD aqueles que manifestarem interesse em concorrer a essa(s) vaga(s) no ato da inscrição no concurso público, desde
que observado o seguinte:
a) Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem nas categorias descritas no artigo 4º do Decreto n.º 3.298/1999, com as alterações introduzidas
pelo Decreto n.º 5.296/2004, no § 1º do artigo 1º da Lei n.º 12.764/2012 (transtorno do espectro autista), na Lei n.º 14.126/2021 (visão monocular), observado o disposto no art.
2º da Lei 13.146/2015.
b) Para concorrer à(s) vaga(s) reservada(s) às pessoas com deficiência, o candidato deverá, no ato da inscrição, enviar cópia legível de laudo médico, cuja data de emissão
seja, no máximo, nos 12 meses anteriores à data de publicação deste edital, que deve atestar a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, com expressa referência ao código
correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como a provável causa da deficiência. O laudo deve conter também a assinatura e o carimbo do médico com
o número de sua inscrição no CRM.
3.5 Caso não assinale o desejo de concorrer à(s) vaga(s) destinada(s) às pessoas com deficiência, no ato da inscrição, ou não cumpra os procedimentos descritos neste
Edital, o candidato perderá o direito e, consequentemente, concorrerá somente às vagas da ampla concorrência.
3.6 Os candidatos concorrentes à(s) vaga(s) reservada(s) participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo
das provas; critérios de avaliação e aprovação; o horário e o local de aplicação das provas.
3.7 Aos candidatos com deficiência concorrentes à(s) vaga(s) reservada(s) serão garantidas as tecnologias assistivas e adaptações para a realização das provas, de acordo
com Anexo do Decreto 9.508, de 24/09/2018.
3.8 Os candidatos com deficiência concorrerão concomitantemente à(s) vaga(s) reservada(s) e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação
no concurso.
3.9 Os candidatos inscritos na modalidade de pessoa com deficiência aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados
para efeito do preenchimento da(s) vaga(s) reservada(s).
3.10 Em caso de desclassificação, desistência ou qualquer outro impedimento de candidato aprovado em vaga reservada à pessoa com deficiência, a vaga será preenchida
pelo candidato com deficiência posteriormente classificado para essa vaga.
3.11 Na hipótese de não haver candidatos com deficiência aprovados em número suficiente para ocupar a(s) vaga(s) reservada(s), essas(s) vaga(s) será(ão) revertida(s)
para a ampla concorrência e será(ão) preenchida(s) pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
3.12 A nomeação dos candidatos aprovados nos concursos públicos obedecerá à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e proporcionalidade entre
a classificação de ampla concorrência e da reserva de vagas a pessoas com deficiência, conforme sistemática que constará de cada edital de abertura.
3.12.1 O mesmo procedimento ocorrerá na hipótese de nomeação de candidatos excedentes, quando do surgimento de novas vagas que atinjam o percentual mínimo
de reserva de que trata o item 3.2, inclusive no caso de Editais de Abertura que não contarem com vagas reservadas a PCD, para provimento imediato.

                            

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