DOU 01/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023030100078
78
Nº 41, quarta-feira, 1 de março de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
6.8. O candidato que tiver sua inscrição deferida na condição de pessoa preta ou parda concorrerá, às vagas destinadas a tal situação, como também, às vagas destinadas
à ampla concorrência e, se for o caso e caso cumpra também os requisitos exigidos no ponto 5. desse edital, poderá concorrer como pessoa com deficiência.
6.8.1. Será indeferida a inscrição do candidato na condição de Pessoa Preta ou Parda que não preencher o campo referente à Autodeclaração solicitada no item 6.4. deste
edital no momento da inscrição.
6.8.2. Ressalvadas as disposições especiais previstas na Lei Federal nº 12.990/14, os candidatos inscritos como pessoa autodeclarada preta ou parda participarão do concurso
em igualdade de condições com os demais candidatos, no que tange ao horário de início de aplicação das provas, ao local de aplicação, ao conteúdo, à correção das provas e aos
critérios de aprovação do concurso.
6.8.3. A relação com os nomes de candidatos inscritos na condição de pessoas pretas ou pardas será divulgada no portal: https://www.ufcspa.edu.br/trabalhe-na-
ufcspa/docentes/4484-edital-36-2023-progesp.
6.9. Durante o período de inscrição, será facultado ao candidato desistir de concorrer à reserva de vagas, devendo, para tanto, anexar ao processo, no período em que as
inscrições estiverem abertas, documento em PDF, confeccionado pelo próprio candidato, informando sobre a sua desistência em concorrer pela reserva de vagas.
6.10. O candidato que se autodeclarar como pessoa com preta ou parda, se aprovado e classificado no concurso para o qual se inscreveu nessa condição, figurará em duas
listas. Uma, contendo a classificação de todos os candidatos inscritos para o respectivo concurso, e outra, somente com a classificação dos candidatos inscritos como PAPPs.
6.11. O não preenchimento da Autodeclaração no ato da inscrição acarretará o indeferimento da inscrição do candidato como pessoa preta ou parda, concorrendo o
candidato, nesse caso, com os demais candidatos que não estejam inclusos nessa condição, caso não tenha sido eliminado do concurso por ter atingido os critérios classificatórios da
ampla concorrência.
6.12. As informações prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do candidato. Na hipótese de constatação de autodeclaração étnico-racial falsa, em
procedimento administrativo de heteroidentificação da Comissão Especial de Verificação das Autodeclarações Étnico- Raciais, o candidato será eliminado do certame ainda que tenha
obtido nota suficiente
para aprovação na ampla concorrência
e independentemente de alegação de
boa-fé, nos termos do
§ 1° do Art. 11
da Portaria nº
14.635/2021/SGP/SEDGG/ME.
6.12.1. Somente os(as) candidatos(as) que concorrem às vagas reservadas para Negros(as) - (Pretos(as) ou pardos(as), autodeclarados(as) negros(as), serão convocados para
serem verificados(as) em procedimento de heteroidentificação, conforme lista de aprovação no certame.
6.12.2. A eliminação de que trata o subitem 6.12. não gera o dever de convocar, suplementarmente, candidatos não requisitados para o procedimento de
heteroidentificação.
6.13. Se, porventura, o candidato que se enquadre na hipótese do item 6.12. for nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após
procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
6.14. Os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos e que forem aprovados para possível nomeação do concurso para o qual se inscreveram serão convocados para
comparecimento com o fim de comprovar a Autodeclaração feita e atestar o enquadramento conforme previsto na Lei Federal n° 12.990/14.
6.14.1. O procedimento de heteroidentificação da Autodeclaração Étnico-Racial será realizado nos termos da Portaria Normativa n° 4, de 6 de abril de 2018, da Secretaria
de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento Desenvolvimento e Gestão, alterada pela Portaria 14.635/2021/SGP/SEDGG/ME, por Comissão Especial de Verificação das
Autodeclarações Étnico- Raciais.
6.15. Depois de finalizados todos os concursos desse instrumento convocatório e de publicadas as listas classificatórias de cada concurso de que trata o subitem 6.10., será
publicada, no prazo especificado no cronograma, lista única com os nomes e a classificação de todos os candidatos inscritos para todos os certames desse edital. Será baseada nessa
lista que os candidatos aprovados como PAPPs serão direcionados para a realização de aferição e confirmação da Autodeclaração firmada, que será realizada por Comissão Especial
de Verificação das Autodeclarações Étnico- Raciais.
6.15.1. No dia da aferição os candidatos deverão apresentar documento original com foto e termo de autorização de imagem preenchido e assinado (Anexo II).
6.15.2. Não será permitida a realização do procedimento de heteroidentificação do(a) candidato(a) que apresentar documento danificado, vencido ou com mais de 10 (dez)
anos da sua emissão.
6.16. A aferição de heteroidentififcação ocorrerá de forma presencial e as informações sobre a data e o local da realização do procedimento será publicado no portal
divulgada no portal: https://www.ufcspa.edu.br/trabalhe-na-ufcspa/docentes/4484-edital-36-2023-progesp.
6.17. Não serão aceitas justificativas de qualquer natureza para o não comparecimento do candidato convocado para a aferição, e não haverá nova convocação em caso
de ausência, não sendo permitida a representação por procuração de candidatos(as) convocados(as).
6.18. O candidato que não comparecer ao local, na data e no horário especificados, na convocação, não mais concorrerá às vagas reservadas, figurando apenas da lista de
livre concorrência, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados, conforme disposto no § 5º, Art. 8º da Portaria Normativa SEGEP/MPOG nº 04/2018, alterada
pela Portaria 14.635/2021/SGP/SEDGG/ME. Nesse caso deverá observar a sua classificação na lista de ampla concorrência para fins de posse e futura nomeação.
6.19. A Comissão Especial de Verificação das Autodeclarações Étnico-Raciais, constituída pela UFCSPA, será responsável pela emissão de um parecer conclusivo favorável ou
não à Autodeclaração realizada pelo candidato e o procedimento de heteroidentificação se dará por meio da constatação de que o candidato é visto socialmente como pertencente
ao grupo racial negro.
6.19.1. Para a emissão do parecer, a Comissão utilizará exclusivamente na apreciação fenotípica do candidato. Além da cor da pele, serão consideradas outras características
fenotípicas, marcadas pelos traços negroides, tais como tipo e cabelo e formato de lábios e nariz.
6.19.2. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência.
6.19.3. Será considerada DEFERIDA somente a candidatura que atender a todos os requisitos abaixo relacionados:
a) entrega da Autodeclaração preenchida e assinada para a Comissão (Anexo III);
b) comparecimento e permanência do(a) candidato(a) no local da aferição até a finalização do procedimento;
c) heteroidentificação de traços fenotípicos que caracterizem o(a) candidato(a) como negro(a) - (preto(a) ou pardo(a) - pelos membros da Comissão de Verificação das
Autodeclarações Étnico-raciais.
6.19.4. Será considerada INDEFERIDA quando o(a) candidato(a) não for heteroidentificado com traços fenotípicos que o(a) caracterizem como negro(a) - preto(a) ou pardo(a)
por decisão da maioria simples dos membros da comissão.
6.19.5. A Comissão Especial de Verificação das Autodeclarações Étnico-Raciais emitirá e juntará ao processo de inscrição o resultado preliminar das verificações, o qual será
publicado no sítio eletrônico da UFCSPA.
6.19.6. O resultado final das verificações será divulgado através de lista em que constará ao lado do nome do(a) candidato(a) o termo "deferido" ou "indeferido" e, será
publicado na página eletrônica institucional da UFCSPA, de acordo com o cronograma do certame.
6.20. Para fins de heteroidentificação NÃO serão consideradas quaisquer outras informações sobre o(a) candidato(a), além de sua Autodeclaração, sendo irrelevantes para
fins de heteroidentificação comprovantes de aprovação em outras bancas de heteroidentificação, fotos e registros de família, documentos e certificados de deferimento de
Autodeclaração emitidos por outras instituições públicas e/ou privadas.
6.21. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
6.21.1. O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação será eliminado automaticamentedo concurso público para o qual
está concorrendo, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
6.21.2. Os equipamentos eletrônicos deverão permanecer desligados durante o processo de heteroidentificação, inclusive alarmes, e guardados.
6.21.3. O vídeo será organizado pela Comissão Especial de Verificação das Autodeclarações Étnico-Raciais e juntado eletronicamente no processo eletrônico no SEI-
UFCSPA .
6.21.4. É vedado à Comissão Especial de Verificação das Autodeclarações Étnico-Raciais deliberar na presença do(a) candidato(a), e sua terá validade apenas para o Concurso
Público para o qual o(a) candidato(a) estiver concorrendo, não sendo permitido o seu uso para outras finalidades.
6.22. Do resultado do Procedimento de Heteroidentificação é assegurado ao candidato, interpor recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis subsequentes à divulgação do
resultado da aferição no site da UFCSPA, por meio de abertura do Processo interposição recurso/impugnação referente a processo seletivo/concurso público, dirigido à Comissão
Recursal, constante no SEI-UFCSPA.
6.22.1. A comissão recursal será composta por três integrantes distintos dos membros da Comissão Especial de Verificação das Autodeclarações Étnico-Raciais.
6.22.2. No recurso, o candidato deverá expor os motivos fundamentados e documentados da sua não conformidade com a decisão da Comissão Especial de Verificação das
Autodeclarações Étnico-Raciais.
6.22.3. O recurso será analisado pela comissão recursal, nos termos da Portaria Normativa SEGEP/MPOG nº 04/2018, alterada pela Portaria 14.635/2021/SGP/SEDGG/ME, em
até 5 (cinco) dias úteis a contar do encerramento do prazo recursal.
6.22.4. A Comissão, ao analisar o recurso, deverá considerar:
a) a filmagem do primeiro procedimento de heteroidentificação;
b) o parecer emitido pela Comissão Especial de Verificação das Autodeclarações Étnico-Raciais;
c) o teor do recurso elaborado pelo(a) candidato(a);
d) o critério de análise: traço fenótipo do(a) candidato(a).
6.22.5. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência, exceto no caso
de ter apresentado Autodeclaração falsa, constatada em procedimento administrativo da Comissão Especial de Verificação das Autodeclarações Étnico-Raciais; situação em que será
eliminado do concurso público.
6.22.6. O parecer da comissão de heteroidentificação que constatar a falsidade da autodeclaração deverá motivar a sua conclusão.
6.23. A decisão da Comissão Recursal será publicada no site da UFCSPA e dela NÃO caberá recurso.
6.24. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas
reservadas.
6.25. Em caso de desistência de candidato autodeclarado preto ou pardo aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato autodeclarado preto ou pardo
classificado imediatamente na posição seguinte.
6.26. Não havendo aprovação de candidatos autodeclarados pretos ou pardos suficientes para preenchimento total das vagas reservadas, as vagas remanescentes serão
preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação, de acordo com o subitem 1.8..
6.27. A observância do percentual de vagas destinadas aos candidatos inscritos como pretos ou pardos dar-se-á durante todo o período de vigência do edital.
6.28. Os candidatos que tenham a Autodeclaração Étnico-Racial confirmada pela Comissão Especial de Verificação das Autodeclarações Étnico-Raciais concorrerão,
concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no certame e, se aprovados, figurarão em lista única com
registro específico para cada uma das reservas de vagas, conforme sua classificação.
6.29. Apenas os candidatos que tenham cumprido todas as exigências contidas nesse edital para o concurso para o qual se inscreveram, inclusive relacionadas à Comissão
Especial de Verificação das Autodeclarações Étnico-Raciais, serão empossados e nomeados, levando em consideração a classificação constante na lista única final, publicada depois de
finalizados todos os concursos desse edital.
7. DOS CANDIDATOS QUE NECESSITAM DE ATENDIMENTO ESPECIAL
7.1. O candidato que necessite de atendimento especial para realização das provas ou para amamentação deve registrar a necessidade especial no ato de inscrição, através
do preenchimento do Requerimento Pessoas com Deficiência ou Necessidades Especiais, constante dentro do Formulário: 197 - Inscrição processo seletivo/concurso público, constante
dentro do processo de inscrição.
7.2. O atendimento especial consistirá em: fiscal ledor, fiscal transcritor, intérprete de Libras, acesso e mesa para cadeirante e espaço para amamentação. Não se incluem
atendimento domiciliar, hospitalar e transporte.
7.3. Não será permitida a realização das provas à candidata lactante que não levar acompanhante, mesmo que tenha registrado sua necessidade no ato de inscrição.
7.4. Não será permitida a ausência da sala de prova para a amamentação da candidata que não solicitar o atendimento diferenciado no ato de inscrição.
7.5. Nos horários previstos para amamentação, a candidata lactante poderá ausentar-se temporariamente da sala de prova, acompanhada de um fiscal. Contudo, nesse caso,
o tempo de prova não será estendido.
7.6. No momento da amamentação, ficarão presentes somente a candidata lactante, a criança e um fiscal, sendo vedada a permanência do acompanhante.
7.7. O acompanhante e a criança deverão permanecer em local designado pela Comissão Administrativa até a saída definitiva da candidata.
7.8. Somente será concedido o atendimento especial àqueles candidatos que cumprirem o estabelecido neste edital, observando-se os critérios de viabilidade e
razoabilidade.

                            

Fechar