DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
8.1.3 O candidato poderá interpor recurso contra o gabarito oficial da prova
objetiva, com a indicação da resposta pretendida pelo candidato, e contra cada questão
das provas, até as 17h do segundo dia útil subsequente à sua divulgação.
8.1.3.1 O recurso deverá ser apresentado:
a)
com argumentação
lógica,
consistente
e amparado
nas
referências
bibliográficas
deste
concurso,
disponibilizadas
no
endereço
eletrônico
www.concursos.ufv.br;
b) em formulário digital, que ficará disponível no endereço eletrônico
www.concursos.ufv.br;
c) dentro do prazo estipulado no subitem 8.1.3;
d) específico para cada objeto de recurso.
8.1.3.2 Após a análise dos recursos contra o gabarito preliminar da prova
objetiva, a Banca Responsável pela prova poderá manter ou alterar o gabarito
divulgado.
8.1.3.3 Se do exame do recurso resultar a anulação de alguma questão de
prova, os pontos correspondentes da respectiva questão serão atribuídos a todos os
candidatos.
8.1.3.4 O recurso será analisado pela Banca Responsável pela prova, que dará
decisão terminativa sobre ele, constituindo-se em única e última instância.
8.1.4 O candidato poderá interpor recurso contra a pontuação na prova
objetiva do concurso até as 17h do segundo dia útil subsequente à sua divulgação.
8.1.5 O candidato poderá interpor recurso contra a classificação final do
concurso até as 17h do segundo dia útil subsequente à sua divulgação.
8.1.6 O candidato poderá interpor recurso contra a avaliação da comissão de
heteroidentificação quanto à condição de negro até as 17h do segundo dia útil
subsequente à sua divulgação.
8.2 A impugnação do Edital e as interposições de recursos deverão ser
preenchidas
em
sistema
digital
próprio,
que
será
disponibilizado
no
site
www.concursos.ufv.br.
8.2.1 Não serão aceitas impugnações e recursos por via postal, via fax ou via
correio eletrônico, bem como apresentados fora do prazo ou das normas estabelecidas
neste Edital.
8.3
Os
resultados
da
análise das
impugnações
e
dos
recursos
serão
disponibilizados no site www.concursos.ufv.br.
8.4 Serão indeferidos os recursos:
a) interpostos fora das normas apresentadas no subitem 8.1.3.1 deste
Ed i t a l ;
b) cuja fundamentação não corresponda à questão ou etapa recorrida;
c)
sem
fundamentação
ou
com
fundamentação
inconsistente
ou
incoerente;
d) intempestivos;
e) com cópia integral ou parcial de recurso já interposto, caso em que ambos
os recursos serão indeferidos.
8.5 Em nenhuma hipótese será aceito pedido de revisão de recurso ou
recurso contra o gabarito oficial definitivo, bem como contra o resultado final do
concurso.
9. DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO
9.1 Ter sido aprovado no concurso público.
9.2 Ter nacionalidade brasileira ou portuguesa e, neste último caso, estar
amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, nos termos do §
1º do artigo 12 da Constituição Federal.
9.3 Ter idade mínima de 18 anos completos na data da posse.
9.4 Ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo,
incluindo a compatibilidade de deficiência apurada por exame médico pré-admissional na
UFV, no caso dos candidatos aprovados que indicaram suas deficiências.
9.4.1 A avaliação da aptidão física e mental será realizada por exame médico
pré-admissional na UFV antes da posse do candidato aprovado, sendo a rotina básica
complementada por exames clínicos e/ou laboratoriais especializados.
9.4.2 A avaliação da aptidão mental será realizada pela UFV antes da posse
do
candidato
aprovado,
sendo
a
rotina
básica
complementada
por
exames
psicotécnicos.
9.4.3 Caso algum candidato aprovado seja considerado inapto para o
exercício do cargo, será eliminado do concurso, sendo exonerado e nomeado o
candidato imediatamente subsequente na classificação geral relativa ao respectivo
cargo.
9.5 Não acumular cargos, empregos e funções públicas e não perceber
proventos de aposentadoria que caracterizem acumulação ilícita de cargos, exceto
aqueles permitidos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, com nova redação
dada pela Emenda Constitucional nº 34/2001, assegurada a hipótese de opção nos
termos da lei, dentro do prazo para a posse, determinado no § 1º do artigo 13 da Lei
nº 8.112/1990.
9.6 Não ter sido demitido do Serviço Público Federal, enquanto ocupante de
cargo efetivo ou em comissão nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da
publicação do ato penalizador, decorrente das seguintes infrações: valer-se do cargo
para lograr proveito pessoal ou de outrem; ou atuar, como procurador ou intermediário,
junto a repartições públicas.
9.7 Não ter sido demitido do Serviço Público Federal, enquanto ocupante de
cargo efetivo ou em comissão, decorrente das seguintes infrações: crime contra a
administração
pública; improbidade
administrativa; aplicação
irregular de
dinheiro
público; lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; ou corrupção.
9.8 Gozar dos direitos políticos e estar em dia com as obrigações eleitorais
e militares.
9.9 Possuir a escolaridade exigida para o cargo e registro no Conselho
competente, bem como estar inteiramente quite com as demais exigências legais do
órgão fiscalizador e demais exigências de habilitação para o exercício do cargo,
conforme consta no Anexo I deste Edital.
9.9.1 O candidato com qualificação superior à exigida à vaga ofertada poderá
ser investido no cargo almejado, desde que sua formação superior possua abrangência
suficiente para abarcar todos os conhecimentos exigíveis para o cargo de nível de
qualificação inferior previsto neste Edital.
9.10 Outras exigências estabelecidas em lei poderão ser solicitadas para o
desempenho das atribuições do cargo.
9.11 Outros documentos poderão ser exigidos na época da posse.
10. DA POSSE
10.1 Os documentos comprobatórios dos requisitos fixados no item 9 e no
Anexo I deste Edital serão exigidos do candidato no ato de sua posse. A não
apresentação destes dentro do prazo estabelecido impedirá a posse no cargo, aplicando-
se o disposto no § 6º do artigo 13 da Lei nº 8.112/1990.
10.2 Somente poderá ser empossado o candidato aprovado que for julgado
apto física e mentalmente, por exame médico pré-admissional na UFV, para o exercício
do cargo.
10.3 O candidato aprovado será convocado para a posse, que deverá ocorrer
no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de sua
nomeação. O não pronunciamento do convocado no prazo estipulado obrigará a UFV a
tornar sem efeito o ato de nomeação e a convocar o próximo candidato classificado.
10.4 A posse dos candidatos classificados e nomeados observará o limite de
vagas estabelecido no presente Edital, exceto se a ampliação desse limite for autorizada
pelo órgão competente para tal fim.
10.5 A data prevista para o ingresso dos aprovados e nomeados no quadro
da Instituição dar-se-á no período de validade do concurso, respeitados os prazos e
requisitos estabelecidos em lei para a investidura em cargo público.
10.6 O candidato nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito
a estágio probatório, nos termos do "caput" do artigo 41 da Constituição Federal, com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, durante
o qual sua aptidão, capacidade e desempenho no cargo serão avaliados por comissão
competente para tal fim.
10.7 O candidato deverá ter disponibilidade para trabalhar em turnos
diferenciados. Será exigida do candidato, no ato da posse, declaração de que está ciente
da jornada de trabalho em turnos que poderão ser diferenciados.
11. DA LOTAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO
11.1 Os candidatos aprovados serão lotados nos Campi da Universidade
Federal de Viçosa ou de acordo com a necessidade e conveniência da Administração.
12. DO APROVEITAMENTO DO CANDIDATO
12.1 O candidato aprovado neste concurso público será nomeado de acordo
com a classificação final obtida, considerando a legislação pertinente e as vagas
existentes ou que vierem a existir para o Quadro de Pessoal da Universidade Federal de
Viçosa, nos cargos indicados neste Edital.
12.2. Os candidatos classificados além do quantitativo de vagas ofertadas
poderão ser convidados a ter sua nomeação, com lotação e exercício em outro Campus
da Universidade Federal de Viçosa ou em outra Instituição Federal de Ensino, mediante
autorização. Neste caso, a não aceitação não implicará desclassificação, devendo o
candidato formalizar desistência à vaga para a qual foi convidado para que seu nome
permaneça na lista de classificados.
13. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 A aprovação no concurso assegurará apenas a expectativa de direito à
nomeação, ficando a concretização desse ato condicionada à observância das disposições
legais, orçamentárias e financeiras pertinentes, bem como à rigorosa ordem de
classificação, ao prazo de validade do concurso e à apresentação da documentação
exigida em lei.
13.2 O prazo de validade do concurso será de 2 (dois) anos, contados a partir
da data da publicação da homologação, prorrogável por igual período, a critério da
Instituição.
13.3 A qualquer tempo, poder-se-ão anular a inscrição, as provas, a
nomeação e a posse do candidato, se verificada a falsidade em qualquer declaração ou
qualquer irregularidade nas provas ou em documentos apresentados.
13.4 Os candidatos aprovados se comprometem a comunicar, por escrito, à
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFV, qualquer alteração de endereço e se
responsabilizam por prejuízos decorrentes de sua não atualização.
13.5 Não será fornecido ao candidato nenhum documento comprobatório de
classificação ou notas no processo seletivo, valendo, para esse fim, a homologação
publicada no Diário Oficial da União.
13.6 A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a aceitação tácita
das condições estabelecidas no presente Edital e das instruções específicas para cada
cargo, das quais não poderá alegar desconhecimento.
13.7 As inscrições poderão ser reabertas, em qualquer tempo, se não houver
candidatos aprovados ou não houver candidatos aprovados em número suficiente para
o preenchimento das vagas previstas neste Edital, mediante ampla publicidade.
13.8 Para a reabertura das inscrições prevista no subitem 13.7 deste Edital,
a UFV publicará edital específico, em que será determinada nova data de prova, bem
como as ações necessárias à realização do novo certame.
13.9 Os casos omissos serão resolvidos pela Banca Examinadora Central deste
concurso.
ANEXO I
DESCRIÇÃO DOS CARGOS E PRÉ-REQUISITOS PARA INVESTIDURA
MÉDICO/MEDICINA DA FAMÍLIA E COMUNIDADE
Nível de Classificação: E
Nível de Capacitação: I
Padrão de Vencimento: 01
DESCRIÇÃO:
Efetuar
exames
médicos,
emitir
diagnósticos,
prescrever
medicamentos, realizar outras formas de tratamento, fazer cirurgias, aplicando recursos
de medicina preventiva ou terapêutica, de acordo com a especialidade.
ATIVIDADES: Fazer anamnese, exame físico e seguimento dos pacientes.
Estabelecer conduta com base na suspeita diagnóstica. Solicitar exames complementares
e/ou período de consulta. Determinar por escrito prescrição de drogas e cuidados
especiais. Preencher e assinar formulários de internação, alta, cirurgia, óbito. Realizar
cirurgias, anestesias e tratamentos específicos de rotina e emergência e fazer anotações
pertinentes no prontuário. Participar na execução dos programas de atendimento, ensino
e pesquisa médica e da equipe multiprofissional. Participar de reuniões administrativas
e científicas do corpo clínico. Participar da avaliação da qualidade de assistência médica
prestada ao paciente, com os demais profissionais de saúde no programa de melhoria
da assistência global. Cumprir normas e regulamentos do Hospital. Terá especialização
de acordo com a necessidade da Instituição e será designado como tal: Médico Pediatra,
Médico Obstetra, Médico Cardiologista, Médico de Segurança do Trabalho etc. Executar
outras tarefas de mesma natureza e nível de dificuldade.
ESCOLARIDADE: Curso superior em Medicina e Residência Médica ou Título
de Especialista em Saúde da Família ou Medicina de Família e Comunidade.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Registro no Conselho competente. Lei nº 3.268,
de 30 de setembro de 1957, dispõe sobre os Conselhos de Medicina e dá outras
providências. Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, aprova o regulamento do
Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº
3.268/1957.
ANEXO II
CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS DAS PROVAS
1. MÉDICO/MEDICINA DA FAMILIA E COMUNIDADE
1.1. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
a) Fundamentos da medicina de família e comunidade: princípios da medicina
de família e comunidade, atenção primária à saúde (APS), participação popular,
educação popular e ética na APS.
b) Política Nacional de Atenção Básica (2017) e Programa Previne Brasil
(2019)
c) Educação médica: ensino da medicina de família e comunidade na
graduação e diretrizes curriculares nacionais da graduação médica (2014)
d) Ferramentas da prática do médico de família e comunidade: consulta
centrada na pessoa, gestão da clínica, prevenção quaternária, prática clínica baseada em
evidências, atenção domiciliar, registro de saúde orientado por problemas, abordagem
comunitária, abordagem familiar, apoio matricial e integração com os núcleos de apoio
à saúde da família.
e) Prevenção e promoção à saúde: rastreamento de doenças, estratégias
comportamentais e de motivação na modificação de hábitos de vida, imunização e
vacinação, abordagem à pessoa vítima de violência com atenção às determinações
sociais.
f) Abordagem clínica dos problemas mais prevalentes em saúde de crianças,
de mulheres, de adultos, de idosos e saúde mental, incluindo COVID 19.
g) Atenção à saúde de
populações vulnerabilizadas: negros, negras e
quilombolas, LGBTQIAPN+, população privada de liberade.
1.2. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017.
Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para
a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Brasília,
DF: Ministério da Saúde, 2017.
BRASIL. Ministério da Saúde (MS). Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de
2019. Institui o Programa Previne Brasil, que estabelece novo modelo de financiamento
de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do SUS, alterando a Portaria de
Consolidação nº 6/ GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
BRASIL. Ministério da Saúde. Política Nacional de Saúde Integral da População
Negra: uma política para o SUS. 3 ed. Brasília-DF, 2017. 44 p. Disponível em:
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/politica_nacional_
saude_populacao_negra_3d.pdf Acesso em: 26 ago. 2021.
BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de
Educação Superior. Resolução CNE/CES nº 3 de 20 de junho de 2014. Institui diretrizes
curriculares nacionais do curso de graduação em Medicina e dá outras providências.
Diário Oficial da União de 23/06/2014. Brasília. Seção 1, pág 8, 2014.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento
de Atenção Básica. 30 - Procedimentos. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2011.
BRASIL. Ministério da Saúde. Manual de recomendações para o controle da
tuberculose no Brasil. 2 ed. Brasília: Ministério da Saúde, 2019.
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