DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a convalidar os atos
praticados pelos contribuintes atacadistas credenciados à fruição de benefício fiscal nos
termos do Decreto Estadual nº 67.039, de 29 de julho de 2019, reinstituído pela Lei
Estadual nº 8.085, de 28 de dezembro de 2018, durante o período de 1º de janeiro de
2023 até 6 de fevereiro de 2023, para aqueles contribuintes que tiveram seus
credenciamentos vigentes até 31 de dezembro de 2022.
Cláusula segunda A legislação do Estado de Alagoas disporá sobre as condições
e limites dos benefícios fiscais previstos neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago
Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Luiz Cláudio Nogueira, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon,
Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Simone Cruz Nobre, Paraíba
- Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo
Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas,
São Paulo - Luiz Marcio de Souza, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Jorge
Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 32, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder anistia e remissão do ICMS, na
forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder anistia
e remissão aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, por descumprimento de
requisitos formais para fruição de tratamento diferenciado e de benefícios fiscais, desde
que cumpridas as demais condições, referente aos fatos geradores do período de 1º de
janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.
§ 1° O disposto no "caput" somente se aplica às hipóteses em que o
contribuinte deixou de formalizar no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal -
RCR,
instituído
conforme
o
disposto
na
Portaria
nº
200/2019-SEFAZ/MT,
o
credenciamento:
I - de opção ou adesão para fruição de tratamento diferenciado e de benefícios
fiscais;
II de migração, para o novo modelo de concessão de benefícios fiscais do ICMS,
reinstituídos conforme a Lei Complementar Estadual nº 631, de 31 de julho de 2019.
§ 2° Legislação estadual poderá estabelecer condições e limites para a fruição
dos benefícios de que trata o "caput" desta cláusula.
Cláusula segunda O disposto neste convênio não confere qualquer direito à
restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago
Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Luiz Cláudio Nogueira, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon,
Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Simone Cruz Nobre, Paraíba
- Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo
Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas,
São Paulo - Luiz Marcio de Souza, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Jorge
Antônio da Silva Couto.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA PGFN/MF Nº 180, DE 13 DE ABRIL DE 2023
Delega
competências
da
Procuradora-Geral
da
Fazenda Nacional relativas a manifestações jurídicas
e
dispõe
sobre
a
tramitação
de
processos
administrativos.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 73 do Anexo I do Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, e o
inciso XVIII do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional -
PGFN, aprovado pela Portaria MF n° 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre:
I - a delegação e subdelegação de competências da Procuradora-Geral da
Fazenda Nacional relativas a manifestações jurídicas e demais atos de cunho finalístico-
jurídico; e
II - a tramitação de processos administrativos cujo objeto é a atuação
consultivo-jurídica das Unidades Centrais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
CAPÍTULO II
DAS DELEGAÇÕES
Art. 2º Fica delegada ao
Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional a
competência para:
I - aprovar, em última instância, manifestação jurídica elaborada pela
Coordenação-Geral de Atos Normativos e Pessoal com que esteja de acordo a Procuradora-
Geral Adjunta Administrativa, acerca de consultas e atos normativos que devam ser
submetidos à assinatura do Secretário-Executivo e dos Secretários;
II - aprovar, em última instância, manifestação jurídica elaborada pela
Coordenação-Geral de Atos Normativos e Pessoal com que esteja de acordo a Procuradora-
Geral Adjunta Administrativa, acerca de atos de efeito concreto que devam ser submetidos
à
assinatura
do
Ministro
de
Estado da
Fazenda,
do
Secretário-Executivo
e
dos
Secretários;
III - aprovar, em última instância, manifestação jurídica referente a contratações
de operações de crédito por entes da Federação , inclusive os seus aditivos, e a respectiva
concessão de garantia pela União, seja sob o aspecto da legalidade da contratação, seja
para fins de envio da matéria à autorização do Senado Federal;
IV - aprovar, em última instância, manifestação jurídica, referente a novações
de dívidas do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, de que trata a Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000; e
V - promover a convocação da assembleia geral de acionistas de que trata o
art. 9º, III, do Decreto nº 89.309, de 18 de janeiro de 1984, o art. 21, §1º, da Lei nº 8.029,
de 12 de abril de 1990, ou o art. 3º do Decreto nº 9.589, de 29 de novembro de 2018.
Art. 3º Fica subdelegada ao Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional a
competência para alienar a participação acionária da União em empresas incluídas no
Programa Nacional de Desestatização.
Art.
4º
Fica
delegada à
Procuradora-Geral
Adjunta
Administrativa
a
competência para aprovar, em última instância, manifestação jurídica referentes às
matérias de contratação e disciplinar, expedida por unidades a ela tecnicamente vinculadas
em atos que devam ser submetidos à assinatura do Ministro de Estado da Fazenda, do
Secretário-Executivo e dos Secretários.
Art. 5º Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto Fiscal e Financeiro a
competência para aprovar, em última instância, manifestação jurídica referente a:
I - minutas de votos e resoluções da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito,
do Conselho Monetário Nacional e do Conselho Nacional do Seguro Privado; e
II - minutas de votos e demais atos societários da União no que se refere à
matéria societária das sociedades de economia mista, empresas públicas e outras
entidades de cujo capital participe a União, inclusive fundos de natureza pública ou
privada, a serem submetidas ao Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 6º Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e
do FGTS a competência para assinar os convênios previstos no art. 41, §3º, da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 7º Fica delegada aos Procuradores-Gerais Adjuntos e às Procuradoras-
Gerais Adjuntas a competência para:
I - aprovar, em última instância, as manifestações jurídicas acerca de decisões
de recursos administrativos interpostos em face de ato de titulares de órgãos específicos
singulares; e
II - aprovar, em última instância, manifestação jurídica acerca de consultas e
atos, inclusive normativos, a serem editados pelas autoridades de nível hierárquico inferior
a Secretário.
Art. 8º Nas hipóteses em que a excepcional relevância da matéria assim o
recomende, serão submetidas à apreciação da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional os
documentos e as manifestações jurídicas previstas no presente Capítulo.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E DA ATIVIDADE DE CONSULTORIA
JURÍDICA
Art. 9º Quando houver necessidade de manifestação de mais de uma unidade
central da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a respeito de consultas e atos, inclusive
normativos, o processo será encaminhado ao seu destino pelo Gabinete da Procuradora-
Geral da Fazenda Nacional, que fará consolidação simples dessas manifestações, por
intermédio de Despacho de Consolidação, salvo quando se tratar de expedientes com
prazo judicial em curso.
Parágrafo único. Tratando-se de expediente com prazo judicial em curso, cada
Procuradoria-Geral Adjunta deve remeter a sua análise diretamente ao destinatário, sendo
desnecessária a consolidação das manifestações pelo Gabinete da Procuradora-Geral da
Fazenda Nacional.
Art. 10. Quando uma Procuradoria-Geral Adjunta ou Coordenação-Geral
identificar a necessidade de manifestação de outra área da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional em determinada matéria, o processo será encaminhado, conforme o caso,
diretamente à unidade jurídica competente, por meio de despacho ou envio eletrônico do
processo, mediante tratativas previamente realizadas.
§1º O
mesmo procedimento previsto no
caput será adotado
caso a
Procuradoria-Geral Adjunta ou Coordenação-Geral verifique a necessidade de manifestação
de alguma Secretaria.
§2º Quando a Procuradoria-Geral Adjunta não se considerar competente e
verificar, mediante tratativas prévias, que outra ou outras áreas também não se
consideram competentes, deverá procurar dirimir o conflito perante a Procuradora-Geral
da Fazenda Nacional, de forma a não se incluir nos autos, antes de finalizado o
encaminhamento da questão, manifestações de mera ausência de competência.
§3º Caracterizado, por qualquer meio, conflito positivo de competência sobre o
mesmo tópico, as Procuradorias-Gerais Adjuntas envolvidas deverão adotar o mesmo
procedimento previsto no §2º, no que for cabível.
Art. 11. Serão encaminhadas pelas Procuradorias-Gerais Adjuntas diretamente à
Assessoria Parlamentar do Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda, via Nota
Informativa ou na forma prevista nos incisos II e III do §1º do art. 20 da Portaria Normativa
MF nº 90, de 24 de março de 2023, as respostas às solicitações de avaliação preliminar da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em relação a propostas de ato normativo em
tramitação no Congresso Nacional.
Parágrafo único. A Nota Informativa, documento que veicula orientação jurídica
de caráter preliminar e sumário, deverá conter informação sobre essa condição e de que
não vincula manifestações futuras.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As delegações previstas nesta Portaria poderão ser afastadas, a critério
da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, quando se tratar de matéria cuja relevância
assim o recomende.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradora-Geral da Fazenda
Nacional.
Art. 14. Ficam revogadas:
I - a Portaria PGFN nº 5.963, de 19 de maio de 2021; e
II - a Portaria PGFN nº 10.714, de 30 de agosto de 2021.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 315, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Regulamenta o oferecimento e a aceitação da fiança
bancária e do seguro-garantia
no âmbito da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e XXIV do art. 350 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 72 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, no art. 3º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, nos arts. 11, 14
e 25 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, na no art. 759 do Decreto nº 6.759, de 5
de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, no § 9º do art. 48 da Instrução Normativa
SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, no inciso I do art. 4º da Instrução Normativa RFB
nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, na Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de
dezembro de 2018, na Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 29 de outubro de 2020, e no
§ 10 do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.091, de 22 de junho de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece a forma e as condições para o oferecimento e
a aceitação de fiança bancária e seguro-garantia no âmbito da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo
único.
O
seguro-garantia
e
a
fiança
bancária
prestados,
respectivamente, por seguradora ou instituição financeira idônea devidamente autorizadas
a funcionar no País, nos termos da legislação reguladora aplicável, visam garantir os
créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo nas situações previstas em
normas específicas.
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