DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.054, DE 23 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3006.10.90
Mercadoria: Membrana
orgânica derivada da estrutura
óssea bovina
desmineralizada reabsorvível, composta basicamente por colágeno tipo I; atua como
suporte para a formação de novo tecido ósseo e evita a invaginação de tecidos moles no
local até a devida regeneração óssea, acondicionado para venda a retalho para uso
terapêutico em blisters com 1 unidade.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4, c) do Capítulo 30), RGI 6 e RGC 1, constantes
da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pela Res. Gecex nº
272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das
Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018
e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.059, DE 24 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8428.90.90
Mercadoria: Máquina para elevação de pessoas a altura de até 13 m para
execução de trabalhos tais como manutenção de linhas elétricas, de sistemas de
iluminação pública, etc., constituída de braço móvel articulado de acionamento hidráulico
com uma caçamba para o técnico instalada na sua extremidade, concebida para ser
montada em chassis de caminhão, denominada comercialmente "Cesta Aérea".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de
2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizada
pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.069, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9403.20.90
Mercadoria: Porta-guarda-chuvas (bengaleiro) de chapa de aço, obtido por
corte, dobra, solda e pintura epóxi, indicado para guardar (e organizar) até quatro guarda-
chuvas na entrada de casa, consultório, loja ou qualquer outro local, com dimensões de 50
x 16 x 16 cm (altura x largura x profundidade).
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992,
e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e IN RFB nº 2.052, de 2021, e suas alterações
posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.070, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9403.20.90
Mercadoria: Estante metálica de uso geral, multinível, pintada com tinta a pó,
constituída por perfis de aço carbono, no formato "rack" , conectados entre si através de
ligações encaixadas ou parafusadas, quando da montagem, e prateleiras, forradas com
revestimento de madeira, com a função de armazenagem de autopeças diversas, projetada
para ser autoportante, podendo no entanto ser ancorada ao piso ou à parede de modo
eletivo, com a utilização de chumbadores mecânicos ou parafusos para concreto que
acompanham o produto, apresentada em dimensões 2.100 mm de altura, 4 nichos de
1.500 mm de largura e 800 mm de profundidade, suportando uma carga de uso por nicho
de 200 Kgf, denominada comercialmente mini porta-paletes.
Dispositivos Legais: RGI 1 c/c RGI 2a), RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da
TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992,
e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e IN RFB nº 2.052, de 2021, e suas alterações
posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.071, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8471.41.00
Mercadoria: Terminal interativo, consistindo em uma máquina automática para
processamento de dados (ADP) com sistema operacional Android, memória RAM de 4 GB
e armazenamento interno de 32 GB, display de tela plana sensível ao toque de 65" com
resolução 4K, alto-falantes, microfones, câmera, interface Wi-Fi e hotspot, e portas USB,
micro USB, RS-232, HDMI e RJ-45, todos integrados no mesmo corpo, pesando 38 kg e
medindo 1485 x 87 x 941 mm. O produto combina as funções de quadro branco eletrônico,
terminal de conferência e máquina ADP, é programável, permite a instalação de aplicativos
via arquivos APK, possui suporte aos arquivos office e mídia player, e permite
compartilhamento da tela com outros dispositivos como computadores, smartphones e
tablets.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 6 a) do Capítulo 84) e RGI 6 da NCM constante
da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158,
de 2022, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.080, DE 3 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8428.90.90
Mercadoria: Combinação de máquinas para serem interligadas entre si e
funcionarem em conjunto para automatização de portão basculante, constituída por motor
de corrente alternada e placa para comando de abertura, parada e fechamento, braço
articulado, acionador, sensor de fim de curso e demais peças para instalação e montagem
no local, denominada comercialmente "automatizador de portão basculante".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec.
nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992,
e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações
posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.082, DE 4 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma a Solução de Consulta Coana nº 177, de 11/05/2015.
Código NCM 8428.90.90
Mercadoria: Máquina eletromecânica denominada automatizador de porta de
aço para enrolar, com dispositivo anti-queda, de tensão de 220V, potência do motor de
150 W, velocidade de 26,7 rpm, capaz de suportar carga de 300 kg, nas dimensões de 470
mm x 155 mm x 170 mm e peso de 13 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº
1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.083, DE 4 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8428.90.90
Mercadoria: Automatizador de persianas internas e externas, toldos e telas de
projeção, com motor tubular de corrente alternada 110 V/ 220 V e placa de controle para
abertura, parada e fechamento, ativada por controle remoto RF 433 MHz ou botoeira por
contato seco, denominado comercialmente "automatizador de cortina".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº
1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.084, DE 4 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8428.90.90
Mercadoria: Combinação de máquinas a serem interligadas entre si e a
funcionarem em conjunto para automatização de portas deslizantes, constituída por radar
para detecção de presença em passagem de portas, central de ajustes, botoeira de contato
seco, motor tubular de corrente alternada e placa para comando de abertura, parada e
fechamento, acompanhada de adaptadores para instalação e montagem, denominada
comercialmente "automatizador de portas deslizantes".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec.
nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992,
e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.085, DE 6 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8502.12.10
Mercadoria:
Unidade rebocável
constituída
de
um grupo
eletrogêneo,
composto por um motor a diesel acoplado a um gerador elétrico, com potência de 231
kVA, de corrente alternada, associado a um conversor estático e a um sistema de ar-
condicionado, cuja função é fornecer energia elétrica, bem como ventilação à aeronave em
solo, em substituição à unidade auxiliar de potência, apresentando as dimensões de 5,6m
(comprimento) x 2,5m(largura) x 2,5 m(altura) e peso líquido de 7000 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e na RGC 1 da NCM
constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo
Decreto nº 11.158, de 2022; RGC/Tipi 1, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo
Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018,
e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 310, DE 3 DE ABRIL DE 2023
Altera a Portaria RFB nº 233, de 18 de outubro de
2022, que dispõe sobre o plano de trabalho da
Cidadania Fiscal e os critérios de mensuração de suas
atividades no âmbito da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil.
A SUBSECRETÁRIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 352 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e a alínea "a" do inciso I do art. 2º da Portaria RFB nº 164, de 7 de abril de 2022,
e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 214, de 2 de setembro de 2022,
resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 233, de 18 de outubro de 2022, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 7º Para fins de cômputo do indicador de que trata o art. 6º, as ações
realizadas pelas regiões fiscais deverão ser divulgadas mediante publicação de notícia em
qualquer meio de comunicação dirigido ao público externo ou na Intranet da RFB.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive ao último trimestre de
2022." (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ADRIANA GOMES REGO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 18, DE 14 DE ABRIL 2023
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA -
PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso das atribuições conferidas pelo art. 298,
caput, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e tendo em vista o disposto no art. 810, § 3º
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), com a redação
alterada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e ainda o constante do processo
nº 10140.720285/2023-52, resolve:
Art. 1º INCLUIR no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a Sra.
Paula Helena Tiaen Farias, CPF nº 059.026.711-67.

                            

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