DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) da determinação para o pagamento do crédito tributário ou de valores
correspondentes a direitos antidumping ou compensatórios pelo juiz, independentemente
do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o
débito, sem efeito suspensivo;
III - no caso de débitos definitivamente constituídos em cobrança, o não
pagamento, compensação, ou parcelamento pelo sujeito passivo do valor devido, no prazo
de até 30 (trinta) dias, contado:
a) da ciência da correspondência de cobrança administrativa; ou
b) 
da 
constituição 
definitiva 
do
crédito 
tributário 
ou 
dos 
valores
correspondentes a direitos antidumping ou compensatórios;
IV - no caso de débitos incluídos em parcelamento, o não pagamento,
compensação ou novo parcelamento pelo sujeito passivo do valor devido, no prazo de até
30 (trinta) dias, contado:
a) da
data da ciência da
rescisão do parcelamento,
motivada pelo
inadimplemento das obrigações assumidas no respectivo requerimento de adesão; ou
b) da data do protocolo do pedido de desistência do parcelamento pelo
contribuinte;
V - no caso de débitos definitivamente constituídos em revisão administrativa,
o não pagamento, compensação ou parcelamento pelo sujeito passivo do valor devido, no
prazo de até 30 (trinta) dias, contado:
a) da data da ciência da decisão administrativa sobre o pedido de revisão; ou
b) da data do protocolo do pedido de desistência da revisão pelo contribuinte; ou
VI - o não cumprimento da obrigação de renovar a apólice do seguro-garantia
ou da carta fiança em até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice ou carta
garantidora.
§ 1º A caracterização do sinistro ou a hipótese de liquidação a que se refere o
caput independe de qualquer outro procedimento de fiscalização ou da existência de
contencioso administrativo em curso, relacionado ao sujeito passivo.
§ 2º Ocorrido o sinistro, a seguradora ou a instituição financeira fiadora será
notificada a efetuar o pagamento da indenização do valor segurado ou a liquidação do
valor afiançado, conforme o caso, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da
notificação.
§ 3º A notificação a que se refere o § 2º deverá conter:
I - o prazo para pagamento, nos termos do § 2º;
II - a qualificação do notificado;
III - o número do processo ou da declaração de importação correspondente;
IV - o valor a recolher;
V - a indicação do local de pagamento e a forma de efetuá-lo; e
VI - o nome, a indicação do cargo ou função, o número de matrícula e a
assinatura do servidor responsável pela notificação.
§ 4º O pagamento a que se refere este artigo deverá ser efetuado por meio de
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
§ 5º Não comprovado o pagamento no prazo estabelecido, o título será, de
imediato, remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para execução.
Art. 13. Os valores recebidos como pagamento de indenização ou liquidação
pelo sinistro de seguro-garantia ou carta fiança bancária serão tratados como depósito
extrajudicial nos casos em que os débitos cobertos pelos instrumentos garantidores não
estejam definitivamente constituídos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 14. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor em 1º de maio de 2023.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 27, DE 12 DE ABRIL DE 2023
Autoriza
exportação 
de
cigarros
pelo
estabelecimento
da empresa
Souza Cruz
Ltda.,
inscrito no CNPJ 33.009.911/0018-87.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em
vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, e
considerando ainda o despacho exarado no Processo nº 18220.100645/2023-17, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., inscrito no CNPJ nº
33.009.911/0018-87, autorizado a exportar cigarros, dispensadas as exigências de que
tratam os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011, de acordo com as
especificações descritas abaixo.
. 1) Importador no Exterior
British American
Tobacco Productora
de
Cigarrillos Sociedad Anonima (PROBAT S.A.),
situada em Roque Centurión Miranda, 1635
c/San Martin (Edifício AYMAC II, Piso 2),
Asunción - Paraguai
. 2) País de destino dos produtos
Paraguai
. 2.1) Empresa de destino dos produtos
British American
Tobacco Productora
de
Cigarrillos Sociedad Anonima (PROBAT S.A.),
situada em Roque Centurión Miranda, 1635
c/San Martin (Edifício AYMAC II, Piso 2),
Asunción - Paraguai
. 3) Características dos produtos
Cigarros em embalagem box (rígida) com 10
unidades
. 4) Marca Comercial
Código de Barras
. LUCKY STRIKE RED
78422124
. 5) Unidade da RFB para iniciar o processo
do Despacho de Exportação
Delegacia da Receita Federal do Brasil em
Uberlândia/MG
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º fica condicionada à comprovação
referida no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 28, DE 12 DE ABRIL DE 2023
Autoriza exportação de cigarros pelo estabelecimento
da empresa Souza Cruz Ltda., inscrito no CNPJ
33.009.911/0018-87.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em
vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, e
considerando ainda o despacho exarado no Processo nº 18220.100646/2023-61, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., inscrito no CNPJ nº
33.009.911/0018-87, autorizado a exportar cigarros, dispensadas as exigências de que tratam
os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011, de acordo com as especificações
descritas abaixo.
. 1) Importador no Exterior
British
American Tobacco
Productora
de
Cigarrillos Sociedad Anonima (PROBAT S.A.),
situada em Roque Centurión Miranda, 1635
c/San Martin (Edifício AYMAC II, Piso 2),
Asunción - Paraguai
. 2) País de destino dos produtos
Paraguai
. 2.1) Empresa de destino dos produtos
British
American Tobacco
Productora
de
Cigarrillos Sociedad Anonima (PROBAT S.A.),
situada em Roque Centurión Miranda, 1635
c/San Martin (Edifício AYMAC II, Piso 2),
Asunción - Paraguai
. 3) Características dos produtos
Cigarros em embalagem box (rígida) com 10
unidades
. 4) Marca Comercial
Código de Barras
. LUCKY STRIKE CLICK & ROLL
78422117
. 5) Unidade da RFB para iniciar o processo do
Despacho de Exportação
Delegacia da Receita Federal do Brasil em
Uberlândia/MG
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º fica condicionada à comprovação
referida no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.046, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8517.62.77
Mercadoria: Placa
de circuito impresso com
componentes eletrônicos,
montados, para tradutor (conversor) de protocolos para a interconexão de redes
(gateway), com taxa máxima de transmissão de 300 Mbps e frequência máxima de 5 GHz,
através de uma conexão wireless LAN. O produto é provido de processador 1,4GHz,
memória de 1Gb SDRAM, micro SD card interno, 2 portas USB 2.0, porta serial (RS-232),
GPS de alta sensibilidade integrado, 12 leds indicadores, além de 4 slots para conexão geral
(wi-fi, rádio 433 MHz e dispositivos similares) e 5 saídas (conexões de antena) de RF
(modem, RF-A, RF-B, RF-C e GPS).
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 2 a), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de
2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB
nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.050, DE 23 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.20.10
Mercadoria: Aparelho a laser para cirurgias em diversas áreas da medicina,
como urologia, gastroenterologia, otorrinolaringologia, cirurgia pediátrica, ortopedia e
outras, com tela sensível ao toque e sonda de fibra óptica, opera com laser de raios
infravermelhos, tipo Hólmio: YAG pulsado e comprimento de onda de 2.080 nm.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de
2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizada
pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.051, DE 23 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8424.90.10
Mercadoria: Cartucho de disparo de extintores de incêndio próprios para serem
utilizados em motores e porões das aeronaves, também denominado comercialmente
como
"squib". É
um
dispositivo explosivo
com carga
de
0,0453cg de
RDX
(ciclotrimetilenotrinitramina) que é acionado eletricamente da cabine de comando quando
identificado um incêndio.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de
2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizada
pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.052, DE 23 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8473.30.90
Mercadoria: Suporte para "mini desktop PC" (unidade de processamento e
armazenamento de dados), de 18.5 cm x 16.33 cm x 4.5 cm, com função de fixá-lo atrás
do monitor do PC ou na parte inferior da mesa, constituído de uma chapa de aço com
forma própria para envolver o mini desktop, espaçador de plástico, elementos de borracha
e parafusos, apresentados soltos (por montar) em caixa de papelão.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 84.73), RGI 6 (texto da subposição
8473.30) e RGC 1 (texto do item 8473.30.90), da NCM constante da TEC, aprovada pela
Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizada pela IN
RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.053, DE 23 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6307.90.90
Mercadoria: Torniquete para controle de hemorragias em membros superiores
e inferiores (braços e pernas), confeccionado em fitas de poliéster, contendo uma barra de
torção em alumínio, fecho de contato, clipe de retenção, passador e placa de estabilização
interna.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, constantes da TEC, aprovada pela Res.
Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi,
aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo
Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021,
e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma

                            

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