DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041700026
26
Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º A interessada deverá inscrever-se no Registro Informatizado de
Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, por meio do sistema
CAD-ADUANA, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 06 de junho
de 2012, e dos artigos 1º e 2º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 16, de 8 de junho
de 2012.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
MURILO JOSÉ PERINI DA SILVA BRAGA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 19, DE 14 DE ABRIL DE 2023
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de
suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução
Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº
10111.720242/2023-14 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara:
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca AUDI, modelo Q7, ano 2019, cor PRATA,
chassi
WAUAMC4M4KD045863,
desembaraçado
pela Declaração
de
Importação
nº
20/0177455-8, de 28/01/2020, pela Alfândega no Porto de Paranaguá, de propriedade de
RENATO NARDELLO, CPF nº 715.110.791-93.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA
EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO DE IPI, PIS/COFINS E IOF (EFI 1)
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSA Nº 8, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Renova Registro Especial - Papel Imune
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, integrante da Equipe de
Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1), DRF BSA/DF, em face ao disposto nos arts. 1º
e 2º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como ao estabelecido na Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e o que consta do processo nº
10265.081-403/2023-99, declara:
Art. 1° Fica renovado o seguinte Registro Especial de Papel Imune para
atividade de Gráfica (GP):
I - Registro Especial n° GP-01101/00166
II - Beneficiário: CIDADE GRÁFICA E EDITORA LTDA
III - CNPJ: 26.453.126/0001-05
IV - Domicílio fiscal: Área ADE Conjunto 20 Lotes 11 12, Samambaia Sul -
Samambaia, Brasília - DF, CEP 72314-720
Art 2º O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data
de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período,
conforme art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 3° O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária em
vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de
04 de junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 4° O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB n°
1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das
penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser
aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária
prevista no art. 2º da Lei n° 8.137, de 1990.
Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS CARLOS COJORIAN
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 61, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Declara habilitada ao Regime Especial de Aquisição
de Bens de Capital para Empresas Exportadoras
(RECAP) a pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, observado o
estabelecido nos artigos 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no Decreto
nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, e nos artigos 628 a 645 da Instrução Normativa RFB
nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e, tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de
abril de 2021 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e considerando ainda o
que consta no processo administrativo nº 10265.022360/2023-18, declara:
Art. 1.º Fica habilitada ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas Exportadoras - RECAP, na condição de pessoa jurídica preponderantemente
exportadora, a que se referem os arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 2005, regulamentados
pelo Decreto nº 5.649, de 2005, e pela IN RFB nº 2.121/2022, a pessoa jurídica BOM
FUTURO AGRICOLA LTDA, CNPJ nº 10.425.282/0001-22
Art. 2º - O benefício do RECAP será aplicado a todos os estabelecimentos da
pessoa jurídica habilitada (IN RFB nº 2.121/2019, art. 637) e o prazo para sua fruição
extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da publicação do presente Ato
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 1º; Dec. nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 2º; e IN RFB nº
2.121/2022, art. 641, § 2º).
Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício pela Autoridade
Fiscal, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime (Lei nº 11.196, de
2005, art. 12, parágrafo único; Decreto nº 5.649, de 2005, art. 8º; e IN RFB nº 2.121/2022,
art. 639, II).
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OIAPOQUE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRF/OIA Nº 1, DE 15 DE ABRIL DE 2023
Autoriza voo
internacional em
aeroporto não
alfandegado
O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OIAPOQUE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e
considerando a competência prevista no art. 40, inciso VI, da Portaria RFB nº 143/2022 e
tendo em vista o disposto no § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de
2009
(Regulamento
Aduaneiro), e
ainda,
em
face
do
exposto no
processo
n.º
13042.048326/2023-78, AUTORIZA:
Art.
1º Operação
de
pouso e
decolagem
no
Aeroporto municipal
de
Oiapoque/AP exclusivamente para que possam ocorrer as atividades e os controles
aduaneiros necessários do seguinte voo:
Data: 15/04/2023- Horário de Pouso: 10:00 local
Trecho: Macapá/Ap - Oiapoque/Ap
Data: 15/04/2023 - Horário de Decolagem: 16:30 local
Trecho: Oiapoque/Ap - Caiena-GF
Aeronave: CASA CN235 - Indicativo CTM 1384 - Matrícula F-RAIN
Art. 2º O Aeroporto fica sob jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do
Brasil em Oiapoque-Ap que exercerá o controle aduaneiro no local.
Art. 3º Este ADE entra em vigor em 15 de abril de 2023.
EDMILSON DOS SANTOS GONÇALVES JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (DRF/SLS) Nº 60, DE 13 DE ABRIL DE 2023
Concede habilitação
ao Regime
Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária (Reporto)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, considerando o disposto
na Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, na Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28
de junho de 2013, na Portaria SRRF03 nº 450, de 10 de agosto de 2020, na Portaria DRF
São Luís nº 0.058, de 06 de julho de 2022, e no processo administrativo nº
13075.033220/2023-92, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à
Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) a pessoa jurídica TERMACO OPERAÇÕ ES
PORTUÁRIAS S.A, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 21.421.257/0001-97.
Art. 2º No caso de suspensão da exigência do IPI, o estabelecimento industrial
ou equiparado que der saída do produto deve fazer constar na nota fiscal o número do ato
que concedeu a habilitação ao Reporto à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Saída
com suspensão do IPI", vedado o registro do imposto nas referidas notas.
Art. 3º No caso de suspensão das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, a
pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu
a habilitação ao Reporto à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Venda de bens
efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins".
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União e é válido até 31 de dezembro de 2023.
SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª
REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.010 - SRRF04/DISIT, DE 13 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES.
EMPRESA INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE 
LTDA 
(EIRELI). 
REDUÇÃO 
DO 
PERCENTUAL 
DE 
PRESUNÇÃO.
I N A P L I C A B I L I DA D E .
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser
aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas
à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles
que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção
da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as
atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços
hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e
atender às normas da Anvisa. Caso seja a pessoa jurídica organizada sob a forma de Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, a receita bruta advinda da prestação dos
serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de
presunção de 32% (trinta e dois por cento).
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016;
Nº 263, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018; E Nº 322, DE 20 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; IN RFB
nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa
PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts 966 e
982.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES.
EMPRESA INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE 
LTDA 
(EIRELI). 
REDUÇÃO 
DO 
PERCENTUAL 
DE 
PRESUNÇÃO.
I N A P L I C A B I L I DA D E .
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser
aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas
à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares
aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à
promoção
da saúde,
prestados pelos
estabelecimentos assistenciais
de saúde que
desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços
hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e
atender às normas da Anvisa. Caso seja a pessoa jurídica organizada sob a forma de Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, a receita bruta advinda da prestação dos
serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de
presunção de 32% (trinta e dois por cento).
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016;
Nº 263, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018; E Nº 322, DE 20 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º c/c art.
20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota
Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52. Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil),
arts 966 e 982.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe

                            

Fechar