DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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28
Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo ALF/RJO nº 15, de 03 de abril de 2023, publicado
no DOU nº 70, de 12/04/2023, seção 1, página 46, Art. 1º
Onde se lê: "...prevista no inciso II do art. 7o da Instrução Normativa RFB nº
1.381, de 31 de julho de 2013."
Leia-se: "...prevista no inciso I do art. 7o da Instrução Normativa RFB nº 1.381,
de 31 de julho de 2013."
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 14, DE 4 DE ABRIL DE 2023
Declara a concessão de habilitação para a empresa
exercer procedimentos simplificados de embarque e
despacho aduaneiro de exportação de petróleo direto
de unidade de produção ou mediante transbordo.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada na edição extra
do Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020, com fundamento no disposto no caput do art. 52
do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de
5 de fevereiro de 2009, combinado com os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da IN RFB nº 1.381, de 31 de julho de
2013 e tendo em vista o que consta do Processo nº 13113.354344/2022-24, declara:
Art. 1º - Fica a empresa Prio Bravo Ltda, pessoa jurídica de direito privado regularmente
constituída segundo as leis brasileiras, com estabelecimento matriz situado na Praia de Botafogo nº 370,
13º andar, bairro Botafogo, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP nº 22250-040,
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº 03.255.266/0001-73, habilitada a
utilizar, em caráter precário, os procedimentos simplificados relacionados ao embarque e despacho
aduaneiro de exportação de petróleo, nas modalidades previstas nos incisos I e II do art. 7º da Instrução
Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, ou seja, diretamente de unidade de produção
localizada em alto-mar e também mediante transbordo em área marítima, respectivamente.
Art. 2º - O petróleo destinado à exportação será extraído da seguinte unidade
de produção:
- FPSO-BRAVO, Campos de Tubarão Martelo e Polvo, Bacia de Campos (RJ),
Latitude 23° 08' 23" (S) e Longitude 41° 04' 23" (W).
Art. 3º - O transbordo ocorrerá, conforme previsto no inciso II do art. 7º da
Instrução Normativa RFB nº 1.381, em área alfandegada localizada no Terminal T-Oil do Porto
do Açu, Fazenda Saco de Dantas, Município de São João da Barra (RJ), na área circunscrita às
seguintes coordenadas: Latitude: 21° 48,34' (S) e Longitude: 040° 58,76' (W).
Art. 4º - Estão autorizadas por este Ato, como estabelecimentos comerciais
exportadores, que realizarão as referidas exportações de petróleo, nos termos do art. 3º,
§2º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, além da matriz,
sua filial inscrita no CNPJ sob nº 03.255.266/0006-88, estabelecida em V 5 Projetada, S/N,
Lote A12, Parte E, Praia do Açu, Município de São João da Barra (RJ).
Art. 5º - Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos
aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos
arts. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 6º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para
utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser
suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa
nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
PEDRO ANTÔNIO PEREIRA THIAGO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 208, DE 13 DE ABRIL DE 2023
Concede o Regime Especial de Substituição Tributária
do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto
no inciso II, caput, e § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 26
e inciso I, caput, do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e na Instrução
Normativa RFB nº 1.081, de 04 de novembro de 2010, no exercício da competência delegada
pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, considerando-se a necessidade da
inclusão de novos insumos adquiridos passíveis de substituição tributária produzidos pelo
fornecedor substituído que constam no processo nº 13032.141819/2023-03, declara:
Art. 1º Concedida a alteração da relação de produtos adquiridos com suspensão de IPI no
Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados entre a pes/soa
jurídica ELÉTRICA DANÚBIO IND. E COM. DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA., inscrita no CNPJ nº
61.310.256/0001-90, como contribuinte SUBSTITUTO, e a pessoa jurídica DACARTO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PLÁSTICOS, inscrita no CNPJ nº 62.143.847/0001-82, como contribuinte SUBSTITUÍDO.
Art. 2º A responsabilidade por substituição aplica-se, exclusivamente, aos
produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo
SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO e utilizados para a industrialização, conforme a nova
tabela:
. Descrição do Produto
Código / TIPI
Alíquota
. PVC-B E 33/11 MARFIM CS 1250P
3904.22.00
3,25%
. PVC-B A 36/42 FR PRETO CS 1250
3904.22.00
3,25%
. PVC-B 41/33 YCHMF PRETO CS 1250
3904.22.00
3,25%
. PVC-B 40/17 YCHMF MARFIM CS 1250
3904.22.00
3,25%
. PVC-B 130/14 RHMF CRISTAL S25
3904.22.00
3,25%
. PVC-DE-79 BRANCO 2 S25
3904.22.00
3,25%
. PVC-DE-79 PRETO S25
3904.22.00
3,25%
. PVC-B E 79 AZUL 4 S25
3904.22.00
3,25%
. PVC-B E 79 AMARELO 3 S25
3904.22.00
3,25%
. PVC-NP 10800 T-3 E 79 VM 5 S25
3904.22.00
3,25%
. PVC-NP 10802 E 79 VERDE 5 S25
3904.22.00
3,25%
. COMPOSTO DE PVC
3904.22.00
3,25%
. COMPOSTO DE POLIETILENO
3901.10.30
5,00%
. COMPOSTO DE POLIETILENO
3901.20.19
3,25%
Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO
com suspensão do IPI e utilizados para a industrialização dos produtos a seguir
relacionados:
. Descrição do Produto
Finalidade
Código/TIPI
Alíquota
. FIO SÓLIDO 750 V
Produto Acabado
8544.49.00
0
. CABO RÍGIDO SIL 750 V
Produto Acabado
8544.49.00
0
. CABO RÍGIDO SILNAX 0,6/1 KV HEPR 90ºC
Produto Acabado
8544.49.00
0
. CABO FLEXSIL 750 V
Produto Acabado
8544.49.00
0
. CABO FLEXÍVEL ATOXSIL 750 V
Produto Acabado
8544.49.00
0
. CABO FLEXÍVEL ATOXSIL 0,6/1 KV 90º C
Produto Acabado
8544.49.00
0
. CABO DE CONTROLE SIL
Produto Acabado
8544.49.00
0
. CABO DE CONTROLE BFC SIL
Produto Acabado
8544.49.00
0
. CABO FLEXÍVEL SILNAX 0,6/1 KV HEPR 90º C
Produto Acabado
8544.49.00
0
. CABO SILFLEX PP 500 V
Produto Acabado
8544.49.00
0
. CABO SOLDA SIL 100 V
Produto Acabado
8544.49.00
0
. CORDÃO FLEXÍVEL PARARELO SIL 300 V
Produto Acabado
8544.49.00
0
. CORDÃO FLEXÍVEL TORCIDO SIL 300 V
Produto Acabado
8544.49.00
0
. CABO CHUMBO SIL
Produto Acabado
8544.49.00
0
. CABO DE SOM BICOLOR SIL
Produto Acabado
8544.49.00
0
. CABO CRISTAL POLARIZADO SIL
Produto Acabado
8544.49.00
0
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 209, DE 13 DE ABRIL DE 2023
Concede o Regime Especial de Substituição Tributária
do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto
no inciso II, caput, e § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art.
26 e inciso I, caput, do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e na Instrução
Normativa RFB nº 1.081, de 04 de novembro de 2010, no exercício da competência
delegada pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, considerando-se a
necessidade da inclusão de novos insumos adquiridos passíveis de substituição tributária
produzidos pelo fornecedor substituído que constam no processo nº 13032.235822/2023-
89, declara:
Art. 1º Concedida a alteração da relação de produtos adquiridos com suspensão
de IPI no Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos
Industrializados entre a pessoa jurídica ELÉTRICA DANÚBIO IND. E COM. DE MATERIAIS
ELÉTRICOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 61.310.256/0001-90, como contribuinte SUBSTITUTO,
e a pessoa jurídica KARINA IND. E COM. DE PLÁSTICOS LTDA. inscrita no CNPJ nº
51.254.159/0001-73, como contribuinte SUBSTITUÍDO.
Art. 2º A responsabilidade por substituição aplica-se, exclusivamente, aos
produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo
SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO e utilizados para a industrialização, conforme a nova
tabela:
. Descrição do Produto
Código / TIPI
Alíquota
. KARINPEX
3901.10.30
5,00%
. K A R I N T OX
3901.10.30
5,00%
. MBPEBD CATALISADOR
3901.10.30
5,00%
. MBPEB ANTI-OXIDANTE / CATALISADOR
3901.10.30
5,00%
. K A R I N V O LT
3901.10.30
5,00%
. K A R I N T OX
3901.30.90
3,25%
. COMPOSTO DE PVC
3904.22.00
3,25%
Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO
com suspensão do IPI e utilizados para a industrialização dos produtos a seguir
relacionados:
. Descrição do Produto
Finalidade
Código/TIPI
Alíquota
. FIO SÓLIDO 750 V
Produto Acabado
8544.49.00
0
. CABO RÍGIDO SIL 750 V
Produto Acabado
8544.49.00
0
. CABO RÍGIDO SILNAX 0,6/1 KV HEPR 90ºC
Produto Acabado
8544.49.00
0
. CABO FLEXSIL 750 V
Produto Acabado
8544.49.00
0
. CABO FLEXÍVEL ATOXSIL 750 V
Produto Acabado
8544.49.00
0
. CABO FLEXÍVEL ATOXSIL 0,6/1 KV 90º C
Produto Acabado
8544.49.00
0
. CABO DE CONTROLE SIL
Produto Acabado
8544.49.00
0
. CABO DE CONTROLE BFC SIL
Produto Acabado
8544.49.00
0
. CABO FLEXÍVEL SILNAX 0,6/1 KV HEPR 90º C
Produto Acabado
8544.49.00
0
. CABO SILFLEX PP 500 V
Produto Acabado
8544.49.00
0
. CABO SOLDA SIL 100 V
Produto Acabado
8544.49.00
0
. CORDÃO FLEXÍVEL PARARELO SIL 300 V
Produto Acabado
8544.49.00
0
. CORDÃO FLEXÍVEL TORCIDO SIL 300 V
Produto Acabado
8544.49.00
0
. CABO CHUMBO SIL
Produto Acabado
8544.49.00
0
. CABO DE SOM BICOLOR SIL
Produto Acabado
8544.49.00
0
. CABO CRISTAL POLARIZADO SIL
Produto Acabado
8544.49.00
0
Art. 4º Nos documentos fiscais relativos às vendas com suspensão do IPI deverá
constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE nº 209, de 13/04/2023, DOU de
dd/mm/aaaa", onde dd/mm/aaaa deverá ser substituído pela data da efetiva publicação do ADE.
Art. 5º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo esse
constar no documento fiscal apenas no campo "Informações Complementares".
Art. 6º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do
imposto.
Art. 7º Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados, roubados,
inutilizados, deteriorados ou objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso
pelo contribuinte substituto, esse ficará responsável pelo pagamento do imposto
suspenso.
Art. 8º O regime especial é válido por tempo indeterminado, devendo ser
comunicadas à RFB as alterações nos produtos e sua utilização, sob pena de cassação.
Art. 9º A concessão não convalida as informações prestadas pelos contribuintes,
principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos
objeto do regime.
Art.
10º
O
contribuinte substituído
é
solidariamente
responsável
pelo
pagamento do imposto, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.
Art. 11º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ROBERTO FONSECA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 210, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Co-Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na
Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de
dezembro de
2022, e
o que
consta no
processo administrativo
nº
13032.027716/2023-23 declara:
Art. 1º Co-Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ICSK BRASIL CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no
cadastro CNPJ sob
o nº 24.301.458/0001-49 e
matrícula CEI da obra
de nº
90.012.76945/77.
Art. 2º A referida co-habilitação é específica ao projeto na área de geração de
energia elétrica denominado "UFV Jaíba S- Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL
nº 8.594, de 18.02.2020, de titularidade da empresa Jaíba S Energias Renováveis S.A., CNPJ
37.995.524/0001-70, aprovado pela Portaria nº 678/SPE/MME, de 27 de maio de 2021, do
Art. 4º Nos documentos fiscais relativos às vendas com suspensão do IPI deverá
constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE nº 208, de 13/04/2023, DOU de
dd/mm/aaaa", onde dd/mm/aaaa deverá ser substituído pela data da efetiva publicação do
ADE.
Art. 5º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo esse
constar no documento fiscal apenas no campo "Informações Complementares".
Art. 6º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do
imposto.
Art. 7º Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados, roubados,
inutilizados, deteriorados ou objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso
pelo contribuinte substituto, esse ficará responsável pelo pagamento do imposto
suspenso.
Art. 8º O regime especial é válido por tempo indeterminado, devendo ser
comunicadas à RFB as alterações nos produtos e sua utilização, sob pena de cassação.
Art. 9º A concessão não convalida as informações prestadas pelos contribuintes,
principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos
objeto do regime.
Art.
10º
O
contribuinte substituído
é
solidariamente
responsável
pelo
pagamento do imposto, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.
Art. 11º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ROBERTO FONSECA

                            

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