DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Minas e Energia, destinado ao setor de energia, localizado no Município de
Jaíba, Estado de Minas Gerais, com estimativas de desoneração previstas na portaria e
habilitação ao REIDI efetuada através do Ato Declaratório Executivo DRF/MCR/MG nº 80,
de 26.08.2022 (publicado no DOU de 30.08.2022).
Art. 3º No período de até 17.12.2024, a pessoa jurídica identificada no art. 1º
poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de
infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato,
o
cancelamento
da
respectiva co-habilitação,
art.
9º
do
Decreto
nº
6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 211, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Cumpre decisão judicial para restabelecimento de
Registro Especial de Controle de Papel Imune -
Regpi
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em cumprimento à decisão
judicial proferida pelo juiz da 1ª Vara Federal de Sorocaba no processo 5002282-
98.2023.4.03.6110, encartada no processo administrativo nº 13032.754439/2022-44, declara:
Art.
1º 
Tornado
sem 
efeito
o
Ato 
Declaratório
Executivo
REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 306, de 05 de dezembro de 2022, publicado à folha 104 da
edição 229 do Diário Oficial da União de 07 de dezembro de 2022.
Art. 2º Restabelecido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi)
sob o número de inscrição IP-08190/00509, para atividade de IMPORTADOR, ao seguinte
estabelecimento:
Estabelecimento: 06.285.370/0001-07
Razão Social: GRÁFICA OCEANO LTDA
Endereço: Avenida Professora Ida Kolb, 551 - Andar 2 - Casa Verde
CEP: 02509-900 - São Paulo - SP
Art. 3º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva, está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto. Se ao papel for dado destino diverso da impressão de livros, jornais
e periódicos, o responsável pelo desvio fica responsável pelo pagamento do imposto
devido e pelas penalidades cabíveis.
Art. 4º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 212, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Cumpre decisão judicial para restabelecimento de
Registro Especial de Controle de Papel Imune -
Regpi
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em cumprimento à decisão
judicial proferida pelo juiz da 1ª Vara Federal de Sorocaba no processo 5002282-
98.2023.4.03.6110, encartada no processo administrativo nº 13032.754439/2022-44, declara:
Art.
1º 
Tornado
sem 
efeito
o
Ato 
Declaratório
Executivo
REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 307, de 05 de dezembro de 2022, publicado à folha 104 da
edição 229 do Diário Oficial da União de 07 de dezembro de 2022.
Art. 2º Restabelecido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi)
sob o número de inscrição UP-08190/01208, para atividade de USUÁRIO, ao seguinte
estabelecimento:
Estabelecimento: 06.285.370/0001-07
Razão Social: GRÁFICA OCEANO LTDA
Endereço: Avenida Professora Ida Kolb, 551 - Andar 2 - Casa Verde
CEP: 02509-900 - São Paulo - SP
Art. 3º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva, está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto. Se ao papel for dado destino diverso da impressão de livros, jornais
e periódicos, o responsável pelo desvio fica responsável pelo pagamento do imposto
devido e pelas penalidades cabíveis.
Art. 4º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SP Nº 13, DE 3 DE ABRIL DE 2023
Concede habilitação
no Regime
Especial de
Entreposto 
Industrial 
sob 
Controle
Informatizado 
do 
Sistema
Público 
de
Escrituração 
Digital 
(Recof-Sped)
à 
pessoa
jurídica que especifica.
A Delegada-Adjunta da Decex/SP-Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior
da Receita Federal do Brasil em São Paulo, no uso das atribuições estabelecidas pela
Portaria RFB nº 1215, de 23 de julho de 2020, anexo III e tendo em vista o disposto nos
artigos 7º, 8º e 9º da Instrução Normativa RFB nº2126, de 30 de dezembro de 2022, e no
artigo 4º da Portaria COANA nº 114, de 30 de dezembro de 2022 e, ainda, o que consta
no processo digital:
13032.198004/2023-98(Despacho Decisório EQANA/Decex/SPO
nº23/2023), declara:
Art. 1ºFica a empresa S RIKO AUTOMOTIVE HOSE TECALON BRASIL SA,
por meio do estabelecimento (CPJ): 60.689.346/0001-70.
Habilitada a operar o Regime Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), nos termos e
condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 2126, de 30 de dezembro de
2022, e pela Portaria Coana nº 114, de 30 de dezembro de 2022.
Art. 2º A habilitação a que se refere o artigo anterior é concedida a
título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, nos
casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de
disposições legais ou regulamentares, sem prejuízo da aplicação de penalidade
específica.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANA CLAUDIA FERNANDES LOURENÇO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SP Nº 14, DE 3 DE ABRIL DE 2023
Concede 
habilitação
no 
Regime
Especial 
de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do
Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
à pessoa jurídica que especifica.
A Delegada-Adjunta da Decex/SP-Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior
da Receita Federal do Brasil em São Paulo, no uso das atribuições estabelecidas pela
Portaria RFB nº 1215, de 23 de julho de 2020, anexo III e tendo em vista o disposto nos
artigos 7º, 8º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 2126, de 30 de dezembro de 2022, e no
artigo 4º da Portaria COANA nº 114, de 30 de dezembro de 2022 e, ainda, o que consta
no processo digital:13032.197849/2023-66
(Despacho Decisório EQANA/Decex/SPO
nº22/2023), declara:
Art. 1ºFica a empresa S RIKO AUTOMOTIVE HOSE DO BRASIL LTDA, por meio do
estabelecimento (CNPJ):02.236.908/0001-24.
Habilitada a operar o Regime Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), nos termos e
condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 2126, de 30 de dezembro de
2022, e pela Portaria Coana nº 114, de 30 de dezembro de 2022.
Art. 2º A habilitação a que se refere o artigo anterior é concedida a título
precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, nos casos de
descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou
regulamentares, sem prejuízo da aplicação de penalidade específica.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANA CLAUDIA FERNANDES LOURENÇO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 4
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 84, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Concede
registro ao
Regime
de Suspensão
do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à
pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de
Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art.
6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007),
o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da
Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114,
de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 17 da IN RFB nº 948,
de 15 de junho de 2009, e o que consta do dossiê nº 10906.023200/2023-95, declara:
Art. 1º Concedido o registro ao Regime Especial de Suspensão do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, de que trata o inciso II do § 1º do art. 29 da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, na condição de pessoa jurídica preponderantemente
exportadora, para a pessoa jurídica DURLICOUROS IND E COM DE COUROS, EXP E
IMPORTACAO LTDA, CNPJ nº 00.105.229/0001-90, e todos os seus estabelecimentos,
aplicável somente à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem que forem utilizados no seu processo produtivo.
Art. 2º Os efeitos da suspensão do IPI ficam condicionados à observância das
regras de aplicação constantes nos art. 19, 20 e 26 da IN RFB nº 948/2009.
Art. 3º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, fica sujeita ao
cancelamento de ofício do presente registro, nos termos do inciso II do art. 18 da IN RFB
nº 948/2009.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 85, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Concede habilitação ao Regime Especial de Aquisição
de Bens de Capital para Empresas Exportadoras -
Recap à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005 e nos arts. 634 a 637 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do dossiê nº 10906.026113/2023-90, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital
para Empresas
Exportadoras -
Recap,
na condição
de pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora, nos termos do caput do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21
de
novembro de
2005,
para
a pessoa
jurídica
LG
MADEIRAS LTDA,
CNPJ
nº
08.732.926/0001-83.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de
adesão ao Recap e aplica-se a todos os seus estabelecimentos.
Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei
nº 11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo ao Decreto nº 5.789, de 25 de
maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008.
Art. 4º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, fica sujeita ao
cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do art. 8º, inciso II, do Decreto
nº 5.649/2005 e do art. 639, inciso II, da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 4
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 86, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Conceder Habilitação Definitiva, à Pessoa Jurídica
que menciona, no Programa Mais Leite Saudável,
instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro
de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de

                            

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