DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
GUERGANA SOKOLOV JAIME - G367355-2, natural de Cuba, nascida(o) em 7 de
outubro de 2014, filha(o) de Ivaylo Rankov Sokolov e de Yaimary Jaime Guilarte, residente
no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0294271/2022) e
NAY SHASWAR IBRAHIM IBRAHIM - F607940-E, natural do Iraque, nascido(o)
em 19 de outubro de 2019, filha(o) de Shaswar Ibrahim Ahmed e de Shokhan
Mohammed Ahmed, residente no Distrito Federal (Processo nº 235881.0323211/2023).
MARTHA PACHECO BRAZ
DESPACHOS DE 14 DE ABRIL DE 2023
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0252511/2022.
Código: 275.960
Interessado: SELENIA MONTANO ARAMAYO PIMENTEL.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a
apostila, e portanto não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº
13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0247944/2022.
Código: 270.691
Interessado: HUGO BORIS MENDIETA VASQUEZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado ao requerente a
apresentação do atestado de antecedentes criminais do país de origem devidamente
legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, que não foi apresentado até a
presente data, indefere o pedido, tendo em vista o não cumprimento do art. 67 da Lei
13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0246676/2022.
Código: 269.189
Interessado: JOSE CRISTOBAL PEREZ RAMOS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a
apostila, além disso, não apresentou certidão de antecedentes criminais emitida pela
Justiça Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, e portanto não atende
às exigências contidas no art. 67 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0245996/2022
Código: 268.445
Interessado: YVELOR JEAN PIERRE
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o
requerente não comprovou a proficiência em língua portuguesa com documento
recepcionado no § 4º, do art. 5º da Portaria retromencionada, bem como, não
apresentou a certidão de antecedentes criminais do país de origem, foi notificado a
complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o
encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os
dados biométricos do requerente, tendo em vista o não cumprimento das exigências
previstas nos incisos III e IV do art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0245772/2022.
Código: 268.169
Interessado: MIA HISDARLY CHERY.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o/a
requerente é menor de idade e, portanto, não atende o requisito de ter capacidade civil,
segundo a lei brasileira, contida no inciso I, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0245130/2022.
Código: 267.390
Interessado: KOUASSI DONATIEN-KING GBOGBO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado ao requerente a
apresentação do atestado de antecedentes criminais do país de origem e certidão de
antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual e Federal, que não foi apresentado
até a presente data, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento do inciso IV
do art. 65 da Lei 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0244626/2022.
Código: 266.733
Interessado: ESMAEL ANTONIO PRATA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado ao requerente a
apresentação da legalização do atestado de antecedentes criminais pela Embaixada do
Brasil no país de origem, que não foi apresentado até a presente data, indefere o pedido
tendo em vista o não cumprimento do inciso IV do art. 65 da Lei 13.445/2017
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: nº 235881.0238052/2022
Código: 258.772
Interessado: EVENS SAINT CHARLES
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não possui 4 (quatro) anos de residência por prazo indeterminado e
apresentação de comprovante de que sabe se comunicar em língua portuguesa sem
comprovante de realização de prova presencial e portanto não atende aos requisitos
previstos nos incisos II e III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto
9.199/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0237664/2022.
Código: 258.312
Interessado: SANDRA ELMA GARVIZU FLORES.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a
apostila, bem como, apresentou cópia parcial do passaporte, foi notificada pela
autoridade policial a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo
previsto, e houve
o encaminhamento pela Polícia Federal
com sugestão pelo
indeferimento sem coletar os dados biométricos da requerente, indefere o pedido tendo
em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 67 da Lei nº 13.445/2017,
c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de
novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0224055/2022.
Código: 243.440
Interessado: JEAN FRANKEL JOSEPH.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem fora do
prazo de validade, e portanto não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei
nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0222609/2022.
Código: 241.822
Interessado: RODRIGUE ANTOINE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não possui 4 anos de residência por prazo indeterminado, bem como não
apresentou documento válido de que sabe se comunicar em língua portuguesa,
legalização do atestado de antecedentes criminais do país de origem e a certidão de
antecedentes criminais da Justiça Federal, portanto não atende ao requisito previsto no
incisos II III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto 9.199/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: nº 235881.0217147/2022
Código: 235.315
Interessado: WILLEM JEAN NOEL
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente apresentou certificado de proficiência em língua portuguesa sem a
comprovação de avaliação presencial e portanto não atende ao requisito previsto no
inciso III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo nº 235881.0213055/2022
Código: 229.980
Interessado: JEAN CLAUDE JEAN-LOUIS
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente apresentou certificado de proficiência em língua portuguesa sem a
comprovação de avaliação presencial como também não apresentou as certidões de
antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual/Federal e portanto não atende aos
requisitos previstos nos incisos III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0209011/2022
Código: 225.026
Interessado: CARLOS ANDRES MORENO CARVAJAL
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não apresentou documento que comprove a residência pelo período de 15
(quinze) anos e portanto não atende à exigência contida no art. 67 da Lei nº
13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0202298/2022.
Código: 217.368
Interessado: SIMON OXY ONGUEGNE EFONA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem fora do
prazo de validade, além disso, não apresentou certidão de antecedentes criminais emitida
pela Justiça Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, e portanto não
atende às exigências contidas no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Arquivamento do pedido
Processo: 235881.0201293/2022
Código: 216.190
Interessado: LOVE LINDA ATILUS
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, arquiva o pedido, tendo em vista que já existe
outro pedido em andamento em nome da requerente, número 235881.0167064/2022
(Código: 176.290).
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo:235881.0201107/2022
Código: 215.999
Interessado: ANGELET CHARLEMOND
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o
requerente não apresentou os documentos necessários como comprovante de residência
referente aos últimos 4 (quatro) anos anteriores a solicitação, certificado de proficiência
de língua portuguesa, certidão de antecedentes criminais emitida pela justiça Estadual e
Federal dos locais onde residiu e certidão de antecedentes criminais emitida pelo país de
origem devidamente legalizada e traduzida no Brasil por tradutor público juramentada.
Diante
disso,
houve
o
encaminhamento pela
Polícia
Federal
com
sugestão
pelo
indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo
em
vista o
não cumprimento
das
exigências previstas
no
art. 65
da Lei
nº
13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0201098/2022.
Código: 215.990
Interessado: LIMANE RIGUEUR.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou
os documentos necessários como a certidão de antecedentes criminais emitida pela
Justiça Federal dos locais onde residiu, a certidão de antecedentes criminais ou
documento equivalente emitido pelos países onde residiu com a Legalização da
Embaixada do Brasil no respectivo país e a tradução feita por tradutor público habilitado
no Brasil, e o certificado de curso à distância com a informação de avaliação presencial,
foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto,
houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem
coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não
cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017.

                            

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