DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041700064
64
Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Distribuidor(es): SM Distribuidora de Filmes Ltda
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Gênero: Drama
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Contém: Violência e Temas Sensíveis
Processo: 08017.000741/2023-18
Requerente: SET Serviços Empresariais Ltda
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 557, DE 14 DE ABRIL DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Trailer: Sobrenatural - A Porta Vermelha - Trailer 1B (Insidious - The Red Door,
Estados Unidos da América - 2023)
Produtor(es): Brian Kavanaugh-Jone
Diretor(es): Patrick Wilson
Distribuidor(es): Columbia Tristar Filmes do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Gênero: Suspense
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em
TV aberta
Contém: Violência e Medo
Processo: 08017.000750/2023-17
Requerente: SET Serviços Empresariais Ltda
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 14 DE ABRIL DE 2023
DESPACHO SG Nº 488/2023 - Ato de Concentração nº 08700.002389/2023-47.
Requerentes: VD Comércio de Veículos Ltda. e Armazéns Gerais Paraíso Ltda. Advogados:
Isabela Amorim Diniz Ferreira e Caio Guerra Nascimento.
Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 490/2023 - Ato de Concentração nº 08700.002347/2023-14.
Requerentes: SDB Comércio de Alimentos Ltda. e WMS Supermercados do Brasil Lt d a .
Advogados: Barbara Rosenberg, Guilherme Morgulis e outros.
Decido pela aprovação sem restrições.
DIOGO THOMSON ANDRADE
Superintendente-Geral
Substituto
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA Nº 80, DE 6 DE ABRIL DE 2023
Submete a Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data de publicação desta Portaria, a
proposta de Instrução Normativa para estabelecer
uma lista de espécies microbianas que não deverão
constar na formulação de agrotóxicos biológicos ou
de biorremediadores.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura
Regimental do Ibama, e o art. 195, do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria
nº 92, de 14 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Submeter a Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data de publicação desta Portaria, a proposta de Instrução Normativa disponível no
endereço eletrônico do Ibama na rede mundial de computadores, correspondente à
proposta de Instrução Normativa para estabelecer uma lista de espécies microbianas que
não deverão constar na formulação de agrotóxicos biológicos ou de biorremediadores.
Art. 2º A presente Consulta Pública visa permitir a ampla divulgação da
proposta de normativa, bem como possibilitar a manifestação de órgãos, entidades
representativas, pessoas físicas e jurídicas interessadas no tema.
Art. 3º A manifestação de que trata o art. 2º desta Portaria deverá ser feita por meio do
formulário eletrônico, disponível em: https://www.gov.br/participamaisbrasil/consultas-publicas
§ 1º Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou
exclusão no texto levarão em conta a observância às demais normas legais e infralegais,
entendimentos técnico-científicos e aplicabilidade na administração pública.
§ 2º Somente serão aceitas as contribuições feitas através do formulário
eletrônico de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, o Instituto
Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis avaliará as sugestões
recebidas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
Fechar