DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
(i) O operador de aeródromo fica dispensado de documentar as defesas
existentes em um PESO quando já estiverem documentadas e implementadas como
rotina da organização e desde que mantidas as condições executivas e operacionais do
aeródromo." (NR)
"153.69 PGSO - Garantia da segurança operacional
(a) O operador de aeródromo deve garantir a segurança operacional,
implementando ao menos os seguintes processos:
(1) monitoramento e medição do desempenho da segurança operacional;
(2) gerenciamento de mudanças;
(3) melhoria contínua do PGSO.
(b) Monitoramento e medição do desempenho da segurança operacional
(1) O operador de aeródromo deve monitorar continuamente a segurança
operacional em seu aeródromo com o objetivo de verificar o desempenho da segurança
operacional e a eficácia dos controles de riscos à segurança operacional implantados.
(2) O operador de aeródromo deve estabelecer indicadores mensuráveis de
desempenho da segurança operacional e metas associadas aos objetivos de segurança
operacional estabelecidos.
(3) O operador de aeródromo deve definir e implantar ações para correção
de desvios verificados na avaliação de desempenho da organização frente aos objetivos,
metas e indicadores estabelecidos previamente.
(c) Gerenciamento de mudanças
(1) O operador
de aeródromo deve estabelecer
procedimentos para
identificar as mudanças que possam afetar a segurança das operações e para gerenciar
os riscos associados a essas mudanças.
(d) Melhoria contínua
(1) O operador de aeródromo deve periodicamente avaliar os processos
associados ao PGSO quanto à manutenção ou melhoria da efetividade do PGSO.
(e) Eventos de Segurança Operacional
(ESO) que sejam de reporte
mandatório pelo operador de aeródromo devem ser comunicados à ANAC conforme
normativo específico." (NR)
"153.71 PGSO - Promoção da segurança operacional
(a) O operador de aeródromo deve promover a segurança operacional no
aeródromo, implementando ao menos os seguintes processos:
(1) Treinamento e qualificação; e
(2) Divulgação do PGSO e comunicação da segurança operacional.
(b) Treinamento e qualificação
(1) O operador de aeródromo deve implementar os treinamentos exigidos
pela Seção 153.37 deste Regulamento, a fim de assegurar que o pessoal envolvido com
atividades relacionadas à segurança operacional esteja qualificado e treinado para
desempenhar suas funções.
(c) Divulgação do PGSO e comunicação da segurança operacional
(1) O operador de aeródromo deve estabelecer e documentar meios para a
comunicação da segurança operacional com vistas a:
(i) transmitir informações críticas sobre segurança operacional;
(ii) explicar sobre a adoção de ações específicas para aumentar a segurança
operacional;
(iii) explicar sobre inclusão ou alterações de procedimentos de segurança
operacional; e
(iv) transmitir outras informações julgadas relevantes no que tange à
segurança operacional, garantindo que aqueles que atuam na área operacional do
aeródromo estejam cientes das informações relevantes às funções que desempenham."
(NR)
"153.73 Gerenciamento de aspectos críticos de segurança operacional
(a) O operador de aeródromo deve verificar periodicamente as condições
operacionais do aeródromo, identificando os perigos existentes ou potenciais que
possam impactar a segurança operacional das atividades e das operações desenvolvidas
no aeródromo.
(b) O operador de aeródromo deve definir e implantar ações para eliminação
dos perigos ou mitigação das consequências associadas.
(c) O operador deve manter registro das condições operacionais verificadas e
as ações adotadas para a eliminação dos perigos ou mitigação das consequências
associadas, conforme estabelecido em Instrução Suplementar ou aprovado pela ANAC."
(NR)
"153.75 A 153.99 [RESERVADO]" (NR)
"153.101
.................................................................................................................
.................................................................................................................................
(b) O operador de aeródromo deve garantir que a pista de pouso e
decolagem esteja livre de obstáculos que comprometam a segurança das operações de
pouso e decolagem." (NR)
"153.103
.................................................................................................................
................................................................................................................................
(b)
...........................................................................................................................
(1) Quando a quantidade de
luzes inoperantes ultrapassar os limites
estabelecidos para aquele tipo de operação aérea, conforme definido nas Tabelas
153.103-1, 153.103-2 e 153.103-3 deste Regulamento, o operador de aeródromo
deve:
.................................................................................................................................
Tabela 153.103-2 - Quantidade máxima de luzes indisponíveis permitidas, de
acordo com o RVR
. Tipo de luz
[1]
RVR ³ 350m
[2]
RVR < 350m
[3]
. Pista de pouso e decolagem
. Luzes de
borda
de pista
15% do total de luzes, desde
que
2 
luzes
não
sejam
consecutivas
5% do total de luzes, desde que 2
luzes não sejam consecutivas
. Luzes de eixo de
pista
-
5% do total de luzes, desde que 2
luzes não sejam consecutivas
. Luzes de fim de
pista
15% do total de luzes, desde
que
2 
luzes
não
sejam
consecutivas
25% do total de luzes, desde que 2
luzes não sejam consecutivas
. Pista de táxi
. Luzes de eixo
-
No máximo 2 luzes, desde que não
consecutivas
. Barra de parada
. Luzes embutidas
-
RVR <
350 m: 2
(duas) luzes
inoperantes simultaneamente, desde
que não sejam consecutivas
Tabela 153.103-3 - Quantidade máxima de luzes indisponíveis permitidas para
operações de decolagem com RVR menor que 550m
. Tipo de luz
[1]
RVR < 550m
[2]
. Pista de pouso e decolagem
. Luzes de eixo de pista
5% do total de luzes, desde que 2 luzes não sejam
consecutivas
. Luzes de borda de pista
5% do total de luzes, desde que 2 luzes não sejam
consecutivas
. Luzes de fim de pista
25% do total de luzes, desde que 2 luzes não sejam
consecutivas
" (NR)
"153.105 .................................................................................................................
(a) ...........................................................................................................................
(1) inscrição ou atualização do cadastro;
......................................................................................................................." (NR)
"153.107 ................................................................................................................
(a) ...........................................................................................................................
(1) prevenção de entrada de animais terrestres ou objetos que constituam
perigo às operações aéreas;
.................................................................................................................................
(b) A definição das características e do tipo de sistema ou da infraestrutura
de proteção
à operação aeroportuária deve
ser estabelecida pelo
operador do
aeródromo de acordo com a complexidade e o risco específico do seu aeródromo, desde
que sejam capazes de atender as finalidades listadas no parágrafo 153.107(a).
........................................................................................................................."
(NR)
"153.109 .................................................................................................................
(a) O operador de aeródromo deve manter um SOCMS, composto de
infraestrutura e procedimentos, cujos elementos estejam integrados entre si e que seja
capaz de:
................................................................................................................................
(b) O SOCMS caracteriza-se por pelo menos os seguintes elementos:
................................................................................................................................
(c) Para a implementação do SOCMS que cumpra os objetivos definidos no
parágrafo 153.109(a), o operador de aeródromo deve atender às condicionantes
estabelecidas em Instrução Suplementar ou aprovado pela ANAC.
(d) O operador de aeródromo e o órgão ATS devem estabelecer acordo
operacional, o qual conterá os procedimentos necessários para um fluxo ordenado de
aeronaves, veículos, equipamentos e pessoas na área de movimento, indicando a
responsabilidade de cada um dos entes envolvidos, conforme conteúdo mínimo
estabelecido em Instrução Suplementar ou aprovado pela ANAC." (NR)
"153.111 .................................................................................................................
(a) O operador de aeródromo deve manter na área operacional apenas as
pessoas, veículos e equipamentos capazes de executar os serviços, em respeito a regras
e procedimentos estabelecidos para o aeródromo, de modo a manter a segurança das
operações aéreas e aeroportuárias.
................................................................................................................................
(d) O operador de aeródromo deve observar a ordem de prioridade de
tráfego a seguir definida:
(1) veículos atuando em atividade de resposta à emergência tem prioridade
de tráfego dentro da área operacional do aeródromo;
(2) no pátio de aeronaves, aeronave em procedimento de taxiamento, prestes
a taxiar, sendo rebocada ou empurrada tem prioridade de tráfego sobre veículos.
(e) .........................................................................................................................
...............................................................................................................................
(4) que pessoas, veículos e equipamentos transitem sobre mangueiras ou
cabos durante o abastecimento de aeronave, exceto pessoas quando na execução de
atividade essencial;
................................................................................................................................
(6) que pessoa, veículo ou equipamento adentre ou retire-se de posição de
estacionamento quando a aeronave estiver em movimento, seus motores em
funcionamento ou as luzes anticolisão acesas, exceto se essencial à execução da
atividade;
(7) a permanência ou trânsito de veículos e equipamento em distância inferior
a 1,5m (um metro e meio) a partir do contorno da aeronave, exceto se essencial à
execução da atividade; e
................................................................................................................................
(g) O operador de aeródromo deve estabelecer e documentar requisitos de
movimentação na área operacional, devendo conter o escopo mínimo indicado em
Instrução Suplementar ou aprovado pela ANAC.
(h) Quanto à movimentação de aeronaves na área de movimento, o operador
de aeródromo deve assegurar que a velocidade de exaustão de gases dos motores das
aeronaves posicionadas em direção a edificações, equipamentos, veículos e pessoas,
durante operações aéreas, não ultrapasse 56 km/h quando atingir estes elementos."
(NR)
"153.113 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
(c) O operador de aeródromo deve proibir o acesso e permanência na área de
manobras
de
pessoas, veículos
e
equipamentos
que
não portem
ou
possuam
equipamento de radiocomunicação operante, com alcance em toda a área operacional do
aeródromo e clareza de áudio, conforme parâmetros de desempenho e de verificação
previstos em Instrução Suplementar.
.................................................................................................................................
(e) Pessoa, veículo ou equipamento deve manter, durante a execução de sua
atividade na área de manobras, comunicação bilateral permanente com o órgão ATS, na
frequência designada pelo operador de aeródromo ou, no caso de aeródromo não
controlado ou naquele que o órgão ATS opere em tempo parcial, durante o seu período
de indisponibilidade, na Frequência de Coordenação entre Aeronaves (FCA) definida nas
informações aeronáuticas para o aeródromo." (NR)
"153.115 .................................................................................................................
(a) O operador de aeródromo deve garantir a consciência situacional em
relação à pista de pouso e decolagem, mantendo-a facilmente identificável e visível para
os pilotos e todas as demais pessoas, veículos e equipamentos que trafegam na área de
manobras.
(b) O operador de aeródromo deve garantir a segurança operacional no:
........................................................................................................................" (NR)
"153.117 ................................................................................................................
(a) O operador de aeródromo deve garantir a segurança operacional e o
funcionamento das atividades descritas nas Seções 153.119 a 153.129 deste
Regulamento, mantendo a supervisão permanente das atividades desenvolvidas no(s)
pátio(s) de estacionamento de aeronaves.
......................................................................................................................." (NR)
"153.121 ...............................................................................................................
(a) .........................................................................................................................
(1) O
sinaleiro deve orientar o
piloto durante o
procedimento de
estacionamento, de forma a nortear o posicionamento correto da aeronave, nos moldes
definidos em Instrução Suplementar." (NR)
"153.123 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
(c) O profissional responsável pela limpeza ou manutenção da aeronave não
deve efetuar despejo de materiais no pátio de aeronaves.
(d) O profissional responsável pela operação da ponte de embarque e
desembarque 
deve 
respeitar 
às 
regras 
de 
conduta 
definidas 
em 
Instrução
Suplementar.
(e) O operador de aeródromo deve manter, durante serviço de rampa,
pessoal treinado e equipamento acessível para utilização na intervenção inicial caso
ocorra princípio de incêndio, conforme disposto em Instrução Suplementar." (NR)
"153.125 .................................................................................................................
................................................................................................................................
(d) ..........................................................................................................................
(1) O responsável pelo abastecimento deve disponibilizar, nas unidades de
abastecimento de aeronaves, equipamentos extintores portáteis para intervenção inicial
em caso de incêndio.
........................................................................................................................" (NR)
"153.127 ................................................................................................................
................................................................................................................................
(c) O operador de aeródromo deve garantir que as cargas aéreas, malas
postais ou bagagens transportadas sejam condicionadas de maneira segura para evitar
que objetos caiam na área de movimento." (NR)

                            

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