DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
(3) declividade maior que 2:1 entre as bordas da superfície não-pavimentada
e o terreno existente.
................................................................................................................................
(e) A faixa preparada e a área de segurança de fim de pista (RESA) devem
ser mantidas niveladas, sem sulcos, saliências, depressões ou outras variações de
superfície
que
possam
comprometer
as
finalidades
definidas
no
parágrafo
153.211(a).
................................................................................................................." (NR)
"153.213
................................................................................................................
................................................................................................................................
(b) Quanto à manutenção das áreas verdes por meio do controle da
vegetação, o operador de aeródromo deve atender aos requisitos referentes ao
gerenciamento do risco da fauna, conforme Subparte H deste Regulamento e Instrução
Suplementar correspondente." (NR)
"153.215 .........................................................................................................
.........................................................................................................................
(b) ..................................................................................................................
................................................................................................................................
(2) manter as
ranhuras transversais (grooving), quando
houver, em
condições que não comprometam a drenabilidade da pista;
(i) Caso a as ranhuras transversais (grooving) estejam em condições que
comprometam a drenabilidade da pista, o operador de aeródromo deve solicitar
divulgação de informação aeronáutica de indisponibilidade das ranhuras transversais
(grooving).
..............................................................................................................." (NR)
"153.217 .........................................................................................................
(a) O operador de aeródromo deve manter os auxílios visuais em condições
físicas e operacionais, objetivando a visualização, identificação e entendimento do
auxílio visual por parte do piloto e pessoal em solo, bem como da infraestrutura ao
qual estiver associado, se for o caso.
...........................................................................................................................
(d) ....................................................................................................................
(1) ...................................................................................................................
........................................................................................................................
(iv) manter as ações de manutenção preventiva e recuperação da sinalização
horizontal conforme especificações e orientações do fabricante do produto aplicado;
(v) manter o grau de contraste (conspicuidade) entre a sinalização horizontal
e o pavimento de modo a possibilitar sua integral visualização pelo piloto e demais
usuários da área operacional.
(e) ..................................................................................................................
(1) ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
(iii) atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo 153.103(b) deste
Regulamento, quanto às luzes dos auxílios visuais para navegação aérea;
(iv) manter o padrão de cores das luzes em conformidade com o quanto
definido no RBAC nº 154.
.............................................................................................................." (NR)
"153.225 ........................................................................................................
(a) ..................................................................................................................
........................................................................................................................
(2)
Fica expressamente
proibida
a realização
de
obra
ou serviço
de
manutenção nas proximidades de sistemas elétricos quando o aeródromo estiver
operando em condição de baixa visibilidade, devendo as atividades que estiverem em
andamento serem imediatamente suspensas enquanto perdurar tal condição.
(i) A distância de segurança em relação aos sistemas elétricos, para a
realização de obras ou serviço de manutenção quando aeródromo estiver operando em
baixa visibilidade, deve ser definida pelo operador de aeródromo em função da
infraestrutura aeroportuária e das características dos sistemas instalados.
.........................................................................................................................
(c) ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
(7) inspeção durante a execução da obra ou serviço de manutenção e antes
da reabertura ao tráfego;
(8) critérios para retorno temporário às operações antes do término de
obras de pavimentação de pista de pouso e decolagem.
............................................................................................................." (NR)
"153.227........................................................................................................
.....................................................................................................................
(b) ................................................................................................................
(1) fechamento total ou parcial de pista de pouso e decolagem;
.............................................................................................................." (NR)
"153.229 Informação sobre obras e serviços de manutenção
(a) O operador de aeródromo deve informar à ANAC, nos moldes definidos
em ato específico, a execução de obra ou serviço de manutenção:
(1) localizados na área de movimento do aeródromo ou áreas de segurança
adjacentes, como faixa de pista ou RESA, que necessite de fechamento, considerando
o disposto no parágrafo 153.225(a);
(2) que requeira aprovação da infraestrutura aeroportuária ou de qualquer
de seus elementos; ou
(3) com necessidade de divulgação no AIS.
(b) O início da obra ou do serviço de manutenção está condicionado à sua
aprovação pela ANAC.
(c) Quando a obra ou serviço de manutenção se enquadrar nos casos
previstos no parágrafo 153.227(b) deste Regulamento, a aprovação está condicionada
ao envio do PESO e sua aceitação pela ANAC.
(d) O operador de aeródromo deverá obedecer aos prazos e às exigências
contidas
em
regulamentação
específica
da
ANAC,
devendo
ser
considerada
antecedência suficiente em relação ao início da obra ou serviço de manutenção para
o
planejamento dos
operadores
aéreos, divulgação
no
AIS
e seu
respectivo
processamento pela ANAC.
(e)
O operador
de aeródromo
deve executar
a obra
ou serviço
de
manutenção conforme aprovado pela ANAC.
(f) O operador de aeródromo deve informar à ANAC quando ocorrer
mudança no plano de execução da obra ou serviço de manutenção.
(g) Em caso de necessidade de execução de obra ou serviço de manutenção
emergencial, a ANAC deve ser informada até o segundo dia útil após a data de início
nos seguintes casos:
(1) alteração de distâncias declaradas de pista de pouso e decolagem; ou
(2) fechamento total ou parcial de pista de pouso e decolagem." (NR)
"153.325 ........................................................................................................
(a) .................................................................................................................
......................................................................................................................
(5) mapas de grade interno e externo, conforme estabelecido nas Seções
153.317 e 153.319, respectivamente;
................................................................................................................" (NR)
"153.501 .........................................................................................................
........................................................................................................................
(c) ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
(2) prever a necessidade de realização de uma Identificação do Perigo da
Fauna (IPF) e de um Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna (PGRF).
.........................................................................................................................
(e) O operador de aeródromo deve
assegurar a realização de uma
Identificação do Perigo da Fauna (IPF) e de um Programa de Gerenciamento do Risco
da Fauna (PGRF) quando:
...............................................................................................................................
(2) for constatada a necessidade de realização de uma Identificação do
Perigo da Fauna (IPF) e de um Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna (PGRF),
nos moldes do parágrafo 153.501(c)(2); ou
..............................................................................................................." (NR)
"153.503 Identificação do Perigo da Fauna (IPF)
(a) A Identificação do Perigo da Fauna (IPF) compreende uma abordagem
preliminar do problema, na qual são identificadas as espécies de fauna presentes no
aeródromo e no seu entorno que provocam risco às operações aéreas, os principais
focos de atração, e em que são definidas e priorizadas as medidas adotadas para a
redução do risco.
.......................................................................................................................
(e) ................................................................................................................
(1) Relato das condições que implicaram na necessidade da elaboração da
IPF, descrevendo qual(is) requisito(s) de aplicabilidade de elaboração de IPF e PGRF,
preconizado(s) no parágrafo 153.501(e), o aeródromo veio a se enquadrar e em que
data;
........................................................................................................................
(f) As medidas descritas no parágrafo 153.503(e)(6) devem informar, para
cada foco de atração identificado, a ação a ser tomada, o prazo para cumprimento e
o(s) setor(es) responsável(is) pela ação.
.............................................................................................................." (NR)
"153.505 Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna (PGRF)
(a) O Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna (PGRF) é um
documento
de
natureza
especificamente
operacional,
que
deve
estabelecer
procedimentos de cunhos permanente, sazonal ou eventual, incorporados à rotina
operacional do aeródromo, com a finalidade de reduzir progressivamente o risco de
colisão entre aeronaves e animais nas operações aeroportuárias.
.............................................................................................................." (NR)
"153.507 Comissão de Gerenciamento do Risco da Fauna (CGRF)
(a) O operador de aeródromo que esteja enquadrado na aplicabilidade do
parágrafo 153.501(e) deve instituir uma Comissão de Gerenciamento do risco da Fauna
(CGRF) no prazo máximo
de 3 (três) meses, a contar da
data do início do
enquadramento.
.............................................................................................................." (NR)
"153.701 ......................................................................................................
(a) O disposto na Emenda 03 deste Regulamento aplica-se aos processos
iniciados em data anterior à sua emissão, sem necessidade de ratificação ou adequação
dos atos já praticados.
(b) Até as datas abaixo, a função BA-CE poderá ser exercida por profissional
com experiência de 2 (dois) anos na função de bombeiro de aeródromo e que tenha
sido aprovado em Curso de Habilitação de Bombeiro de Aeródromo 2 (BA-2):
(1) até 30 de junho de 2020, em aeródromos Classe IV;
(2) até 30 de junho de 2021, em aeródromos Classe III;
(3) até 30 de junho de 2022, em aeródromos Classe II; e
(4) até 30 de junho de 2023, em aeródromos Classe I.
(c) O disposto no parágrafo 153.417(b) passa a ser exigível:
(1) a partir de 1º de janeiro de 2020, para os operadores de aeródromos Classe III;
(2) a partir de 1º de janeiro de 2021, para os operadores de aeródromos Classe II; e
(3) a partir de 1º de janeiro de 2022, para os operadores de aeródromos Classe I.
(d) O operador de aeródromo que não conte com via de acesso de
emergência da SCI às pistas de pouso e decolagem tem até 48 (quarenta e oito)
meses, a partir da entrada em vigor da Emenda nº 04 deste Regulamento, para se
adequar às exigências da Seção 153.429.
(e) O operador de aeródromo tem os seguintes prazos, a partir da entrada
em vigor da Emenda nº 05 deste Regulamento, para realizar o primeiro monitoramento
da
funcionalidade
do
pavimento
por
meio
de
medições
que
representem
numericamente um índice de serventia da condição geral da superfície do pavimento
da pista de pouso e decolagem, da pista de táxi e do pátio de estacionamento de
aeronaves, nos termos do parágrafo 153.203(b)(1)(ii):
(1) até 12 (doze) meses, para os operadores de aeródromo Classe IV;
(2) até 18 (dezoito) meses, para os operadores de aeródromo Classe III; e
(3) até 24 (vinte e quatro) meses, para os operadores de aeródromo Classes II e I.
(f) O operador de aeródromo que já tenha elaborado um PGRF ou
documentação semelhante deve rever os procedimentos à luz deste Regulamento, de
modo a identificar a necessidade de elaboração de uma IPF, de acordo com os critérios
expostos nos parágrafos 153.501(e) e 153.501(f).
(g) O operador de aeródromo que se enquadre na aplicabilidade do
parágrafo 153.501(e) terá o prazo máximo de 6 (seis) meses para obtenção do PGRF
em conformidade a este Regulamento, contado da data da ciência da aceitação da IPF
dada pela ANAC, respeitado o prazo determinado no parágrafo 153.501(g).
(1) O prazo máximo mencionado no parágrafo 153.701(f) é suspenso pelo
início da análise do processo pela ANAC, recomeçando o seu curso a partir da data de
notificação feita ao operador de aeródromo interessado quanto à decisão.
(2) Para fins de sanção, considera-se que o operador incorre em nova
infração a cada ano subsequente ao vencimento do prazo estabelecido no parágrafo
153.701(s).
(h) Em relação ao Plano de Gerenciamento da Segurança Operacional
(PSGO), aplicam-se as seguintes disposições transitórias:
(1) até 17 de outubro de 2023 para cumprir os requisitos exigidos pela
Seção 153.65;
(2) até 17 de abril de 2024 para a implementação dos procedimentos
exigidos em Seções 153.63 a 153.71." (NR)
"153.703 .......................................................................................................
.......................................................................................................................
(c) As violações ao previsto neste Regulamento sujeitam o infrator às
penalidades constantes no art. 289 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que
dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica, a serem apuradas em conformidade com o
procedimento descrito na Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, ou em outros
normativos que os substituírem, adotando-se os valores previstos no Apêndice B deste
Regulamento,
com
exceção
àquelas
referentes à
Seção
153.107,
para
as
quais
permanecem os valores adotados na Resolução nº 472/2018." (NR)
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