DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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101
Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"APÊNDICE C DO RBAC 153 [RESERVADO]" (NR)
§ 1º Ficam suprimidos os parágrafos 153.37(g), 153.39(d), (e), (f), (g) e (h), 153.107(d) e (e), 153.109(e), 153.113(f), (g) e (h), 153.119(d), (e) e (f), 153.121(b) e (c), 153.123(f)
e (g) e 153.127(d), 153.201(b)(9), 153.205(i)(4) e 153.207(b).
§ 2º O Apêndice A do RBAC nº 153, intitulado "TABELA DE REQUISITOS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO DO AERÓDROMO", passa a vigorar na forma do Anexo I desta
Resolução.
§ 3º O Apêndice B do RBAC nº 153, intitulado "VALORES DE MULTA APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES RELACIONADAS A ESTE REGULAMENTO", passa a vigorar na forma do Anexo II desta
Resolução.
§ 4ª O Regulamento de trata este artigo de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico
www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal)
e
na página
"Legislação"
(endereço
eletrônico
www.anac.gov.br/assuntos/legislacao),
na rede
mundial
de
computadores.
Art. 2º Aprovar a Emenda nº 12 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 01, intitulado "Definições, regras de redação e unidades de medida para uso nos RBAC",
consistente nas seguintes alterações:
"01.1 Definições
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
Operador de aeródromo significa, no caso de aeródromo público, a pessoa jurídica que tenha recebido, por órgão competente, a delegação da exploração da infraestrutura
aeroportuária, respondendo integralmente pelas ações necessárias para o cumprimento dos requisitos normativos exigidos pela ANAC e pela segurança no aeródromo, ou, no caso de
aeródromo privado, seu proprietário.
.............................................................................................................................................................................................................................................................................."(NR)
Parágrafo único. O Regulamento de trata este artigo de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico
www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal)
e
na página
"Legislação"
(endereço
eletrônico
www.anac.gov.br/assuntos/legislacao),
na rede
mundial
de
computadores.
Art. 3º Fica incluída a tabela II-A, intitulada "SISTEMA DE PROTEÇÃO DA ÁREA OPERACIONAL DE AERÓDROMOS Operador de aeródromo", no Anexo III da Resolução nº 472, de
6 de junho de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2016, Seção 1, página 104, na forma do Anexo III desta Resolução.
Art. 4º Ficam revogadas:
I - as alíneas "h", "k", "o", "q", "r", "s", "u", "x", "y", "cc" e "dd" da Tabela "II - Construção, modificação, operação, manutenção e resposta à emergência em aeródromos" do
Anexo III da Resolução nº 472, de 2018;
II - as alíneas "o" e "x" da Tabela "III - Segurança da Aviação Civil Operador de Aeródromo" do Anexo III da Resolução nº 472, de 2018.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2023.
RICARDO BISINOTTO CATANANT
Diretor-Presidente
Substituto
ANEXO I
APÊNDICE A DO RBAC nº 153 - TABELA DE REQUISITOS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO DO AERÓDROMO
A 153.1 Generalidades
(1) O operador de aeródromo deve utilizar a Tabela constante a seguir, identificando a coluna que apresenta a classificação sobre a qual pretende operar, segundo os critérios
da Seção 153.7, para detectar os requisitos que lhe são aplicáveis.
(2) Quando a obrigatoriedade de um requisito constante na Tabela a seguir estiver vinculada ao tipo de operação aérea, será feita menção ao Regulamento relacionado à
operação aérea mais exigente ao qual o aeródromo está apto a operar. Assim, onde se lê "Obrigatório se operar RBAC xx" leia-se "Obrigatório para que se torne apto a receber operação
aérea realizada sob a égide do RBAC nº xx".
(3) Quando a obrigatoriedade de um requisito constante na Tabela a seguir estiver vinculada a operações regulares regidas pelo RBAC nº 135, onde se lê na Tabela "Obrigatório
se operar RBAC nº 135 regular" leia-se "Obrigatório para que se torne apto a receber operação aérea regular realizada sob a égide do RBAC nº 135".
. SUBPARTE A - GENERALIDADES
. Requisitos
Descrição
Aeródromo
Observação
.
Uso privativo
Uso público
.
Classe I
Classe II
Classe III
Classe IV
. 153.1
Termos e definições
Disposições gerais a serem observadas para qualquer aeródromo
. 153.3
Abreviaturas e símbolos
. 153.5
Aplicabilidade
. 153.7
Classificação do aeródromo
. 153.9
Metodologia de leitura e aplicação do RBAC nº 153
. SUBPARTE B - OPERADOR DE AERÓDROMO
. Requisitos
Descrição
Aeródromo
Observação
.
Uso privativo
Uso público
.
Classe I
Classe II
Classe III
Classe IV
. 153.11
[Reservado]
-
-
-
-
-
. 153.13
Do operador de aeródromo
Não exigido
Obrigatório
Obrigatório
Obrigatório
Obrigatório
.
153.13(a)(1) - cumprir normas
153.13(a)(6)
-
informar
fechamento
e
reabertura
do
aeródromo
Obrigatório
Obrigatório
Obrigatório
Obrigatório
Obrigatório
. 153.15
Responsáveis operacionais
-
-
-
-
-
.
153.15(a)(1) - gestor responsável do
aeródromo
Não exigido
Obrigatório
Obrigatório
Obrigatório
Obrigatório
.
153.15(a)
(2)
responsável
pelo
gerenciamento
da
segurança
operacional;
(3) responsável pelas operações
Não exigido
Obrigatório se operar
RBAC nº 121
Obrigatório
Obrigatório
Obrigatório
.
geral
.
aeroportuárias;
(4) responsável pela manutenção do
aeródromo; e
(5)
responsável
pela
resposta
à
emergência aeroportuária.
.
153.15(b)
-
Acumulação
de
responsabilidades pelas atividades
descritas no parágrafo 153.15(a)
Não exigido
Livre acumulação - se
RBAC nº 135 regular
ou RBAC nº 121
Não exigido - demais
aeródromos
Vedada a acumulação das
responsabilidades
153.15(a)(1) e (2)
Vedada
a
acumulação
das
responsabilidades
153.15(a)(1)
e
(2).
Recomendado o mínimo de 3 (três)
profissionais para as
responsabilidades do parágrafo
153.15(a)
Vedada
a
acumulação
das
responsabilidades 153.15(a)(1)
e (2).
Recomendada a não acumulação
das responsabilidades do
parágrafo 153.15(a)
.
153.15(c)
-
Representação
da
estrutura organizacional
Não exigido
Obrigatório se detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139)
.
153.15(d) - ato de designação dos
responsáveis elencados no 153.15(a)
Não exigido
Obrigatório
Obrigatório
Obrigatório
Obrigatório
.
153.15(e) - acumulação em caso de
mais de um aeródromo gerido pelo
mesmo operador
Não exigido
Livre acumulação
Recomendada
a
não
acumulação
Recomendada a não acumulação
Recomendada
a
não
acumulação
. 153.17 a
153.21
[Reservado]
-
-
-
-
-
. 153.23
Responsabilidades e prerrogativas do
gestor responsável do aeródromo
Não exigido
Obrigatório de acordo com os requisitos exigidos para cada classificação
. 153.25
Responsabilidades e prerrogativas do
profissional
responsável
pelo
gerenciamento
da
segurança
operacional
Não exigido
Obrigatório de acordo com os requisitos exigidos para cada classificação
. 153.27
Responsabilidades
do
profissional
responsável
pela
operação
aeroportuária
Não exigido
Obrigatório de acordo com os requisitos exigidos para cada classificação
. 153.29
Responsabilidades
do
profissional
responsável
pela
manutenção
aeroportuária
Não exigido
Obrigatório de acordo com os requisitos exigidos para cada classificação
. 153.31
Responsabilidades
do
profissional
responsável
pela
resposta
à
emergência aeroportuária
Não exigido
Obrigatório de acordo com os requisitos exigidos para cada classificação
. 153.33
Responsabilidades de diversos entes
na
área
de
movimento
do
aeródromo
Não exigido
Obrigatório de acordo com os requisitos exigidos para cada classificação
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