DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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115
Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 69
8
Tabela VIII
1
Pela utilização de equipamento não especificado, por tonelada
---
. 70
1.1
Pela mão-de-obra para movimentação e abertura de volumes para vistoria
1,92
. 71
1.2
Pela remoção e transporte de mercadorias depositada e condenada por ser imprópria ao
consumo humano, para vazamento na lixeira, por tonelada.
1,92
ANEXO II
NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO-ANTAQ Nº 61, DE 2021
. TABELA
REGRAS
DE APLICAÇÃO
ADICIONAIS À
RES.
61/2021
FRANQUIAS OU ISENÇÕES ADICIONAIS À RES. 61/2021
. I - Infraestrutura de Acesso Aquaviário
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
1. São isentos da tarifa fixa item 1 as embarcações pesqueiras;
2. São isentos da tarifa fixa e variável, itens 1 e 2 desta Tabela, os
Rebocadores;
3. São isentas desta Tabela embarcações de recreio.
. II - Instalações de Acostagem
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
2. É franqueada a tarifa para o período de até 5 dias para embarcações
de pescado que realizarem descarga de no mínimo 10 toneladas.
3. São isentas as embarcações que utilizarem as instalações para
fornecimento de gelo e abastecimento de combustível.
. III - Infraestrutura Operacional ou Terrestre
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
. V - Utilização de Infraestrutura de Armazenagem
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
. VI - Utilização de Equipamentos
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
. VII - Diversos Padronizados
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
5. O valor mínimo a ser cobrado por essa tabela é de R$ 20,00.
. VIII - - Uso Temporário e Arrendamento Realizado com Base
em Estudos Simplificados
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
1. As tarifas previstas nesta tabela serão aplicáveis quando enquadradas
no caso de contrato temporário previsto no Art. 5º-D da Lei Federal
12.815 de 2013.
DELIBERAÇÃO Nº 27, DE 14 DE ABRIL DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 4º da
Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.013238/2022-11 e o teor do Acórdão nº 83-2023, proferido na Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 538,
realizada entre 27/02/2023 a 01/03/2023, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de padronização tarifária conjunto ao pleito de reajuste tarifário referente ao período de 20/10/2016 a 31/05/2022, nos termos do art. 34, § 1º
da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, incidentes sobre as modalidades tarifárias do Porto de Itaguaí, autorizando uma Receita Tarifária Anual (RAT) projetada de R$ 40.195.314,10 (quarenta milhões,
cento e noventa e cinco mil trezentos e quatorze reais e dez centavos) para o período de referência subsequente à padronização, equivalendo a um requerimento de um Índice de Reajuste Médio
(IRT) de 34,95% e um Efeito Médio Tarifário (EMT) de -22,94%.
Art. 2º As novas tarifas, seus limites máximos e a estrutura tarifária para o período subsequente à presente revisão constam nos Anexos desta Deliberação, e entrarão em vigor em no
máximo até 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 3º Determinar que a Companhia Docas do Rio de Janeiro, conforme requisitos e prazos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021:
I - revise, atualize e consolide os demais atos administrativos internos que estabeleçam valores e cobranças tarifárias no porto organizado, publicando a lista remodelada e compatibilizada
desses atos remanescentes no documento que dará vigência e publicidade à nova estrutura tarifária completa; e
II - encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do documento citado no inciso anterior.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
ANEXO I
TARIFAS REVISADAS
.
Grupo
Tabela
Nome da Tabela
Item
Forma de Incidência
NOVA TARIFA (R$),
com impostos
.
1 Tabela I
Infraestrutura de Acesso
Aquaviário
2
Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT):
---
.
2.1
Para operações de longo curso:
---
.
2.1.1
De carga geral ou de projeto, solta.
5,13
.
2.1.2
De carga geral, conteinerizada.
0,81
.
2.1.3
De granéis sólidos.
2,32
.
2.1.4
De granéis líquidos.
4,99
.
2.1.5
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis.
---
.
2.1.5.1
De petróleo
1,70
.
2.1.5.2
Derivados de petróleo ou outros combustíveis
3,52
.
2.1.9
Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento.
0,35
.
2.2
Para operação de cabotagem ou navegação interior:
---
.
2.2.1
De carga geral ou de projeto, solta.
4,10
.
2.2.2
De carga geral, conteinerizada.
0,65
.
2.2.3
De granéis sólidos.
1,86
.
2.2.4
De granéis líquidos.
3,99
.
2.2.5
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis.
---
.
2.2.5.1
De petróleo
1,36
.
2.2.5.2
Derivados de petróleo ou outros combustíveis
2,82
.
2.2.9
Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para
abastecimento.
0,28
.
3
Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação
interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas.
---
.
3.1
até 10.000 TPB
1.572,00
.
3.2
de 10.001 até 25.000 TPB
3.144,00
.
3.3
de 25.001 até 50.000 TPB
4.722,00
.
3.4
de 50.001 até 80.000 TPB
5.973,00
.
3.5
acima de 80.001 TPB
17.291,00
.
2 Tabela II
Instalações de Acostagem
1
Para todos os berços
---
.
1.1
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite
de 48 horas:
---
.
1.1.1
Para operações de longo curso no berço.
1,39
.
1.1.2
Para operação de cabotagem ou navegação interior.
1,11
.
1.2
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48
horas:
---
.
1.2.1
Para operações de longo curso no berço.
1,39
.
1.2.2
Para operação de cabotagem ou navegação interior.
1,11
.
3 Tabela III
Infraestrutura Operacional ou
Terrestre
1
Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de
armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.
---
.
1.1
Carga Geral, exceto produto siderúrgico
19,92
.
1.2
Produto Siderúrgico
4,98
.
1.3
Granel Sólido
4,98
.
1.4
Petróleo, derivados e álcool
4,98
.
1.5
Outros Granéis Líquidos
8,72
.
2
Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem
ou limite do porto, ou no sentido inverso.
---
.
2.1
Contêiner cheio
298,59
.
2.2
Contêiner vazio
74,65
.
3
Por veículo movimentado pelo sistema roll-on roll-off.
7,46
.
6
Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos de bordo.
4,98
.
10
Por tonelada e fração de carga movimentada a partir da embarcação empregada na
navegação de apoio marítimo à exploração de petróleo e gás, em apoio às atividades
offshore.
10,12
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