DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º A MNNP-SUS adota ainda os preceitos democráticos de negociação,
da ética, do direito de acesso à informação, da legitimidade de representação, do
respeito à vontade soberana da maioria dos/as representados/as e da adoção de
procedimentos democráticos de deliberação, da independência do movimento sindical
e da autonomia das partes.
Art. 4º Constituem objetivos da MNNP-SUS:
I - Instituir processos negociais de caráter permanente para tratar de
conflitos e demandas decorrentes das relações funcionais e de trabalho no âmbito do
SUS, buscando alcançar soluções para os interesses manifestados por cada uma das
partes, constituindo assim um Sistema Nacional de Negociação Permanente do SUS;
II - Propor a regulação legal de um Sistema Nacional de Negociação
Permanente no SUS;
III - Negociar a pauta nacional de reivindicações dos trabalhadores do
SUS;
IV - Propor metodologias para implantação das diretrizes estabelecidas pelas
Conferências de Saúde e pela Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da
Trabalhadora;
V - Discutir a estrutura e a gestão administrativa do SUS;
VI - Propor procedimentos e atos que ensejem melhorias nos níveis de
resolutividade e de qualidade dos serviços prestados à população;
VII - Propor a melhoria das condições e relações de trabalho nas instituições
de saúde, com vistas a melhorar a eficiência e a eficácia dos serviços prestados à
população;
VIII - Propor condições apropriadas para a instituição de um sistema
nacional de educação permanente, contemplando as necessidades dos serviços de
saúde e o pleno desenvolvimento das carreiras do SUS;
IX - Propor instrumentos de fomento para a melhoria do desempenho, da
eficiência e das condições de trabalho, contemplando as necessidades dos serviços de
saúde e o pleno desenvolvimento das carreiras do SUS;
X - Estimular a implantação de Mesas de Negociação Permanente nos
estados, municípios e Distrito Federal, com objetivos equivalentes aos da MNNP-SUS,
em cada esfera de Governo;
XI
- Fomentar
práticas
que garantam
o
trabalho
decente, digno
e
humanizado na área da saúde; e
XII - Atuar de forma a pautar a saúde e a segurança do trabalhador como
prioridade da gestão, e a diminuir a precarização dos vínculos de trabalho na área da
saúde.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º A MNNP-SUS possui a seguinte composição:
§1º Bancada de Gestores Públicos e Prestadores Conveniados ao SUS.
I - Ministério da Saúde com sete (7) representações:
a) Departamento de Gestão e
Regulação do Trabalho em Saúde
(DEGERTS/SGTES/MS), com duas (2) representações, indicadas pela Secretaria de Gestão
do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), das quais uma (1) representação
exercerá a Coordenação da MNNP-SUS;
b) Departamento de Gestão da Educação na Saúde (DEGES/SGTES/MS), com
uma (1) representação;
c) Secretaria de Atenção Primária à
Saúde (SAPS/MS), com uma (1)
representação; e
d) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS), com uma (1)
representação;
e) Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente (SVSA/MS), com uma (1)
representação; e
f)
Secretaria
Especial
de
Saúde
Indígena
(SESAI/MS),
com
uma
representação;
II
-
Ministério
do
Trabalho
e
Emprego
(MTE),
com
uma
(1)
representação;
III - Ministério da Educação (MEC), com uma (1) representação;
IV - Ministério das Mulheres, com uma (1) representação;
V - Ministério da Igualdade Racial (MIR), com uma (1) representação;
VI - Ministério dos Povos Indígenas (MPI), com uma (1) representação;
VII - Ministério da Previdência Social (MPS), com uma (1) representação;
VIII - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) com uma (1)
representação;
IX - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) com
uma (1) representação;
X - Entidades patronais do setor privado com duas (2) representações:
a) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços
(CNSaúde); e
b) Confederação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos (CMB).
§2º Bancada Sindical de Representação dos Trabalhadores e Trabalhadoras
da Saúde:
I
- Confederação
Nacional dos
Trabalhadores
em Seguridade
Social
(CNTSS/CUT), com uma (1) representação;
II - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), com uma (1)
representação;
III - Federação Nacional dos
Sindicatos de Trabalhadores em Saúde,
Trabalho, Previdência e Assistência Social (FENASPS), com uma (1) representação;
IV
-
Federação
Nacional
dos
Médicos
(FENAM),
com
uma
(1)
representação;
V
-
Federação
Nacional
dos
Enfermeiros
(FNE),
com
uma
(1)
representação;
VI - Federação Interestadual dos
Odontólogos (FIO), com uma (1)
representação;
VII - Federação Nacional dos
Psicólogos (FENAPSI), com uma (1)
representação;
VIII - Federação Nacional dos Farmacêuticos (FENAFAR), com uma (1)
representação;
IX - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal
(CONFETAM), com uma (1) representação;
X - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal
(CONDSEF), com uma (1) representação;
XI - Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em
Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil (FASUBRA SINDICAL), com uma (1)
representação;
XII - Federação Nacional dos Assistentes Sociais (FENAS), com uma (1)
representação;
XIII - Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (CONACS),
com uma (1) representação;
XIV - Federação Nacional dos Agentes de Saúde e Endemias (FENASCE), com
uma (1) representação;
XV - Sindicato Nacional dos Trabalhadores e das Trabalhadoras da Saúde
Indígena (SINDCOPSI) com uma (1) representação;
XVI - Sindicato dos Servidores do Sistema Nacional de Auditoria do SUS
(UNASUS SINDICAL), com uma (1) representação; e
XVII - Sindicato dos Servidores de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação
em Saúde Pública (ASFOC-SN), com uma (1) representação.
§3º Para compor a MNNP-SUS a representação prevista no Art. 5º deve
manifestar interesse nos objetivos da Mesa e ter representação nacional.
§ 4º As entidades sindicais nacionais que desejem participar da MNNP-SUS
deverão ter, devidamente comprovados:
I - Representação em no mínimo em três (3) regiões do país;
II - Presença em pelo menos nove (9) estados.
§ 5º Caso haja um número maior de interessados/as que o previsto para
cada bancada de representação na Mesa e se, observado o parágrafo anterior, houver
empate, os critérios de desempate serão definidos por consenso pela própria bancada
e submetidos à homologação da MNNP-SUS;
§6º A composição da MNNP-SUS, contendo os/as representantes de cada
bancada, deverá ser tornada pública após a aprovação desta Resolução e Regimento da
MNNP-SUS, ou sempre que sua representação for alterada.
Art. 6º Cada representante titular terá um/a suplente.
§1º A comunicação das reuniões será assegurada a titulares e suplentes da
MNNP-SUS.
§2º A participação de suplente, com direito a voz, ocorrerá em substituição
ao/à titular.
§3º O/a suplente poderá acompanhar o/a titular nas reuniões presenciais da
MNNP-SUS, na condição de observador/a.
Art. 7º Decorrido o período de um ano da publicação desta Resolução, a
representação estabelecida neste capítulo poderá ser revista pela MNNP-SUS, e as
partes poderão permitir a participação de representantes de órgãos do Governo e de
outras entidades sindicais nacionais como novos integrantes e/ou participação de
terceiros, de acordo com critérios estipulados através desta normativa.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º A MNNP-SUS será coordenada pelo representante do Departamento
de Gestão e Regulação do Trabalho na Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e
da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (DEGERTS/SGTES/MS), e indicado por
esta última.
Parágrafo único. O/a Coordenador/a da MNNP-SUS escolherá o/a seu/sua
substituto/a, para as ausências e impedimentos legais, dentre os demais membros da
MNNP-SUS.
Art. 9º A organização administrativa será de competência da Secretaria-
Executiva da MNNP-SUS, cujo/a titular será indicado/a pela SGTES.
Art. 10 A bancada de gestores/as e a bancada de trabalhadores/as indicarão
seus respectivos coordenadores.
Art. 11 As reuniões da
MNNP-SUS ocorrerão, em caráter ordinário,
preferencialmente uma vez a cada 2 meses, ou extraordinário, sempre que necessário,
por demanda de qualquer de seus/suas membros/as, desde que aprovada pelo/a
Coordenador/a.
§1° A MNNP-SUS estabelecerá o calendário anual de reuniões ordinárias no
primeiro encontro de cada ano.
§2°As
reuniões
ordinárias
ocorrerão presencialmente
ou,
em
caráter
excepcional, por videoconferência, sempre que necessário, por demanda de qualquer
de seus/suas membros/as, desde que aprovada pelo/a Coordenador/a.
§3º A pauta das reuniões da MNNP-SUS será composta a partir de
sugestões de qualquer de seus/suas membros/as.
Art. 12 As convocações para as reuniões da MNNP-SUS, acompanhadas das
propostas de pautas com os assuntos a serem discutidos, bem como dos documentos
a eles relacionados, serão enviados aos integrantes e aos eventuais convidados com
antecedência mínima de 10 dias corridos da data estabelecida para a reunião.
§1º A pauta definitiva da reunião será enviada aos integrantes da Mesa e
aos eventuais convidados com antecedência mínima de 5 dias corridos da data
estabelecida para a reunião.
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