DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 707, DE 13 DE MARÇO DE 2023 [1]
Dispõe sobre o novo período de realização da Etapa
Nacional da 5ª CNSM.
O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas
competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e
garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto
nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando a Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 198, III, dispõe
que a participação da comunidade é uma das diretrizes organizadoras do Sistema Único de
Saúde (SUS), a ser exercida, especialmente, nos Conselhos de Saúde e também nas
Conferências de Saúde;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe que a
participação da comunidade na gestão do SUS é um requisito essencial à democracia
brasileira e que a Conferência de Saúde é uma instância colegiada que conta com a
representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as
diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes;
Considerando a Resolução CNS nº 652, de 14 de dezembro de 2020, que
convocou a 5ª Conferência Nacional de Saúde Mental (5ª CNSM);
Considerando a Resolução CNS nº 660, de 06 de setembro de 2021, que dispõe
sobre o Regimento da 5ª Conferência Nacional de Saúde Mental (5ª CNSM);
Considerando que, a falta de planejamento orçamentário do governo anterior,
inviabilizou a realização da 5ª CNSM para a data apresentada na Resolução CNS nº 682, de
09 de setembro de 2022;
Considerando que a execução de uma Conferência necessita de tempo hábil
para o planejamento das ações, elaboração, tramitação e execução do Termo de
Referência, viabilidade de espaço, translado, alimentação e hospedagem de todos os
membros participantes;
Considerando que a Comissão Organizadora da 5ª CNSM, em sua 1ª reunião
ordinária de 2023, ocorrida em 03 de março de 2023, deliberou a partir do cenário
apresentado, sobre o adiamento necessário para o cumprimento da 5ª CNSM, para os dias
24 a 27 de outubro de 2023, juntamente com a Mesa Diretora do CNS e a Secretaria de
Atenção Especializada à Saúde e a Diretora do Departamento de Saúde Mental compondo
a Comissão;
Considerando que compete ao Conselho Nacional de Saúde o fortalecimento da
participação e do controle social no SUS (Art. 10, IX da Resolução nº 407, de 12 de
setembro de 2008); e
Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de
Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe
possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver
impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em
reunião subsequente, resolve:
Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde
Estabelecer o novo período de realização da Etapa Nacional da 5ª Conferência
Nacional de Saúde Mental (5ª CNSM), a ocorrer entre os dias 24 a 27 de outubro de 2023.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 707, de 13 de março de 2023, nos termos nos
termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
[1] Resolução referendada pelo Pleno do Conselho Nacional de Saúde, na Trecentésima
Quadragésima Reunião Ordinária, ocorrida nos dias 15 e 16 de março de 2023.
RESOLUÇÃO Nº 708, DE 13 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a reinstalação da Mesa Nacional de
Negociação Permanente
do Sistema
Único de
Saúde
O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas
competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e
garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo
Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando o art. 3º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o qual
dispõe que os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do país,
tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, o trabalho, a renda
e o acesso aos bens e serviços essenciais;
Considerando o art. 6º da Lei nº 8.080/1990, que estabelece que estão
incluídas no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a saúde do
trabalhador, que deve ser promovida por meio de um conjunto de atividades que se
destinam, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à
promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e
reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das
condições de trabalho;
Considerando a Resolução CNS nº 52, de 06 de maio de 1993, que institui
a Mesa Nacional de Negociação, com o objetivo de estabelecer um fórum permanente
de negociação entre empregadores e trabalhadores do SUS sobre todos os pontos
pertinentes a força de trabalho em saúde;
Considerando a Resolução/CNS nº 229, de 08 de maio de 1997, que
reinstala a Mesa Nacional de Negociação, com os objetivos na Resolução CNS nº
52/1993;
Considerando que a 10ª Conferência Nacional de Saúde, em 1996, deliberou
pela importância da implantação da Mesa Nacional de Negociação, bem como de
mesas estaduais e municipais;
Considerando a 3ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e Educação
na Saúde, realizada em 2006, que definiu as diretrizes para valorização e qualificação
do profissional do SUS, incluindo como uma das estratégias o fortalecimento e a
disseminação da negociação coletiva, por meio das mesas de negociação;
Considerando as Convenções da Organização Internacional do Trabalho
(OIT), em especial, a Convenção nº 154, que trata do fomento à negociação coletiva
e a Convenção nº 155, que versa sobre saúde e segurança dos trabalhadores, ambas
aprovadas na 67ª reunião da OIT, em 19 de junho de 1981, e em vigor no Brasil desde
10 de julho de 1993;
Considerando o teor da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159,
ambas da OIT, ratificadas pelo Decreto Legislativo nº 206/2010 e que tratam do direito
à sindicalização e relações de trabalho na Administração Pública;
Considerando que a negociação do
trabalho em saúde pode ser
compreendida como diálogo político e, como tal, deve ser parte integrante dos
processos 
de 
tomada 
de 
decisão, 
contribuindo 
para 
o 
desenvolvimento 
ou
implementação de mudanças de políticas de gestão do trabalho no SUS (WHO,
2015);
Considerando a Resolução CNS nº 331, de 04 de novembro de 2003, que
ratifica o ato de reinstalação da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS
(MNNP-SUS), de acordo com os objetivos das Resoluções CNS de nº 52 e nº 229 e as
deliberações do Pleno do CNS para estabelecer negociação sobre os temas contidos no
documento "Princípios e Diretrizes para a Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos para o SUS (NOB/RH) ";
Considerando o "Pacto Mundial para o Emprego", instrumento lançado na
OIT em 2009, por governos, sindicatos e empregadores, com o objetivo de enfrentar
a crise econômica global que levou, na época, ao fechamento de 52 milhões de vagas
de trabalho em vários países;
Considerando os nove Protocolos da MNNP-SUS, sendo o Protocolo nº
001/2003 (revisado em 2012) sobre o Regimento Institucional da MNNP-SUS; o
Protocolo nº 002/2003, de instalação das Mesas Estaduais e Municipais de Negociação
Permanente do SUS; o Protocolo nº 003/2005, que cria o Sistema Nacional de
Negociação Permanente do SUS (SiNNP-SUS); o Protocolo nº 004/2005, que trata do
Processo Educativo em Negociação do Trabalho no SUS; o Protocolo nº 005/2006, de
Cessão de pessoal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); o Protocolo nº
006/2006, que versa sobre os Planos de Carreira, Cargos e Salários no âmbito do
Sistema Único de Saúde (PCCS-SUS); o Protocolo nº 007/2007, que refere-se à Política
de Desprecarização do Trabalho no SUS junto às Mesas e Mecanismos de Negociação
no SUS; o Protocolo nº 008/2011, que institui a Política Nacional de Promoção da
Saúde do Trabalhador do Sistema Único de Saúde (SUS); e o Protocolo nº 009/2015,
que propõe as diretrizes da Agenda Nacional do Trabalho Decente para Trabalhadores
e Trabalhadoras do Sistema Único de Saúde (ANTD-SUS);
Considerando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que
fazem parte da Agenda 2030 assinada durante a Cúpula das Nações Unidas em 2015,
em especial, o Objetivo nº 8, que propõe promover o crescimento econômico
sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente
para todas e todos;
Considerando a Moção de Repúdio aprovada na 16ª Conferência Nacional
de Saúde (8ª + 8), constante da Resolução CNS nº 617, de 23 de agosto de 2019, que
declarou repúdio aos ataques à democracia e ao Controle Social realizados pelo
governo de então, e ao Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extinguiu e
estabeleceu diretrizes, regras e limitações para os colegiados da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, nos quais estão inclusos os conselhos de
participação popular, comitês, comissões, grupos, juntas, equipes, mesas, fóruns, salas
e outras denominações dadas como colegiado, em especial à Mesa Nacional de
Negociação Permanente do SUS, bem como a destituição das Mesas de Negociação do
SUS Municipais;
Considerando a necessidade de se promover iniciativas que garantam um
ambiente de trabalho decente, digno e humanizado para os trabalhadores da saúde;
e
Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional
de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, art. 13, Inciso VI,
que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando
houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação
do Pleno em reunião subsequente, resolve:
Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde.
Aprovar, na forma do Anexo I desta Resolução, a reinstalação da Mesa
Nacional de Negociação Permanente do Sistema Único de Saúde (MNNP-SUS), bem
como sua estrutura e funcionamento.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 708, de 13 de março de 2023, nos termos
nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
ANEXO I
RESOLUÇÃO CNS Nº 708, DE 13 DE MARÇO DE 2023.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Compete à Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema
Único de Saúde (MNNP-SUS):
I - Encaminhar as tratativas de caráter geral consensuadas na mesa entre as
entidades sindicais nacionais representativas dos/as trabalhadores/as representantes
dos/as gestores/as públicos e privados, conveniados/as e contratados/as do SUS;
II - Fornecer orientações de nível nacional sobre as condições de trabalho
na área da saúde por intermédio da negociação entre gestores/as e trabalhadores/as
da área;
III - Fomentar a implementação de mesas de negociação em níveis estadual,
distrital e municipal, e manter sistemas para troca regular de informações para
articulação entre as mesas; e
IV - Emitir protocolos de orientação para gestores/as e trabalhadores/as da
saúde no que concerne ao trabalho na área.
CAPÍTULO II
DOS 
PRINCÍPIOS 
NORTEADORES, 
DOS
PRECEITOS 
DEMOCRÁTICOS 
DE
NEGOCIAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 2º A atuação da MNNP-SUS é fundamentada pelos princípios da
legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da qualidade dos serviços, da
participação, da publicidade e da liberdade sindical.
Parágrafo único. A atuação da MNNP-SUS deverá contribuir para o efetivo
funcionamento do SUS, colaborando para o acesso, a humanização, a resolutividade e
a qualidade dos serviços de saúde prestados à população, e também abordará temas
gerais e assuntos de interesse da cidadania, relacionados à democratização do
Estado.

                            

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