DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando os benefícios que novas tecnologias para prevenção, diagnóstico
e tratamento da tuberculose podem proporcionar às pessoas e comunidades afetadas
pela doença, e dado o compromisso nacional e internacional de intensificar e investir em
pesquisa e inovação para o enfrentamento da tuberculose;
Considerando que o financiamento das ações em tuberculose é essencial para
possibilitar que as estratégias nacionais e locais sejam efetivamente operacionalizadas no
SUS, e sendo que os dados reportados à OMS mostram queda no orçamento nacional
aplicado no enfrentamento à doença na última década;
Considerando a importância da participação ativa da sociedade civil e das
instâncias de controle social, assim como do engajamento multissetorial (incluindo a
academia, o parlamento e outros setores estratégicos no enfrentamento dos
determinantes sociais da tuberculose) para fortalecimento das estruturas democráticas
envolvidas na implementação, qualificação e monitoramento da resposta nacional à
tuberculose; e
Considerando a necessidade de atualização da Resolução CNS º 444, de 06 de
julho de 2011, que versa sobre ações relativas à tuberculose no Brasil, resolve:
Estabelecer as diretrizes e propostas de ação abaixo enumeradas.
Art. 1º Garantir de investimento público para as ações de enfrentamento da
tuberculose (TB), de forma que tanto o orçamento centralizado do Ministério da Saúde
quanto os recursos descentralizados fundo a fundo sejam ampliados visando favorecer a
implementação das estratégias do Plano Nacional pelo Fim da Tuberculose pelas três
esferas de gestão.
Art. 2º Estabelecer Comitê Interministerial com participação da sociedade civil
de
modo
a
efetivar
e
monitorar
agendas
colaborativas
intersetoriais
e/ou
interministeriais para o enfrentamento dos determinantes sociais da tuberculose nas
áreas da assistência social, justiça e segurança pública, trabalho e renda, direitos
humanos, igualdade racial, povos originários, educação, cidadania, e outras áreas de
interesse.
Art. 3º Estabelecer, via Ministério da Saúde, indicador de pagamento por
desempenho relacionado ao controle da tuberculose na Atenção Primária à Saúde (APS)
e promover estratégias, em articulação com os demais entes federados, para fortalecer
as atribuições desses serviços na prevenção, vigilância, diagnóstico e tratamento da
doença de acordo com os princípios da APS.
Art. 4º Consolidar e fortalecer a linha de cuidado da tuberculose, incluindo a
organização da referência e contrarreferência e dos fluxos entre serviços assistenciais,
laboratoriais e de apoio, considerando as especificidades da assistência à pessoa com
tuberculose
sensível
e
tuberculose
drogarresistente
(monoresistente,
multidrogaresistente,
extensivamente
resistente),
assim
como
as
necessidades
relacionadas às formas pulmonares e extrapulmonares, a fim de garantir o acesso e
continuidade do cuidado entre diferentes serviços e níveis de atenção.
Art. 5º Analisar e incluir diretrizes para a política nacional de inclusão das
ações de diagnóstico no processo de atenção à saúde.
Art. 6º Reestruturar, ampliar e fortalecer a rede laboratorial para tuberculose,
incluindo a expansão da rede de teste rápido molecular em tuberculose no país e a
incorporação de novas tecnologias para diagnóstico (incluindo métodos point-of-care).
Art. 7º Restabelecer as coberturas vacinais de BCG e as campanhas de
vacinação e viabilizar a produção nacional do imunizante. No que se refere ao
enfrentamento da tuberculose em crianças, promover estratégias para qualificar a
prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da doença no âmbito da saúde
infantil.
Art. 8º Fortalecer as ações de rastreamento de pessoas com Infecção Latente
da Tuberculose (ILTB) e avaliação de contatos visando ampliar o acesso ao diagnóstico e
tratamento da ILTB (tratamento preventivo), com estratégias específicas para pessoas
com maior risco de adoecimento e/ou em situação de vulnerabilidade: com destaque
para crianças e adultos contatos de pessoas com tuberculose, pessoas vivendo com HIV
e Aids e trabalhadores e trabalhadoras da saúde.
Art. 9º Promover estratégias em relação à saúde ocupacional, que assegurem
a realização da prova tuberculínica nos exames admissionais/periódicos/demissionais,
principalmente em ambientes laborais que apontem vulnerabilidade à exposição da
tuberculose.
Art. 10 Desenvolver estratégias de adesão pautadas na integralidade do
cuidado, no respeito a autodeterminação do paciente e na atuação da equipe
multidisciplinar e intersetorial, considerando as múltiplas especificidades das pessoas com
tuberculose e as tecnologias disponíveis para promoção da adesão ao tratamento -
incluindo estratégias para ampliação da proteção social e enfrentamento do estigma e
discriminação.
Art. 11. Estabelecer diretrizes para o controle da infecção/biossegurança nos
ambientes de saúde que atendem pessoas com tuberculose, contemplando medidas
administrativas/gerenciais, engenharia/de controle ambiental, e de proteção individual;
Art. 12. Desenvolver ações que fortaleçam a vigilância do óbito com menção
à tuberculose, de forma a identificar condições individuais e de acesso aos serviços de
saúde relacionados a esse desfecho desfavorável e promover a correção de lacunas
existentes no cuidado às pessoas com TB.
Art.
13. Desenvolver
ações
que
considerem as
especificidades
das
comunidades empobrecidas, população negra, comunidades indígenas, pessoas vivendo
com HIV e Aids, pessoas em situação de rua, pessoas privadas de liberdade,
imigrantes/refugiados, e pessoas em uso problemático de álcool e outras drogas com
vistas à ampliação do acesso à prevenção, diagnóstico e tratamento da tuberculose junto
a essas populações, incluindo o estabelecimento de articulação intra e intersetorial e a
realização de estratégias de comunicação e educação em saúde voltadas a esses
públicos.
Art. 14. Intensificar as ações colaborativas TB-HIV, visando a implementação
do cuidado integral (promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação) e a
incorporação de novas tecnologias para redução da mortalidade e do adoecimento de
tuberculose entre as pessoas vivendo com HIV e Aids.
Art. 15. Regulamentar e normatizar a política nacional de enfrentamento à
tuberculose, os programas de controle da tuberculose, e as referências secundárias e
terciárias de atenção à tuberculose, por meio de atos oficiais do Ministério da Saúde.
Art. 16. Fomentar, através do Ministério da Saúde, espaços colegiados com
participação da sociedade civil e junto às instâncias de controle social para revisão do
cumprimento dos compromissos internacionais e nacionais assim como de metas
pactuadas de forma tripartite no âmbito do SUS, e fortalecer a transparência das ações
realizadas e do progresso alcançado por meio da divulgação de relatórios públicos à
sociedade.
Art. 17. Assegurar o financiamento, por meio do Ministério da Saúde, com
vistas a viabilizar ações de base comunitária, advocacy, comunicação, educação em saúde
e mobilização social no enfrentamento da tuberculose realizadas pela sociedade civil.
Art. 18.
Promover, com a coordenação
do Ministério da
Saúde, a
incorporação de tecnologias, em tempo oportuno, de acordo com diretrizes
internacionais e
as evidências
técnico-científicas disponíveis,
garantindo revisões
periódicas das recomendações nacionais e associadas ao desenvolvimento de estratégias
que confiram acesso da população às tecnologias, especialmente as em situação de
vulnerabilidade.
Art. 19. Garantir que a tuberculose seja priorizada nas ações governamentais
de fortalecimento do complexo econômico, industrial e tecnológico da saúde.
Art. 20. Promover a política de pesquisa e inovação em tuberculose no país,
garantindo financiamento e fomentando uma
agenda integrada entre serviços,
instituições de
pesquisa e
sociedade civil
para responder
aos desafios
para
enfrentamento
da
tuberculose,
com
ênfase
nas
populações
em
situação
de
vulnerabilidade.
Art. 21. Contribuir com a ampliação do diálogo com o legislativo para
qualificação das políticas públicas relacionadas ao enfrentamento da tuberculose e
promover ações integradas com Frentes Parlamentares.
Art. 22. Implementar medidas para o aperfeiçoamento dos sistemas de
vigilância e informação em saúde, incluindo o estabelecimento de um sistema em tempo
real para notificação
e acompanhamento da tuberculose, bem
como garantir o
aperfeiçoamento da disponibilização e atualização de painéis públicos de dados e
informações-chave sobre a doença.
Art. 23. Garantir a produção de estratégias comunicacionais e campanhas
publicitárias de prevenção, educação e sensibilização sobre tuberculose com caráter
permanente, contemplando a participação da sociedade civil, em todas as fases de sua
produção.
Art. 24. Promover, o acompanhamento anual da execução do Plano Nacional
pelo Fim da Tuberculose pelo Conselho Nacional de Saúde com participação do Conselho
Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e do Conselho Nacional de Secretarias
Municipais de Saúde (CONASEMS), a partir de dados que deverão ser informados pelo
Ministério da Saúde, e que haja posterior divulgação pública dos resultados desse
monitoramento.
Art. 25. Fica revogada a Resolução CNS º 444, de 06 de julho de 2011, que
versa sobre ações relativas à tuberculose no Brasil.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 709, de 16 de março de 2023, nos termos da
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
PORTARIA Nº 335, DE 13 DE ABRIL DE 2023
Concede
renovação
de
autorização
aos
estabelecimentos
e as
equipes
de saúde
para
retirada
e
transplante
de
órgãos
sólidos
e
tecidos.
O Secretário de
Atenção Especializada à Saúde, no
uso de suas
atribuições,
Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que
dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de
transplante e tratamento;
Considerando o
Decreto nº 9.175,
de 18
de outubro de
2017, que
regulamenta a Lei n° 9.434, de 4 fevereiro de 1997, para tratar da disposição de órgãos,
tecidos, células e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento;
Considerando a Portaria GM/MS n° 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos
normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS n° 4, de 28 de setembro de
2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de
Saúde;
Considerando a Nota Técnica n° 67/2023-CGSNT/DAET/SAES/MS, constante
no NUP/SEI 25000.044744/2023-61; e
Considerando a manifestação favorável das respectivas Secretarias Estaduais
de Saúde/Centrais Estaduais de Transplantes - CET, resolve:
Art. 1º Fica concedida renovação de autorização para realizar retirada e
transplante de rim aos estabelecimentos de saúde a seguir identificados:
RETIRADA DE ÓRGÃOS E TECIDOS: 24.20
TRANSPLANTE RENAL: 24.08
A L AG OA S
. Nº do SNT: 2 01 11 AL 01
. I - denominação: Hospital Memorial Arthur Ramos
. II - CNPJ: 01.722.424/0001-22
. III - CNES: 2006472
. IV - endereço: Rua Hugo Correia Paes, nº 253, Bairro: Farol, Maceió /AL, CEP: 57.080-
000.
RIO GRANDE DO SUL
. Nº do SNT: 2 01 99 RS 13
. I - denominação: Hospital Universitário Santa Maria
. II - CNPJ: 95.591.764/0014-20
. III - CNES: 2244306
. IV - endereço: Avenida Roraima, nº 1.000, Cidade Universitária, Bairro: Camobi, Santa
Maria/RS, CEP: 97.105-900.
Art. 2º Fica concedida renovação de autorização para realizar retirada e
transplante de fígado aos estabelecimentos de saúde a seguir identificados:
RETIRADA DE ÓRGÃOS E TECIDOS: 24.20
TRANSPLANTE DE FÍGADO: 24.09
PARANÁ
. Nº do SNT: 2 02 20 PR 01
. I - denominação: Hospital Universitário Evangélico Mackenzie - Instituto Presbiteriano
Mackenzie
. II - CNPJ: 60.967.551/0021-02
. III - CNES: 0015245
. IV - endereço: Alameda Augusto Stellfeld, nº 1.908, Bairro: Bigorrilho, Curitiba/PR, CEP:
80.730-150.
. Nº do SNT: 2 02 02 PR 03
. I - denominação: Hospital Nossa Senhora das Graças - HNSG
. II - CNPJ: 76.562.198/0001-69
. III - CNES: 0015318
. IV - endereço: Rua Alcides Munhoz, nº 433, Bairro: Merces, Curitiba/PR, CEP: 80.810-040.
Art. 3º Fica concedida renovação de autorização para realizar transplante de
tecido ocular humano aos estabelecimentos de saúde a seguir identificados:
RETIRADA DE ÓRGÃOS E TECIDOS: 24.20
TRANSPLANTE DE CÓRNEA/ESCLERA: 24.07
SANTA CATARINA
. Nº do SNT: 2 11 11 SC 02
. I - denominação: Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen - Instituto das
Pequenas Missionárias de Maria Imaculada
. II - CNPJ: 60.194.990/0022-00
. III - CNES: 2522691
. IV - endereço: Coronel Marcos Konder, nº 1111, Bairro: Centro, Itajaí/SC, CEP: 88301-303.
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