DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI. cobrança e validação externa ao veículo;
VII. alta capacidade de passageiros por composição; e
VIII. operação com sistema de controle centralizado.
1.2.5 Monotrilho
1.2.5.1 O Monotrilho é um sistema com capacidade de referência de 30 mil
passageiros/hora/sentido que opera em um trilho singelo (único por sentido) que serve
de via para o veículo de passageiro, podendo ser suspenso ou apoiado em uma viga.
Geralmente a estrutura é elevada, mas pode haver, em alguns trechos, operações em
túneis subterrâneos.
1.2.5.2 As principais características de um sistema de Monotrilho consistem
em:
I. segregação total do tráfego geralmente elevada;
II. intervalo curto entre as composições;
III. distanciamento intermediário entre as estações;
IV. estações fechadas de alta complexidade e geralmente elevadas;
V. sistema de alimentação elétrica por terceiro trilho;
VI. cobrança e validação externa ao veículo;
VII. capacidade intermediária de passageiros por composição; e
VIII. operação com sistema de controle centralizado.
1.2.6 Veículo Leve Sobre Trilhos - VLT
1.2.6.1 O Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) é um sistema sobre trilhos que
utiliza veículos com tração elétrica, com composições de tamanhos e capacidades
variáveis. O VLT é implantado preponderantemente em superfície, e sua via prevê
travessias de pedestres e cruzamentos em nível com o tráfego geral.
1.2.6.2 As principais características de um sistema de VLT consistem em:
I. faixa de circulação exclusiva não segregada com cruzamentos e travessias
em nível;
II. intervalo intermediário entre as composições;
III. distanciamento curto entre as estações;
IV. estações abertas de baixa complexidade e geralmente em nível;
V. sistema de alimentação elétrica por catenária ou terceiro trilho pelo
solo;
VI. cobrança externa e validação interna ao veículo;
VII. capacidade baixa de passageiros por composição; e
VIII. operação com sistema de controle centralizado e atuação do condutor na
existência
de bloqueios
na
via
(marcha à
vista
com
assistência de
central
de
controle).
1.3 Corredor Central
1.3.1.1 O Corredor Central corresponde a faixas exclusivas localizadas do lado
esquerdo da pista, normalmente no eixo central da via com pista dupla, junto ao
canteiro central separador das pistas. Proporcionam maior priorização ao TPC, podendo
contar com segregação física (dispositivos separadores) ou apenas sinalização viária, à
semelhança da Faixa Exclusiva. A restrição ao tráfego geral é de âmbito legal, gerando
multas aos veículos que circulam no corredor.
1.3.1.2 Por ser localizada à esquerda da via, oferece melhores condições de
desempenho do que as Faixas Exclusivas à direita, tendo em vista que o tráfego geral
não interfere no corredor para acessos aos lotes lindeiros ou para conversões. As
conversões à esquerda pelo tráfego geral devem ser permitidas somente em casos
excepcionais e controladas por semáforo. As calçadas do lado direito ficam livres de
interferências dos pontos de parada e de seus abrigos, melhorando as condições para os
pedestres. Os usuários dos ônibus que utilizam o corredor, por sua vez, passam a contar
com instalações de maior conforto e segurança.
1.4 Faixa exclusiva
1.4.1.1 A Faixa Exclusiva é uma medida que aumenta o nível de prioridade
aos ônibus a partir da restrição legal ao tráfego geral ao longo da faixa, localizada ao
lado direito da 16 via demandando proibição de estacionamento. É permitido o uso pelo
tráfego geral apenas para conversões à direita e acesso aos imóveis.
1.4.1.2 A segregação do tráfego geral é indicada por meio de sinalização
vertical e horizontal restringindo o trânsito dos veículos nas faixas exclusivas, sem
componentes físicos para a separação.
1.4.1.3 Esta medida ordena o tráfego local dos ônibus sem exigir alteração da
rede de transporte público coletivo, embora tal providência possa potencializar suas
funcionalidades. Deve incluir melhorias e adequações da estrutura viária, sinalização,
pontos de parada e do material rodante.
1.5 Abrigos e Estações de Passageiros
1.5.1.1 Todos
os abrigos
e estações de
passageiros, a
implantar ou
requalificar, em pontos de parada de ônibus, deverão conter informações aos usuários,
de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de
interação com outros modos, conforme disposto na Lei n. 12.587, de 2012, que instituiu
as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
1.5.1.2 O projeto poderá incluir sinalização e ajustes viários necessários
(ajustes geométricos, sinalização vertical, horizontal e semafórica), visando à segurança
dos usuários e à incorporação dos preceitos da acessibilidade universal, de modo a
qualificar o acesso dos usuários ao sistema de transporte público coletivo por ônibus de
caráter urbano.
1.5.1.3 Recomenda-se que pontos de parada e estações estejam conectados
com ciclovias e ciclofaixas e que disponham de estacionamentos de bicicletas.
1.6 Teleférico
1.6.1.1 Sistema adequado ao transporte de passageiros em áreas com alguma
densidade ocupacional e topografia acentuada. Tem baixa capacidade de transporte e
sua implantação requer pouca desapropriação.
1.6.1.2
A
capacidade
de
transporte
é
da
ordem
de
3
mil
passageiros/hora/sentido e a velocidade média é de 22 km/h.
1.7 Sistemas Hidroviários
1.7.1.1
Os sistemas
para transporte
hidroviário
urbano de
passageiros
habitualmente são planejados para se integrarem com modos de transporte terrestres.
Podem ser utilizadas na travessia de baías, oferecendo ligações alternativas à solução por
via terrestre. Podem ser usados também em locais onde há restrições e dificuldades para
a circulação por modos terrestres, em especial de travessias de grandes massas de 17
água, e nas quais o uso de barcos é regular e bastante tradicional no dia-a-dia da
população.
1.8 Aeromóvel
1.8.1 O Aeromóvel é um sistema em que estrutura da via é elevada sobre
vigas e pilares, como o Monotrilho. Não existe tração embarcada e opera sem a
presença de condutor. A propulsão é pneumática através de ventiladores industriais
posicionados ao longo da linha. O peso do veículo é baixo porque o sistema propulsor
não é embarcado, reduzindo as dimensões da infraestrutura da via. Uma vantagem desta
solução é a possibilidade de vencer aclives de até 12% e curvas com raios menores do
que 25 metros.
1.8.2 As orientações e diretrizes aos municípios podem ser obtidas no
Caderno Técnico para Projetos de Mobilidade Urbana - Sistemas de Prioridade ao ônibus,
e no Guia TPC - Orientações para Seleção de Tecnologias e Implementação de Projetos
de Transporte Público Coletivo, disponibilizados no sítio eletrônico do Gestor da
Aplicação.
1.9 Qualificação Viária
1.9.1 A qualificação de vias por pavimentação consiste na implantação de
estrutura construída sobre a superfície obtida pelos serviços de terraplanagem, por meio
de
camadas
de
vários
materiais de
diferentes
características
de
resistência e
deformabilidade, para fornecer ao usuário segurança e conforto.
1.9.2 Devem ser priorizados os seguintes tipos de pavimentos: CBUQ
(Concreto Betuminoso Usinado à Quente), TST (Tratamento Superficial Triplo), TSD
(Tratamento Superficial Duplo), AAUQ (Areia-Asfalto Usinado à Quente), Paralelepípedo,
e Blocos de Concreto, considerando a melhor solução conforme volume e tipologia do
tráfego, os insumos da região, a declividade e a topografia das vias, o tipo de solo e o
clima e a tecnologia disponível.
1.9.3 Deve-se prever no projeto a realização de controle tecnológico das
obras de pavimentação asfáltica (corpo estradal, terraplenagem e revestimento asfáltico),
assim como o controle tecnológico dos poliedros de concreto e/ou cerâmicos para
pavimentação e calçamento.
1.9.4 Nas vias integrantes da poligonal da intervenção, já pavimentadas,
porém desprovidas de redes de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e
drenagem, a intervenção poderá prever a implantação das redes de saneamento,
construção ou melhorias das calçadas e recomposição do pavimento anterior.
1.10 Recapeamento de pavimentos
1.10.1 O recapeamento consiste na adequada sobreposição ao pavimento
existente de uma ou mais camadas constituídas de mistura betuminosa e/ou concreto de
cimento Portland. Tal sobreposição conferirá ao pavimento existente adequado aporte
estrutural, mantendo-o assim apto a exercer, em continuidade, um novo ciclo de vida, de
conformidade às premissas técnico-econômicas (Fonte: Manual de Restauração de
Pavimentos Asfálticos - DNIT - Publicação IPR 720, 2006).
1.10.2 Os serviços de recapeamento asfáltico deverão ser previstos em
projeto de engenharia que determine a melhor solução para cada caso, observadas as
normas técnicas em vigor e a literatura consagrada para o assunto.
1.11 Transporte Não Motorizado
1.11.1 Calçadas com acessibilidade
1.11.1.1 Os projetos de calçadas deverão atender à largura mínima de 1,50
m, conforme a NBR 9050/2004 e o Decreto n. 5.296 de 02 de dezembro de 2004.
1.11.1.2 Para os casos de vias em que não há espaço disponível para a
implantação de calçadas, deverá ser apresentada solução urbanística priorizando a
circulação dos pedestres e ciclistas, de forma a garantir a acessibilidade, como
exemplo:
I. redimensionamento da largura das faixas de rolamento;
II. remoção de estacionamentos;
III. realinhamento das faces dos lotes;
IV. implantação de sentido único de tráfego; e
V. vias compartilhadas, descritas no item 2.5.2.
1.11.1.3 As orientações e diretrizes aos municípios podem ser obtidas no
Caderno Técnico para Projetos de Mobilidade Urbana - Transporte Ativo, disponibilizado
no sítio eletrônico do Gestor da Aplicação.
1.11.2 Vias compartilhadas
1.11.2.1 São aquelas compartilhadas por todos os usuários e projetadas para
proporcionar segurança
viária através
da adoção
de medidas
de moderação
de
tráfego.
1.11.2.2 O limite de velocidade máximo em ruas compartilhadas recomendado
é de 30 km/h, e a largura máxima recomendada das faixas de rolamento é de 3m, para
desestimular os motoristas a desenvolverem velocidades acima do limite.
1.11.2.3 Recomenda-se o uso de dispositivos para a delimitação do espaço de
circulação dos veículos. Isso pode ser feito por meio de pilaretes, postes de luz, tachões,
uso de vasos de plantas ou da utilização de pavimento com rugosidade e/ou coloração
diferenciada.
1.11.3 Vias para pedestres
1.11.3.1 São vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de
pedestres.
1.11.3.2 Recomenda-se uma faixa livre de 3,50m de largura, como via de
serviço para passagem de veículos de polícia, ambulância e Corpo de Bombeiros.
1.11.3.3
Recomenda-se
adotar
as
diretrizes
para
as
calçadas
com
acessibilidade, no que couber.
1.11.4 Infraestrutura e Sistemas Cicloviários
1.11.4.1
Infraestrutura
cicloviária
compreende
ciclovias,
ciclofaixas
e
equipamentos cicloviários como bicicletários, paraciclos, entre outros, prioritariamente
integrados à rede de transporte público de passageiros.
1.11.4.2 Recomenda-se a implantação de bicicletários e paraciclos em vias e
calçadas próximas a abrigos e estações, além de equipamentos públicos como escolas,
postos de saúde e hospitais, bibliotecas, entre outros, com vistas a fomentar o
transporte cicloviário e a integração intermodal.
1.11.4.3 As orientações e diretrizes aos municípios podem ser obtidas no
Caderno Técnico para Projetos de Mobilidade Urbana - Transporte Ativo, disponibilizado
no sítio eletrônico do Gestor da Aplicação.
1.12 Estudos e Projetos
1.12.1 Os projetos de infraestrutura de mobilidade urbana devem prever
soluções que atendam à legislação que dispõe sobre acessibilidade universal no ambiente
urbano e acessibilidade no transporte coletivo de passageiros:
I. Lei n. 10.048, de 8 de novembro de 2000;
II. Lei n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
III. Decreto n. 5.296, de 2 de dezembro de 2004; e
IV. Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; NBR n.
9050/2004, NBR n. 14.022/2006 e NBR n. 15.570/2008.
1.12.2 Os projetos devem observar a sinalização viária estabelecida pelo
Código de Trânsito Brasileiro - CTB vigente.
1.12.3 Os projetos devem ter compatibilidade com a legislação municipal,
estadual e federal de preservação ambiental, de tombamento e de preservação do
patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico ou arqueológico da área de
intervenção e seu respectivo entorno.
1.12.4 Os estudos de concepção e os projetos básico e executivo devem
atender às definições e condições previstas na Lei n. 14.133/2021 e no Acórdão n.
632/2012 do 20 TCU, observando a Orientação Técnica OT - IBR 001/2006, editada pelo
Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP).
1.13 Sinalização Viária
1.13.1 O projeto de sinalização viária deverá ser aprovado pelo órgão de
trânsito com circunscrição sobre a via.
1.13.2 Ainda que o Mutuário manifeste interesse em executar a sinalização
viária com recursos próprios, não ficará isento da apresentação do projeto de
sinalização.
1.13.3 A identificação de logradouros é financiável no item mobiliário
urbano.
1.14 Drenagem
1.14.1 Todas as propostas deverão conter solução de drenagem de águas
pluviais, quando aplicável.
1.14.2 Os projetos de drenagem deverão ter o dimensionamento adequado
ao fluxo d'água e tratamento superficial da área drenada, evitando carreamento de
sedimentos para o interior dos elementos do sistema de drenagem e impactos como
erosão e assoreamento de corpos d'água.
1.14.3 As obras necessárias para
dar funcionalidade à solução de
microdrenagem, como macrodrenagem poderão ser financiadas no limite das obras
complementares.
1.15 Redes de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário
1.15.1 Os projetos das redes de abastecimento de água deverão ter o
dimensionamento adequado e prever a execução de ligações domiciliares.
1.15.2 Os projetos deverão contemplar solução adequada para coleta e
tratamento do esgoto sanitário, podendo ser adotada solução individual.
1.15.3
Os
projetos
deverão contar
com
anuência
das
concessionárias
responsáveis pelas redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
existentes ou a serem implantados quanto à sua regularidade no tocante a materiais,
dimensionamento, demais normas técnicas e o aceite de sua operação futura.
1.16 Obras de artes especiais
1.16.1 São apoiáveis pontes, viadutos, passarelas e passagens subterrâneas
para transposição de barreiras à mobilidade urbana, tais como cursos d'água, linhas
metroviárias e ferroviárias, desde que incorporem na sua infraestrutura o espaço
específico para a circulação segura e acessível de pedestres.
1.16.2 Recomenda-se a incorporação de infraestrutura para ciclistas nas
pontes e viadutos quando as obras de arte especiais fizerem parte da malha cicloviária
projetada para a cidade.
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