DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 300, DE 13 DE ABRIL DE 2023
Estabelece novo calendário para apresentação e análise de documentos e contratação de
financiamento do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto no art. 20 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.333, de 1º de janeiro de 2023, na Resolução nº 225, de 17
de dezembro de 2020, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e na Instrução Normativa nº 2, de 21 de janeiro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional,
resolve:
Art. 1º Fica estabelecido, na forma do ANEXO, o calendário para a apresentação e análise de documentos e contratação de financiamento do Programa de Regularização Fundiária
e Melhoria Habitacional, aprovado pela Resolução nº 225, de 17 de dezembro de 2020, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, na forma regulamentada pela Instrução
Normativa nº 2, de 21 de janeiro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
. D ES C R I Ç ÃO
R ES P O N S ÁV E L
PRAZO
. Apresentação de documentos técnicos, institucionais e jurídicos ao Agente Financeiro credenciado
Agentes Promotores
31/10/2023
. Análise dos documentos técnicos, institucionais e jurídicos e contratação do financiamento entre Agente Financeiro,
Agentes Promotores e famílias atendidas com regularização fundiária
Agente Financeiro e Agentes Promotores
30/11/2023
PORTARIA Nº 302, DE 13 DE ABRIL DE 2023
Aprova o enquadramento, como prioritário, do Projeto de Investimento em Infraestrutura no Setor
de Mobilidade Urbana apresentado pela NOVA MOBI PERNAMBUCO (SPE) S.A.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista
o disposto na Medida Provisória n. 1.154, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto n. 11.333, de 1º de janeiro de 2023, na Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, no Decreto n. 8.874, de
11 de outubro de 2016, e na Portaria n. 3.365, de 28 de dezembro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e considerando o constante do processo administrativo n.
59000.021307/2022-19, resolve:
Art. 1º Aprovar o enquadramento, como prioritário, do projeto de investimento em infraestrutura para o setor de mobilidade urbana, apresentado pela NOVA MOBI
PERNAMBUCO - SPE S.A., inscrita no CNPJ sob o n. 44.467.456/0001-31, para fins de emissão de debêntures, nos termos do art. 2º da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011 e do Decreto
n. 8.874, de 11 de outubro de 2016, conforme descrito no Anexo desta Portaria.
Art. 2º A NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. deverá:
I - manter atualizada, junto ao Ministério do Desenvolvimento Regional, a relação das pessoas jurídicas que a integram;
II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição de esforços restritos,
do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado;
e,
III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após a emissão das debêntures e/ou após a conclusão do empreendimento para consulta
e fiscalização dos Órgãos de Controle.
Art. 3º Alterações técnicas do projeto de que trata esta Portaria, desde que autorizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, não ensejarão a publicação de nova Portaria
de aprovação do projeto como prioritário, para fins do art. 2º da Lei 12.4431, de 24 de junho de 2011.
Art. 4º A NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. deverá observar as demais disposições constantes na Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, no Decreto n. 8.874, de 11 de outubro
de 2016, e na Portaria MDR n. 3.365, de 28 de dezembro de 2021, e na legislação e normas vigentes e supervenientes.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
. Titular do Projeto
NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A
. CNPJ
44.467.456/0001-31
. Relação das Pessoas Jurídicas
SOCICAM ADMINISTRAÇÃO, PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA - CNPJ: 43.217.280/0001-05
TERRA TRANSPORTES E PARTICIPAC–OÞES S.A - CNPJ: 10.982.795/0001-34
.
CASA 10 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - CNPJ: 21.497.248/0001-80
. Descrição do Projeto
Terminais e Estações de BRT da Região Metropolitana de Recife
. Setor
Mobilidade Urbana (Decreto n. 8.874, de 11 de outubro de 2016, Art. 2°, II)
. Modalidade
Sistema de Transporte Público Coletivo Urbano por Ônibus (Faixa exclusiva, Corredor Central, BRT)
. Local de Implantação do Projeto
Cabo-PE, Camaragibe-PE, Igarassu-PE, Jaboatão-PE, Olinda-PE, Paulista-PE e Recife-PE
. Prazo de implantação do Projeto
dezembro/25
. Processo Administrativo
59000.021307/2022-19
. Valor Máximo Enquadrado
R$ 64.594.355,27
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS
PARA TERRITÓRIOS PERIFÉRICOS
PORTARIA SNPT/MCID Nº 1, DE 13 DE ABRIL DE 2023
Institui o Programa de Gestão e Desempenho -
PGD - no âmbito da Secretaria Nacional de
Políticas para Territórios Periféricos e estabelece
os procedimentos gerais a serem observados.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS PARA TERRITÓRIOS PERIFÉRICOS, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º, do Decreto nº 11.072,
de 17 de maio de 2022, e no art. 2º da Portaria MCID nº 121, de 28 de fevereiro de
2023, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, na modalidade
de teletrabalho, no
âmbito da Secretaria Nacional de
Políticas para Territórios
Periféricos, tendo em vista a autorização de que trata a Portaria MCID nº 121, de 28
de fevereiro de 2023, e estabelecer os procedimentos gerais a serem observados, nos
moldes no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
Art. 2º O Programa de Gestão e Desempenho ocorre em função da
conveniência e do interesse da Administração.
§ 1º A participação no PGD poderá incluir todos os agentes públicos
previstos no art. 3º da Portaria MCID nº 121, de 28 de fevereiro de 2023.
§ 2º O limite de vagas para adesão ao PGD corresponde à totalidade de
agentes públicos lotados na unidade, na forma do art. 3º da Portaria MCID nº 121, de
28 de fevereiro de 2023, e observada a capacidade plena de atendimento aos públicos
interno e externo.
§ 3º Poderá ser autorizado o desenvolvimento de atividades funcionais em
regime de teletrabalho no exterior, desde que observado o disposto no art. 12 do
Decreto nº 11.072, de 2022.
§ 4º O total de agentes públicos em teletrabalho no exterior não poderá
ultrapassar dez por cento do quantitativo de vagas da Unidade.
§ 5º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento
presencial do participante é de 48 (quarenta e oito) horas, salvo para os participantes
que executarem o teletrabalho no exterior, pela impossibilidade de deslocamento.
§ 6º O prazo estabelecido no parágrafo anterior, excepcionalmente, poderá
ser reduzido, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência
que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados.
Art. 3º As atividades que poderão ser executadas por meio do Programa de
Gestão e Desempenho são as seguintes:
I - aquelas que permitem a mensuração, quantitativa e qualitativa, das
entregas do participante; e
II - aquelas que possam ser adequadamente executadas de forma remota e
com a utilização de recursos tecnológicos de informação e comunicação.
§ 1º As atividades passíveis de serem adequadamente executadas de forma
remota e com
a utilização de recursos tecnológicos e
de comunicação serão
disponibilizadas pela Secretaria Nacional de Políticas para Territórios Periféricos à
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, a fim de serem publicadas no sítio eletrônico
oficial do Ministério das Cidades e, após, inseridas no sistema informatizado apropriado
como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do
cumprimento de metas e alcance de resultados do PGD.
§ 2º O acompanhamento e o controle do cumprimento de metas e do
alcance de resultados,
no âmbito do PGD,
serão feitos por meio
de sistema
informatizado.
Art. 4º A modalidade teletrabalho poderá ocorrer em regime de execução
integral ou parcial e deverá observar o seguinte:
I - não poderá implicar aumento de despesa para a Administração;
II -
será condicionada
à compatibilidade
com as
atividades a
serem
desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a Administração;
I - dependerá de acordo mútuo entre o agente público e a sua respectiva
Unidade; e
II - exigirá que o participante permaneça disponível para contato, pelos
meios de comunicação acordados.
§ 1º O acordo de que trata o inciso III do caput será registrado no Termo
de Ciência e Responsabilidade, na forma do Anexo.
§ 2º O período de disponibilidade de que trata o inciso IV do caput será
definido pela chefia imediata, observado o horário de funcionamento do Ministério das
Cidades.
Art. 5º As Atividades e o Termo de Ciência e Responsabilidade serão
registrados em sistema informatizado.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME SIMÕES PEREIRA
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