DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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23
Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.470/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 260a. Reunião Ordinária ocorrida em
13/04/2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte Processo:
Processo: 01245.001522/2023-13
Requerente: GDM Genética do Brasil S.A.
CQB: 367/13
Assunto: Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise de pedido de Extensão do Certificado de Qualidade em
Biossegurança - CQB para um novo Laboratório de Biotecnologia, uma Casa de Vegetação
(Módulo 1) para uso do Laboratório de Biotecnologia, uma nova área de descarte e uma
Casa de Vegetação (módulos 6, 7 e 8) para uso do Departamento de Sanidade, todos
pertencentes a Unidade Operativa de Cambé/PR, para as atividades de pesquisa em regime
de contenção, transporte, avaliação de produto, detecção e identificação de OGM,
descarte, armazenamento, importação para pesquisa com vegetais e microrganismos
geneticamente modificados da classe de risco 01, concluiu pelo DEFERIMENTO
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, considera-se que as
adequações no CQB atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a
biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as
condições
descritas no
processo e
neste parecer
técnico, essa
atividade não
é
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde
humana.
Informações complementares poderão ser solicitadas por meio da Plataforma
FALA. BR, pelo sítio eletrônico https://falabr.cgu.gov.br/.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
DELIBERAÇÃO CONCEA Nº 3, DE 4 DE ABRIL DE 2023
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o inciso II, art. 5º, da Lei Nº
11.794/2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899/2009; e Resolução Normativa CONCEA nº
24/2015 torna público a Deliberação do Plenário do CONCEA em desfavor da Universidade
Federal do Amazonas (UFAM), referente ao uso de animais em atividades de ensino e
pesquisa científica.
Processo nº 01245.011437/2020-11 (PI-057/21)
O Plenário do CONCEA reunido em sua 59ª Reunião Ordinária, após análise do
processo e do Parecer nº 041/2023/SEI-MCTI, decidiu, de forma unânime, que as infrações
cometidas foram de natureza grave. Deliberou pela aplicação de multa de R$ 15.000,00
(quinze mil reais) e interdição temporária das atividades relacionadas ao uso de animais
em ensino e pesquisa científica na Universidade Federal do Amazonas (UFAM) por 30
(trinta) dias. Neste período, fica a instituição impedida de iniciar novas atividades que
utilizem animais para ensino ou pesquisa científica, mesmo que já tenham sido aprovadas
pela Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA. Cabe à instituição cumprir a decisão do
CONCEA e garantir o adequado manejo e a manutenção do bem-estar de todos os animais
atualmente mantidos em suas instalações.
A íntegra desta deliberação consta do processo arquivado na Coordenação da
Secretaria Executiva do CONCEA.
KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 6.856, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, SUBSTITUTO, no uso da atribuição
conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020,
tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no
Processo MCTI nº 01245.016599/2022-15, de 26 de setembro de 2022, resolve:
Art.
1º Habilitar
a pessoa
jurídica
Flach Indústria
de Carregadores
e
Equipamentos Elétricos Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério
da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 16.695.624/0001-00, à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº
13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/MF nº 16.695.624/0001-00, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
I - Inversor de frequência, baseado em técnica digital.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.016599/2022-15, de 26 de setembro de 2022.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da
Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no
referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 6.862, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, SUBSTITUTO, no uso da atribuição
conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020,
tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no
Processo MCTI nº 01245.002592/2022-16, de 18 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Ace Schmersal Eletroeletronica Industrial Ltda,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob
o nº 61.854.147/0001-33, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro
de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/MF nº 61.854.147/0001-33, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
I - Conversor eletrônico de frequência, para variação de velocidade de motores
elétricos baseado em técnica digital.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.002592/2022-16, de 18 de fevereiro de 2022.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da
Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no
referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 6.863, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, SUBSTITUTO, no uso da atribuição
conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020,
tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no
Processo MCTI nº 01245.011355/2022-38, de 18 de julho de 2022, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Vedamotors Componentes Técnicos Ltda,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob
o nº 85.139.558/0001-05, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro
de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/MF nº 85.139.558/0001-05, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
I - Controlador de injeção eletrônica de combustível;
II - Ignição eletrônica digital.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.011355/2022-38, de 18 de julho de 2022.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da
Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no
referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 6.864, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, SUBSTITUTO, no uso da atribuição
conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020,
tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no
Processo MCTI nº 01245.016385/2022-31, de 22 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Medical San Indústria de Equipamentos
Médicos Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda -
CNPJ/MF sob o nº 18.308.561/0001-18, à fruição do crédito financeiro de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/MF nº 18.308.561/0001-18, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
I - Aparelho eletromédico de terapia via eletroestimulação muscular, baseado
em técnica digital.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.016385/2022-31, de 22 de setembro de 2022.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.

                            

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