DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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96
Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) ser brasileiro nato;
b) não completar 36 (trinta e seis) anos de idade no ano da matrícula em
cumprimento ao previsto na alínea "d", do inciso V, do artigo 20, da Lei nº 12.464, de
04 de agosto de 2012;
c) ter concluído a graduação em Medicina; e
d) estar habilitado pelo respectivo conselho para o exercício da profissão na
vaga pretendida.
4.7.2 Os candidatos que serão submetidos à VDBP deverão enviar ao CIAAR,
pela PAC, dentro do prazo estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo C), cópia legível
dos documentos listados a seguir:
a) Documento oficial de identificação com foto, conforme disposto no item
8.2;
b) Documento oficial contendo o número do CPF;
c) Carteira de Registro Profissional (livreto verde), com os dados pessoais e
estar habilitado pelo respectivo conselho para o exercício da profissão na vaga
pretendida.
4.7.3 O candidato que ainda não possuir a Carteira de Identidade Profissional
com habilitação profissional expedida pelo Conselho de Fiscalização do exercício da
profissão ou ainda não tiver terminado o curso de pós-graduação na especialidade a que
concorre deverá enviar uma cópia simples da declaração assinada e carimbada em papel
timbrado emitida pela Instituição de Ensino onde estuda, ou do Conselho profissional,
com a data da conclusão do curso, atestando que o candidato atenderá às condições
para o exercício profissional correspondente à vaga escolhida, previstas em lei, quando
da realização da PPO.
4.7.4 O resultado individual será
expresso por meio das menções
"APROVADO" ou "NÃO APROVADO", divulgado no endereço eletrônico do Exame, na
data prevista no Calendário de Eventos (Anexo C).
4.7.5 
O 
motivo 
da 
não
aprovação 
na 
VBDP 
será 
disponibilizado
individualmente na PAC, na data prevista no Calendário de Eventos (Anexo C).
4.7.6 O candidato que obtiver a menção "NÃO APROVADO" na VDBP poderá
apresentar recurso na PAC, no período previsto no Calendário de Eventos (Anexo C).
4.8 INSPEÇÃO DE SAÚDE (inspsau)
4.8.1 A INSPSAU é uma perícia médica destinada a avaliar as condições
psicofísicas do candidato no dia e horário determinados no Calendário de Eventos, por
meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em
Instruções do COMAER, de modo a comprovar não existir patologias ou características
incapacitantes ou restritivas para a carreira, para o Serviço Militar nem para as
atividades previstas para o Curso.
4.8.2 A INSPSAU será realizada de acordo com o Calendário de Eventos
(Anexo C), sob a responsabilidade da DIRSA, segundo os procedimentos e parâmetros
fixados em documentos expedidos por essa Diretoria, na ICA 160-6 "Instruções Técnicas
das Inspeções de Saúde na Aeronáutica" e na NSCA 160-10 "Inspeções de Saúde para
Ingresso nos Corpos e Quadros da Aeronáutica", divulgadas no endereço eletrônico do
Exame.
4.8.3 O resultado individual será expresso por meio das menções "APTO" ou
"NÃO APTO", divulgado no endereço eletrônico do Exame, na data prevista no
Calendário de Eventos.
4.8.4 Considerando que a INSPSAU é uma perícia médica e, como tal, deve
ser realizada para uma finalidade específica, o candidato militar deverá se submeter às
mesmas regras gerais constantes nestas IE. A INSPSAU não está adstrita aos termos da
Junta Regular de Saúde, nem da Junta Especial de Saúde aos quais os militares são
habitualmente submetidos.
4.8.5 Para realizar a Inspeção
de Saúde, deverá ser apresentado
obrigatoriamente:
I - por todos os candidatos (as):
a) laudo e/ou resultados de exames toxicológicos. As substâncias a serem
pesquisadas como dosagens toxicológicas são: anfetaminas (anfetamina, metanfetamina e
"ecstasy"), metabólito de cocaína (cocaína e benzoylecgonine), opiáceos (heroína,
codeína, morfina (monoacetilmorfina), phencyclidine (pcp) e derivados da maconha, de
amostras de queratina, depositados em cabelos, pelos ou raspas de unhas.Os exames
toxicológicos serão realizados às expensas do candidato, nos laboratórios autorizados
pelos órgãos fiscalizadores públicos competentes, conforme o disposto no item
4.9.6.1;
b) Certificado ou carteira de vacinação, comprovando as seguintes vacinas:
febre amarela, tétano e hepatite B. Para vacinação contra a hepatite B deverá constar,
ao menos, a primeira dose válida do esquema vacinal. Será aceito o exame Anti-HBs
positivo em substituição à comprovação do esquema vacinal contra hepatite B.
II - apenas pelas candidatas:
a) laudo de exame citopatológico ginecológico, realizado até 180 (cento e
oitenta) dias antes da data da INSPSAU.
III - para todos os candidatos (as) acima de 35 (trinta e cinco) anos:
a) Teste Ergométrico com data de realização não superior a 180 (cento e
oitenta) dias da data da Inspeção.
4.8.6 Os laudos e/ou resultados toxicológicos, previstos na alínea "a" do
inciso I do item 4.8.5, serão válidos por no máximo 60 (sessenta) dias, a contar da data
de coleta para o exame. No corpo do laudo deverão, obrigatoriamente, constar
informações sobre os seguintes dados: identificação completa (inclusive impressão
digital) e assinatura do doador; identificação e assinatura de, no mínimo, duas
testemunhas da coleta; identificação e assinatura do responsável técnico pela emissão
desse laudo/resultado.
4.8.6.1 Os laboratórios autorizados para realização dos Exames Toxicológicos
são os que atendem os requisitos de funcionamento estabelecidos na RDC302/ANVISA e
que possuem acreditação junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia, INMETRO, de acordo com a Norma ISO/IEC 17025 ou Acreditação Forense
para Exames Toxicológicos de Larga Janela de Detecção do Colégio Americano de
Patologia - CAP-FDT.
4.8.7 O candidato, cujo teste toxicológico for positivo para qualquer um dos
exames em relação às pesquisas de todas as substâncias e/ou elementos descritos na
alínea "a" do inciso I do item 4.9.5, prosseguirá na INSPSAU, sendo posteriormente
julgado "NÃO APTO", tendo garantido o recurso nos termos do item 5.9.
4.8.8 Os candidatos que não apresentarem os documentos previstos nos
incisos I, II e III do item 4.8.5 não realizarão a INSPSAU e serão excluídos do Exame, caso
não os entreguem em 02 (dois) dias úteis, conforme Calendário de Eventos (Anexo C),
após interposição de recurso à Comissão Fiscalizadora (Anexo E).
4.8.9 No caso de impedimento anatômico para ser submetida ao Exame
Citopatológico 
Ginecológico, 
a 
candidata, 
obrigatoriamente, 
deverá 
apresentar
Laudo/Atestado Médico, emitido por ginecologista, com data de emissão não superior a
30 (trinta) dias da data da INSPSAU, constatando o motivo do impedimento e declarando
a ausência de restrições ginecológicas para a participação da candidata no processo
seletivo.
4.8.10 O candidato que obtiver a menção "NÃO APTO" na INSPSAU terá o
motivo de sua incapacidade registrado no Documento de Informação de Saúde (DIS),
disponibilizado na PAC, na data prevista no Calendário de Eventos.
4.8.11 Todas as candidatas deverão ser submetidas a testes para detecção de
gravidez.
4.8.12 A constatação de gravidez implicará na suspensão imediata da
INSPSAU, não sendo emitido julgamento.
4.8.13 A Junta de Saúde deverá comunicar imediatamente ao CIAAR que a
candidata se encontra gestante, para que tome as providências de acordo com a
legislação em vigor.
4.9 EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA (EAP)
4.9.1 O EAP avaliará condições comportamentais e de personalidade, por
meio de técnicas psicológicas, homologadas e definidas em Instruções e Normas do
Comando da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir contraindicação para a
carreira, para o serviço militar nem para o desempenho das atividades previstas no
Curso.
4.9.2 O EAP tem amparo legal na Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar),
no Decreto nº 57.654/1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar), na Lei nº
12.464/2011 (Lei de Ensino da Aeronáutica), e na Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos
Militares).
4.9.3 O EAP será realizado, de acordo com o Calendário de Eventos (Anexo
C), sob a responsabilidade do Instituto de Psicologia da Aeronáutica (IPA), segundo os
procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por esse Instituto, e na
NSCA 38-20 "Normas Reguladoras das Avaliações Psicológicas", divulgados no endereço
eletrônico do Exame.
4.9.4 O candidato será avaliado na área de personalidade, de acordo com o
Padrão Seletivo estabelecido para a função que irá exercer. Os requisitos psicológicos
considerados imprescindíveis, bem como os considerados restritivos ao adequado
desempenho do cargo, foram estabelecidos previamente por meio de estudo científico
de análise do trabalho e produção do perfil profissiográfico, conforme discriminado a
seguir:
a) Personalidade:
Serão consideradas características desejáveis para o bom desempenho no
cargo: adaptabilidade; autocrítica; capacidade de análise e síntese; capacidade de
decisão; capacidade de observação; comunicação verbal; cooperação; adequação a
normas e padrões; planejamento e organização; equilíbrio emocional; iniciativa;
liderança; meticulosidade; objetividade; perfeccionismo; persistência; relacionamento
interpessoal; responsabilidade; resistência à frustração; segurança.
Serão consideradas características restritivas para o bom desempenho no
cargo: agressividade exacerbada, ansiedade social, desatenção, desmotivação, dificuldade
de administrar conflitos, falta de espírito gregário, falta de objetividade, impaciência,
impulsividade, indecisão, indisciplina, insegurança, instabilidade emocional, intolerância à
frustração, irresponsabilidade, passividade, baixo senso crítico.
4.9.5 O resultado individual será expresso por meio das menções "APTO" ou
"INAPTO", divulgado no endereço eletrônico do Exame, conforme estabelecido no
Calendário de Eventos (Anexo C).
4.9.6 O candidato que obtiver a menção "INAPTO" no EAP terá o motivo de
sua inaptidão registrado no Documento de Informação de Avaliação Psicológica (DIAP),
disponibilizado na PAC, no prazo estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo C).
4.10 TESTE DE AVALIAÇÃO DO CONDICIONAMENTO FÍSICO (tacf)
4.10.1 O TACF avaliará, por meio de testes de exercícios executados pelo
candidato, com índices de aprovação em função do sexo e definidos em normas do
COMAER, de modo a comprovar capacidade mínima para o serviço militar e para as
atividades funcionais previstas no Curso.
4.10.2 O TACF será realizado, de acordo com o Calendário de Eventos (Anexo
C), sob a responsabilidade da equipe credenciada pela Comissão de Desportos da
Aeronáutica (CDA), segundo os procedimentos e parâmetros de cada teste fixados na
NSCA 54-4 "Aplicação do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico para Exames de
Admissão e de Seleção do Comando da Aeronáutica", divulgados no endereço eletrônico
do Exame.
4.10.3 Somente realizará o TACF o candidato considerado "APTO" na INSPSAU
e que, obrigatoriamente, apresentar a Declaração (Anexo H), antes da sua realização.
4.10.4 Será considerado "NÃO APTO", o candidato que tiver sofrido, durante
o TACF, qualquer problema físico que impossibilite prosseguir no TACF, podendo refazer
o teste em grau de recurso, mediante autorização médica.
4.10.5 O candidato deverá alcançar os índices mínimos de aprovação:
.
SEXO MASCULINO
AMBOS OS SEXOS
SEXO FEMININO
. T ES T E
D ES E M P E N H O
MINÍMO
TEMPO
I N T E R V A LO
T E N T AT I V A
T ES T E
D ES E M P E N H O
MINÍMO
. FEMS¹
21 repetições
Sem
limite
3 min
2
FEMS¹
12 repetições
. FTSC²
34 repetições
1 min
3 min
2
FTSC²
29 repetições
. Corrida
2200 metros
12 min
---
1
Corrida
1650 metros
¹Flexão e Extensão dos membros superiores com apoio de frente sobre o
solo.
²Flexão e Extensão do tronco sobre as coxas.
4.10.6 O resultado individual do TACF será expresso por meio das menções
"APTO" ou "NÃO APTO", divulgado no endereço eletrônico do Exame, conforme
estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo C).
4.10.7 O candidato que obtiver o resultado "NÃO APTO" no TACF receberá
essa informação diretamente da Comissão Fiscalizadora, no mesmo dia de aplicação, e
poderá solicitar o TACF em grau de recurso.
4.10.8 Durante a realização do TACF, o candidato deverá apresentar plenas
condições de saúde para a subsunção ao teste físico sem restrições físicas de qualquer
natureza, inclusive gravidez, em face do agudo esforço a que se submeterá durante a
prova, sendo de sua responsabilidade pessoal, eventuais consequências advindas de
omissão quanto a sua higidez física.
4.10.9 Não será concedido tratamento especial ou diferenciado a candidato
que apresente alteração fisiológica, lesão, fratura, luxação, distensão, indisposição,
estado menstrual ou qualquer outra condição que possa diminuir sua capacidade física
ou mesmo impossibilitar a realização do TACF. Pelo princípio fundamental da isonomia,
todos os candidatos serão submetidos ao mesmo critério de aprovação, respeitando-se
tão somente, as diferenças para o sexo masculino e feminino.
4.11 PROVA PRÁTICO-ORAL (ppo)
4.11.1 A PPO avaliará a habilidade, o domínio da técnica, o desempenho e a
perícia profissional do candidato, destinando-se também a ratificar os conhecimentos
demonstrados na Prova Escrita de CE.
4.11.2 A PPO será realizada, conforme o Calendário de Eventos (Anexo C), sob
a responsabilidade da DIRSA, preferencialmente nas OSA, segundo os procedimentos e
parâmetros fixados em documentos expedidos por essa Diretoria.
4.11.2.1
Os pacientes,
submetidos
aos
procedimentos realizados
pelos
candidatos, serão usuários do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU).
4.11.3 Somente realizará a PPO o candidato aprovado na VDBP.
4.11.3.1 O candidato aprovado na VBDP nos termos do item 4.7.3 deverá
comprovar sua condição de especialista no dia de realização da PPO conforme item
4.11.9.
4.11.4 Os quesitos avaliados abordarão os temas e assuntos dos conteúdos
programáticos de cada especialidade, estabelecidos no Anexo B.
4.11.5 Para cada quesito da PPO, será registrado o grau atribuído e o obtido,
de 0 (zero) a 10,00 (dez), com aproximação até a casa centesimal.
4.11.6 A relação dos candidatos convocados para realizar a PPO e as
informações necessárias para a realização da prova (local, horário, material de emprego
técnico, objetos pessoais, vestimenta etc.) serão divulgadas no endereço eletrônico do
Exame, na data prevista no Calendário de Eventos (Anexo C).
4.11.7 A execução da PPO consiste no exercício regular da profissão de
médico, portanto subordinada às normas da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013,
combinada com a Resolução CFM n° 2.226/2019 (Código de Ética Médica).
4.11.8 Com a finalidade de impedir o exercício irregular da profissão, de
resguardar juridicamente o COMAER e, principalmente, de zelar pela integridade física do
paciente, considerando que os procedimentos previstos devem ser executados por
profissional já plenamente habilitado na respectiva especialidade, somente realizará a
PPO o candidato aprovado na VDBP e que apresentar documentos previstos nas alíneas
do item 4.11.9.
4.11.8.1 O candidato que realizar a PPO por força de decisão judicial, no que
concerne à exigência do item 4.11.8, e o paciente deverão, necessariamente, assinar
uma declaração de ciência de que a PPO será realizada em desacordo com as normas
estabelecidas (Anexos I e J).
4.11.8.2 Na eventualidade de o candidato ou de o paciente não assinar a
Declaração constante dos Anexos I e J, a PPO não será realizada, e o fato será
comunicado imediatamente ao Poder Judiciário, tendo em vista que constitui infração
ética esse profissional anunciar ou divulgar títulos, qualificações, especialidades que não

                            

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