DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SUFRAMA Nº 784, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa
ROYAL MAX
DO
BRASIL INDÚSTRIA
E
COMÉRCIO LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
interino, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Portaria nº 1.737, de 17 de
fevereiro de 2023, e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, § 3º, os termos
do Parecer de Engenharia nº 37/2023/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº
45/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o que
consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.001563/2023-15, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa ROYAL
MAX DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ: 05.326.555/0001-41 e Inscrição
SUFRAMA: 20.0107.33-0, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia
nº 37/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 45/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para
produção de RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE
GRÂNULOS), código SUFRAMA 1306, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º
do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art.
1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º
do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pelo Anexo VII do
Decreto nº 783, de 25 de março de 1993;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, 25 de fevereiro
de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO SOUZA PEREIRA
PORTARIA SUFRAMA Nº 788, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa 
RJB 
INDÚSTRIA
E 
COMÉRCIO 
DE
COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
interino, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Portaria nº 1.737, de 17 de
fevereiro de 2023, e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º, os
termos do Parecer de Engenharia nº 38/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº
52/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que
consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.001757/2023-11, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa RJB
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ: 38.213.447/0001-
11, Inscrição Suframa: 21.0174.62-5 na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de
Engenharia 
nº 
38/2023/CAPI/CGPRI/SPR 
e 
do
Parecer 
de 
Economia 
nº
52/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTA DA
(EXCETO DE USO EM INFORMÁTICA), código SUFRAMA 0115, recebendo os benefícios
fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com
redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art.
1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art.
7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387,
de 30 de dezembro de 1991.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido no Decreto nº 783,
Anexo VI, de 25 de março de 1993, naquilo que for pertinente;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO SOUZA PEREIRA
PORTARIA SUFRAMA Nº 790, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa
VENTTOS INDÚSTRIA
E COMÉRCIO
DE
COMPONENTES LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
interino, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Portaria nº 1.737, de 17 de
fevereiro de 2023, e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de
2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º; os termos do Parecer
de 
Engenharia
nº 
53/2023/CAPI/CGPRI/SPR 
e
Parecer 
de
Economia 
nº
59/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que
consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.001911/2023-46, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa VENTTOS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES LTDA. (CNPJ: 09.398.303/0001-89 e Inscrição
SUFRAMA: 20.0111.75-2), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº
53/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 59/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção
de CONVERSOR DE CORRENTE CA/CC - ADAPTADOR DE TENSÃO PARA BENS DE ÁUDIO E VÍDEO,
código SUFRAMA 2010, e CONVERSOR DE CORRENTE CA/CC PARA BENS DE INFORMÁTICA,
código SUFRAMA 2093, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às
matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de
origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos aos quais se refere o Art. 1º desta
Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-
Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto CONVERSOR DE CORRENTE
CA/CC - ADAPTADOR DE TENSÃO PARA BENS DE ÁUDIO E VÍDEO, do Processo Produtivo
Básico definido pela Portaria Interministerial nº 248, de 30 de setembro de 2011;
II - o cumprimento, quando da fabricação do produto CONVERSOR DE CORRENTE
CA/CC PARA BENS DE INFORMÁTICA, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria
Interministerial ME/MCTI nº 723, de 15 de janeiro de 2021;
III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme
disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas
em vigor; e
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO SOUZA PEREIRA
PORTARIA SUFRAMA Nº 791, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa
VENTTOS INDÚSTRIA
E COMÉRCIO
DE
COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
interino, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Portaria nº 1.737, de 17 de
fevereiro de 2023, e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de
2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º, os termos do Parecer
de 
Engenharia
nº 
47/2023/CAPI/CGPRI/SPR 
e
Parecer 
de
Economia 
nº
55/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que
consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.001053/2023-30, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa VENTTOS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ: 09.398.303/0001-89,
Inscrição Suframa 20.0111.75-2, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de
Engenharia 
nº
47/2023/COAPA/CGPRI/SPR 
e
Parecer 
de
Economia 
nº
55/2023/COAPA/CGPRI/SPR, para produção de CONTROLE REMOTO INTELIGENTE, código
SUFRAMA 2279, e CONTROLE REMOTO PARA CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM
CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM, código SUFRAMA 2177, recebendo os benefícios fiscais previstos
no Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo
às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos
de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos ao qual se refere o Art. 1º
desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do Art. 7º do Decreto-
Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º do Art. 2º da Lei nº
8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido na Portaria
Interministerial SEPEC-ME/SEXEC-MCTI nº 58, de 9 de outubro de 2020, com as alterações das
Portarias Interministeriais SEPEC-ME/SEXEC-MCTI nº 8.872, de 23 de julho de 2021; nº 1.167,
de 10 de fevereiro de 2022; e nº 8.646, de 29 de setembro de 2022;
II - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I),
no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no mercado
interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização dos produtos aos quais se
refere o Art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos incentivados, conforme
legislação pertinente;
III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme
disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas
em vigor; e
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO SOUZA PEREIRA
PORTARIA SUFRAMA Nº 792, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa KAON DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA
LTDA .
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
interino, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Portaria nº 1.737, de 17 de
fevereiro de 2023, e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de
2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, os termos do Parecer de
Engenharia nº 44/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 56/2023/CAP I / CG P R I / S P R ,
da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-
SUFRAMA nº 52710.001809/2023-41, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa KAON DO
BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., CNPJ: 17.740.814/0001-65, Inscrição Suframa
20.0104.26-8, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº
44/2023/COAPA/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 56/2023/COAPA/CGPRI/SPR, para
produção de EXTENSOR DE REDE WI-FI, código SUFRAMA 2304, recebendo os benefícios fiscais
previstos no Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às
matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de
origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria,
seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º do Art. 2º da Lei nº 8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido na Portaria
Interministerial SEPEC-ME/SEXEC-MCTIC nº 50, de 29 de outubro de 2018, alterada pela
Portaria Interministerial SEPEC-ME/SEXEC-MCTI nº 38, de 17 de julho de 2020;
II - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I),
no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no mercado
interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização do produto a que se refere o
Art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos incentivados, conforme legislação
pertinente;
III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme
disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas
em vigor; e
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO SOUZA PEREIRA
D ES P AC H O S
Com fundamento nos termos do art. 25, da Lei n.º 8.666/93 e considerando o
contido na Proposição n.º 14, de 24/02/2023 (SEI 1568283), Resolução CAS n.º 201, de
24/03/2023 (SEI 1606920), aprovada na 308ª Reunião Ordinária do Conselho de
Administração da SUFRAMA, Parecer Técnico nº 6/2022/COAPA/CGPRI/SPR, de 21/03/2022
(SEI 1275116), Parecer Jurídico nº 00013/2022/GAB/PFSUFRAMA/PGF/AGU, de 08/04/2022
(SEI 1295948) e Nota Informativa nº 15/2023/COPEA/CGPRI/SPR/SUFRAMA, de 22/02/2023
(SEI 1566229), além do cumprimento da Decisão n.º 153/2001 - TCU Plenário, prolatada
nos autos do Processo n.º TC 927.102/1998-6, reconheço a inexigibilidade de licitação para
alienação do lote nº 6-A-5, localizado na Rua Palmeira do Miriti, s/nº, Gleba D2F - Área de
Expansão do Distrito Industrial - Bairro Distrito Industrial II, medindo 11.478,68 m², em
favor da empresa INDÚSTRIA DE TRANSFORMADORES AMAZONAS LTDA. - ITAM, por
inviabilidade de competição em situação excepcional, motivada na aplicação do art. 29, e
Parágrafo Único do Decreto-lei n.º 288/67, referente à implantação do projeto aprovado
pela SUFRAMA, tudo de acordo com o processo n.º 52710.000647/1994-00.
Manaus-AM, 12 de abril de 2023.
JOSÉ DA SILVA MARQUES
Superintendente Adjunto de Projetos
Substituto
Ratifico a inexigibilidade de licitação, em cumprimento ao disposto no art. 26,
da Lei n.º 8.666/93, por atender aos requisitos legais pertinentes, e determino a publicação
dos atos no Diário Oficial da União, como condição de eficácia legal.
MARCELO SOUZA PEREIRA
Superintendente
Interino

                            

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