DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A avaliação de que trata o caput deve ser registrada em um valor que
varia de 1 (um) a 10 (dez), onde 1 é a menor nota e 10 a maior nota.
§ 2º Somente serão consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela
chefia imediata seja igual ou superior a 5 (cinco).
§ 1º A aferição de que trata o caput deve ser registrada conforme a seguinte
tabela de valoração:
. Atividade não realizada
0
. Atividade não concluída
1 a 2
. Atividade concluída dentro do prazo com qualidade insuficiente
3 a 4
. Atividade concluída dentro do prazo com qualidade regular
5 a 6
. Atividade concluída dentro do prazo com qualidade boa
7 a 9
. Atividade concluída com qualidade ótima
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CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO
Art. 24. Decorridos 6 (seis) meses da publicação da norma do Programa de
Gestão na UNIVASF, período considerado como ambientação, o dirigente da unidade
elaborará um relatório contendo:
I - o grau de comprometimento dos participantes;
II - a efetividade no alcance de metas e resultados;
III - os benefícios e prejuízos para a unidade;
IV - as facilidades e dificuldades verificadas na implantação e utilização do
sistema; e
V - a conveniência e a oportunidade da manutenção do Programa de Gestão,
fundamentada em critérios técnicos e considerando o interesse da administração.
§ 1º O relatório a que se refere o caput será submetido à manifestação
técnica da Área de Gestão de Pessoas e da Comissão do Programa de Gestão e
Desempenho.
§ 2º As manifestações técnicas de que trata o §1º poderão indicar a
necessidade de reformulação desta normativa para corrigir eventuais falhas ou
disfunções identificadas no programa de gestão.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a reformulação desta normativa observará as
considerações da Área de Gestão de Pessoas e da Comissão do Programa de Gestão e
Desempenho.
Art. 25. Ao término do período de ambientação, tratado no art. 24, a Reitoria,
com o auxílio da Comissão do Programa de Gestão e Desempenho:
I - revisará a parametrização do sistema PGD/SUSEP; e
II - enviará os dados disponibilizados pelo sistema PGD/SUSEP, revisando, se
necessário, o mecanismo de coleta das informações requeridas pelo órgão central do
S I P EC .
Art. 26. Se necessário, ao término do mesmo período de ambientação, a
UNIVASF poderá:
I - realizar eventuais ajustes nas normas internas; e
II - revisar o mapeamento da tabela de atividades.
Art. 27. Não poderão ser divulgadas informações sigilosas ou pessoais, bem
como aquelas que tenham seu acesso restrito por determinação legal.
Art. 28. Com a finalidade de conhecer os benefícios e resultados advindos da
implementação do Programa de Gestão, os dirigentes das unidades deverão elaborar
relatório gerencial, a cada 6 (seis) meses, a partir dos relatórios produzidos pelos setores,
contendo, no mínimo, as seguintes informações (modelo no Anexo V):
I - de natureza quantitativa,
para análise estatística dos resultados
alcançados:
a) total de participantes e percentual em relação ao quadro de pessoal;
b) variação de gastos, quando houver, em valores absolutos e percentuais;
c) variação de produtividade, quando houver, em valores absolutos e
percentuais;
d) variação de agentes públicos por unidade após adesão ao Programa de
Gestão;
e) variação no absenteísmo, em valores absolutos e percentuais; e
f) variação na rotatividade da força de trabalho, em valores absolutos e
percentuais.
II - de natureza qualitativa,
para análise gerencial dos resultados
alcançados:
a) melhoria na qualidade dos produtos entregues;
b) dificuldades enfrentadas;
c) boas práticas implementadas; e
d) sugestões de aperfeiçoamento da Instrução Normativa nº 65, de 30 de
julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da
Economia, quando houver.
Parágrafo único. A UNIVASF providenciará, por meio de ofício do Reitor, o
encaminhamento dos relatórios de que trata o caput ao órgão central do SIPEC, para fins
de informações gerenciais, anualmente, até o dia 30 de novembro.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO
Art. 29. O dirigente da unidade deverá desligar o participante do Programa de
Gestão: I - por solicitação do participante, observada antecedência mínima de 10 (dez)
dias;
I - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou
redimensionamento
da
força
de
trabalho,
devidamente
justificada,
observada
antecedência mínima de 10 (dez) dias;
III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de
trabalho e no termo de ciência e responsabilidade, conforme critérios estabelecidos em
edital;
IV - em virtude de remoção, com alteração da unidade de exercício, desde
que a unidade de destino não tenha disponibilizado vaga no Programa de Gestão;
V - em virtude de aprovação do participante para a execução de outra
atividade não abrangida pelo programa de gestão, salvo nas acumulações lícitas de
cargos quando comprovada a compatibilidade de horários;
VI - pela superveniência das
hipóteses de vedação previstas nesta
normativa;
VII - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas nesta
normativa, conforme critérios previstos em edital;
VIII - pelo decurso de prazo no programa de gestão, quando houver, salvo se
deferida a prorrogação; e
IX - pela ausência reiterada e injustificada de cadastramento de plano de
trabalho;
Parágrafo Único. O servidor participante do Programa de Gestão que tenha
sido removido para outra unidade também participante do Programa de Gestão, poderá
continuar exercendo as atividades, com ajuste do plano de trabalho, observadas as vagas
ofertadas pelo setor de destino.
Art. 30. O participante continuará em regular exercício das atividades no
Programa de Gestão até que seja notificado do ato de desligamento, suspensão ou
revogação da Normativa e do programa de gestão.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput definirá prazo, que não
poderá ser inferior a 10 (dez) dias, para que o participante do programa de gestão volte
a se submeter ao controle de frequência.
Art. 31. Verificado o não cumprimento das metas de que trata o art. 19, ou
os motivos não tenham sido validados pela chefia imediata do servidor para fins de
redefinição, conforme faculta o § 2º do art. 19, a jornada de trabalho será considerada
não cumprida, o que ensejará a devida apuração, resguardados o contraditório e a ampla
defesa.
Parágrafo único. Ao fim da apuração de que trata o caput, restando
devidamente comprovado o descumprimento das metas sem qualquer justificativa
plausível, o dirigente da unidade promoverá o desligamento do servidor do programa de
gestão, nos termos do art. 29 da presente portaria.
Art. 32. Do desligamento do PGD caberá pedido de reconsideração e recurso,
com efeito suspensivo, na referida ordem: à chefia imediata; ao dirigente da unidade;
em última instância à autoridade máxima da Instituição, podendo esta se assessorar da
Comissão Permanente do Programa de Gestão e Desempenho.
Art. 33. O prazo para manifestação dos(as) servidores(as) quanto a pedidos de
reconsideração e recurso será de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência do(a)
servidor(a) acerca da decisão, devendo as instâncias se manifestarem em igual prazo a
partir do recebimento do pedido, excetuando-se a autoridade máxima da Instituição, que
terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 34. Constituem atribuições e responsabilidades do participante do
Programa de Gestão da UNIVASF na modalidade de teletrabalho:
I - assinar digitalmente o termo de ciência e responsabilidade; II - cumprir o
estabelecido no plano de trabalho;
III - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua
presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, na forma do
artigo 9º desta normativa;
IV - Disponibilizar contato telefônico (institucional/setorial ou pessoal) ao
público interno e externo, permanentemente atualizado e ativo;
V - consultar diariamente o seu e-mail institucional e demais formas de
comunicação da unidade e do setor de exercício;
VI - permanecer disponível e acessível para contato através dos meios oficiais,
acordados com a chefia, bem como para a realização das tarefas demandadas, não
podendo extrapolar o horário de funcionamento do setor, observando os prazos de
entrega de cada demanda;
VII - manter as chefias informadas, de forma periódica e sempre que
demandado, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade,
dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VIII - comunicar às chefias a ocorrência de quaisquer afastamentos, licenças
ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível
redistribuição do trabalho;
IX - zelar pelas informações
acessadas de forma remota, mediante
observância às normas internas e externas de segurança da informação; e
X - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade,
quando
necessários à
realização
das
atividades, observando
os
procedimentos
relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de
regulamentação própria, quando houver, e mediante autorização da chefia e termo de
recebimento e responsabilidade.
XI - participar do treinamento para uso do sistema PGD/SUSEP antes da
execução do Programa de Gestão;
Art. 35. Quando estiver em teletrabalho, caberá ao participante providenciar
as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e
mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à
conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes
do exercício de suas atribuições.
Art. 36. Compete à chefia imediata:
I - verificar juntamente com os servidores do setor o quantitativo de vagas e
o regime de execução das atividades;
II - participar do treinamento para uso do sistema PGD/SUSEP antes da
execução do Programa de Gestão;
III - acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do Programa de
Gestão;
IV - manter contato permanente com os participantes do Programa de Gestão
para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;
V - aferir o cumprimento das metas estabelecidas bem como avaliar a
qualidade das entregas;
VI - dar ciência ao dirigente da unidade sobre a evolução do Programa de
Gestão, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de
consolidação dos relatórios; e
VI - registrar a evolução das atividades do Programa de Gestão nos relatórios
periodicamente.
Art. 37. Compete ao dirigente da unidade:
I - dar ampla divulgação das regras para participação no programa de gestão,
nos termos desta Normativa;
II - divulgar nominalmente os participantes do programa de gestão de sua
unidade, mantendo a relação atualizada, fixando nos setores em conjunto com e-mail e
telefones;
III - controlar os resultados obtidos em face das metas fixadas para sua
unidade; IV - analisar os resultados do programa de gestão em sua unidade;
V-
supervisionar
a
aplicação
e
a
disseminação
do
processo
de
acompanhamento de metas e resultados;
VI - cientificar, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência do início da
execução do Programa de Gestão, que as chefias dos setores participem do treinamento
do sistema PGD/SUSEP.
VII - colaborar com a área de gestão de pessoas e a Comissão do Programa
de Gestão e Desempenho, responsáveis
pelo acompanhamento de resultados
institucionais para melhor execução do Programa de Gestão;
VIII - sugerir à autoridade competente, com base nos relatórios, a suspensão,
alteração ou revogação desta normativa e do Programa de Gestão;
IX - manter contato permanente com a Área de Gestão de Pessoas e a
Comissão do Programa de Gestão e Desempenho, a fim de assegurar o regular
cumprimento das regras do Programa de Gestão.
Art. 38. Compete a Comissão
Permanente de Análise, Implantação e
Acompanhamento do PGD: I - avaliar e gerenciar o processo de implantação do PGD;
II - acompanhar a implantação do PGD e dos Planos de Trabalho, objetivando
propor ao dirigente máximo da instituição melhorias no seu funcionamento.
II - fiscalizar o cumprimento dos requisitos normativos pelas unidades
autorizadas a implantar o PGD;
III - deliberar sobre a inclusão, supressão ou alteração de atividades na Tabela
de Atividades, mediante prévia aprovação do(a) gestor(a) da Unidade;
IV - assessorar a autoridade máxima da Instituição na análise dos recursos
impetrados pelo(a) servidor(a) quanto ao desligamento do programa; e
III - orientar os dirigentes das unidades administrativas e as chefias imediatas
sobre os assuntos relativos ao PGD.
CAPÍTULO VIII DO SISTEMA
Art. 39. A UNIVASF utilizará o Sistema PGD/SUSEP como ferramenta de apoio
tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de
resultados.
§ 1º O sistema de que trata o caput permitirá:
I - a tabela de atividades; II - o plano de trabalho;
III - o acompanhamento do cumprimento de metas; IV - o registro das
alterações no plano de trabalho; V - a avaliação qualitativa das entregas; e
VI - a designação dos executores e avaliadores das entregas acordadas.
§ 2º A tabela de atividades deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações: I - atividade;
II - faixa de complexidade da atividade;
III - parâmetros adotados para definição da faixa de complexidade; IV - tempo
de execução da atividade em regime presencial;
V - tempo de execução da atividade em teletrabalho; VI - ganho percentual
de produtividade estabelecido; e VII - entregas esperadas.
§ 3º O referido sistema será implantado pela Secretaria de Tecnologia da
Informação da UNIVASF.
Art. 40. A UNIVASF promoverá treinamento dos servidores para o uso do
sistema PGD/SUSEP.
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