DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3° Em qualquer hipótese, a rescisão operar-se-á independentemente de
qualquer intimação, notificação, interpelação judicial ou extrajudicial, antecipando-se as
parcelas vincendas e autorizando-se a Administração a promover, de imediato, a retomada
dos atos de cobrança.
§ 4° Havendo rescisão do parcelamento, o valor a executar será apurado
tomando-se o valor da dívida na data da consolidação, devidamente atualizada, conforme
as regras vigentes para cômputo de correção monetária, juros e multa, deduzidas as
parcelas quitadas, devendo o mesmo ser encaminhado para a cobrança judicial ou
Tomada de Contas Especial, conforme o caso.
CAPÍTULO VII
DO NOVO PARCELAMENTO
Art. 15. Observadas as demais condições previstas nesta Portaria, admite-se a
concessão de novos parcelamentos de dívida já objeto de parcelamento anterior, em
curso ou rescindido, ou cujo pedido foi indeferido ou do qual se desistiu, desde que:
I - o requerente comprove novo recolhimento de primeira parcela no valor
correspondente a:
a) 10% (dez por cento) do saldo da dívida consolidada, caso o parcelamento
anterior seja originário; ou
b) 20% (vinte por cento) do saldo da dívida consolidada, caso haja débito com
histórico de reparcelamento anterior; e
II - o total de parcelas mensais do parcelamento, somando ao total de parcelas
já liquidadas em razão de parcelamentos ou pedidos de parcelamentos antecedentes, não
exceda o limite estabelecido no art. 9° desta Portaria.
Parágrafo único. Eventuais antecipações ou pagamentos efetuados por ocasião
de pedidos de parcelamento anteriores não suprem a obrigação de recolher a primeira
parcela relativa ao novo parcelamento, na forma deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade deverá
manter o registro de todos os documentos referentes ao parcelamento, constituindo
processo administrativo próprio para cada pedido de parcelamento apresentado.
Art. 17. Em se tratando de requerente integrante da administração pública
direta ou indireta das esferas federal, estadual, distrital ou municipal, deverão ser
observadas as vedações impostas aos gestores públicos, motivadas por conta do período
eleitoral, notadamente o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, e no art. 59, §§ 1º a 4º, da Lei nº 4.320, de17 de março de 1964.
Art. 18. Os casos omissos serão dirimidos pelo titular da Coordenação-Geral de
Orçamento, Finanças e Contabilidade.
Art. 19. A Portaria MC n° 1.587, de 22 de agosto de 2019, deixa de produzir
efeitos no âmbito do Ministério do Esporte a partir da data de vigência desta Portaria.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA BEATRIZ MOSER
ANEXO I
PEDIDO DE PARCELAMENTO
R EQ U E R E N T E :
CNPJ/CPF:
ENDEREÇO COMPLETO (logradouro/ nº/ bairro/ cidade/ UF/ CEP):
T E L E FO N E :
E-MAIL:
REPRESENTANTE LEGAL:
CARGO:
C P F/ M F :
T E L E FO N E :
E-MAIL:
Ao Ministério do Esporte
Em atenção à Notificação constante do Ofício nº/, emitido pelo Ministério do
Esporte o. ........................................................................................através(Órgão/Entidade/Pessoa
Física) do representante legal devidamente qualificado (a), conforme documentação juntada ao
presente, vem, com fundamento na Portaria MESP nº....../2023, requerer o parcelamento da
dívida constituída dos débitos relativos ao instrumento n° ..., processo de prestação de contas n°
............................................em ........ parcelas.
O (A) requerente declara estar ciente de que o deferimento do pedido ficará
condicionado à assinatura do Termo de Parcelamento a ser emitido pelo concedente.
Declara, também, estar ciente de que o indeferimento do parcelamento
ensejará o prosseguimento da cobrança da dívida.
_____________
(local e data)
_______________
(assinatura do requerente)
Obs.: Os débitos oriundos de Convênios e instrumentos distintos não podem
ser objeto de agrupamento em um único parcelamento, devendo ser emitido um Pedido
de Parcelamento para cada débito.
ANEXO II
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
(Para o caso de pessoa jurídica)
Em decorrência do Ofício nº (Nº DO OFÍCIO/CAMINHO), de (DATA), emitido
pelo (a) (NOME DA UNIDADE RESPONSÁVEL), a (o) (NOME DA PESSOA FÍSICA), (CARGO
QUE OCUPA OU OCUPAVA), portador do documento de Identidade nº (EMISSOR) e
inscrito no CPF/MF sob o nº, residente e domiciliado na, nº, Complemento - Cidade/UF -
CEP:.
(Para o caso de pessoa física)
Em decorrência do Ofício nº (Nº DO OFÍCIO/CAMINHO), de (DATA), emitido
pelo (a) (NOME DA UNIDADE RESPONSÁVEL), a(o) (NOME DA PESSOA FÍSICA), (CARGO
QUE OCUPA OU OCUPAVA), portador do documento de Identidade nº (EMISSOR) e
inscrito no CPF/MF sob o nº, residente e domiciliado na, nº, Complemento - Cidade/UF -
CEP:.
Vem, com fundamento na Portaria MESP nº /2023, de forma expressa,
irrevogável e irretratável, reconhecer e confessar a dívida do parcelamento solicitado,
constituída dos débitos discriminados no Ofício nº (Nº DO OFÍCIO/CAMINHO), de (DATA),
emitido pelo (a) (NOME DA UNIDADE RESPONSÁVEL).
.
Detalhamento
. Número do Instrumento
( )
. Número do Processo de prestação de contas
( )
_______________
(local e data)
______________
(assinatura do requerente)
ANEXO III
TERMO DE PARCELAMENTO
Nº/ANO-UNIDADE DO ÓRGÃO CONCEDENTE
Pelo presente instrumento, a UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO
ESPORTE, inscrito no CNPJ/MF sob o nº........................................................., situado na
Esplanada dos Ministérios - Bloco A, em Brasília-DF, doravante denominado CO N C E D E N T E ,
neste ato representado por, (cargo) portador do documento de Identidade nº (emissor) e
inscrito no CPF/MF sob nº, residente e domiciliado nesta cidade, no exercício da
atribuição que lhe confere a Portaria MESP nº /2023, que dispõe sobre o parcelamento
administrativo de débitos junto ao Ministério do Esporte e dá outras providências, resolve
conceder (à) NOME DA ENTIDADE TOMADORA, entidade de direito (preencher se público
ou privado), inscrito no CNPJ sob o nº, com sede na, nº bairro, em Cidade/UF, CEP,
doravante denominado TOMADOR, representado neste ato pelo (cargo do representante
legal), NOME DO REPRESENTANTE LEGAL, portador do documento de identidade nº
(emissor) e inscrito no CPF/MF, o parcelamento de débito, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente Termo de Parcelamento Administrativo, dívida
oriunda de recursos públicos da União junto ao (especificar), após rejeição da prestação
de contas do (n° do instrumento). O valor do débito atualizado até xx/xx/xxxx, perfaz o
montante de R$ xxxxx (valor por extenso).
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PAGAMENTO
O pagamento do débito deverá ser efetuado em XX (por extenso) parcelas
mensais e consecutivas, no valor de R$ xxxxx (valor por extenso), devendo a primeira
parcela ser paga no prazo de cinco dias úteis, contados da data de publicação do extrato
deste Termo na imprensa oficial e as demais no último dia útil de cada mês.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
O pagamento das parcelas deverá
ser efetuado utilizando-se Guia de
Recolhimento da União - GRU a ser enviada pelo CONCEDENTE até o 15° (décimo-quinto)
dia útil do mês de seu vencimento.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
O TOMADOR deve apresentar o comprovante de recolhimento até o 5°
(quinto) dia útil do mês seguinte ao pagamento à Coordenação-Geral de Prestação de
Contas do Esporte, unidade do CONCEDENTE, responsável pelo acompanhamento do
parcelamento, informando o número do parcelamento concedido e o número da parcela
paga.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ATUALIZAÇÃO
Para realização dos cálculos de atualização monetária e de incidência de juros
de mora poderá ser utilizada a ferramenta online disponibilizada pelo Tribunal de Contas
da União, desde que atendidos os parâmetros na Lei n° 10.522/2002. O valor de cada
parcela, por ocasião do pagamento, deverá ser atualizado com aplicação de juros de mora
e multa, tendo como parâmetro inicial a data de consolidação da dívida e final o último
dia do mês anterior ao do pagamento.
Parágrafo único. Na ocorrência de atraso no pagamento de parcela, ao valor
devido será acrescido juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados
a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e
de 1%(um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
CLÁUSULA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
Após assinatura do presente Termo pelas partes, o CONCEDENTE providenciará
a publicação de seu extrato na imprensa oficial no prazo máximo de 20 (vinte) dias a
contar de sua assinatura.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO
Ensejará a rescisão automática e
unilateral do presente Termo, pelo
CONCEDENTE, o descumprimento das cláusulas aqui estabelecidas, previstas no § 1º, Art.
11 e Art. 14 da Portaria MESP nº XXX.
E por assim haverem acordado, assinam o presente, para que produza efeitos
jurídicos e legais.
Assinado e datado Eletronicamente
_____________________________
NOME (REPRESENTANTE LEGAL OU PESSOA FÍSICA DO REQUERENTE)
CARGO
Assinado e datado Eletronicamente
_______________________
NOME (REPRESENTANTE LEGAL DO CONCEDENTE)
CARGO
SECRETARIA EXECUTIVA
DIRETORIA DE PROGRAMAS E POLÍTICAS DE INCENTIVO AO ESPORTE
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO
DA LEI FEDERAL DE INCENTIVO AO ESPORTE
COMISSÃO TÉCNICA
DELIBERAÇÃO Nº 1.596, DE 18 DE ABRIL DE 2023
Dá 
publicidade 
aos 
projetos 
desportivos,
relacionados no anexo I, aprovados nas reuniões
ordinárias 
realizadas 
em
08/03/2023 
e
12/04/2023.
A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO DO ESPORTE que trata a
Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006, instituída pela Portaria nº 2, de 18 de
janeiro de 2023, considerando:
a) a aprovação dos projetos desportivos, relacionados no anexo I, aprovados
nas reuniões ordinárias realizadas em 08/03/2023 e 12/04/2023.
b) a comprovação pelo proponente de projeto desportivo aprovado, das
respectivas regularidades fiscais e tributárias nas esferas federal, estadual e municipal,
nos termos do parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 6.180 de 03 de agosto de
2007 decide:
Art. 1º Tornar pública, para os efeitos da Lei nº 11.438 de 2006 e do
Decreto nº 6.180 de 2007, a aprovação do projeto desportivo relacionado no anexo
I.
Art. 2º Autorizar a captação de recursos, nos termos e prazos expressos,
mediante doações ou patrocínios, para o projeto desportivo relacionado no anexo I.
Art. 3º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO MARCELO GONÇALVES
Presidente da Comissão
ANEXO I
1 - Processo: 71000.015723/2023-56
Proponente: Associação Amigos do Marreco Futsal Clube de Francisco Beltrão-
A A M FC
Título: Marreco Futsal - Centro de Excelência em Futsal
Registro: 2300230
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 10.713.569/0001-58
Cidade: Francisco Beltrão UF: PR
Valor autorizado para captação: R$ 566.853,35
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0616 DV: 5 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 88906-7
Período de Captação até: 12/04/2025
2 - Processo: 71000.017443/2023-82
Proponente: Associação da Ginástica de Trampolim de Contagem
Título: Trampolim no Nordeste
Registro: 2300261
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 32.026.741/0001-38
Cidade: Contagem UF: MG
Valor autorizado para captação: R$ 2.799.896,93
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1633 DV: 0 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 79328-0
Período de Captação até: 12/04/2025

                            

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