DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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119
Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO Nº 21, DE 18 DE ABRIL DE 2023
Publica Ajustes SINIEF aprovados na 188ª Reunião
Ordinária do CONFAZ, realizada nos dias 31.03.2023
e 12, 13 e 14.04.2023.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse
mesmo diploma, torna público que na 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada nos
dias 31 de março e 12,13 e 14 de abril de 2023, foram celebrados os seguintes atos:
AJUSTE SINIEF Nº 3, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, na 188ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em
Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira A nota explicativa do código 3 da Tabela A - Código de
Regime Tributário - CRT do Anexo I do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1,
2 ou 4.".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste
SINIEF nº 7/05, com as seguintes redações:
I - os incisos XXVIII e XXIX ao § 1º da cláusula décima quinta-A:
"XXVIII - Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da
NF-e para informar a transação financeira referente à operação;
XXIX - Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do
emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação.";
II - à Tabela A - Código de Regime Tributário - CRT do Anexo I:
a) o código 4:
"4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI";
b) a nota explicativa do código 4:
"O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional,
enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos
Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data da sua publicação, exceto em
relação inciso I da cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago
Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Luiz Cláudio Nogueira, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon,
Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Simone Cruz Nobre,
Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Júnior,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande
do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Luiz Marcio de
Souza, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
AJUSTE SINIEF Nº 4, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Altera o Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, na 188ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em
Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira O parágrafo único do art. 66 do Convênio s/nº, de 1970, de
15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. As unidades da Federação poderão, de acordo com as
disposições
estabelecidas
em
suas
legislações,
conceder
inscrição
única,
com
centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, ao produtor
rural ou extrator, que explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo
município.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago
Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Luiz Cláudio Nogueira, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon,
Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Simone Cruz Nobre,
Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Júnior,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande
do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Luiz Marcio de
Souza, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
AJUSTE SINIEF Nº 5, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Altera o Ajuste SINIEF nº 7/22, que Institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços
de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de
Serviços de Comunicação Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, na 188ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em
Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF
nº 7, de 7 de abril de 2022, fica renumerado para § 1°, e passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 1° Nas situações em que os créditos referidos no "caput" tiverem
utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no
período de apuração correspondente, NFCom de finalidade de ajuste, por terminal,
detalhando por itens cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso
das respectivas NFCom anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma
diversa.".
Cláusula segunda O § 2º fica acrescido à cláusula décima sexta do Ajuste
SINIEF nº 7/22, com a seguinte redação:
"§ 2° Havendo erro, a NFCom de finalidade de ajuste poderá ser cancelada
ou, se isto não for possível, poderá ser emitida outra NFCom de finalidade de ajuste,
contendo correção para compensação a débito ou a crédito.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago
Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Luiz Cláudio Nogueira, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon,
Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Simone Cruz Nobre,
Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Júnior,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande
do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Luiz Marcio de
Souza, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
AJUSTE SINIEF Nº 6, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Altera o Ajuste SINIEF nº 50/22, que altera o Ajuste SINIEF nº 9/07.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, na 188ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em
Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira O "caput" do inciso II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF
nº 50, de 9 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - a cláusula décima primeira-A:".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro 2023.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago
Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro,
Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo
- Luiz Cláudio Nogueira, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon,
Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Simone Cruz Nobre,
Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Júnior,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande
do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Luiz Marcio de
Souza, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
AJUSTE SINIEF Nº 7, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica
Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 188ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF,
nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira O inciso IV do § 2º da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF
nº 1, de 5 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - para os Estados do Espírito Santo, Santa Catarina e Minas Gerais, até 1º de
junho de 2023;".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste
SINIEF nº 1/19, com as seguintes redações:
I - o inciso VI ao § 2º da cláusula décima nona-A:
"VI - para o Estado de São Paulo, até 1º de junho de 2024.";
II - a cláusula décima nona-C:
"Cláusula décima nona-C É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas
itens sem a indicação de Código de Situação Tributária - CST.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de
Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor De Arruda, Amazonas
- Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Luiz Cláudio Nogueira, Goiás -
Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz
Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes
Lourenço Gomes, Pará - Simone Cruz Nobre, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná
- Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim
do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo
Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Luiz Marcio
de Souza, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
AJUSTE SINIEF Nº 8, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Altera o Ajuste SINIEF nº 3/20, que institui a Guia de Transporte de Valores
Eletrônica - GTV-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 188ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF,
nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira O inciso I do § 1º da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF
nº 3, de 3 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima segunda deste
ajuste;".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de
Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor De Arruda, Amazonas
- Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Luiz Cláudio Nogueira, Goiás -
Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz
Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes
Lourenço Gomes, Pará - Simone Cruz Nobre, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná
- Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim
do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo
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